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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão proferida nos autos em epígrafe (mov. 157.1), que em sua parte dispositiva assim consignou:“28. Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de dois meses de remuneração, a ser apurado com base na média mensal auferida pelo autor nos três meses imediatamente anteriores a maio de 2017, acrescido pela SELIC a contar da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso e pela SELIC a partir do arbitramento (REsp 2187452/RS e REsp 1875402/SP). 29. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC”.Opostos embargos de declaração (mov. 160.1), estes foram acolhidos em parte para suprir a omissão de fundamentação, sem alteração do dispositivo (mov. 167.1).Em razões recursais (mov. 173.1), a ré apelante alega, em síntese, que:a) não houve exclusão do autor do quadro societário, mas apenas afastamento dos plantões; b) tal medida decorreu de sua atuação como chefe de serviço do hospital, e não como sócia administradora; c) inexiste direito do sócio de exercer atividade pela sociedade; d) havia reclamações quanto à atuação profissional do autor, inclusive de natureza grave; e) não restaram comprovados danos materiais ou morais; f) a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer uma suposta exclusão informal; g) não há lógica jurídica na conclusão adotada, especialmente porque o próprio autor posteriormente pleiteou sua retirada judicial da sociedade, o que culminou na dissolução do vínculo societário.Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.Em sede de contrarrazões (mov. 177.1) o apelado alegou, em síntese, que:a) houve exclusão/afastamento unilateral e irregular do autor da sociedade e dos plantões;b) a apelante detinha controle sobre a organização das escalas no Hospital Constantini, o que lhe permitiu impedir o exercício da atividade profissional do autor;c) não houve observância de qualquer procedimento legal ou societário, tampouco garantia de contraditório e ampla defesa;d) as alegações de falhas técnicas não foram comprovadas, sendo afastadas pela prova oral; e) restou demonstrado o prejuízo material, com base na média de rendimentos anteriormente auferidos; f) o dano moral decorre da própria conduta ilícita, que atingiu a dignidade profissional do autor.Ao final, requereu o desprovimento do recurso interposto.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve preparo (mov. 173.3);g) A representação processual é regular (mov. 29.2).Deste modo, o recurso deve ser recebido.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia entre as partes refere-se à existência, ou não, de ato ilícito decorrente do afastamento do autor dos plantões médicos vinculados à sociedade da qual participava, bem como à consequente configuração do dever de indenizar, abrangendo danos materiais e morais. A sentença recorrida concluiu que “ao afastar o autor sem observar os procedimentos legais e sem qualquer deliberação dos demais sócios, a requerida não apenas o privou de sua principal fonte de renda mensal, como também impôs obstáculos relevantes ao exercício regular de sua atividade profissional em instituição na qual já se encontrava estabelecido. Tal conduta culminou na perda de oportunidades profissionais e na desestabilização de sua trajetória como anestesista”.A apelante, por sua vez, assevera que “não houve exclusão do autor do quadro societário, mas apenas afastamento dos plantões”, bem como que tal medida teria decorrido exclusivamente de sua atuação como “chefe de serviço do hospital, e não como sócia administradora”.Sem razão, no entanto.Ainda que, de fato, não se tenha operado a exclusão formal do autor nos moldes previstos na legislação civil, tal circunstância não é suficiente para afastar a ilicitude reconhecida na sentença, pois o núcleo do ilícito não reside na dissolução formal do vínculo societário, mas na forma como se deu o afastamento do autor do exercício de sua atividade profissional.Com efeito, é incontroverso pela prova produzida que o autor deixou de ser escalado para prestação de serviços no Hospital Constantini por ato da apelante, sem qualquer procedimento formal, deliberação societária prévia ou oportunidade de manifestação de defesa. A própria ré apelante não nega que houve o afastamento, ainda que sob a justificativa de que agiu em razão de reclamações contra a conduta do ator e que isso não implicaria exclusão societária.Contudo, os argumentos da apelante não alteram o fato de que o autor ficou impedido de prestar serviços no Hospital