SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116527-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA CONCURSAL DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PRECLUSÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial em face da decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença ajuizado pelo Município, afastando pedido de reconhecimento da natureza concursal do crédito, suspensão da execução e expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. A agravante sustentou que o crédito possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo ser submetido ao plano homologado, e que compete exclusivamente ao juízo da recuperação deliberar sobre a natureza do crédito e atos constritivos, enquanto a decisão recorrida rejeitou tais alegações por preclusão, mantendo o andamento da execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é possível rediscutir a natureza concursal do crédito executado e a suspensão da execução fiscal após decisão judicial que rejeitou as referidas alegações, diante da preclusão consumativa e da ausência de recurso cabível contra essa decisão. III. Razões de decidir3. A matéria relativa à natureza concursal do crédito foi previamente analisada e rejeitada pelo juízo de origem, com decisão definitiva que não foi impugnada no prazo legal, configurando preclusão consumativa.4. A agravante não pode rediscutir questão anteriormente decidida por meio de nova petição, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões, boa-fé processual e duração razoável do processo.5. O entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.051, que define critério material, para classificação dos créditos, não afasta a preclusão processual nem autoriza a rediscussão da matéria fora do momento recursal adequado.6. A competência para deliberar sobre atos constritivos e natureza do crédito em recuperação judicial não exclui a necessidade de observância das regras processuais e da preclusão quanto à estabilização das decisões interlocutórias. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.Tese de julgamento: É vedada a rediscussão em sede de cumprimento de sentença de matéria já decidida em decisão interlocutória não impugnada oportunamente, aplicando-se a preclusão consumativa mesmo diante de alegação de natureza concursal do crédito submetido à recuperação judicial._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 49 e 59; CPC, arts. 502 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 2.028.115/PA, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AgInt no REsp 2.152.528-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0009963-16.2023.8.16.0160, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000244-46.2019.8.16.0064, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0038876-71.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 05.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0006701-80.2020.8.16.0025, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0002811-51.2022.8.16.0159, Rel. Des. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.09.2025.