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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Luiz Roberto Dolmiro, contra a sentença proferida nos autos nº 0003176-39.2024.8.16.0126, em trâmite perante a Vara Cível de Palotina/PR, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 57.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o recorrente aduziu, em síntese, que: a. firmou contrato de empréstimo consignado na modalidade tradicional, sendo incontroversa a contratação, mas discute-se a modalidade contratada; b. a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) não possui termo final de quitação claro, gerando cobrança indefinida e insegurança ao consumidor, em violação ao dever de transparência; c. não houve solicitação ou informação clara sobre o cartão RMC, caracterizando ilegalidade na conduta da instituição financeira; d. o recorrente acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, e não produto diverso, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato na modalidade RMC; e. a sentença recorrida indeferiu o pedido de condenação por danos morais e materiais, reconhecendo assentimento com a modalidade contratada, o que se mostra equivocado diante da ausência de informação adequada e da configuração de abuso; f. houve erro substancial e violação à boa-fé objetiva, pois o cartão de crédito consignado jamais foi utilizado para compras, mas apenas para saque, caracterizando empréstimo tradicional mascarado de cartão de crédito; g. a imposição de encargos de cartão de crédito, sem uso rotativo ou entrega do plástico, é abusiva e reconhecida como tal pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais; h. a cobrança indevida gerou desequilíbrio econômico-financeiro, comprometendo o orçamento do recorrente e justificando reparação por danos materiais e morais; i. a falha na prestação do serviço causou abalo psicológico e moral, justificando o pedido de indenização.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível (mov. 62.1/autos de origem).A parte recorrida apresentou contrarrazões alegando preliminarmente prescrição e decadência, inépcia da inicial, ausência de dialeticidade, impugnou a justiça gratuita concedida e, ao final, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 67.1/autos de origem).A recorrente foi intimada para manifestar-se acerca das preliminares aventadas (mov. 8.1/AC), porém, deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação (mov. 12/AC). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita mov. 13.1/autos de origem - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Inicialmente, o apelado alegou a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria buscado resolver administrativamente o conflito.Sem razão. A solução consensual de conflito, embora estimulada pelo ordenamento jurídico, não é obrigatória, tanto é assim que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de dispensa da audiência de conciliação pelas partes (art. 334, §4º, I), de modo que não pode ser imposta ao autor como requisito para a admissão da inicial, sobretudo porque as condições para o exercício do direito de ação são impostas pela lei, da qual não se retira o prévio requerimento administrativo. Exigir a tentativa de composição prévia, em casos como o presente, poderia significar a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Sobre o tema, aliás, já se manifestou esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 3. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. ADEMAIS, RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E EXTRATOS ANTERIORES NÃO SÃO ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES E INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU ADVOCACIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO REGULARMENTE ASSINADA E ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA PERANTE A OAB. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004035-08.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 10.06.2024). - grifadoDeste modo, rejeita-se a preliminar aventada pela instituição financeira.Quanto à ausência de dialeticidade, igualmente sem razão. A dialeticidade recursal trata-se de antagonismo lógico-dialético entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de recurso, ou seja, o pleito recursal deve levar em consideração os fundamentos consignados na sentença como ratio decidendi, sob pena de o recurso não ser conhecido. No caso dos autos, verifica-se que todos os elementos trazidos pelo recorrente são correspondentes a pontos da decisão que pretende atacar, ao que tal princípio foi devidamente observado.Portanto, afasto a preliminar arguida.O apelado preliminarmente ainda impugnou o benefício da justiça gratuita, o que não merece acolhimento. Isto porque, as alegações do apelado vieram desacompanhadas de qualquer prova documental que indique a alteração da situação econômica do apelante ou a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme determina o art. 100 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE EM CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO MANTIDO. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à concessão da gratuidade não prospera, na medida em que não houve comprovação da condição econômica da parte em arcar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, ressaltando que a contratação de advogado particular, por si só, não basta para a revogação da benesse. 5. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A jurisprudência consolidada do TJPR reconhece que o interesse de agir não depende da demonstração de resistência prévia na esfera extrajudicial, bastando a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. (...)IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido, com julgamento imediato do mérito pelo tribunal. Ação improcedente. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007292-76.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025) - grifadoAssim sendo, rejeita-se as alegações, mantendo-se o benefício anteriormente concedido.Por fim, o recorrido alega a ocorrência da decadência. Veja-se que, muito embora tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser alegada por meio de recurso próprio, uma vez que, independente dos argumentos relevantes da defesa, não se pode admitir o conhecimento a partir de mera reiteração das teses de defesa em sede de contrarrazões.Nesse sentido ensina a doutrina:Nesse caso, ainda que a parte vencida na questão prejudicial seja, por outro fundamento, vencedora na causa, remanescerá o interesse-utilidade na apelação contra a solução da questão prejudicial. Tal apelação poderá ser interposta de forma principal ou adesiva, pois, na perspectiva da possibilidade de obtenção de vantagem prática com a interposição do recurso, terá havido sucumbência recíproca. ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. 33. Apelação. 33.6. A apelação dirigida à solução de questão prejudicial contida na fundamentação da sentença. Revista dos Tribunais, Ed. 2024, p. RB-33.12. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/93643589/v21/page/RB-33.12?sponso… Acesso em: 06 out. 2025 Portanto, não conheço da preliminar.No mérito, a insurgência recursal se restringe a afirmação do apelante de que houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC, eis que não pretendia a contratação de cartão.A respeito da modalidade de crédito contratada, esta consiste em criação da Lei nº 10.820/2003 e posteriores reformas, cujo § 1º, do artigo 1º, c/c art. 6º, dispõe expressamente que os empregados podem autorizar o desconto em folha de pagamento para despesas contraídas por cartão de crédito e utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.Outrossim, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 dispõe em seu art. 3º, § 1º, inciso II, a possibilidade de desconto no respectivo benefício previdenciário, referentes ao cartão de crédito concedido por Instituições Financeiras, desde que não exceda o limite de 5% do valor da renda mensal do benefício, o que foi mantido na Instrução Normativa INSS/PRESS nº 138/2022[1].Na modalidade de cartão de crédito consignado o valor emprestado será pago por meio de faturas, estando consignado em seu benefício previdenciário apenas o valor mínimo do débito, com pagamento mínimo da fatura sendo realizado automaticamente, de forma mensal. Assim, o devedor pode complementar o pagamento ou quitar totalmente a dívida.Na presente hipótese o apelante alega que o apelado agiu com falta de transparência nas informações. Sem razão, contudo. Explica-se.Quando da apresentação da contestação, o apelado anexou o contrato objurgado, demonstrando não só a modalidade da operação pactuada, mas também que o apelante tinha plena ciência da contratação realizada (mov. 34.2/autos de origem). Veja-se: Conclui-se, portanto, que, desse aludido contrato, assim como dos documentos que os acompanham, restou explicado, muito claramente, se tratar de cartão de crédito consignado e não o empréstimo consignado convencional, conforme alega o Apelante.Ressalta-se que não há qualquer menção, máxime com intuito indutivo, a empréstimo consignado clássico, como também inexiste qualquer texto, trecho ou alusão que indique ser essa a modalidade contratada, constando inúmeras menções que o empréstimo se daria através de cartão de crédito, com reserva de margem e com a assinatura do apelante no contrato, sendo anexado inclusive os documentos pessoais do apelante.Assim, oportuno destacar que o entendimento apresentado guarda consonância com a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e danos materiais, em ação movida em face de instituição financeira, referente à contratação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito.A parte autora alega que houve falta de informação clara sobre o contrato celebrado, o que teria induzido em erro, solicitando a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSe houve violação do dever de informação ao consumidor, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falta de clareza sobre a modalidade de crédito contratada.Se a ausência de informações suficientes quanto à operação contratada configuraria vício de consentimento, gerando a nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIRO dever de informação ao consumidor está previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor deve ser informado de maneira adequada sobre os produtos e serviços oferecidos.No caso, a instituição financeira comprovou a assinatura do contrato e a disponibilização do crédito ao apelante.Diante da clareza do contrato quanto à operação e da inexistência de vício de consentimento, não há falar em nulidade contratual ou em responsabilidade por danos materiais e morais, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.A jurisprudência tem reconhecido que o uso do limite disponibilizado via cartão de crédito consignado para saques não se confunde com a utilização do cartão físico, não havendo obrigatoriedade de desbloqueio do cartão para a validade do contrato.IV. DISPOSITIVOSentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008776-10.