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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença de mov. 72.1, prolatada em autos de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por ONIRA CARNEIRO PIRES e MATHEUS HENRIQUE PIRES DA SILVA, em face de CONDOR SUPER CENTER LTDA. Por brevidade, valho-me do relatório parcial lançado da respeitável sentença, com alterações pontuais: “ONIRA CARNEIRO PIRES e MATHEUS HENRIQUE PIRES DA SILVA ajuizaram a presente ação indenizatória em face de CONDOR SUPER CENTER LTDA., em razão de dois fatos. O primeiro consistiu em alegadas abordagens vexatórias e discriminatórias sofridas no interior do estabelecimento comercial da ré no dia 06/04/2020, perpetradas em desfavor de Hugo Carneiro Pires Junior, que era acompanhado por ambos os autores, episódio que ocorreu à vista de outros clientes e funcionários da ré. O segundo fato diz respeito à discriminação sofrida pela pessoa de Hugo Carneiro ao solicitar acesso em fila preferencial no mesmo estabelecimento comercial no dia 25/07/2020 ou 01/08/2020. Postularam, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores requereram, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de outras provas, conforme narrado na inicial. Instruíram a inicial com documentos (mov. 1.2 – 1.19). Deferiu-se o pedido de AJG (mov. 19.1).
Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 26.1), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus probatório, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, bem como a incompetência deste Juízo em razão de prevenção do Juizado Especial Cível do Bairro Novo e da Vara Descentralizada de Boqueirão, em virtude de ações anteriores envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, afirmando que a abordagem realizada foi exclusivamente direcionada ao Sr. Hugo, e não aos autores, inexistindo, portanto, conduta capaz de justificar indenização por danos morais. Requereu, ainda, caso superadas as preliminares, a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório pleiteado. Acostou-se a impugnação à contestação (mov. 30.1). Instruíram a impugnação com documentos (movs. 30.2 e 30.3).
Instadas a se manifestarem (mov. 32.1), a parte autora pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e emprestada (mov. 35.1), já a requerida pelo julgamento antecipado (mov. 36.1).
No saneamento processual (mov. 38.1), determinou-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova e fixaram-se os pontos controvertidos. Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 47.1), arguindo que a decisão de saneamento foi omissa quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e a utilização de prova emprestada. Pleiteou, ao fim, pela reforma da decisão para que seja deferida a dilação probatória. A parte ré compareceu aos autos para postular a utilização de prova emprestada, produzida nos autos da ação indenizatória nº 0003557-19.2024.8.16.0200, consistente em depoimento pessoal do autor MATHEUS (mov. 55.1). Os embargos foram rejeitados pelo D. Juízo de primeiro grau (mov. 58.1). Ato contínuo, os autores compareceram aos autos para postular pelo descabimento da prova emprestada juntada pela ré (mov. 62.1).” Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 72.1, por meio da qual o D. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a abordagem narrada na inicial foi realizada unicamente em desfavor da pessoa de Hugo Carneiro, inexistindo elementos probatórios que demonstrem a violação à esfera moral dos autores.
Quanto à sucumbência, condenou os requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformados, os autores MATHEUS HENRIQUE PIRES DA SILVA e ONIRA CARNEIRO PIRES vêm a este Tribunal apelar (mov. 76.1), sustentando, em síntese, que: a)- foi requerido, em três oportunidades, o uso de prova emprestada dos autos nº 0016549-32.2021.8.16.0001, consistente em vídeo do sistema interno de câmeras de segurança do estabelecimento da ré, sem qualquer manifestação por parte do Juízo, o que caracteriza cerceamento de defesa; b)- a omissão do Juízo quanto ao pedido de produção de prova testemunhal também caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois a oitiva de Hugo Carneiro como informante é fundamental para o esclarecimento dos fatos debatidos; c)- segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há nulidade no julgamento quando o Juízo indefere a produção de provas requeridas, mas profere decisão desfavorável por ausência de provas; d)- a sentença foi omissa quando à alegação de negativa de atendimento preferencial e injúria sofrida pela apelante ONIRA, fazendo com que a sentença não esteja devidamente fundamentada; e)- os fatos narrados na inicial, e que são incontroversos, revelam falha na prestação de serviços pelo apelado, diante da abordagem ostensiva e vexatória sob suspeita de furto e de negativa de atendimento prioritário acompanhado de falas discriminatórias e constrangedoras; f)- o apelado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeito na concepção e no fornecimento de serviços, o que impõe o dever de indenizar; g)- as provas dos autos, consistentes em imagens de câmera de segurança, comprovantes de transação bancária e publicação em rede social, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a prestação de serviço, ao passo que o apelado não comprovou a adequada prestação de serviços; h)- a abordagem pública, sob infundada suspeita de furto, com exposição vexatória, constitui ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil; i)- ainda que dirigida a uma pessoa específica, a abordagem dos seguranças é suficiente para constranger os demais membros do grupo familiar, além de que as falas preconceituosas dirigidas ao filho de ONIRA aviltam sua honra, dignidade e integridade psicofísica. Requerem, ao final, pelo acolhimento da preliminar de anulação da sentença por cerceamento do direito de defesa e por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 para a apelante ONIRA e R$ 11.000,00 para o apelante MATHEUS. O apelado ofertou contrarrazões (mov. 80.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso na medida em que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O apelo é tempestivo e o preparo está dispensado em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos apelantes (mov. 19.1). DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Em sede de preliminar, os apelantes argumentam que a r. sentença ora vergastada é nula, vez que configurado o cerceamento do direito de defesa dos recorrentes e diante da negativa de prestação jurisdicional.
