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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA CONCURSAL DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PRECLUSÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial em face da decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença ajuizado pelo Município, afastando pedido de reconhecimento da natureza concursal do crédito, suspensão da execução e expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. A agravante sustentou que o crédito possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo ser submetido ao plano homologado, e que compete exclusivamente ao juízo da recuperação deliberar sobre a natureza do crédito e atos constritivos, enquanto a decisão recorrida rejeitou tais alegações por preclusão, mantendo o andamento da execução.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é possível rediscutir a natureza concursal do crédito executado e a suspensão da execução fiscal após decisão judicial que rejeitou as referidas alegações, diante da preclusão consumativa e da ausência de recurso cabível contra essa decisão.
III. Razões de decidir3. A matéria relativa à natureza concursal do crédito foi previamente analisada e rejeitada pelo juízo de origem, com decisão definitiva que não foi impugnada no prazo legal, configurando preclusão consumativa.4. A agravante não pode rediscutir questão anteriormente decidida por meio de nova petição, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões, boa-fé processual e duração razoável do processo.5. O entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.051, que define critério material, para classificação dos créditos, não afasta a preclusão processual nem autoriza a rediscussão da matéria fora do momento recursal adequado.6. A competência para deliberar sobre atos constritivos e natureza do crédito em recuperação judicial não exclui a necessidade de observância das regras processuais e da preclusão quanto à estabilização das decisões interlocutórias.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.Tese de julgamento: É vedada a rediscussão em sede de cumprimento de sentença de matéria já decidida em decisão interlocutória não impugnada oportunamente, aplicando-se a preclusão consumativa mesmo diante de alegação de natureza concursal do crédito submetido à recuperação judicial._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 49 e 59; CPC, arts. 502 e 932, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no REsp 2.028.115/PA, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AgInt no REsp 2.152.528-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0009963-16.2023.8.16.0160, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000244-46.2019.8.16.0064, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0038876-71.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 05.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0006701-80.2020.8.16.0025, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0002811-51.2022.8.16.0159, Rel. Des. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.09.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0116527-43.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por OI, S.A., em Recuperação Judicial., nos autos de Cumprimento de Sentença, sob o nº 0014945-82.2019.8.16.0170, em face da decisão, (Movimento. 168.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo, Comarca de Toledo, que assim dispôs: “(...). 1. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Toledo contra a Oi S/A (seq. 50). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença argumentando que o crédito exequendo é concursal, e, portanto, deve ser habilitado nos autos da recuperação judicial, mediante certidão de crédito. Ainda, impugnou o valor executado, alegando excesso (seq. 61). O juízo rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do feito (seq. 76). Em vista da inadimplência da parte executada, o Município solicitou a penhora de ativos da executada (seq. 95) e realizou-se bloqueio Sisbajud na seq. 102. Intimada (seq. 105), a Oi S/A deixou o prazo para impugnação transcorrer in albis (seq. 107). O Município de Toledo requereu o levantamento dos valores bloqueados (seq. 111). O cumprimento de sentença foi extinto pelo pagamento, ocasião na qual determinou-se expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada em favor da executada (seq. 113). A Oi S/A requereu a expedição de certidão de crédito e a liberação dos valores bloqueados em seu favor (seq. 115).O juízo determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente (seq. 125). A Oi S/A opôs embargos de declaração contra a decisão da seq. 125 e requereu esclarecimentos sobre o levantamento dos valores penhorados ser feito em favor da executada ou da exequente (seq. 127). O juízo acolheu os embargos de declaração e determinou a expedição de alvará em favor da executada (seq. 137). Alvará expedido na seq. 143. O Município de Toledo requereu a intimação da Oi S/A para comprovar o pagamento do débito exequendo, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios (seq. 156). A Oi S/A apresentou impugnação à penhora e requereu seja reconhecida a impossibilidade de prática de atos de constrição de patrimônio da executada em razão da existência de recuperação judicial em andamento (autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). É o relatório. Decido. 2. Da leitura do relatório, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo ao autorizar a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada. Assim sendo, ainda que a execução tenha sido declarada extinta pelo pagamento, uma vez que o pagamento não se consolidou por equívoco do juízo, é caso de prosseguimento do feito. 3. A Oi S/A alega que sustentou que o crédito exequendo é concursal, pois seu fato gerador – o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios – ocorreu em 11/08/2022, ou seja, antes do pedido da nova recuperação judicial, protocolado em 01/03/2023; invocou o Tema 1051 do STJ, que fixa como critério para submissão do crédito à recuperação judicial a data do fato gerador; argumentou que, por se tratar de crédito concursal, deve ser submetido ao plano de recuperação judicial homologado em 28/05/2024, o qual implica novação das obrigações anteriores, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; defendeu que o pagamento do crédito deve ocorrer conforme as condições previstas no plano aprovado em assembleia geral de credores realizada em 19/04/2024; requereu a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, com base nos arts. 6º, §4º, 49 e 59 da LRF, e na decisão do Juízo da 7ª Vara Empresarial do RJ; destacou a impossibilidade de atos constritivos sobre bens da empresa em recuperação judicial, por se tratar de competência exclusiva do juízo recuperacional, conforme jurisprudência consolidada do STJ; por fim, requereu o reconhecimento da impossibilidade de constrição patrimonial e a expedição de certidão de crédito ao credor.Todas essas alegações já foram indeferidas e estão preclusas, nos termos da decisão da seq.76.1, à qual me reporto a fim de evitar inútil tautologia. 4. Pelo exposto, determino o prosseguimento do feito, objetivando a satisfação do crédito exequendo. 4.1. Para tanto, intime-se a exequente para que apresente demonstrativo atualizado de seu crédito em 15 dias. 4.2. Em seguida, à Escrivania para que cumpra, no que couber, as determinações constantes da decisão de mov. 53.1 e da Portaria nº 26/2025 deste Juízo, da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Toledo. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente.