Constantini.A tentativa de dissociar tal conduta da esfera societária, sob o argumento de que se trataria de ato praticado exclusivamente no âmbito da organização hospitalar, não se sustenta. Isso porque, conforme se extrai do conjunto probatório, a apelante concentrava a gestão das escalas de plantão, de modo que o controle sobre a inserção dos profissionais na rotina do hospital representava, na prática, o controle sobre o próprio exercício da atividade profissional e da obtenção de renda.Assim, ainda que se adote a premissa defendida pela apelante, no sentido de que não houve “exclusão formal”, permanece íntegra a conclusão de que houve afastamento unilateral e desprovido de garantias mínimas, com efeitos concretos sobre a esfera profissional do autor e sobre sua remuneração.Também não prospera a alegação de que “inexiste direito do sócio de exercer atividade pela sociedade”. A questão não se resolve em plano abstrato, mas à luz das circunstâncias concretas do caso, em que, na prática, o afastamento implicou a supressão única forma de atuação profissional do autor no Hospital Constantini, sem observância de qualquer procedimento ou justificativa idônea.Recorde-se que, a A.A.S Serviços de Anestesiologia S/S foi constituída como sociedade simples pura, com o único objeto social de prestação de serviços médicos por anestesistas. Embora não houvesse pacto de exclusividade, a sociedade A.A.S Serviços de Anesteologia S/S prestava serviços apenas para o Hospital Constantini. Portanto, sem participar das escalas de serviço, os sócios não recebiam qualquer renda da sociedade.No que se refere às alegações de falhas técnicas ou comportamentais atribuídas ao autor, os depoimentos testemunhais invocados pela apelante não demonstram, com o grau de certeza necessária, a existência de falta grave apta a justificar o afastamento abrupto. A testemunha Marcelo de Freitas Santos (Diretor Clínico) afirmou que nenhuma reclamação chegou ou partiu formalmente da direção clínica. Mencionou um único episódio relevante relacionado à perfuração do esôfago de um paciente, mas o depoimento não foi específico quanto à responsabilidade ou a falta de aptidão do autor neste caso.
A testemunha Vinícius Nicolau Woirowicz (Chefe do Centro Cirúrgico) chegou a mencionar sobre a falta de familiaridade do autor com procedimentos em cirurgias complexas. Porém, não reportou reclamações e nem foi afirmativo no sentido de que o autor era inapto a concorrer às escalas de serviço.A testemunha Márcia Rangel de Abreu (Diretora Executiva) fez referência a um episódio envolvendo uma funcionária que poderia configurar injúria racial, contudo, sem notícia de apuração formal ou adoção de medidas institucionais compatíveis com a gravidade alegada. A respeito, importante consignar que a testemunha Márcia Rangel de Abreu não presenciou o fato, não sabendo afirmar exatamente o que disse o autor no episódio. Porém, esclareceu que a funcionária queixosa fez o relato por escrito ao departamento de recursos humanos do hospital, o que resultou em pedido de desculpas do autor, também por escrito. Induvidoso, entretanto, que a funcionária não foi ouvida durante a instrução e nem foram anexados aos autos os documentos escritos produzidos pelos envolvidos. Oportuno destacar, ainda, que a Diretora Executiva não relatou a existência de pedido expresso da instituição para a retirada do autor do corpo de anestesistas. Assim, o conjunto probatório, quando muito, revela divergências pontuais inerentes a relacionamento profissional de longa duração, recordando que a sociedade teve início de suas atividades em novembro de 2013 e o corte das escalas ocorreu apenas em maio de 2017. A prova oral colhida não foi categórica acerca da existência de justificativa idônea para da medida extrema de afastamento do autor das escalas, sem a garantia de contraditório e do direito de defesa, ou ainda, de deliberação prévia inequívoca dos demais sócios.Também não se verifica a alegada incoerência da sentença diante do fato de que o próprio autor posteriormente pleiteou sua retirada judicial da sociedade. A ilicitude ora reconhecida decorre do afastamento fático e unilateral do autor, sendo a posterior judicialização da controvérsia societária consequência lógica da ruptura já instaurada, sem efeito de convalidar a conduta anteriormente praticada.Evidencia-se, na hipótese, o nexo causal entre a conduta da apelante e os prejuízos suportados pelo autor.Isso porque, como exposto, demonstra-se que o afastamento dos plantões médicos decorreu diretamente de ato imputável à apelante, a