Segundo os recorrentes, o cerceamento de defesa decorre da omissão do D. Juízo de primeiro grau em analisar os pedidos de produção de prova testemunhal e de utilização de prova emprestada. Já a negativa de prestação jurisdicional diz respeito à ausência de análise do Fato 2 (negativa de atendimento preferencial e injúria). Sem razão, contudo.
Explico.
Como se depreende das alegações contidas na petição inicial, os autores MATHEUS e ONIRA postulam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de dois fatos.
O primeiro diz respeito à abordagem por seguranças ocorrida no dia 06/04/2020 – quando a pessoa de Hugo Carneiro Pires Júnior foi interceptado por suspeita de furto, enquanto acompanhado dos requerentes -, e o segundo ocorrido no dia 25/07/2020 ou 01/08/2020 – quando Hugo foi vítima de falas preconceituosas por parte de funcionário do réu. Os referidos fatos serão mais bem descritos no momento da análise do mérito recursal.
No entanto, com o fito de comprovar os supostos danos ocorridos, os apelantes pretendiam a produção de prova testemunhal “...consistente na oitiva do Sr. HUGO CARNEIRO PIRES JUNIOR, filho da reclamante ONIRA e presente nos dois episódios narrados,...”, aduzindo que seu depoimento é necessário para esclarecer as alegações e as consequências aos requerentes (mov. 35.1). Ocorre que, como mencionado pelos próprios recorrentes nas razões de apelação, a oitiva de Hugo se daria na condição de informante, dispensado do compromisso legal de dizer a verdade, em atenção ao que prevê o art. 447, §2º, inciso I, e §§ 4º e 5º, do CPC: “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. [...] § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; [...] § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.” A valoração desse depoimento é feita com maior reserva pelo julgador, sendo indispensável que as informações prestadas pelo informante sejam corroboradas por demais provas apresentadas nos autos.
Logo, não se trata de prova indispensável para o deslinde da controvérsia, de modo que ainda que o Juízo de origem tenha permanecido omisso quando ao pedido de dilação probatória, é incabível reconhecer que a não oitiva de informante implica em cerceamento do direito de defesa. A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS E TESTEMUNHO DE INFORMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 138, §2º, DA LEI Nº 14.133/2021. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por empresa contratada contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento proporcional por suposta execução parcial de contrato administrativo rescindido unilateralmente pela Administração. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e se a parte autora comprovou a execução parcial do contrato, apta a ensejar indenização proporcional, nos termos do art. 138, §2º, da Lei nº 14.133/2021, e do art. 884 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Indeferimento de prova oral e pericial não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na inutilidade das diligências, diante da ausência de documentos bilaterais ou registros formais de aceite. A indenização por rescisão unilateral pressupõe prova robusta da execução contratual e do benefício à Administração, o que não se verifica no caso concreto. Documentos unilaterais (cronogramas e notas fiscais sem aceite) e depoimento de informante não suprem a ausência de comprovação formal da prestação dos serviços. [...] Ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, CPC), não sendo possível inverter a carga probatória para suprir a falta de comprovação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017044-18.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.09.2025)
Em que pese o precedente diga respeito à situação diversa da discutida nestes autos, ele converge no sentido de que a carência de demais meios de prova não pode ser suprida por meio de simples depoimento de informante, cujas informações prestadas, reitero, devem ser avaliadas com cautela.
