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Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que rejeitou pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelo executado.2. O juízo de origem concluiu pela inexistência da prescrição intercorrente, por entender que não transcorreu prazo superior ao quinquênio aplicável à pretensão executória, bem como pela impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.3. O agravante sustentou que o processo permaneceu paralisado entre 03/08/2017 e 21/01/2022, sem impulso útil do exequente, circunstância que configuraria prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC e do art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.4. Alegou, ainda, violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, bem como a possibilidade de reconhecimento subsidiário da prescrição apenas quanto à multa civil.5. A liminar foi indeferida. O agravado apresentou contraminuta pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Existentes duas questões em discussão: (i) existência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da alegada paralisação processual; (ii) as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas a condenação já transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR7. A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei nº 8.429/1992, inclusive quanto ao regime prescricional, porém a aplicação das novas disposições deve observar o princípio da irretroatividade da lei, a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Processo Civil.9. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.199 da repercussão geral (ARE nº 843.989/PR), firmou entendimento vinculante no sentido de que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 possui natureza irretroativa, aplicando-se apenas aos marcos temporais posteriores à sua publicação.10. No caso concreto, a condenação por ato de improbidade administrativa encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo a fase processual destinada exclusivamente ao cumprimento das sanções impostas, circunstância que impede a incidência retroativa das novas regras prescricionais.11. Ainda que se admitisse a incidência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, não restou configurado o lapso temporal necessário ao reconhecimento do instituto, pois o período de paralisação apontado pelo agravante, entre 03/08/2017 e 21/01/2022, corresponde a 4 anos, 5 meses e 18 dias, prazo inferior ao quinquênio aplicável à pretensão executória, conforme a Súmula nº 150 do STF.12. A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da pretensão originária, não havendo nos autos demonstração do transcurso do prazo prescricional de cinco anos.13. Inviável, igualmente, o acolhimento do pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição da multa civil, por inexistir paralisação processual superior ao prazo prescricional exigido para a configuração da prescrição intercorrente.14. A observância obrigatória das teses firmadas em repercussão geral, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, impõe a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da irretroatividade do novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa.15. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.604.412/SC, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018; ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199), STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0011199-66.2021.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 31.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000252-48.2007.8.16.0127, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 17.03.2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A alteração do regime prescricional promovida pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar condenações por improbidade administrativa já acobertadas pela coisa julgada, sendo inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não demonstrado o transcurso integral do prazo quinquenal aplicável à pretensão executória._______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e LXXVIII. Código Civil, art. 202, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 14, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V, e 927. Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput, inciso I, §§ 4º, inciso V, 5º e 8º.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0000252-48.2007.8.16.0127, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 17.03.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0116542-12.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0116542-12.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Santo Antônio da Platina em que é agravante – ELIGUINEL NETO GALVÃO e agravado – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO: Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 256.1 – 1º Grau) por Eliguinel Neto Galvão, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0001627-40.2006.8.16.0153, proferida pelo Juiz singular Vara da Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, que assim decidiu: “(...)1. Trata-se de ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ELIGUINEL NETO GALVÃO. Em mov. 247 o executado sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, uma vez que ocorreu o transcurso de prazo superior a 4 anos entre o ajuizamento do cumprimento de sentença e a presente data. Aduziram a aplicabilidade das alterações advindas da Lei n. 14.230/2021, em especial no que diz respeito ao disposto no art. 23, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, estando consumado o instituto alegado. Diante disso, requerem o reconhecimento da prescrição. Com vistas dos autos, a representante do Ministério Público Estadual reiterou a manifestação de mov. 143.1 e 221.1 (mov. 253). É o relatório. Decido. A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação que veio a gerar o direito de ação que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição. Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido. Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva. Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos. A par disso, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do art. 924, V: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]; V – ocorrer a prescrição intercorrente”.Especificamente quanto à prescrição intercorrente – entendida como aquela que ocorre durante o decorrer do processo -, é de grande importância salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO CABIMENTO. TERMO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos 1.4.na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC, Relator Ministro, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 27/06/2018, DJe 22/08 /2018). Do referido julgado, extrai-se que nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incidem o instituto da prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao prescricional do direito material vindicado, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil.Outrossim, restou estabelecido que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito de modo extemporâneo, sendo imprescindível somente que se resguarde o contraditório, intimando o exequente para que oponha, se for o caso, algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição. Ressalta-se que posteriormente ao julgamento do Recurso Especial acima mencionado, sobreveio alteração legislativa (Lei n. 14.195/2021), por meio da qual restou expressamente estabelecida a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extinguilo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) De acordo com a alteração legislativa, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ficando o prazo prescricional suspenso pelo período de 01 ano, voltando a correr na sequência. No presente caso, a perda da pretensão executória ocorre no mesmo prazo que a prescrição da pretensão (Súmula 150 do STF) e, tratando-se de ação civil pública de improbidade administrativa, esta ocorre em 5 anos, conforme dição do art. 23, I, da Lei n. 8.492 /92. No entanto, da análise do caderno processual, tem-se que ainda que o executado alegue a paralisação indevida dos autos no período de 03/08/2017 a 21/01/2022, verifica-se que não decorreu prazo superior a 05 anos, lapso temporal previsto para prescrição do direito material. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM APREÇO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (SÚMULA Nº 150, STF). INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0011199-66.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 31.05.2021) No mais, inobstante não se olvide que com a entrada em vigor da Lei n. 14.230, de 25-10- 2021, foram promovidas significativas alterações na Lei n. 8.429/92, em especial no que diz respeito ao prazo prescricional (matéria aqui debatida), tem-se a impossibilidade de desconsiderar o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), cujas disposições preconizam que as alterações promovidas por diploma normativo superveniente não alcançam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Além disso, consigna-se que no recente julgamento do ARE n. 843.989/PR (Tema n. 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o novo regime prescricional previsto na LIA, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, contando-se os prazos a partir da data de publicação de norma (26-10-2021). Eis, a propósito, a tese fixada pelo Pretório Excelso:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF, ARE nº 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Tema nº 1.199).Nessa perspectiva, deve prevalecer a regra geral da irretroatividade da norma, a preservação do ato jurídico perfeito e a aplicação do princípio do tempus regit actum, não havendo falar na aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Outrossim, ainda que reconhecida a aplicabilidade da novel legislação, conforme bem apontado pela representante do Ministério Público, inexiste falar em ocorrência do instituto da prescrição, uma vez que não houve o decurso de lapso temporal suficiente na alegada paralisação dos autos. Assim, não acolho o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado no mov. 247.(...).” Inconformado, Eliguinel Neto Galvão, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) que o processo originário trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta há mais de uma década, e que atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença; B) aduziu que o processo ficou paralisado entre 03/08/2017 e 21/01/2022, sem qualquer movimentação pelo Ministério Público; C) argumentou que essa inércia superior a cinco anos configura prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§1º e 4º, do CPC e art. 23, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92, com redação da Lei nº 14.230/2021); D) a ausência de movimentação processual teria violado os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica (art. 5º, LXXVIII, da CF); E) aplicação do art. 23, §8º, da LIA, que prevê expressamente a prescrição intercorrente nas ações de improbidade, inclusive na fase executiva; F) que o Tema 1199 não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o instituto existia no CPC antes da reforma da LIA; G) Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição apenas da multa civil, por ter natureza sancionatória e sujeitar-se ao prazo quinquenal, permanecendo apenas o dever de ressarcimento ao erário. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos busca a concessão do efeito suspensivo, considerando que o prosseguimento da execução trará prejuízos com novos atos constritivos. A liminar foi indeferida (mov. 16.1 – 2º Grau). O agravado, apresentou contraminuta, manifestando pelo não provimento do recurso, (Mov. 25.1 – 2º Grau). A Procuradoria de Justiça opinou no sentido de não provimento do recurso, para que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0004460-29.2008.8.16.0131, da Comarca de Pato Branco, seja mantida a decisão que rejeitou o reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelo agravante, (mov. 29.