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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de recuperação judicial, pela qual foi indeferido o pagamento, nesse momento, de honorários ao antigo administrador judicial e determinado que apresentasse, em autos apartados, a prestação de contas de que trata o art. 31, § 2º, da LRF (mov. 5912.1 e 5942.1, dos autos 6733-64.2012.8.16.0058).Alega o agravante, em síntese, que: a) as prestações de contas foram realizadas em autos apartados, sob nº. 009073-78.2012.8.16.0058, que culminou com a sentença do mov. 30.1; b) os honorários do administrador judicial foram arbitrados em 3%, sendo 60% devido na fase de recuperação e os outros 40% na etapa final do processo, fase na qual o processo se encontra atualmente; c) o pedido de pagamento de honorários se refere à fase da recuperação judicial; d) os valores arbitrados na fase da recuperação judicial são incontroversos, integralmente devidos e já transitaram em julgado; d) uma vez que o imóvel alienado da massa é o único bem de valor, sendo quase a integralidade do saldo credor apresentado na conta judicial da massa falida, o início dos pagamentos descritos no quadro de credores poderá trazer prejuízos irreversíveis aos credores; e e) deve ser deferido o pagamento integral dos 40% e dos 60% restantes já da fase final, conforme planilha Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi processado (mov. 219.1) e foi respondido pelos “credores trabalhistas” (mov. 226.1). Na sequência, se manifestaram o atual administrador judicial (mov. 272.1) e a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 276.1), ambos pelos não provimento do recurso.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPretende o agravante o recebimento dos seus honorários pela atuação como administrador judicial na recuperação judicial e pela apresentação da prestação de contas nos autos apartados sob nº 009073 78.2012.8.16.0058.O recorrente, enquanto administrador judicial, apresentou relatório das atividades das empresas a partir do mês de julho de 2012, citando, inclusive, o artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei nº 11.101/2005 que assim dispõe:Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:(...)II – na recuperação judicial:(...)c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; Trata-se, a toda evidência, dos relatórios mensais das atividades da empresa em recuperação, obrigação do administrador judicial que advém do seu dever de fiscalização e de controle das atividades da empresa, o que não se confunde com a prestação de contas da gestão em si do administrador judicial nos casos de substituição, prevista no artigo 31 da mesma legislação:Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.(...)§ 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei. Assim, para o recebimento dos seus honorários, uma vez que foi substituído, o antigo administrador judicial deve prestar contas da sua gestão, conforme determinado na decisão de mov. 5912.1, fato que não se confunde com os relatórios apresentados na ação de nº 0009073-78.2012.8.16.0058.Ademais, conforme anotado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, “embora se alegue que o valor pretendido esteja assegurado pela decisão do mov. 6057.1 — que homologou o plano de pagamento do mov. 6020 para os auxiliares —, a análise direta da referida planilha revelou uma constatação distinta”, uma vez que “não há como constatar que o valor reservado a título de ‘Remuneração do AJ e auxiliares” seja referente ao aqui discutido’.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso
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