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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003176-39.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contratação de cartão de crédito consignado e vício de consentimento. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de catão de crédito consignado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).III. Razões de decidir3. A exigência de tentativa de resolução administrativa não é obrigatória para a admissibilidade da ação, sendo rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.4. O recurso é dialético.5. O recorrido não comprovou a alteração da situação econômica do apelante, sendo mantido o benefício da justiça gratuita.6. A preliminar de decadência não foi conhecida por ser tese a ser apresentada em recurso próprio.7. Não houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, pois o apelante tinha ciência da modalidade contratada.8. O contrato foi apresentado e demonstrou claramente a modalidade de crédito, não havendo violação ao dever de informação.9. A ausência do cartão físico não invalida o negócio jurídico, uma vez que a contratação e o saque foram comprovados.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Não configura vício de consentimento ou nulidade contratual a contratação de cartão de crédito consignado quando as informações estão claras e transparentes quanto à modalidade contratada._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, § 1º, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, IV, e 6º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0004035-08.2023.8.16.0153, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 10.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0007292-76.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008776-10.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045335-18.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 28.07.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005962-04.2023.8.16.0090, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 28.07.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002764-02.2023.8.16.0108, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 10.09.2025.