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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0116471-10.2025.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo/PR da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é agravante MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR e agravada EUNICE LOPES DO NASCIMENTO.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR em face da decisão proferida no mov. 120.1 - origem, da Ação de Execução com base em Título Executivo Judicial nº 0000049-57.2022.8.16.0193, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos, nos seguintes termos: "1. O Município opôs embargos de declaração em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Ofício Precatório, a depender do montante executado, considerando os valores apresentados pelo Município executado e aquiescidos pela parte exequente. impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Ofício Precatório, a depender do montante executado, considerando os valores apresentados pelo Município executado e aquiescidos pela parte exequente. Em suas razões, sustenta o Município que a situação de hipossuficiência outrora observada para a concessão da gratuidade de Justiça já não mais persiste, tendo em vista que, segundo alega, com o recebimento do valor da condenação a parte exequente poderá arcar com os honorários de sucumbência fixados sobre o valor 10% (dez por cento) sobre a execução. observada para a concessão da gratuidade de Justiça já não mais persiste, tendo em vista que, segundo alega, com o recebimento do valor da condenação a parte exequente poderá arcar com os honorários de sucumbência fixados sobre o valor 10% (dez por cento) sobre a execução. Em sede de contrarrazões, a parte exequente defendeu a rejeição do recurso sob o fundamento de que o recebimento dos valores por meio da presente execução não afasta a condição de hipossuficiência, uma vez que não houve alteração de sua realidade econômica. fundamento de que o recebimento dos valores por meio da presente execução não afasta a condição de hipossuficiência, uma vez que não houve alteração de sua realidade econômica. O Ministério Público defendeu que o mero recebimento de valores decorrentes de uma condenação judicial não é suficiente para, por si só, afastar o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual opinou pela rejeição do recurso. uma condenação judicial não é suficiente para, por si só, afastar o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual opinou pela rejeição do recurso. É a síntese do necessário. Decido. Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração visa dirimir obscuridade, contradição, omissão, bem como erro material da decisão atacada. embargos de declaração visa dirimir obscuridade, contradição, omissão, bem como erro material da decisão atacada. Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois tempestivos, no mérito, entretanto, não merecem acolhimento. Explico. mérito, entretanto, não merecem acolhimento. Explico. Consoante se extrai do art. 98 do CPC, a gratuidade de Justiça é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por oportuno, a benesse apenas poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 98, § 2°, CPC), sendo presumida a hipossuficiência da pessoa natural. natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por oportuno, a benesse apenas poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 98, § 2°, CPC), sendo presumida a hipossuficiência da pessoa natural. Por certo, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, entretanto, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. decorrentes de sua sucumbência, entretanto, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Conquanto a parte executada alegue que a situação de hipossuficiência da parte exequente deixou de existir em razão do recebimento do valor da condenação que faz jus, nenhuma razão assiste ao embargante. exequente deixou de existir em razão do recebimento do valor da condenação que faz jus, nenhuma razão assiste ao embargante. Consoante se vê dos autos, trata-se de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva, portanto, o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município. Sob esse prisma, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado. decisão meritória proferida em demanda coletiva, portanto, o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município. Sob esse prisma, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado. Em face disto, o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual os argumentos trazidos pela parte executado não devem seracolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência. A propósito, inclusive, nos termos da legislação de regência, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4°, CPC). cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual os argumentos trazidos pela parte executado não devem seracolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência. A propósito, inclusive, nos termos da legislação de regência, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4°, CPC). A propósito, nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência deste E. TJPR: (...) Isto posto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, deixo de acolhê-los, mantendo-se incólumea decisão embargada. 