(...)” Irresignada, Oi S.A. em Recuperação Judicial, Agravo de Instrumento (Mov. 1.1 - 2º Grau), alegando em síntese: A) alegou que o presente recurso, é em face da decisão, que classificou erroneamente o crédito como extraconcursal, aduzindo que não se sujeita ao plano de recuperação judicial, bem como indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal; B) ponderou que decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, como forma de garantir a preservação das atividades empresariais da Agravante (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001), o Magistrado proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, especialmente para garantir a preservação do caixa das empresas, como o sobrestamento de qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo Oi; C) requereu a concessão da medida liminar, para que seja, imediatamente concedido o efeito suspensivo a execução fiscal; D) asseverou que o Juízo da Recuperação Judicial quem detém competência absoluta para deliberar e decidir se determinado crédito se sujeita (ou não) ao processo de recuperação judicial do Grupo Oi; E) aduziu que o fato gerador, é anterior ao pedido de Recuperação Judicial, sendo, o crédito é concursal, e submete-se a todos os seus efeitos, segundo sua classe, de acordo como plano aprovado; F) argumentou que merece acolhimento o presente recurso, para levar em consideração a concursalidade do crédito e que o pagamento se dê conforme o plano de recuperação judicial; G) requereu o deferimento da concessão do efeito suspensivo nos autos originais; H) pleiteou que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o crédito como concursal, bem como seja determinado o prosseguimento da ação conforme o Plano da Recuperação Judicial.
Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, e em sede de liminar a concessão de efeito suspensivo da decisão atacada. A liminar foi indeferida (mov. 8.1 – 2º Grau). O agravado, Município de Toledo, apesar de devidamente intimado, (Mov. 14.1 – 2º Grau), deixou o prazo transcorrer sem manifestação, (Mov. 15.1 – 2º Grau).
A Procuradoria de Justiça opinou no sentido de ser desnecessária a sua intervenção. (Mov. 20.1 – 2º Grau).
É a breve exposição.
II – Fundamentação Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. – Em Recuperação Judicial, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determina o prosseguimento da execução, afastando novo pedido de reconhecimento da natureza concursal do crédito, de suspensão do feito, e de expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Sustenta a agravante, em síntese, que o crédito executado possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido da nova recuperação judicial, incidindo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051. Aduz, ainda, competir exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial, deliberar acerca da natureza do crédito e dos atos constritivos incidentes sobre seu patrimônio. Razão não lhe assiste.
Extrai-se dos autos originários que a controvérsia suscitada, não constitui questão inédita, mas, ao contrário, matéria anteriormente ventilada, e definitivamente apreciada pelo Juízo de origem.Verifica-se que, após o ajuizamento do cumprimento de sentença, a agravante apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 52.1 – 1º Grau), oportunidade em que sustenta, entre outros argumentos, que o crédito executado estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial, defendendo sua natureza concursal, a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial, e a impossibilidade de prosseguimento da execução individual. Referida impugnação, é integralmente apreciada pelo magistrado singular, que, por meio da decisão constante do (mov. 76.1 – 1º Grau), rejeita as alegações da agravante, afastando expressamente a submissão do crédito ao processo recuperacional e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Embora regularmente intimada dessa decisão, a agravante não interpôs o recurso cabível, deixando transcorrer o prazo recursal sem manifestação, circunstância que acarreta a estabilização da decisão interlocutória e a incidência da preclusão consumativa.Não obstante, posteriormente, ao ser intimada acerca da expedição de alvará e da retificação de erro material, a agravante, retorna a peticionar nos autos (mov. 91.1 – 1º Grau), reiterando exatamente as mesmas teses anteriormente rejeitadas, quais sejam: a natureza concursal do crédito, a competência do Juízo da Recuperação Judicial, a necessidade de suspensão da execução e a expedição de certidão para habilitação do crédito no quadro geral de credores.Ao apreciar essa nova manifestação, o Juízo de origem, na decisão agravada (mov. 95.1 – 1º Grau), corretamente consigna que todas essas alegações teriam sido analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão do (mov. 76.1 – 1º Grau), encontrando-se, portanto, definitivamente acobertadas pela preclusão, limitando-se a apreciar apenas o efetivo objeto da petição então apresentada, consistente na correção de erro material referente ao levantamento dos valores depositados. A mencionada conclusão revela-se absolutamente acertada. Com efeito, a preclusão constitui consequência direta da inércia da parte em impugnar oportunamente decisão judicial que lhe é desfavorável, impedindo que a mesma questão seja sucessivamente reapresentada ao Juízo, mediante simples petições, sob pena, de evidente afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO EFEITO INTERRUPTIVO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO JÁ CONSUMADO NA EXECUÇÃO FISCAL, COM RECONHECIMENTO EXPRESSO PELA PARTE. EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO OU REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000362-41.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.06.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC). POSTERIOR JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA SOBRE A SENTENÇA EXTINTIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CRÉDITO NOS MESMOS AUTOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO NO TEMA 1360 DO STF. EVENTUAL DIFERENÇA QUE CONFIGURA TÍTULO JUDICIAL NOVO E AUTÔNOMO, A SER VEICULADO POR DEMANDA PRÓPRIA. VEDAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR (ART. 100, §8º, CF). DISTINÇÃO ENTRE ALTERAÇÃO DO TÍTULO MATERIAL E ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021528-64.