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de agravo de instrumento interposto por Eliguniel Neto Galvão contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pela qual o juízo de origem rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Sustenta o agravante que o feito permaneceu paralisado entre 03/08/2017 e 21/01/2022, sem qualquer impulso útil por parte do Ministério Público, configurando inércia superior aos prazos previstos no art. 921, §§1º e 4º, do CPC. Argumenta que, ultrapassado o período de suspensão e transcorrido o prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Alega que o instituto da prescrição intercorrente é plenamente aplicável às execuções derivadas de improbidade administrativa, especialmente após a introdução do art. 23, §8º, da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, o qual prevê sua incidência em todas as fases processuais. Destaca que a jurisprudência do STJ e do TJPR admite tal aplicação, inclusive em hipóteses análogas, não havendo óbice decorrente do Tema 1199 do STF, que trataria apenas da irretroatividade de novos marcos prescricionais. Defende, ainda, que a paralisação prolongada viola os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo ônus do exequente impulsionar a execução. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição parcial quanto à multa civil, por possuir natureza sancionatória e sujeitar-se ao prazo quinquenal. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para reconhecimento da prescrição intercorrente, ou, subsidiariamente, sua incidência parcial. A controvérsia recursal cinge à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão de suposta inércia do exequente.O agravante sustenta que o feito teria permanecido paralisado por longo período, compreendido entre 03/08/2017 e 21/01/2022, o que, em seu entender, ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 921, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil. O juiz, afasta a prescrição fundamentando (mov. 256.1): “No presente caso, a perda da pretensão executória ocorre no mesmo prazo que a prescrição da pretensão (Súmula 150 do STF) e, tratando-se de ação civil pública de improbidade administrativa, esta ocorre em 5 anos, conforme dição do art. 23, I, da Lei n. 8.492 /92. No entanto, da análise do caderno processual, tem-se que ainda que o executado alegue a paralisação indevida dos autos no período de 03/08/2017 a 21/01/2022, verifica-se que não decorreu prazo superior a 05 anos, lapso temporal previsto para prescrição do direito material”. O art. 23, caput e §§4º e 5º, que assim dispõem: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos (...).§4º O prazo da prescrição referido no caput interrompe-se:V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório (...).§5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.” Contudo razão não lhe assiste. Isso porque, o novo prazo prescricional e suas hipóteses interruptivas não retroagem para alcançar situações consolidadas sob a égide da lei anterior. No presente caso, o agravante, é definitivamente condenado por ato de improbidade administrativa, com trânsito em julgado do acórdão condenatório, de modo que, a fase executória visa apenas ao cumprimento das sanções impostas. A Lei nº 14.230, publicada na data de 25/10/2021, altera e revoga diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa nº 8492/1992, cujas alterações de natureza processual têm aplicabilidade imediata aos casos que se encontram em tramitação, consoante dispõe o artigo 14 do CPC: “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ou seja, novas leis processuais se aplicam de forma imediata e geral aos processos, mas seus efeitos não retroagem, devendo respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, em observância ao princípio da segurança jurídica, que impõe como regra a irretroatividade da lei. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À IRRETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSTITUÍDA PELA LEI 14.230/21. PARALISAÇÃO QUE DECORREU DA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO E NÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (destacou-se - TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000252-48.2007.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.03.2025). Dessa forma, inexiste e prescrição intercorrente na espécie, porquanto, não tem previsão legal que autorize a incidência de prescrição das sanções impostas após o trânsito em julgado da decisão condenatória. No caso, mesmo que se considere o lapso temporal, observa-se a paralização entre o período de 03/08/2017 a 21/01/2022, tempo inferior ao prescricional de 5 (cinco) anos. Nesse sentido é o parecer da Procuradoria (mov. 38.1 – 2º Grau): “(...).Por fim, ainda que se admita a prescrição intercorrente quanto ao cumprimento de sentença relativo às ações com pedidos de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, no caso em debate, não transcorreu o prazo necessário para a mencionada prescrição. Conforme a Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Portanto, caso se entenda possível a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença para as ações com pedidos de condenação pelo cometimento de atos ímprobos, o período fatal seria de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo e a data de propositura do cumprimento de sentença transcorrer tal lapso temporal. Como reconhecido na decisão agravada e destacado pela Promotoria de Justiça em suas contrarrazões (mov. 34.1): “(...)é necessário observar que os autos ficaram equivocadamente arquivados entre o período de 03/08/2017 a 21/01/2022. Nota-se, que esse lapso totaliza 4 anos, 5 meses e 18 dias, portanto, inferior ao quinquênio necessário para caracterização da prescrição. Assim, resta inequívoco que o pedido subsidiário de extinção parcial da execução quanto a multa civil não é cabível já que para esta possibilidade, seria necessária a paralisação da execução por tempo superior a cinco anos, o que não ocorreu aqui.”(...)” Ademais no caso, cumprimento de sentença, não se confunde com o processo de conhecimento, não sendo cabível a reabertura de discussão acerca do prazo extintivo da pretensão punitiva. Cumpre assinalar, que, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, as teses jurídicas firmadas em regime de repercussão geral são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. Desse modo, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 deve ser aplicado de forma imediata, uniforme e vinculante a todos os casos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica. Destarte, à luz da jurisprudência consolidada e da coisa julgada formada, inviável reconhecer prescrição intercorrente. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer, e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
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