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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela ré/Agravante, sob o fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica, considerando a titularidade de parte ideal de imóvel e rendimentos declarados, determinando o prosseguimento do feito sem a benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Os documentos juntados pela agravante demonstram renda mensal modesta, inferior a três salários-mínimos, bem como inexistência de disponibilidade financeira apta a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, não se evidenciando patrimônio de liquidez imediata que afaste a alegada hipossuficiência.5. A mera titularidade de fração ideal de imóvel residencial, desprovida de liquidez imediata, não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça. 6. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Paraná e o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ausentes elementos capazes de infirmar a presunção relativa, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, de forma integral, com efeitos retroativos à data do requerimento em primeiro grau.8. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que comprove renda modesta e ausência de recursos disponíveis, sendo insuficiente, para afastar a presunção de hipossuficiência, a mera titularidade de bem imóvel sem liquidez imediata, inexistindo prova concreta em sentido contrário. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 1.015, V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0077597-24.2023.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, j. 04.12.2023;TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0046694-40.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 16.12.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0024289-10.2022.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Khury, j. 10.12.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a parte que demonstrou ter renda baixa, trabalhar de diarista e não possuir dinheiro disponível para pagar as custas do processo tem direito à justiça gratuita. O fato de possuir parte de um imóvel, sem possibilidade imediata de venda, não impede a concessão do benefício. Por isso, a decisão que havia negado a gratuidade foi reformada, garantindo à parte o direito de continuar o processo sem pagar despesas judiciais.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0116515-29.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 107.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0009773-21.2024.8.16.0030, movida pela instituição financeira autora/Agravada em face da ré/Agravante, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à esta, nos seguintes termos (com os destaques do original e no que importa para a análise do presente recurso):“I. No presente feito, a parte ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando, através de seu representante legal que não pode pagar as despesas e custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família (evento 65.1).II. O preparo das despesas e custas processuais e a possibilidade de concessão daquele benefício, matérias disciplinadas pelo art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.050/60, constitui tema de ordem pública. Com efeito, o pagamento das custas processuais no momento apropriado deve ser tido como verdadeiro pressuposto para o prosseguimento válido do processo. O acesso à Justiça deve ser franqueado da maneira mais abrangente possível, para isso existindo a possibilidade de a parte desprovida de recursos financeiros ser beneficiada com a gratuidade processual e, em algumas Comarcas, ter a sua causa patrocinada por defensores públicos ou assistentes judiciários.Ocorre que cada ato do processo tem um custo, gera uma despesa diretamente para o Estado ou servidores com a delegação para o exercício de funções públicas, remunerados justamente com o recolhimento de percentual das custas previsto em lei. Resulta daí que o benefício da justiça gratuita assim como deve ser deferido nos casos de real necessidade da parte, não deve ser concedido nas hipóteses em que ela pode fazer face às despesas do processo.Assim, e de acordo com a própria Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, bem como art. 99, §2º do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir o pedido de gratuidade processual quando tiver fundadas razões para tanto, independentemente de impugnação pela parte contrária, até porque, como referido, se trata de matéria de ordem pública.Nesse sentido é o seguinte julgado:(...)No presente caso, incitada a comprovar a situação de hipossuficiência econômica (evento 76.1), a requerida trouxe aos autos apenas os documentos de evento 85.2 e 93.2.Não obstante, compreendo que há elementos suficientes para demonstrar a inexistência da situação de hipossuficiência, uma vez que a requerida é proprietária de 50% um imóvel avaliado em R$336.000,00. Além disso, a soma dos rendimentos anuais (tributáveis e isentos) ultrapassa R$ 83.000,00, o que representa uma média mensal percebida superior a R$ 6.900,00.II. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira da parte ré, indefiro o pedido de gratuidade processual.IV. Ademais, tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, doCódigo de Processo Civil.V. Após a intimação das partes e a anotação da fase decisória no sistema, voltem os autos conclusos para sentença.VI. Diligências necessárias.”Inconformada, alega a ré/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) houve erro de julgamento na decisão recorrida, pois o magistrado deixou de observar que não ocorreu apenas a mera presunção de veracidade do que afirmou, mas que juntou documentos suficientes que comprovam sua hipossuficiência; b) o montante contido na Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos não reflete sua realidade financeira, já que “mais da metade desse valor decorre de pensões alimentícias destinadas aos seus três filhos menores de idade, totalizando R$ 36.000,00 por ano, ou seja, R$ 1.000,00 mensais para cada criança, valor que, notoriamente, não é suficiente para cobrir as despesas básicas de alimentação, vestuário, saúde e educação de um menor em qualquer realidade social brasileira”; c) a propriedade de 50% de um imóvel, avaliado em R$ 336.000,00, não pode ser utilizada como indicativo de riqueza ou capacidade financeira para suportar as custas processuais, uma vez que não representa um bem de liquidez imediata; d) o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve deferir o pedido de gratuidade da justiça da pessoa natural, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais, o que não ocorreu no caso em tela.Com base em tais fundamentos, pugnou a reforma da decisão recorrida, com o fim de conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Assim, autuados e distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0077051-32.2024.8.16.0000 AI, vieram conclusos para análise em 07/10/2025, determinando o processamento do recurso ante a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal em 15/10/2025 (movs. 3.1, 6.0 e 8.1).Devidamente intimada, a autora/Agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 12.1), e, pois, retornaram os autos conclusos em 24/11/2025 (mov. 15.