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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004951-45.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA E DISCRIMINAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATOS PERPETRADOS EM FACE DE FAMILIAR DOS AUTORES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OITIVA DE INFORMANTE QUE NÃO SE REVELA COMO PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. PROVA EMPRESTADA QUE FOI JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO NESSE TOCANTE. VÍCIO DE NÃO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA PARA ABORDAR OS FATOS DEBATIDOS NA DEMANDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR. ABORDAGEM DE SEGURANÇA E FALAS OFENSIVAS QUE FORAM DIRIGIDAS À TERCEIRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONDUTAS IMPACTARAM DIRETAMENTE OS REQUERENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação Cível interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em razão de abordagens vexatórias e discriminatórias sofridas por um familiar em estabelecimento comercial. 1.2. Pretensão de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não produção de prova, e vício na fundamentação. No mérito, alegam a responsabilidade objetiva da empresa ré e a existência de abalo moral em virtude de abordagem feita por segurança e negativa de atendimento preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, a saber: (i) se há cerceamento de defesa na ausência de deferimento na oitiva de informante; (ii) se a ausência de manifestação do Juízo acerca da prova emprestada configura cerceamento de defesa; (iii) se há vício de fundamentação na sentença; (iv) se restou demonstrado o dano moral sofrido pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. a ausência de pronunciamento judicial a respeito da oitiva de informante não configura cerceamento de defesa, pois o depoimento do familiar dos apelantes não representa, por si só, meio probatório suficiente para demonstrar os danos alegados. 3.2. A prova emprestada requerida pelos autores foi juntada com a petição inicial, o que torna inútil o requerimento formulado. 3.3. A fundamentação da sentença, embora sucinta, abordou os dois fatos descritos pelos apelantes, de modo que é suficiente para o deslinde da demanda. 3.4. Mérito. Discussão relativa a dois fatos. O primeiro consistente em abordagem feita por funcionário do réu, em decorrência de suspeita de furto. O segundo diz respeito a negativa de atendimento preferencial e falas ofensivas por segurança do requerido. Ambos ocorridos em desfavor de familiar dos autores. 3.5. Provas dos autos que não confirmam a ocorrência de danos morais suportados pelos autores, a quem incumbe fazer prova mínima do dano e do nexo de causalidade. 3.6. As imagens de câmera de segurança não são suficientes para comprovar que a abordagem vexatória se estendeu aos recorrentes, além de não terem sido apresentadas demais provas a respeito do fato. 3.7. O reconhecimento do dano moral em favor do familiar abordado se deu em virtude de sua condição como portador do transtorno do espectro autista, lógica que não se aplica automaticamente aos requerentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO, para confirmar integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: “a ausência de prova mínima que demonstre a violação direta aos direitos da personalidade dos autores impede a condenação por danos morais, mesmo quando se está diante de responsabilidade objetiva do prestador de serviços”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigos 373, inciso I, 447, §2º, inciso I, e 489, §1º; Código de Defesa do Consumidor: art. 14, caput, e §3º;