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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por LUCAS MACHADO PINHEIRO E OUTROS voltado contra decisão mov. 116.1, proferida na ação de execução de título extrajudicial nº. 000136-86.2024.8.16.0049, que indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade dos veículos motocicleta Yamaha fazer (placa BBW-2994) e VW Fusca (placa ADX- 9362), ante a ausência de demonstração de serem necessários ao exercício da profissão do executado, art. 833, V do CPC. Irresignados, os executados interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, pegando pela reforma da decisão, sustentado que o juízo não considerou a legislação vigente sobre matéria.Aduzem que a motocicleta Yamaha/FZ25 já foi vendida há mais de quatro anos e não pertence mais ao agravante. Quanto ao veículo VW/Fusca, destacam ser essencial para o desenvolvimento das atividades da empresa Lucas M. Pinheiro & Cia Ltda., caracterizando-se como bem impenhorável, conforme disposto no art. 833, inciso V, do CPC, segundo jurisprudência dominante reconhecendo a impenhorabilidade de bens utilizados como instrumentos de trabalho para microempresas, conforme demonstrado por diversos julgados anexados. Defendem que decisão agravada impõe risco de prejuízo à continuidade das atividades empresariais dos agravantes, assim comprovado o periculum in mora e o fumus boni iuris, evidenciando, portanto, a urgência na antecipação da tutela recursal de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi rejeitado em decisão de mov. 22.1. Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões cf. mov. 27.1.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Alega a parte agravante que é necessário manter o bloqueio sobre o veículo VW/Fusca (placa ADX9362), sendo este é essencial para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, pois é utilizado para entregas e cobranças.Razão não assiste a parte agravante.Vejamos.Com efeito, consoante os termos do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".O referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do STJ, aplica-se aos bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade profissional, circunstância a ser comprovada pelo devedor.Nesse viés, confira-se o seguinte precedente do STJ sobre o artigo 649, V, do CPC (atual 833, V):“PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DO BEM AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra- se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011) 2. Com efeito, para reconhecer a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 649, V, do Código de Processo Civil, impositivo que fique demonstrada a utilidade específica para a atividade profissional desempenhada pelo executado, o que não ocorreu no caso, onde devidamente certificado por oficial de justiça, ficou demonstrado que o recorrente não estava utilizando o referido bem em suas atividades profissionais. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 508.446/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)Do mesmo modo, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, como se verifica nos seguintes julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DA EXECUTADA. Uma vez deferida a realização de diligências para busca de bens junto aos sistemas informatizados, com a concomitante ordem de expedição de mandado de penhora sobre aqueles em que forem encontrados, resta autorizada a efetivação da constrição, independentemente de nova decisão. Para o reconhecimento de impenhorabilidade de automóvel é necessária a comprovação de que seja ele a própria ferramenta de trabalho, conforme precedente do STJ (REsp 1196142/RS).RECURSO NÃO PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1673007-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 28.06.2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Alegação de impenhorabilidade de automóvel com base no art. 833, V, do CPC/15 - Possibilidade de análise - Matéria de ordem pública. 2. Automóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade de penhora sobre os direitos do o devedor fiduciante - Precedentes. 3. Alegação de que o automóvel é utilizado como instrumento de trabalho e, portanto, impenhorável - Não constatação - Mera alegação - Ausência de comprovação - Precedentes. 4. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1602610-7 - Cascavel - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 05.04.2017)“EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. a) Nos termos do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil, serão absolutamente impenhoráveis bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. b) Assim, visando comprovar a impenhorabilidade do bem, a parte deve comprovar que o veículo é útil para seu exercício profissional, oportunidade na qual o bem será mantido fora da constrição judicial. c) No caso dos autos, no entanto, o Agravante não demonstrou mencionada situação, posto que para exercer a função de Vereador perante o Município o automóvel não se faz necessário. d) Do mesmo modo, não restou demonstrado de que forma o uso do transporte público poderia acarretar perigo ao Agravante pelo simples fato de exercer função pública. 2) AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.2” (TJPR - 5ª C.Cível - AR - 1450318-1/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 01.12.2015)Diante de tal contexto fático-processual, cumpre salientar que o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo objeto de constrição demanda a inequívoca comprovação, pelo executado, de que o bem se reveste de caráter instrumental e indispensável ao exercício de sua atividade profissional, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Trata-se de hipótese excepcional, cuja incidência pressupõe prova robusta acerca da imprescindibilidade do bem à subsistência da atividade laborativa, não se admitindo presunções ou alegações genéricas.No caso em exame, conforme consignado na decisão liminar e à luz do contrato social acostado no mov. 1.4 dos autos recursais, verifica-se que a empresa agravante possui como objeto social o comércio varejista de calçados, bolsas, confecções e acessórios, atividade eminentemente mercantil, exercida em estabelecimento próprio, sem que haja demonstração concreta de que o veículo constrito seja elemento essencial à consecução do objeto social.Com efeito, a mera alegação de utilização do automóvel para eventuais entregas ou cobranças não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade pretendida, sobretudo quando ausente prova de que o veículo VW/Fusca constitui o único meio disponível para a realização dessas atividades. Não restou evidenciado que a constrição inviabilizará ou comprometerá substancialmente o exercício da atividade empresarial, ônus que incumbia ao executado.Assim, inexistindo demonstração cabal da imprescindibilidade do bem à manutenção da atividade econômica desenvolvida, não há como afastar a regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, não se configurando, na hipótese, a exceção legal invocada.É importante destacar que, no caso em apreço, o automóvel não é a própria ferramenta de trabalho, como ocorre, por exemplo, com taxistas, motoristas de aplicativo e de transporte escolar, de modo que o veículo por si só não é considerado como sendo necessário para o desempenho profissional. Outrossim, é importante constar que o executado deixou de indicar outro bem livre e desembaraçado capaz de garantir a execução, em conformidade com o disposto no art. 805, parágrafo único afirmando ainda em contrarrazões que não possui outros bens capazes de satisfazer ou mesmo garantir a dívida. Portanto, os fatos narrados e as provas apresentadas não preenchem as condições previstas no art. 833, V do CPC, visto que a parte executada não demonstrou a efetiva necessidade do veículo constrito, sendo possível concluir que o bemconfere apenas maior comodidade ao desempenho das atividades do executado, o que não é suficiente para que se reconheça sua impenhorabilidade.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA DE VEÍCULO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O VEÍCULO É ESSENCIAL PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005970-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ANTE A INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE DE REPRESENTANTE COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. Diante da ausência de comprovação de que o bem seja utilizado como instrumento essencial de trabalho pelo executado, é inequívoca a possibilidade de sua penhora a fim de garantir o juízo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060610-78.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO. CABIMENTO, NO CASO. INSTRUMENTO ESSENCIAL DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034631-17.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA QUANTO A PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PREVISÃO DO ART. 833, V DO CPC. EXECUTADO QUE ATUA COMO MÚSICO/MAESTRO. UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE DOS INSTRUMENTOS MUSICAIS. STJ QUE CONDICIONA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. VEÍCULO UTILIZADO COMO FACILITADOR NO TRABALHO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031272-93.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.08.2020)Em conjunto, insurge-se o agravante contra a constrição incidente sobre a motocicleta marca YAMAHA/FZ25 (placa BBW-2997), sob o argumento de que o bem teria sido alienado a terceiro, não mais integrando, portanto, sua esfera patrimonial.Todavia, a alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar a efetiva transferência da propriedade, inexistindo nos autos instrumento contratual de compra e venda, comprovante de tradição, comunicação de venda ao órgão de trânsito ou qualquer outro indício idôneo que evidencie a alegada alienação. Ao revés, a pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD atesta que o veículo permanece registrado em nome do executado, circunstância que, à luz do art. 1.245 do Código Civil e da legislação de regência do trânsito, revela presunção relativa de propriedade em favor daquele em cujo nome consta o registro.Nesse contexto, ausente prova inequívoca da modificação da titularidade, permanece hígida a presunção de que o bem integra o patrimônio do devedor, aplicando-se novamente a regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para a satisfação da obrigação, não havendo fundamento jurídico para o levantamento da penhora.Outrossim, ainda que se admitisse, apenas em caráter argumentativo, a hipótese de alienação anterior a terceiro, eventual prejuízo decorrente da constrição poderá ser arguido pelo suposto adquirente por meio dos instrumentos processuais adequados, notadamente os embargos de terceiro (arts. 674 e seguintes do CPC), não se revelando legítima a insurgência do executado com base em direito alheio, à míngua de demonstração concreta da alegada transferência.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. decisão agravada.
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