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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Donizete da Costa, em ação de Repactuação de Dívidas de autos nº 12412-89.2024.8.16.0069, que move em desfavor de em face de Banco Bradesco S.A. e outros.Pretende o Agravante a reforma de decisão (mov. 13.1) que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos seguintes: A parte autora, devidamente intimada, apresentou documentos para comprovar a alegada situação de miserabilidade. Entretanto, tais documentos não são suficientes a provar a alegada hipossuficiência, eis que em possui um imóvel EDIFICIO ALFA PARK, BLOCO 01 - AP. 601 avaliado no valor de R$100.000,00.Aliado a isso, tem rendimento incompatível com aquele a que se destina o benefício da justiça gratuita.Em suma, os documentos juntados não confirmam a alegada situação de necessidade, demonstrando o suposto quadro de miserabilidadePortanto, o indeferimento do pedido é medida de rigor. Em suas razões, sustenta, que: a) sua renda mensal, no momento, é quase integralmente consumida por suas dívidas; e sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas do processo se deve à falta de renda disponível, pois seus proventos são quase totalmente consumidos por suas dívidas; b) a propriedade dos direitos à aquisição de imóvel ou a propriedade de um automóvel antigo não podem funcionar como óbices à concessão da gratuidade; c) os extratos de conta corrente juntados aos autos demonstram o comprometimento de seu salário.Postula, outrossim, a reforma da decisão recorrida para deferir-lhe o benefício da gratuidade. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).Contrarrazões aos movs. 17.1 e 18.1.É o relatório.
II. FundamentaçãoTrata-se de analisar o acerto da decisão que indeferiu ao Agravante o benefício da Justiça Gratuita.De início, oportuno rememorar que a declaração de hipossuficiência juntada à petição inicial (mov. 1.3) é documento que ostenta presunção meramente iuris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), que cede ante a presença de elementos que apontem em sentido contrário. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. [...] 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022 – sem grifo no original) No caso em tela, a documentação acostada aos autos afasta mencionada presunção.A declaração de imposto de renda juntada ao mov. 1.7 informa que o agravante percebe renda mensal que se aproxima dos R$ 7.000 (sete mil reais). Trata-se de proventos em montante que, conforme a jurisprudência deste Colegiado, incompatibiliza-se com a afirmada condição de hipossuficiência.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RENDA TOTAL ANUAL ACUMULADA QUE ULTRAPASSA A R$ 116.000,00. RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES AO PATAMAR DE R$ 3.800,00 ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA COMO PARÂMETRO POR ANALOGIA PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006555-41.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.04.2025) FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.08.2025 – sem grifo no original).
Não se ignora que, em se tratando de Ação de Repactuação de Dívidas – como é o caso – a renda do postulante deve ser analisada com parcimônia e sopesada em face dos débitos que sobre ele recaem.Não obstante, essa análise não pode ser feita na espécie, porquanto não foi juntada à petição inicial qualquer documentação demonstrativa dos débitos afirmados; e o extrato de mov. 23.2, referido nas razões, encontra-se ilegível.O que se tem, portanto, é a simples narrativa do Agravante acerca de sua suposta situação de superendividado, sem qualquer respaldo probatório, ainda que mínimo.Nessas circunstâncias, não comporta deferimento o pedido de gratuidade.Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de justiça gratuita em caso de superendividamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Repactuação de Dívidas, sob a alegação de superendividamento do autor, que afirma ter sua renda mensal líquida comprometida por descontos de empréstimos consignados e outras obrigações financeiras. (...) A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos e a mera alegação de superendividamento não é suficiente para afastar a exigência de pagamento das custas processuais. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075228-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESA. JAQUELINE ALLIEVI - J. 07.02.2025 – sem grifo no original) Em conclusão, acertada se mostra a decisão recorrida, a respeito da qual nada há a reparar.III. DispositivoVoto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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