SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0116579-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE URGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. DECISÃO. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. ACÓRDÃO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS DO RÉU. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que deu parcial provimento ao recurso dos Autores para estender tutela de urgência e determinar a suspensão da exigibilidade de contrato bancário, com abstenção de negativação e de lançamentos em conta corrente, ao reconhecer, em análise prefacial, a probabilidade do direito ao alongamento de dívida com aparente natureza rural. O Embargante sustenta omissão e obscuridade, afirmando que a tutela não poderia ter sido estendida ao referido contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o acórdão recorrido padece dos vícios apontados pelo Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.  III.2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente as teses relativas à natureza do contrato e à presença dos requisitos para a tutela de urgência, com base em análise prefacial dos elementos.III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza omissão ou obscuridade e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte.  IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LX; CPC, arts. 1.022 e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0058388-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.