quem incumbia a organização das escalas no âmbito do hospital em que a sociedade atuava. A partir de tal conduta, o autor foi impedido de exercer suas atividades profissionais naquele ambiente específico, o que resultou na perda de oportunidades de trabalho e na consequente redução de sua renda, pouco importando o fato do réu exercer atividade em outra sociedade.Não se identifica, nos autos, a existência de causa autônoma ou superveniente capaz de romper o liame causal, sendo certo que os prejuízos experimentados pelo autor constituem consequência direta e imediata do afastamento indevido. Assim, resta caracterizado o vínculo entre a conduta ilícita e os danos verificados, impondo-se o dever de indenizar.No que tange ao pleito de reforma da sentença no tocante aos danos materiais, não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a condenação nos termos fixados na origem.Da análise do caso, restou evidenciado que a sociedade da qual o autor participava possuía atuação voltada essencialmente à prestação de serviços ao Hospital Constantini, sendo os plantões organizados pela própria apelante que, na prática, concentrava o controle sobre a possibilidade de exercício da atividade profissional pelos sócios.Nesse contexto, o afastamento do autor dos plantões não representou mera limitação abstrata de atuação, mas verdadeira supressão da principal via de geração de renda decorrente da prestação de serviços ao Hospital Constantini, circunstância corroborada pelos elementos documentais constantes dos autos, inclusive aqueles relativos à média de rendimentos anteriormente auferidos.A utilização, pela sentença, da média dos ganhos pretéritos, limitada ao período de dois meses, não configura arbitramento dissociado da prova, mas critério equitativo de mensuração de prejuízo efetivamente verificado, sobretudo diante da dificuldade de quantificação exata em hipóteses dessa natureza, levando em consideração, ainda, a possibilidade de recolocação do profissional no mercado de trabalho após o prazo comedido estimado de 60 dias.Trata-se, portanto, de hipótese em que a indenização razoavelmente arbitrada e que não se funda em lucro hipotético, mas em perda concreta de oportunidade de trabalho e remuneração, diretamente decorrente do ato ilícito, razão pela qual deve ser mantida.No que se refere à alegação de inexistência de dano moral, não assiste razão à apelante.A conduta consistente no afastamento abrupto e unilateral do autor do exercício de suas atividades profissionais, sem qualquer formalização ou observância das garantias mínimas de contraditório e ampla defesa, ultrapassa o mero dissabor inerente às relações profissionais. No caso concreto, não se trata de simples divergência entre sócios ou reorganização administrativa, mas de medida que, na prática, implicou a exclusão do autor do ambiente em que desenvolvia regularmente sua atividade, com repercussão direta em sua esfera profissional.Tal circunstância é suficiente para caracterizar abalo à dignidade profissional, sobretudo diante da natureza da atividade exercida e do contexto em que se deu o afastamento, sem justificativa idônea comprovada. A privação repentina do exercício da profissão em ambiente no qual o autor já se encontrava inserido, aliada à ausência de procedimento regular, configura violação a direitos da personalidade, sendo, portanto, indenizável.Em relação ao quantum indenizatório, embora as contrarrazões pleiteiem a manutenção integral do valor fixado sob o argumento de seu caráter pedagógico, há que se reconhecer que o montante arbitrado na origem comporta redução.Com efeito, ainda que o afastamento abrupto e informal tenha ultrapassado o mero dissabor e atingido a esfera da dignidade profissional do autor, não se evidenciam circunstâncias que indiquem repercussão extraordinária ou consequências de maior gravidade que justifiquem a manutenção do valor fixado em patamar mais elevado.Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, quantia suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido.Por fim, no que se refere aos ônus sucumbenciais, mantém-se a solução adotada na sentença, uma vez que os dois pedidos formulados (indenizações por dano material e por dano moral) foram acolhidos, ainda que em valores inferiores aos pretendidos. O juízo de primeiro grau invocou o princípio da causalidade e as peculiaridades do caso permitem concluir que a decisão foi justa e adequada, não havendo falar em sucumbência recíproca.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
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