SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0116515-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela ré/Agravante, sob o fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica, considerando a titularidade de parte ideal de imóvel e rendimentos declarados, determinando o prosseguimento do feito sem a benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Os documentos juntados pela agravante demonstram renda mensal modesta, inferior a três salários-mínimos, bem como inexistência de disponibilidade financeira apta a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, não se evidenciando patrimônio de liquidez imediata que afaste a alegada hipossuficiência.5. A mera titularidade de fração ideal de imóvel residencial, desprovida de liquidez imediata, não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça. 6. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Paraná e o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ausentes elementos capazes de infirmar a presunção relativa, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, de forma integral, com efeitos retroativos à data do requerimento em primeiro grau.8. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que comprove renda modesta e ausência de recursos disponíveis, sendo insuficiente, para afastar a presunção de hipossuficiência, a mera titularidade de bem imóvel sem liquidez imediata, inexistindo prova concreta em sentido contrário. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 1.015, V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0077597-24.2023.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, j. 04.12.2023;TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0046694-40.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 16.12.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0024289-10.2022.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Khury, j. 10.12.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a parte que demonstrou ter renda baixa, trabalhar de diarista e não possuir dinheiro disponível para pagar as custas do processo tem direito à justiça gratuita. O fato de possuir parte de um imóvel, sem possibilidade imediata de venda, não impede a concessão do benefício. Por isso, a decisão que havia negado a gratuidade foi reformada, garantindo à parte o direito de continuar o processo sem pagar despesas judiciais.