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024) – grifadoDesta forma, não há que se falar que houve violação ao dever de informação do consumidor previsto no art. 4º, inciso IV e art. 6º, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, restando comprovadas tanto a contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado é de se considerarem regulares os descontos efetuados junto ao benefício previdenciário do recorrente.Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Contrato de cartão de crédito consignado mediante saque. Sentença de improcedência. Recurso da autora conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora, objetivando a reforma da sentença de improcedência do pedido formulado na “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais” que ajuizou contra instituição financeira.II. Questão em discussão2. Pedido recursal fundamentado na alegação de que a autora, beneficiária de aposentadoria previdenciária (INSS), teria celebrado com o Banco/réu um contrato de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo pessoal consignado. Sustenta-se a ocorrência de falha na prestação do serviço por violação ao direito de informação, pleiteando a declaração de nulidade contratual e a redistribuição do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. Contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Ausência de vício na contratação. Afronta ao direito de informação ao consumidor não verificada. Contrato que indica, de forma clara e visível, a modalidade, a forma de pagamento e os demais detalhes do pacto celebrado. Instrumento contratual devidamente assinado, com expressa autorização para débito das parcelas em benefício previdenciário, no limite de 5% (cinco por cento). Margem destinada a empréstimos consignados limitada a 30% do valor do benefício no período da contratação. Inteligência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003. Inexistência, em concreto, de margem suficiente para (novos) empréstimos consignados no período da contratação e do saque. Contrato celebrado conforme o disponível na ocasião. 3.1. Onerosidade excessiva afastada. Modalidade de contrato prevista na Instrução Normativa – INSS n. 28/2008. Numerário disponibilizado à autora, com a possibilidade de quitação da dívida em sua integralidade ou em parcelas superiores ao deduzido dos proventos de aposentadoria, conforme expressa previsão contratual.4. Honorários sucumbenciais. Majoração do valor em grau recursal. CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045335-18.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 28.07.2025) - grifadoDIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação do dever de informação e vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) verificar a possibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado comum.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do recurso no que tange ao pedido de gratuidade de justiça por ausência de interesse recursal, já que o benefício foi deferido em primeiro grau e se estende automaticamente a todas as fases do processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50.4. A contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado, inclusive para saques, é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que expressamente autorizada nos termos da Lei 10.820/2003 e Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, atendendo às exigências do dever de informação. 5. O dever de informação ao consumidor está previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor deve ser informado de maneira adequada sobre os produtos e serviços oferecidos. 6. As provas apresentadas nos autos comprovam que a parte autora foi informada sobre as características e encargos do crédito concedido, incluindo a taxa de juros, forma de pagamento e uso do limite para saques, não tendo que falar em vício de consentimento. 7. No caso, a parte autora não nega a contratação do crédito nem o recebimento do valor correspondente, sendo incontroverso o proveito econômico da operação realizada. 8. A jurisprudência tem reconhecido que o uso do limite disponibilizado via cartão de crédito consignado para saques não se confunde com a utilização do cartão físico, não havendo obrigatoriedade de desbloqueio do cartão para a validade do contrato. 9. Diante da clareza do contrato quanto à operação e da inexistência de vício de consentimento, não há que falar em nulidade contratual ou em responsabilidade por danos materiais e morais, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. 10. A pretensão de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado convencional é inviável, diante da ausência de suporte legal para intervenção judicial na modificação de condições contratuais, como taxas de juros e número de parcelas.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005962-04.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025) - grifadoAlém disso, em que pese as alegações do recorrente de que não recebeu o cartão físico e não o utilizou, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ausência da entrega do cartão físico, por si só, não invalida o negócio jurídico, ante a comprovação da realização da contratação e do saque.[2]Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a sentença de improcedência em seus próprios termos. HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), ao que fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa de acordo com o art. 85, §§2º e 11, NCPC.Contudo, fica suspensa tal cobrança em razão de ter sido concedido, em favor do apelante, o benefício da gratuidade da justiça (mov. 13.1/autos de origem).DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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