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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Abelar Baptista Pereira Filho ao mov. 156.1 dos autos n. 0040506-86.2022.8.16.0014, da ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença movida pelo Agravado contra a Agravante, por meio da qual rejeitou a impugnação por esta oferecida.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 2. Compulsando o feito, verifica-se que a impugnação da parte executada não afeta o valor apontado como devido à parte exequente, mas sim a necessidade de compensação entre o crédito da exequente e o crédito da parte executada, por força do art. 368, CC. Pois bem. A perícia apurou que a parte executada deve um valor total de R$ 3.742,14, sendo R$ 2.845,56 (R$ 1.948,97 + R$ 896,58), em favor da parte exequente e R$ 896,58 em favor do patrono da parte exequente, atualizado até dezembro de 2024. A parte exequente, por sua vez, deve um valor total de R$ 896,58 em favor do patrono da parte executada - cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte exequente -, uma vez que o expert arguiu que “não houve apuração de saldo devedor a ser renegociado na operação n° 032530016585” (seq. 150.2, p. 5). Referida conclusão do Sr. Perito não foi especificamente impugnada pela parte ré, de forma que deve prevalecer a conclusão do perito imparcial de que não há débitos da parte exequente em relação à parte executada, uma vez que os contratos debatidos nestes feitos foram saldados sem valor remanescente. 3. Desta feita, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em seq. 95.1. Inconformada, alega a Agravante: a) o deságio dos juros em sede de liquidação antecipada consiste em um direito da parte pagante, conforme resolução do Banco Central; b) ocorre que, quanto maior o valor dos juros remuneratórios, maior o deságio dos mesmos sobre as parcelas antecipadamente liquidadas, não se tratando tal lógica de mera argumentação, mas sim se simples lógica de matemática financeira, pois tratam-se grandezas diretamente proporcionais (reduzindo uma, reduz a outra); c) considerando, contudo, que a taxa de juros remuneratórios foi alterada, o cálculo da liquidação antecipada dos contratos também sofre alteração, considerando que agora o deságio das parcelas deverá ocorrer com base na nova taxa; d) para calcular os valores corretos, o Sr. Perito deverá realizar a revisão do referido contrato, pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença; e) a compensação decorre do artigo 368 do Código Civil e é obrigatória.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Não houve concessão da liminar (mov. 8.1) e o prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis (movs. 16.0 e 17.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo das custas respectivas (mov. 1.2).Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.O propósito recursal é definir se o laudo pericial chancelado pelo Juízo a quo merece retificação.À adequada compreensão da controvérsia, cumpre rememorar alguns fatos relevantes que a precedem:O Agravado ajuizou ação revisional contra a Agravante, pleiteando a alteração das taxas dos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos 32530013184 e 32530016585;O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, determinando a troca das taxas estabelecidas nos contratos pela taxa média de mercado vigente na ocasião, condenando a Agravada a repetir em dobro as quantias recebidas a mais; Esta Câmara proveu parcialmente o recurso da Agravante, determinando que a repetição seja feita de forma simples (mov. 63.1).O Agravado requereu a instauração de execução, intitulando-se credor da quantia total de R$ 3.732,19, incluindo honorários sucumbenciais, detalhando a composição de seu crédito em planilha (mov. 82.2).A Agravada apresentou impugnação (mov. 95.1), alegando que, na apuração do quantum debeatur, o Agravado “considera como se o contrato objeto da ação tivesse sido quitado no valor original contratado, o que não aconteceu”. Disse também que não foi compensada a diferença das parcelas liquidadas antecipadamente, asseverando que “se não houve o adimplemento integral da parcela, já considerando esta revisão judicial do contrato, as diferenças negativas devem ser compensadas com eventual indébito, compensação essa que não foi realizada pela parte autora”. Disse, ainda, que o Agravado não realizou as compensações das diferenças pagas em valor inferior ao original contratado, e que, com o recálculo dos contratos, “os valores pagos pela últimas parcelas foram inferiores ao valor da parcela recalculada”, o que, aliado a erro no cálculo dos honorários sucumbenciais, ensejou um excesso de execução de R$ 3.446,10.O Juízo determinou a produção de prova pericial (mov. 103.1), em razão do qual foi apresentado laudo pericial (mov. 131.3, com complementação ao mov. 150.2), ao final acolhido pelo Juízo (mov. 156.1).Pois bem.A tese do Agravante, pelo que se pode inferir da impugnação por ele oferecida, é a de que, para fins de compensação daquilo que terá de repetir ao Agravado, deverão ser considerados i) o valor do crédito deste, representado pela diferença entre o que pagou e o que deveria ter pago, em razão da troca das taxas dos juros remuneratórios determinada pela sentença e ii) no caso das prestações liquidadas por antecipação, não o valor a elas atribuído pelo contrato, mas sim o valor que deveriam ter em razão, também, da troca das taxas dos juros; iii) o valor de seu crédito.Ocorre que o perito, na apuração do saldo da relação mercantil, considerou exatamente as parcelas pagas e as datas de realização dos pagamentos, além dos respectivos valores, conforme pode ser conferido a partir da análise dos apêndices A.1 e B.1 do laudo pericial, com os ajustes promovidos no laudo complementar de mov. 150.2.A Agravante, nesse ponto, não esclareceu no que o perito falhou, limitando-se a reiterar as teses defendidas na impugnação, sem demonstrar, pontualmente, onde estaria o erro metodológico cometido pelo expert e qual o resultado da correção desse mesmo erro.As razões recursais, à semelhança das impugnações de mov. 143.1 e 154.1, são genéricas, inviabilizando reconhecer onde reside o erro supostamente cometido pelo perito; evidenciam, sem dúvida, o descontentamento da Agravante para com o laudo, mas não fornecem subsídios para a compreensão exata do porquê de sua insurgência, o que seria essencial para que a procedência dela pudesse ser aferida.Sintetizando, não foi feita verossímil a alegação de que o laudo pericial adotado pelo Juízo para o embasamento de sua decisão está errado, razão pela qual devem prevalecer as conclusões do expert.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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