SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0116471-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUPERVENIENTE DE MUDANÇA ECONÔMICA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS NO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 O Município de Colombo/PR interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução com base em Título Executivo Judicial, que rejeitou embargos de declaração e manteve a gratuidade de justiça à exequente. 1.2 Sustentou o agravante que a parte beneficiária não mais faria jus ao benefício da gratuidade, em razão do recebimento de valores decorrentes da condenação judicial, requerendo a revogação do benefício e a dedução dos honorários sucumbenciais diretamente do crédito. 1.3 A liminar foi indeferida, por ausência de probabilidade de provimento do recurso. 1.4 A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso, o desprovimento no mérito, a condenação do agravante ao pagamento de custas e honorários e, subsidiariamente, a aplicação da multa por caráter protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a condição econômica da parte agravada foi alterada a ponto de justificar a revogação da gratuidade de justiça; (ii) se é possível a dedução dos honorários de sucumbência diretamente do crédito reconhecido judicialmente, mesmo diante da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, sendo adequada a via eleita. 3.2 A gratuidade de justiça é garantida às pessoas com insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e 99), sendo presumida para pessoas naturais (CPC, art. 99, §3º). 3.3 A presunção legal de hipossuficiência não foi infirmada por prova robusta e específica de alteração da condição econômica da parte agravada. O crédito judicial, de natureza reparatória, configura mera recomposição patrimonial. 3.4 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme ao reconhecer que o recebimento do crédito da própria condenação não implica, por si, cessação da hipossuficiência. 3.5 Mantida a gratuidade, permanece suspensa a exigibilidade dos honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sendo inviável sua dedução ou reserva no requisitório, sob pena de esvaziamento do regime protetivo. 3.6 A tese do Tema 28 do STF não se aplica ao caso, por tratar de pagamento da parte incontroversa do principal e não de verba honorária suspensa. 3.7 Inexistindo verba honorária fixada na origem, não é possível a majoração recursal (CPC, art. 85, §11). 3.8 Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por inaplicabilidade ao agravo de instrumento e ausência de manifesta improcedência ou caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: A mera expectativa de recebimento de crédito decorrente da própria condenação judicial, com natureza de recomposição patrimonial, não afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, nem autoriza a revogação da gratuidade de justiça ou a dedução dos honorários sucumbenciais no requisitório, cuja exigibilidade permanece suspensa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 1.015, parágrafo único; 85, §11 e §14; 98, §3º; 99, §§3º e 4º; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 28 – Requisição de Pequeno Valor; STJ, AgInt no AREsp 2.771.016/MG; STJ, AgInt no REsp 1.907.868/CE; STJ, REsp 1.736.285/MT; STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJPR, AI 0035990-02.2021.8.16.0000, 5ª C.Cível; TJPR, AI 0023048-69.2020.8.16.0000, 10ª C.Cível; TJPR, AI 0070110-71.2021.8.16.0000, 17ª C.Cível.