2. Diligências e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público." Dessa forma, o MUNICÍPIO DE COLOMBO, interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ) e alega, em síntese: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de revogação parcial do benefício da Justiça Gratuita, o que afronta princípios de direito e justiça, visto que a situação de hipossuficiência da agravada teria cessado com o recebimento de valores decorrentes da condenação; b) a jurisprudência já reconheceu a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça quando a parte beneficiária passa a ter condições financeiras para arcar com os honorários sucumbenciais, sendo essa a situação do caso em tela; c) a manutenção da gratuidade da justiça em favor da agravada, mesmo após a alteração superveniente de sua condição financeira, gera desequilíbrio entre as partes, uma vez que os procuradores municipais ficam privados de receber a verba sucumbencial; d) a dedução dos honorários sucumbenciais diretamente do crédito a ser pago à agravada é uma medida justa e necessária para garantir a isonomia entre advogados públicos e privados, evitando o enriquecimento sem causa; e) a alegação de que o recebimento de valores oriundos da condenação não afasta a condição de hipossuficiência é infundada, pois a verba recebida é a recomposição de um direito violado e não pode ser considerada como causa de enriquecimento; f) o pedido de efeito suspensivo é cabível, pois a manutenção da decisão agravada acarreta prejuízo ao erário, inviabilizando a cobrança dos honorários de sucumbência que devem ser destinados aos procuradores municipais; g) a jurisprudência do TJPR e do STJ já consolidou a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça diante de alteração da situação econômica da parte beneficiária, sendo este o caso em questão; e h) o valor a ser percebido pela agravada é substancial e, portanto, a manutenção da gratuidade em relação aos honorários sucumbenciais é desproporcional. Requer, ao final, o provimento do recurso para: "a) a revogação definitiva do benefício da justiça gratuita concedido à agravada, notadamente para este feito, em razão da alteração superveniente de sua situação econômica; b) como consequência da revogação, a determinação da dedução do valor dos honorários de sucumbência, que foram fixados em 10% sobre o excesso de execução, diretamente do montante a ser pago à exequente; c) o depósito dos honorários deduzidos em favor dos Procuradores do Município, a ser efetuado em conta específica destinada ao FEPGM (Fundo da Procuradoria Municipal); d) alternativamente a manutenção do benefício da gratuidade neste feito, apenas quanto às custas e despesas processuais, preservando o acesso à Justiça, sem prejuízo da dedução dos honorários sucumbenciais. e) a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos da lei". Contudo, a medida liminar não foi concedida por este Relator (mov. 8.1 - TJ), in verbis: "(...) O conjunto probatório carreado pelo MUNICÍPIO não afasta, neste momento, a presunção de hipossuficiência. As razões do Agravo de Instrumento reconhecem que a decisão de origem manteve o benefício por entender que o crédito executado é reparatório e não demonstra, isoladamente, suficiência econômica atual e permanente; e as peças da origem evidenciam a lógica da decisão: de hipossuficiência. As razões do Agravo de Instrumento reconhecem que a decisão de origem manteve o benefício por entender que o crédito executado é reparatório e não demonstra, isoladamente, suficiência econômica atual e permanente; e as peças da origem evidenciam a lógica da decisão: inexiste prova inexiste prova individualizada e robusta de alteração fática capaz de desconstituir a presunção do art. 99, § 3º, individualizada e robusta de alteração fática capaz de desconstituir a presunção do art. 99, § 3º, CPC. CPC. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova superveniente e específica para a revogação da gratuidade, não bastando o êxito na demanda nem o recebimento do próprio crédito: (...) Na mesma direção, este E. Tribunal de Justiça tem reiterado que o recebimento de valores decorrentes da procedência da ação configura mera recomposição patrimonial, insuficiente para afastar a benesse. A saber: (...) A decisão agravada, que não acolheu os Embargos de Declaração, reafirmou a inexigibilidade momentânea dos honorários em face da justiça gratuita, ressaltando, inclusive, que a constituição de advogado particular não impede a benesse, nos moldes do art. 99, § 4º, CPC. À luz desse quadro normativo e fático, inexigibilidade momentânea dos honorários em face da justiça gratuita, ressaltando, inclusive, que a constituição de advogado particular não impede a benesse, nos moldes do art. 99, § 4º, CPC. À luz desse quadro normativo e fático, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave apto a justificar a suspensão imediata do benefício. risco de dano grave apto a justificar a suspensão imediata do benefício. Assim, nesta cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento nesta sede: o mero recebimento de valores decorrentes da própria condenação não elide, por si, a presunção legal de hipossuficiência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça acima exposto. sede: o mero recebimento de valores decorrentes da própria condenação não elide, por si, a presunção legal de hipossuficiência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça acima exposto. Ausente, pois, o requisito da probabilidade, o efeito suspensivo deve ser indeferido, reservando-se o exame exauriente para o julgamento do mérito. Pelo mesmo fundamento, ausência de probabilidade específica nesta via estreita, também não se mostra cabível, por ora, a tutela recursal para determinar dedução ou reserva de honorários sucumbenciais, reservando-se o exame exauriente para o julgamento do mérito. Pelo mesmo fundamento, ausência de probabilidade específica nesta via estreita, também não se mostra cabível, por ora, a tutela recursal para determinar dedução ou reserva de honorários sucumbenciais, uma vez que a exigibilidade dessa verba uma vez que a exigibilidade dessa verba se encontra suspensa por força da justiça gratuita, e a definição de eventual repercussão prática sobre o requisitório demanda cognição exauriente. se encontra suspensa por força da justiça gratuita, e a definição de eventual repercussão prática sobre o requisitório demanda cognição exauriente. 