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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Colombo em face da decisão proferida nos autos de Execução de sentença coletiva, sob n. 0000045-20.2022.8.16.0193, em trâmite perante a VFP de Colombo, que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora (seq. 145.1 /orig.): “(...)O Município de Colombo se manifestou nos autos postulando pela dedução valor dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o excesso na execução, em favor dos Procuradores do Município, sob o fundamento de que houve modificação na situação econômica da parte exequente beneficiária da gratuidade de Justiça. Pois bem. Consoante se extrai do art. 98 do CPC, a gratuidade de Justiça é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por oportuno, a benesse apenas poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 98, § 2°, CPC), sendo presumida a hipossuficiência da pessoa natural. Por certo, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, entretanto, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Conquanto a parte executada alegue que a situação de hipossuficiência da parte exequente deixou de existir em razão do recebimento do valor da condenação que faz jus, nenhuma razão assiste ao executado. Consoante se vê dos autos, trata-se de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva, portanto, o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município. Sob esse prisma, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado. Em face disto, o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual os argumentos trazidos pela parte executado não devem ser acolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência. A propósito, inclusive, nos termos da legislação de regência, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4°, CPC). (...). Desta feita, o requerimento não comporta guarida, nos termos da fundamentação supra”.Resumidamente, a parte autora (servidora pública municipal - professora) ajuizou pedido de execução do valor de R$30.375,14, impugnado pelo município, que reconheceu como devido apenas o valor de R$21.755,20 (seq. 14.1/orig.). Com a concordância da autora, o valor apontado pelo município foi homologado (seq. 20.1/orig.). Em razão do excesso, a autora foi condenada a pagar honorários ao município no patamar de 10% do excesso de execução (seq. 20.1/orig.). Com a superveniente determinação de expedição do precatório/RPV (seq. 138.1/orig.), o município apresentou pedido de revogação da gratuidade da justiça e autorização para descontar do valor a ser pago na execução o montante equivalente aos honorários arbitrados em seu favor. Como o pedido foi indeferido (seq. 145.1/orig.), interpôs o presente recurso.Sustenta que, após o recebimento do valor da condenação, teria cessado a condição de hipossuficiência da autora, tornando indevida a continuidade da gratuidade, especialmente quanto à inexigibilidade dos honorários sucumbências fixados em 10% sobre o excesso de execução. Defende que a dedução dos honorários diretamente do crédito devido à autora é medida legal, equitativa e necessária para preservar o interesse público e a remuneração dos procuradores municipais, ressaltando que a gratuidade não pode ser concedida indefinidamente sem comprovação atual de insuficiência de recursos. Alega que o pedido se fundamenta na legislação processual e jurisprudência que reconhecem a possibilidade de revogação do benefício diante da alteração superveniente da situação econômica, além de destacar a necessidade de isonomia entre advogados públicos e privados. Ao final, requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para o fim de revogar totalmente a gratuidade, autorizando a dedução dos honorários do valor a ser pago e, subsidiariamente, que a gratuidade seja mantida apenas quanto às custas processuais, preservando o direito à dedução dos honorários sucumbenciais do crédito da autora (seq. 1.1/TJ).