No tocante ao uso de prova emprestada, essa consiste em imagens do sistema interno do réu, extraídas dos autos nº 0016549-32.2021.8.16.0001. Contudo, a alegação de cerceamento de defesa nesse tópico beira a má-fé pelos apelantes, pois o referido vídeo já foi juntado pelas próprias partes junto da petição inicial em mov. 1.17. Dessa forma, ainda que não tenha havido manifestação do Juízo, o pedido de produção de prova emprestada torna-se inútil, porquanto a prova já se encontrava nos autos para análise, sendo vazio o requerimento formulado pelas partes e inadmissível a alegação de cerceamento de defesa nesse ponto.
Por derradeiro, quanto à negativa de prestação jurisdicional, sustentam que a sentença foi omissa ao não analisar o fato 2 (negativa de atendimento preferencial e injúria). Todavia, a fundamentação da sentença, embora suscinta, abrangeu suficientemente a controvérsia dos autos, ao concluir pela ausência de elementos probatórios que demonstrassem a violação direta à esfera íntima dos apelantes. A lógica adotada pelo MM. Magistrado de primeiro grau – de que o dano moral é personalíssimo e as condutas narradas foram dirigidas exclusivamente à pessoa de Hugo – aplica-se a ambos os fatos, como se vê do seguinte excerto da fundamentação da sentença: “Verifica-se dos autos que os alegados danos morais personalíssimos decorreram, em verdade, da abordagem realizada unicamente em desfavor do Sr. HUGO CARNEIRO PIRES JUNIOR, pessoa diagnosticada com autismo, sendo este o efetivo alvo da conduta do segurança do supermercado. Tanto é assim que já houve, em processo anterior, o reconhecimento judicial de que os prejuízos extrapatrimoniais recaíram sobre ele, culminando em indenização própria. No tocante aos demais requerentes, não há elementos probatórios capazes de demonstrar que tenham sofrido violação direta à sua esfera íntima, apta a configurar dano moral indenizável. O que se observa é, no máximo, um mero aborrecimento decorrente da situação presenciada, o que não se confunde com dano moral.” Não obstante o trecho seguinte mencione somente a ocorrência relacionada à abordagem de seguranças, não há como reconhecer que houve negativa de prestação jurisdicional arguida pelas partes.
De mais a mais, a jurisprudência do STJ adota a tese da fundamentação suficiente em detrimento da fundamentação exauriente, em outras palavras, a interpretação a ser conferida ao art. 489, §1º, do CPC, é aquela segundo a qual o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes no processo, mas tão somente aqueles capazes de influir na decisão. Destaco precedente daquela Corte Superior a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.326.554/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
Desse modo, ao adotar fundamentação que versa a respeito dos dois fatos discutidos na lide, não entendo que há vício de fundamentação apto a anular o pronunciamento judicial. Enfim, não subsistem as preliminares suscitadas pelos apelantes, motivo pelo qual devem ser rejeitadas. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia processual na presença do dever de indenizar da parte ré por danos morais sofridos pelos apelantes em razão de abordagem supostamente vexatória e falas discriminatórias perpetradas por funcionários do recorrido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a pretensão indenizatória tem como causa dois eventos distintos. O primeiro (fato 1), ocorrido no dia 06/04/2020, refere-se à abordagem vexatória e sob suspeita de furto, realizada por seguranças do estabelecimento do recorrido em face da pessoa de Hugo Carneiro Pires Júnior, que estava na companhia dos apelantes (sua mãe ONIRA e seu primo MATHEUS). Já o segundo (fato 2), ocorrido no dia 25/07/2020 ou dia 01/08/2020, diz respeito à negativa de atendimento prioritário a Hugo, portador de transtorno do espectro autista, em fila de entrada do estabelecimento, acompanhada de comentários discriminatórios por parte de um dos seguranças que prestam serviços à parte ré. Pois bem.
De plano, convém mencionar que o simples fato de se tratar de relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e inversão ope legis do ônus da prova (art. 14, §3º, do mesmo diploma), incumbe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), notadamente a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a conduta do fornecedor.
