SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0116524-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. Revisão de contrato e compensação de valores devidos. Discussão quanto à correção do laudo pericial. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato, na qual o Agravado pleiteou a alteração das taxas de juros remuneratórios, resultando em um crédito total a seu favor, e a Agravante contestou a apuração dos valores devidos, alegando a necessidade de compensação entre os créditos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial chancelado pelo Juízo deve ser retificado em razão das alegações da Agravante sobre a compensação de valores devidos entre as partes.III. Razão de decidir3. As alegações apresentadas pela Agravante foram genéricas e não indicaram de forma clara onde estaria a falha no trabalho do perito, razão pela qual prevalecem as conclusões técnicas, já que não se demonstrou verossímil a existência de erro no laudo que fundamentou a decisão.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A compensação de valores em ações revisionais de contrato deve considerar as diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, respeitando as determinações da sentença e os laudos periciais apresentados, sendo imprescindível a demonstração clara de eventuais erros metodológicos nos cálculos realizados pelo perito para que se possa questionar suas conclusões.