Indeferido o efeito suspensivo (seq. 8.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões ao seq. 13.1/TJ, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do agravo, eis que a questão não estaria contemplada no rol previsto no art. 1.015, do CPC, ou por seu desprovimento no mérito. Além disso, pleiteou também a condenação do agravante as penalidades do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a interposição de recurso protelatório. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito (seq. 17.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: De início, embora a agravada defenda a impossibilidade de conhecimento do recurso, porque a matéria em questão não estaria contemplada no rol previsto no art. 1.015, do CPC, restou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”.No presente caso, vê-se que o tema exige pronta análise, eis que impacta diretamente na própria extinção do feito, considerando se tratar de discussão atinente ao valor a ser disponibilizado à exequente.Tendo isso em vista, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Da alegada prevenção: Em suas razões, defende o agravante que o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski teria prevenção para análise do recurso, tendo em vista a apreciação da matéria realizada pelo relator no âmbito do agravo de instrumento n. 0112976-55.2025.8.16.0000, em cujo recurso teria sido concedido o efeito suspensivo, defendendo que “Tal decisão representou a primeira manifestação de mérito relevante acerca da controvérsia, fixando diretriz judicial sobre a mesma decisão interlocutória ora impugnada”.Sem razão.À luz das disposições previstas no Regimento Interno desta Corte, “a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.” (art. 178), vinculando-se também ao mesmo relator os recursos interpostos em ações conexas, acessórias e reunidas por continência (§1º), bem como as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado (§6º).O presente caso se trata de execução individual proveniente da sentença coletiva proferida nos autos de nº 0005084-71.2017.8.16.0193, de modo que cada pretensão versa especificamente sobre a indenização a que cada servidor faz jus.Neste aspecto, não se vislumbra qualquer elemento que justifique a prevenção de um só relator para análise dos casos, sobretudo considerando que a discussão recursal travada neste feito se limita tão somente à pretensão de revogação da justiça gratuita da exequente, cujo tema implica o exame sobre as condições pessoais de cada beneficiário.Aliás, insta salientar que a deliberação sobre a liminar pleiteada, seja a concedendo ou denegando, configura-se como manifestação hábil a atrair a prevenção, se este fosse o caso, de modo que as alegações do recorrente de que o Ilmo. Desembargador Sério Roberto Nóbrega Rolanski seria prevento, porque teria promovido a primeira manifestação de mérito acerca da controvérsia (isto é, deferindo o efeito suspensivo pleiteado), mostram-se completamente infundadas e incoerentes, eis que outros recursos foram distribuídos em datas anteriores a diversos outros magistrados.Portanto, não há que se falar em prevenção. 3. Mérito: No mérito, a insurgência não prospera. Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, fazem jus à justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que, de acordo com o art. 99, §2º, da mesma norma, a benesse só poderá ser indeferida quando o juiz observar, nos autos, elementos insuficientes para sua configuração.Ademais, nos termos do § 3°, do aludido artigo “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Isto posto, pode-se afirmar que a revogação do benefício da justiça gratuita pressupõe a alteração da situação econômica do devedor, ou seja, o surgimento de fato novo, no prazo de 5 anos, contados da condenação, a qual deverá ser demonstrada pela parte contrária, sobre a qual foi imposta tal ônus. A este respeito, destaca-se que, segundo entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o mero o recebimento de algum valor em processo judicial, por si só, não é hábil a fazer a prova necessária para tanto, uma vez que depende da análise conjunta de todos os valores eventualmente recebidos e eventuais outras sucumbenciais. Apar desse fundamento não foi apresentada qualquer prova de efetiva modificação da situação financeira da parte agravada, beneficiária.No presente caso, a justiça gratuita foi concedida pelo juízo de primeiro grau (seq. 7.1/orig.), ante a constatação de que a exequente preencheria os requisitos para tanto. Desta forma, caberia ao impugnante demonstrar que houve alteração da situação econômica da parte a ensejar na revogação do benefício, pois sabe-se que, uma vez deferida a benesse, incumbe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado.Na lide sob análise, porém, o Município executado limita sua pretensão ao fato de que a exequente receberia valores na execução, ao argumento de que tal circunstância alteraria a condição econômica da parte e, assim, autorizaria a cobrança da verba sucumbencial.Todavia, tal elemento não é suficiente, no presente caso concreto, para afastar o benefício concedido à credora, considerando que, de acordo com o cálculo apresentado pelo Município – e aceito pela exequente – o valor devido pelo ente é de apenas R$ 21.755,20 (seq. 14.3/orig.), montante que, apesar de parecer relevante, não representa acréscimo patrimonial substancial e capaz de alterar a situação financeira da agravada, principalmente, por se referem a verbas salariais (horas extras) que deveriam ter sido pagas anteriormente e não foram, tendo em verdade, caráter compensatório.Sendo assim, uma vez que não efetivamente comprovada alteração da situação financeira da exequente (cuja renda mensal líquida corresponde a R$ 4.671,53 – seq. 1.7/orig.), e que a presente execução versa sobre montante incapaz de configurar verdadeiro acréscimo patrimonial, não há que se falar em revogação da justiça gratuita.Neste sentido, confira-se o teor do seguintes julgados:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PATRIMONIAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (RÉU). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO QUE DEVE ESTAR CALCADO EM FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA OU ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO OCORRE ENTRE OS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART. 197, INCISO I, DO CPC. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO RÉU COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031234-81.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.02.2025).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte executada. A decisão agravada considerou que os valores a serem recebidos pelo agravante, decorrentes da condenação, seriam suficientes para suportar os encargos processuais, especialmente os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a modificação da situação econômica do agravante, decorrente do recebimento de valores oriundos de condenação judicial, autoriza a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR. A presunção de hipossuficiência econômica é juris tantum, podendo ser afastada mediante prova inequívoca de alteração da condição financeira do beneficiário (CPC, art. 98, §3º). A revogação do benefício exige demonstração de fato novo que descaracterize a situação de insuficiência de recursos (CPC, art. 100, parágrafo único). O recebimento de valores decorrentes de condenação judicial não configura, por si só, modificação da condição econômica, especialmente quando vinculados à pensão alimentícia por incapacidade permanente. A condenação não constitui fato novo apto a justificar a revogação da gratuidade (REsp 1.701.204/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.02.2019). Ausente prova efetiva de superação da hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A revogação da justiça gratuita exige demonstração de fato novo que descaracterize a hipossuficiência econômica presumida. 2. O recebimento de valores oriundos de condenação judicial, especialmente quando vinculados a pensão alimentícia, não configura, por si só, modificação da condição financeira capaz de justificar a revogação do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §3º, 100, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.701.204/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 26.02.2019. TJPR, Apelação Cível nº 0031234-81.2021.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antônio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2025. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045675-91.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 29.09.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU PROVISORIAMENTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ATÉ O RECEBIMENTO DE EVENTUAL VERBA PASSÍVEL DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, FICANDO, A PARTIR DE ENTÃO, AUTOMATICAMENTE REVOGADA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUANTO À CONDICIONANTE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. REVOGAÇÃO DA BENESSE QUE SOMENTE PODE OCORRER DIANTE DE PROVA CABAL DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIADA. O RECEBIMENTO DE EVENTUAIS INDENIZAÇÕES OU VALORES, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONCESSÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA, POIS, PARA QUE OCORRA TAL REVOGAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIA UMA ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO POSTA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. 2. DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRACIADA QUE CABE AO CREDOR. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066776-63.2020.8.16.0000 – REL. DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER – 14ª CÂMARA CÍVEL – DJE 17-5- 2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A AUTORA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM A RESSALVA DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CASO A AUTORA RECEBA, EM OUTRAS AÇÕES EM TRÂMITE NA COMARCA, FUTURA E EVENTUAL INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA PAGAR AS CUSTAS E HONORÁRIOS DO PRESENTE PROCESSO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONDICIONAL. CONDENAÇÃO CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE REQUER UMA ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO POSTA, SE MOSTRANDO ADMISSÍVEL SOMENTE QUANDO COMPROVADO O DESAPARECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS QUE PERMITIRAM A SUA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003129-70.2019.8.16.0084 - REL. JUIZ SUBST. EM 2º GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - 16ª CÂMARA CÍVEL - DJE 10-5-2021).Destarte, mostra-se inviável a retenção do crédito relativo aos honorários sucumbenciais.Por derradeiro, embora o presente agravo de instrumento não tenha sido provido, não há que se falar em recurso protelatório, tampouco na necessidade de aplicação de multa. Isto porque, a sanção é aplicada somente quando dolosamente são interpostos recursos para tumultuar a marcha processual ou evitar a extinção da lide, porém, no caso, trata-se de mera não concordância da parte com a decisão prolatada em primeiro grau, não existindo necessidade de aplicação da multa. 4. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de que seja mantida a gratuidade da justiça em favor da exequente/agravada, nos termos da fundamentação.
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