Nesse norte, já se posicionou esta 9ª Câmara Cível a respeito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS NO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. FATO DO PRODUTO. ART. 12, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDENTE DE CULPA. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE DESTE COM A AÇÃO/OMISSÃO DA CONSTRUTORA. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NESTE PONTO. 2. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033703-39.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.12.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ALTÔNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE FICOU COMPROVADA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM PRAZO SUPERIOR AO CONSIDERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESCARTAM A COMPROVAÇÃO MÍNIMA, PELO AUTOR, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO COMPROVAM A INTERRUPÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FUNDAMENTAM O ALEGADO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E Nº 0011579- 31.2017.8.16.0000. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001860-70.2015.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.09.2024)
No caso em exame, contudo, não verifico que os apelantes se desincumbiram de tal ônus. Com relação ao fato 1, o arcabouço probatório, incluindo as gravações de mov. 1.17, não demonstram suficientemente que os recorrentes ONIRA e MATHEUS foram pessoalmente abordados ou submetidos à abordagem pelos seguranças.
As imagens revelam somente o momento em que os apelantes, junto de Hugo Carneiro, ao saírem dos caixas de atendimento, são seguidos por funcionário do recorrido CONDOR, momento em que ocorreu a alegada intervenção vexatória: Aliás, durante o período no qual o funcionário indicado na imagem não está presente, não é formada aglomeração de clientes ou de demais funcionários, havendo, inclusive, fluxo de pessoas entrando e saindo do estabelecimento.
A única pessoa que permanece aguardando na entrada é uma pessoa idosa, a qual permaneceu aguardando aquele mesmo funcionário das gravações para a entrega de sacola plástica, ou seja, não permaneceu no local somente para presenciar o fato. Cumpre mencionar que a mesma abordagem foi discutida nos autos de ação de compensação por danos morais nº 0016549-32.2021.8.16.0001, na qual figurava como autor somente a pessoa de Hugo Carneiro Pires, alvo do questionamento de furto.
Nada obstante o reconhecimento do dever de indenizar do réu naquele feito, essa condenação decorreu das peculiaridades daquela demanda, sobretudo o diagnóstico do autor como pessoa com transtorno do espectro autista, conforme destaco em Acórdão de minha relatoria, prolatado nos autos de apelação cível interposto naquela ação indenizatória (mov. 29.1 - 016549-32.2021.8.16.0001 AC): “O art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que ‘toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.’ De forma similar, o art. 4º da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) consagra que ‘a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.’ [...] Assim, é evidente que o Sr. HUGO foi vítima de um tratamento discriminatório por parte dos seguranças do estabelecimento, tendo em vista que foi alvo de uma acusação e abordagem motivadas por comportamentos associados ao seu diagnóstico.” A mesma conclusão, todavia, não se estende automaticamente aos apelantes, que apesar de presentes no momento do fato não sofreram diretamente a intervenção pelo segurança da parte ré.
Destarte, as imagens são inconclusivas sobre os danos alegadamente suportados pelos autores, inexistindo demais meios de prova que confirmam os argumentos das partes.
O mesmo raciocínio se aplica ao fato 2, no qual a apelante ONIRA apesar de alegar ter sofrido dano moral em razão das falas discriminatórias do segurança ao negar ingresso preferencial a seu filho, não junta qualquer prova de que sofreu abalo moral significativo. Não se olvida que é inegável a frustração e indignação da mãe que presencia situação de discriminação contra seu filho, sentimentos que, no contexto dos autos, não ultrapassam a esfera do mero dissabor, não sendo suficiente, sem o substrato probatório adequado, para caracterizar dano moral passível de indenização. Mutati mutandis, já se pronunciou este eg. Tribunal de Justiça:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO EM FARMÁCIA. CONTATO DO ESTABELECIMENTO COM A GENITORA DA PESSOA CUJA SUSPEITA RECAÍA. TROCA DE MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NO ESTABELECIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PÚBLICO DAS AUTORAS. PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO À REPUTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO (CPC, ART. 373, I). DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007330-55.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.09.2025)
Sendo assim, inexistindo prova de violação direta aos direitos da personalidade dos apelantes, deve ser mantida incólume a r. sentença. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, para confirmar integralmente a respeitável sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Atendendo ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso dos autores, os honorários advocatícios devidos em favor dos procuradores do réu devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 33.000,00 – 03/2025). Ressalto, contudo, que a verba deve permanecer com a exigibilidade suspensa, por exegese do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
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