SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116542-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que rejeitou pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelo executado.2. O juízo de origem concluiu pela inexistência da prescrição intercorrente, por entender que não transcorreu prazo superior ao quinquênio aplicável à pretensão executória, bem como pela impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.3. O agravante sustentou que o processo permaneceu paralisado entre 03/08/2017 e 21/01/2022, sem impulso útil do exequente, circunstância que configuraria prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC e do art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.4. Alegou, ainda, violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, bem como a possibilidade de reconhecimento subsidiário da prescrição apenas quanto à multa civil.5. A liminar foi indeferida. O agravado apresentou contraminuta pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Existentes duas questões em discussão: (i) existência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da alegada paralisação processual; (ii) as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas a condenação já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR7. A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei nº 8.429/1992, inclusive quanto ao regime prescricional, porém a aplicação das novas disposições deve observar o princípio da irretroatividade da lei, a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Processo Civil.9. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.199 da repercussão geral (ARE nº 843.989/PR), firmou entendimento vinculante no sentido de que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 possui natureza irretroativa, aplicando-se apenas aos marcos temporais posteriores à sua publicação.10. No caso concreto, a condenação por ato de improbidade administrativa encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo a fase processual destinada exclusivamente ao cumprimento das sanções impostas, circunstância que impede a incidência retroativa das novas regras prescricionais.11. Ainda que se admitisse a incidência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, não restou configurado o lapso temporal necessário ao reconhecimento do instituto, pois o período de paralisação apontado pelo agravante, entre 03/08/2017 e 21/01/2022, corresponde a 4 anos, 5 meses e 18 dias, prazo inferior ao quinquênio aplicável à pretensão executória, conforme a Súmula nº 150 do STF.12. A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da pretensão originária, não havendo nos autos demonstração do transcurso do prazo prescricional de cinco anos.13. Inviável, igualmente, o acolhimento do pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição da multa civil, por inexistir paralisação processual superior ao prazo prescricional exigido para a configuração da prescrição intercorrente.14. A observância obrigatória das teses firmadas em repercussão geral, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, impõe a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da irretroatividade do novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa.15. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.604.412/SC, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018; ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199), STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0011199-66.2021.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 31.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000252-48.2007.8.16.0127, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 17.03.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A alteração do regime prescricional promovida pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar condenações por improbidade administrativa já acobertadas pela coisa julgada, sendo inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não demonstrado o transcurso integral do prazo quinquenal aplicável à pretensão executória._______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e LXXVIII. Código Civil, art. 202, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 14, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V, e 927. Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput, inciso I, §§ 4º, inciso V, 5º e 8º.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0000252-48.2007.8.16.0127, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 17.03.2025.