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.06.2026). EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA À COISA JULGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 502 DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o arquivamento da execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir o acerto da sentença em considerar que, em razão da procedência dos embargos à execução, mantida em sede de recurso de apelação cível, deveria ser arquivada a execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso sob análise trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinado seu arquivamento, em razão da procedência dos embargos à execução. Observe-se que o embargado, ora recorrente, busca novamente, agora em sede recursal na execução de título extrajudicial arquivada, questionar pontos já decididos no julgamento dos embargos à execução que foram objeto de recurso de apelação cível. Desse modo, à toda evidência, considerando o princípio da unirrecorribilidade, tendo a matéria sido suscitada anteriormente, não podendo o recorrente inaugurar duas vias para impugnar a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa não cabe o conhecimento de novo recurso sobre ato judicial anteriormente questionado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III, e art. 502. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.028.115/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.574.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3 /2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009963-16.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.06.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000244- 46.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.03.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038876-71.2021.8.16.0000 – Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.07.2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006701- 80.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.07.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002811- 51.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.09.2025).
A sistemática recursal instituída pelo Código de Processo Civil, não admite que a parte deixe escoar o prazo, para impugnar determinada decisão interlocutória, e, posteriormente, busque reabrir a discussão mediante nova petição reproduzindo idênticas alegações enfrentadas e decididas. Cumpre ressaltar que a decisão agravada não aprecia novamente o mérito da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, justamente porque essa matéria estava definitivamente solucionada pela decisão do (mov. 76.1 – 1º Grau), contra a qual inexiste qualquer insurgência recursal. Desse modo, a controvérsia submetida ao presente agravo, não diz respeito propriamente à classificação do crédito perante a recuperação judicial, mas, sim, à impossibilidade processual de rediscussão de questão anteriormente decidida e alcançada pela preclusão. Nessa perspectiva, inclusive a invocação, pela agravante, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.051 não tem o condão de afastar a preclusão consumada. Isso porque referido precedente estabelece critério material para definição da natureza concursal dos créditos, mas não excepciona as regras processuais relativas à estabilização das decisões interlocutórias nem autoriza a rediscussão de matéria definitivamente decidida em razão da ausência de interposição do recurso cabível.Assim, correta a decisão recorrida ao reconhecer que a insurgência da executada traduz mera tentativa de rediscutir questão anteriormente solucionada no mov. 76, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Da inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto A agravante sustenta que o crédito executado possui natureza concursal, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, segundo o qual, para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser considerado o momento da ocorrência do respectivo fato gerador. De fato, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.843.332/RS e nº 1.842.911/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, consolida a orientação de que a existência do crédito, para fins do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, deve ser aferida a partir da data de seu fato gerador, e não da data de sua constituição definitiva, liquidação ou exigibilidade.Todavia, referido entendimento não conduz, por si só, à reforma da decisão recorrida. Isso porque, o precedente repetitivo limita-se a definir o critério jurídico-material para classificação dos créditos sujeitos ou não aos efeitos da recuperação judicial, solucionando controvérsia relacionada à interpretação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.A hipótese dos autos, entretanto, apresenta peculiaridade que impede a incidência direta da tese repetitiva. Com efeito, a discussão acerca da natureza concursal do crédito não está sendo apreciada pela primeira vez. Ao contrário, conforme demonstrado anteriormente, a agravante suscita essa matéria na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 52.1 – 1º Grau), oportunidade em que alega exatamente a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, a competência do Juízo Universal e a impossibilidade de prosseguimento da execução. Essas alegações foram expressamente analisadas e rejeitadas pelo Juízo de origem na decisão proferida no mov. 76, que afasta a incidência do regime recuperacional e determina o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Desse modo, ainda que a agravante sustente interpretação favorável do Tema nº 1.051, o referido fundamento deveria ter sido oportunamente deduzido mediante recurso cabível contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo possível fazê-lo posteriormente por simples petição incidental. Posto isso, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, e negar provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
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