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inexigível, por ser objeto do recurso justamente o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/Agravante, na inteligência do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil), o recurso deve ser conhecido.No dizer da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 210, em análise do artigo 101 do diploma processual, “a apreciação preliminar do pedido de gratuidade e o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, no caso de revogação ou confirmação da denegação, ocorrerá nas hipóteses em que o agravo de instrumento ou a apelação versem sobre outras questões além do benefício. É, por exemplo, o que ocorre quando a decisão que indeferiu a gratuidade tenha, concomitantemente, analisado e negado o pedido de antecipação de tutela.”.Pois bem.Adianta-se que o recurso deve ser provido.É certo que a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da lei possui presunção de veracidade juris tantum – relativa, podendo assim vir a ser ilidida diante de prova em contrário, até porque, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, em virtude da ausência, até aquele momento, de comprovação mais robusta da alegada hipossuficiência financeira, foi inicialmente indeferida a justiça gratuita à ré/Agravante na decisão recorrida.No caso, porém, a ré/Agravante apresentou documentos hábeis e capazes de comprovar que realmente faz jus à concessão da gratuidade da justiça, eis que juntou declaração de próprio punho na qual afirma e esclarece ser diarista, auferindo renda mensal próxima de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e declaração de imposto de renda do exercício de 2024, na qual consta que seu rendimento anual de 2023 foi de R$ 31.968,00 (trinta e um mil novecentos e sessenta e oito reais), bem como informe de rendimentos financeiros referentes ao ano de 2023, cujo saldo final é ínfimo (movs. 93.2/origem e 17.2 a 17.6/dos autos do 077051-32.2024.8.16.0000 AI).Logo, a documentação não indica a existência, em nada, de recursos econômicos fartos e/ou disponíveis para a parte recorrente arcar com as custas processuais, sendo que no entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça, concede-se a gratuidade de justiça aqueles que recebem valores inferiores ao teto de isenção e, nesta Câmara, para aqueles que auferem menos de três (3) salários mínimos mensais, situações nas quais se enquadra a Agravante, pelo cotejo das provas disponíveis e a ausência de outras em sentido contrário, donde não se pode presumir contra ela, sendo princípio elementar que a má-fé se prova e a boa-fé se presume.Nesse sentido e em respaldo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PROVIMENTO – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUTORA QUE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077597-24.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 04.12.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DA AUTORA – DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE – ISENÇÃO LEGAL DO IRPF - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM DECLARAR IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA NOS ÚLTIMOS 03 ANOS – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 98 E 3º, 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS PARA OBSTAR A CONCESSÃO DA BENESSE CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DA AGRAVANTE – JULGADOS DESTA CÂMARA E DOUTRINA - DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046694-40.2022.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 16.12.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO COMUM’. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL NOS ÚLTIMOS CINCO PERÍODOS. PRESSUPOSIÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da ausência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024289-10.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 10.12.2022).Além disso, em atenção ao princípio da coerência e da segurança jurídica é de ver-se que no Agravo Interno nº 0089717-65.2024.8.16.0000 Ag, julgado em 23/10/2024, nesta 20ª Câmara Cível, de forma monocrática por este Relator (mov. 14.1/daqueles autos) foi concedido o benefício da gratuidade judicial à ré/Agravante, apenas em âmbito recursal, para recebimento do Agravo de Instrumento nº 0077051-32.2024.8.16.0000 AI oriundo deste mesmo processo, de sorte que seria ambíguo, agora, e sem a existência de maiores evidências de que ela detém patrimônio e/ou renda suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, negar-lhe o benefício. Ao Poder Judiciário, como um todo, requer-se alguma uniformidade de tratamento de questões assim, sob pena de causar perplexidade e insegurança jurídica aos jurisdicionados.Desse modo, a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da lei, que possui presunção juris tantum, além de não ser ilidida por prova em contrário a cargo da parte adversa, veio a ser corroborada na sua verossimilhança com os documentos posteriormente anexados, aplicando-se ao caso o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça para superar o indeferimento do benefício em 1º grau de jurisdição.Enfim, deve-se prestigiar, no caso sub judice, para conceder o benefício à ré/Agravante, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”; e sua integração com os §§ 2º e 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça à ré/Agravante, de forma integral, com efeito retroativo à data do requerimento em primeira instância.
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