3. DECISÃO Ante o exposto, afasto o pedido de distribuição por prevenção; e com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, por ausência de probabilidade de provimento, tanto no que se refere à pretendida revogação e/ou restrição da Justiça Gratuita quanto às medidas de dedução ou reserva de honorários sucumbenciais, mantendo-se, por ora, a AJG e reservando-se a análise exauriente para o julgamento do mérito." Desta decisão, o MUNICÍPIO DE COLOMBRO/PR, opôs Embargos de Declaração nº 0124799-26.2025.8.16.0000 e alega que a decisão padece de omissão. Todavia, os embargos foram rejeitados. Em sede de contrarrazões (mov. 14.1 - TJ), EUNICE LOPES DO NASCIMENTO, preliminarmente requer o não conhecimento do recurso "uma vez que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil."; e no mérito, pugna: "a) o conhecimento e o desprovimento do agravo interposto pelo Município de Colombo; b) a manutenção integral da decisão que concedeu o benefício da gratuidade da Justiça à agravada; c) a condenação do agravante ao pagamento das custas recursais e, se cabíveis, honorários de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. d) subsidiariamente, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC." É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissibilidade A decisão agravada (mov. 120.1 - origem), proferida na fase de Cumprimento de Sentença dos autos da Execução com base em Título Executivo Judicial nº 0000049-57.2022.8.16.0193, manteve a gratuidade da justiça concedida à exequente e determinou a expedição de RPV/Precatório conforme os valores apresentados pelo Município e acolhidos pela credora. A agravada, em contrarrazões (mov. 14.1 - TJ), arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A preliminar não procede.Trata-se, inequivocamente, de decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença - isto é, em fase subsequente à cognitiva -, versando sobre justiça gratuita e expedição de requisitório. Nessas hipóteses, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece, de forma expressa, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação, no cumprimento de sentença e no processo de execução, confira-se: “Art. 1.015. (…) Parágrafo único. Também será cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso concreto, a decisão recorrida não encerra o processo, mas regula incidentes relevantes no cumprimento, AJG e requisitório, de sorte que o agravo é a via adequada. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015”. (REsp n. 1.736.285/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) - Destacou-se De todo modo, a Corte Especial do STJ - Tema 988, REsp 1.704.520/MT - firmou que o rol do art. 1.015 é taxativo, porém com interpretação mitigada, admitindo agravo em hipóteses análogas às previstas quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em apelação, entendimento que, aqui, reforça a ampla recorribilidade já assegurada pelo parágrafo único no cumprimento de sentença/execução. REJEITA-SE, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR. 2.2 Mérito A controvérsia consiste em saber se há elementos para revogar ou restringir a gratuidade da justiça concedida à exequente e, por reflexo, se é juridicamente possível determinar, desde logo, a dedução ou a reserva dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso, no requisitório. Pois bem. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, garante a assistência jurídica gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, por sua vez, determina no art. 99 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, enquanto o § 3º do dispositivo legal traz que“presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No ponto da assistência judiciária gratuita, prevalece a presunção do art. 99, §3º, do CPC, pois se trata de pessoa natural, e o Município não trouxe prova superveniente, específica e robusta capaz de demonstrar alteração fática, atual e estável, da condição econômica da parte. A simples expectativa de recebimento do próprio crédito reconhecido na demanda, de natureza reparatória, não elide, por si só, a hipossuficiência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução. Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC /2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8 /2019, DJe 22/8/2019. V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11 /10/2021, DJe de 14/10/2021.) - Destacou-se No mesmo sentido, esta Corte tem reiterado que o recebimento de valores decorrentes da própria condenação judicial possui natureza de recomposição patrimonial, o que, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência nem autoriza a revogação da gratuidade de justiça, ausente prova superveniente e específica de alteração econômica: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DIANTE DO RECEBIMENTO DE VALORES, PELA VITÓRIA NA LIDE PRINCIPAL. DESCABIMENTO. a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir (artigo 98, §3º do CPC). b) O fato de que o Agravado receberá aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão da procedência da lide principal que ajuizou, a título de restituição, não altera a sua situação econômico-financeira. Trata-se, na verdade, de mera recomposição de seu patrimônio. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035990-02.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.10.2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM 1º GRAU. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA A AUTORA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DIANTE DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA CARÁTER COMPENSATÓRIO DE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0023048-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO J. 05.10.2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato de financiamento. Decisão agravada quer revogou o benefício justiça gratuita anteriormente concedido ao autor. Insurgência do autor. Recebimento de valores em razão de procedência da lide principal que não justifica a revogação do benefício. Situação econômico-financeira do autor que não foi alterada. Mera recomposição de seu patrimônio. Precedentes. Ademais, autor que percebe renda mensal em torno de 01 salário mínimo, sendo pessoa carente no aspecto financeiro. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0070110-71.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.03.2022) Mantém-se, portanto, a benesse. Quanto aos honorários fixados em favor do Município de 10% sobre o excesso, embora regularmente arbitrados, sua exigibilidade encontra-se suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Nessa moldura, não há amparo legal para abatimento direto no requisitório nem para reserva da verba honorária, providências que antecipariam a cobrança de obrigação atualmente inexigível e esvaziariam o regime protetivo da gratuidade. A tese do Tema 28 do STF autoriza o pagamento da parte incontroversa e autônoma do principal, observada a importância total executada para fins de RPV/Precatório, veja-se a tese fixada: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Tal diretriz, entretanto, não legitima a retenção de honorários cuja exigibilidade está suspensa pela assistência judiciária gratuita. Preserva-se, assim, a autonomia dos honorários, conforme o art. 85, §14, do CPC, sem sacrificar a gratuidade: a verba permanece constituída, porém sob condição suspensiva. Sobrevindo prova de cessação da hipossuficiência dentro do quinquênio legal, caberá restabelecer a exigibilidade na origem e promover a cobrança nos próprios autos; não havendo tal demonstração, extinguir-se-á a obrigação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em conclusão, mantém-se a gratuidade da justiça; rejeitam-se os pedidos de dedução ou de reserva dos honorários no requisitório; e autoriza-se o regular prosseguimento do pagamento do principal incontroverso, vedada qualquer retenção da verba honorária enquanto perdurar sua inexigibilidade. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR. 2.3 Custas recursais - Honorários de sucumbência - Subsidiariamente: aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC Quanto às pretensões deduzidas em contrarrazões de mov. 14.1 - TJ - condenação do agravante ao pagamento das custas recursais, majoração dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, §11, do CPC e, subsidiariamente, aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC - nenhuma delas comporta acolhimento. A majoração prevista no §11 do art. 85 tem natureza estritamente incremental e pressupõe, logicamente, a existência de verba honorária fixada na instância de origem, a ser elevada em razão do insucesso do recurso, vejamos: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Aqui, o que se tem é agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença que apenas versou sobre justiça gratuita e expedição de requisitório, sem que houvesse arbitramento de honorários sucumbenciais entre as partes nesse incidente. Inexiste, pois, base anterior suscetível de majoração; converter a técnica de incremento recursal em verdadeira fixação inaugural violaria o dispositivo e a repartição de competências entre primeiro e segundo grau. No que toca às custas, seu recolhimento e imputação obedecem ao regime legal e aos atos normativos desta Corte, inclusive as isenções próprias da Fazenda Pública e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade deferida à parte, de modo que não há condenação autônoma adicional a ser imposta neste acórdão, uma vez que o processamento já observa a disciplina pertinente. Também não se mostra cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O dispositivo prevê a aplicação de multa apenas quando o Agravo Interno for manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, em votação unânime, mediante decisão fundamentada, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Para além de se tratar de sanção vinculada ao agravo interno, e não ao agravo de instrumento, sua incidência reclama a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou de patente improcedência, situações que não se configuram no caso concreto. Trata-se de sanção excepcional e de natureza punitivo-pedagógica, que não se aplica automaticamente: exige-se demonstração clara de abuso do direito de recorrer, reiteração protelatória de teses já repelidas ou completa ausência de plausibilidade jurídica. Ainda que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021 não ocorre de forma automática e não é resultado do mero desprovimento unânime do recurso, havendo necessidade de demonstração da manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração da manifesta inadmissibilidade do recurso, ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. (AgInt no AREsp n. 2.771.016/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 – destacou-se) O recurso do Município, embora rejeitado, trouxe controvérsia plausível quanto ao alcance da justiça gratuita e aos efeitos práticos sobre a exigibilidade e o modo de satisfação dos honorários, afastando qualquer traço de litigância temerária ou intuito protelatório. Por essas razões, mantém-se inalterada a disciplina de custas na forma da lei, afasta-se a majoração de honorários do art. 85, §11, por inexistir verba originária a ser elevada, e rejeita-se a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, por inaplicabilidade e ausência dos pressupostos sancionatórios. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR.
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