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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0116579-39.2025.8.16.0000 ED, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S.A. e como embargados ISABEL CRISTINA POSSATO BERTOLINO, RAPHAEL POSSATO BERTOLINO e RICARDO POSSATO BERTOLINO. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 39.1, do Agravo de Instrumento n.º 0008705-92.2025.8.16.0000 AI, interposto pelos ora Embargados, que houve por bem “[...] conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar parcialmente a r. decisão recorrida e, confirmando a decisão de mov. 8.1 (do AI), determinar “[...] a suspensão da exigibilidade do valor da cédula rural nº 762.804.289, para que o Agravado se abstenha de realizar a negativação dos nomes dos Agravantes, nos órgãos de proteção de crédito, assim com o no SICOR e BACEN; bem como não lance qualquer débito na conta corrente dos Agravantes referente à operação em discussão na presente ação [...]” (mov. 1.1, pág. 108, do AI), nos termos da fundamentação. [...]” (mov. 39.1, do AI - destaquei). Afirma o Agravado/Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão e obscuridade, na medida em que: a) “[...] o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – BB GIRO AGRO nr. 762.804.289 se refere a uma linha de crédito rotativo. Não é um título de crédito rural, mas sim um contrato bancário que os clientes tenham acesso a recursos financeiros de forma flexível e rápida [...]” (mov. 1.1, dos ED); b) “[...] o contrato está expressamente qualificado como destinado a capital de giro, sem indicação de finalidade agrícola, diversamente das outras operações, firmadas para a financiamento de safra, sendo certo que as condições previstas na contratação não se amoldam aos requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural para obtenção do benefício pleiteado [...]” (mov. 1.1, dos ED); c) “[...] O MCR 2.6.4, que substituiu o MCR 2.6.9, não prevê a prorrogação nos casos de contrato de crédito rotativo, sendo inaplicável, por ausência de amparo legal, a Súmula 298/STJ. [...]” (mov. 1.1, dos ED); e d) requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o vício seja sanado. A parte embargada apresentou resposta no mov. 10.1 (dos ED), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE URGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS RURAIS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO SICOR E BACEN. DECISÃO. PARCIAL DEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL, EXCETO EM RELAÇÃO A UMA CÉDULA. RECURSO DOS AUTORES: 1. EXTENSÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM TAMBÉM À CÉDULA DE CRÉDITO N.º 762.804.289. ACOLHIMENTO. APARENTE NATUREZA RURAL DA LINHA DE CRÉDITO NELA UTILIZADA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, PREENCHIDOS. PRECEDENTES. 2. SEGREDO DE JUSTIÇA À INTEGRALIDADE DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REGRA DE PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CF, ART. 5º, LX). AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO BANCÁRIO QUE, REGRA GERAL, TRAMITAM SOB IRRESTRITA PUBLICIDADE. SIGILO QUE DEVE SER LIMITADO AOS DOCUMENTOS COM DADOS SENSÍVEIS QUE, NO CASO, JÁ RESTOU GARANTIDO NA ORIGEM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008705-92.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.09.2025) – destaquei. E, conforme constou do Acórdão recorrido, houve sim análise das matérias suscitadas pelo ora Embargante e concluiu-se que: “[...] In casu, denota-se que o Juízo de origem, reconhecendo a probabilidade do direito dos Agravantes ao alongamento da dívida rural, concedeu o pedido liminar de suspensão de cobrança e de impedimento de negativação nos cadastros de inadimplentes, menos da Cédula de Crédito n.º 762.804.289, sob o fundamento de que seria contrato de abertura de crédito em conta corrente, com recursos sem destinação rural específica e, por isso, não poderia ser abrangido pela benesse do alongamento da dívida. Contudo, prima facie, vislumbra-se que a referida cédula (mov. 1.55 e 1.56), firmada em 07.08.2023, embora tenha sido, de fato, intitulada como “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, liberou recurso à agravante I. C. P, junto à conta “BB GIRO AGRO”, em agência do Agravado, que é especializada em linha de crédito rural, tanto que denominada agência AGRO, o que caracterizaria, aparentemente, a natureza rural da linha de crédito em questão. Além disso, nesta análise prefacial, as diversas notas de serviço e de produtos de mov. 1.77 a mov. 1.150, não poderiam (t)ser sido desconsideradas, uma vez que sugerem que, após a disponibilização do crédito de R$ 200.000,00 em 10.08.2023, diversos insumos teriam sido adquiridos para a continuidade da atividade agropecuária e, portanto, não se poderia descartar a possibilidade desse crédito ter sido utilizado para essa atividade rural. Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). [...]” (mov. 39.1 – destaques no original). Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito às alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Ademais, “[...] O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento [...]” (EDcl no REsp 1501640/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019), de cujo vício, todavia, não padece o Acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME (...) 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. (...) 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. (...) IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/04/2025) – destaquei e suprimi. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a parte embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido os vícios alegados e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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