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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros, em face do acórdão proferido no (eDoc. 49.1) dos agravos de instrumentos n. 0016190-46.2025.8.16.0000 e 0017130-11.2025.8.16.0000, ementando nos seguintes termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL EM CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ambas as partes em face de decisão que determinou o desmembramento e remessa de parte dos contratos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária de responsabilidade securitária deve ser reconhecida como da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal em alguns contratos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com base no Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para processos sem sentença de mérito que envolvem contratos de seguro vinculados ao FCVS. 4. Não houve trânsito em julgado até a data de 13.07.2020, o que permite a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme a modulação dos efeitos da decisão do STF. 5. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em integrar a lide apenas em relação a alguns contratos, o que justifica a remessa à Justiça Federal somente para esses casos, mantendo a competência da Justiça Estadual para os demais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré não provido. Tese de julgamento:Nos processos sem sentença de mérito que envolvem contratos de seguro vinculados à apólice pública, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a essa instância quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, III. Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.110.890/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.554.131/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.768.894/SP, Terceira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.528.029/PE, Terceira Turma, j. 17.11.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.431.189/SP, Quarta Turma, j. 25.02.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037076-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002299-04.2010.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.10.2023. Em suas razões recursais. em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao desconsiderar manifestações da Caixa Econômica Federal constantes dos autos originários, notadamente aquelas lançadas nos (eDocs 1.76 e 89.1), nas quais o ente público federal teria declarado interesse na lide em relação a diversos autores, circunstância que, segundo afirma, não foi corretamente apreciada pelo órgão julgador. Aduz que a decisão embargada considerou apenas manifestações isoladas da CEF, especialmente as lançadas nos (eDocs. 1.117 e 151.1), deixando de analisá-las de forma conjunta e sistemática, o que teria conduzido a conclusão equivocada acerca da inexistência de interesse federal em relação à maioria dos demandantes.A embargante assevera que, conforme se extrai das manifestações mais recentes da Caixa Econômica Federal, especialmente aquela constante do (eDoc. 89.1) dos autos originários, houve expressa indicação de interesse na lide quanto aos autores Ari Valcanaia, Carlos de Azevedo Santa Ana, Damaris Jardelina de Lima, Delmira Carvalho Candido, Diana Regina Correa, Dionisio Alves de Medeiros, Maria das Graças Martins e Nilceu Pazzini, o que evidenciaria erro na premissa adotada pelo acórdão ao afastar a competência da Justiça Federal. Sustenta, ainda, que a causa de pedir da ação originária está fundada em contrato de seguro vinculado ao ramo 66 do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, originariamente garantido por apólice pública e afiançado por verbas do FCVS, circunstância que, por si só, atrairia o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito.Prossegue afirmando que a vinculação do imóvel ao seguro habitacional do SFH e à apólice pública não se altera em razão de eventual novação contratual, tampouco pela inexistência de cobertura do FCVS para quitação de saldo residual do financiamento, uma vez que a cobertura securitária permanece hígida, nos termos da legislação aplicável. Nesse contexto, defende que eventual indenização a ser paga aos mutuários impactará diretamente os recursos do FCVS, o que reforça o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda e impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.A embargante aponta, ainda, omissão do acórdão embargado quanto à correta aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, submetido ao regime da repercussão geral, Tema 1.011, notadamente no que se refere à tese 1.1 ali fixada. Argumenta que o órgão julgador deixou de observar que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal analisar os requisitos legais acerca do interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versem sobre apólices públicas do seguro habitacional do SFH, sendo desnecessária manifestação expressa do ente federal, bastando a provocação por qualquer das partes ou intervenientes. Ressalta que o feito originário foi distribuído em 07/01/2010, enquadrando-se, portanto, nos marcos temporais definidos pelo STF, não estando abrangido pela modulação dos efeitos relativa aos processos que já haviam transitado em julgado antes de 13/07/2020.Defende, ademais, que a matéria relativa à competência absoluta possui natureza de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta que a manutenção do feito na Justiça Estadual, caso posteriormente reconhecida a competência da Justiça Federal, acarretará nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos, com prejuízo às partes e à própria atividade jurisdicional.Daí o pedido de conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a omissão apontada e declarada a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, determinando-se a remessa integral dos autos à Justiça Federal, a fim de que seja analisado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF e da Súmula 150 do STJ.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do CPC). Na espécie, o acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação em conformidade com o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE 827996/PR), reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Nesse contexto, determinou o desmembramento do feito e a remessa da ação à Justiça Federal em relação a alguns autores, mais especificamente Alice Bieger Meireles, Milton Meirelles, Maria de Lourdes Ferreira, Ari Toneti dos Santos e Sérgio Sabino Neto, mantendo-se quanto aos demais a competência da Justiça Estadual.A decisão manteve a competência da Justiça Estadual para os autores Carlos de Azevedo Santa Ana, Damaris Jardilina de Lima, Delmira Carvalho Cândido, Diana Regina Correa, Dionísio Alves de Medeiros, Juracir Carneiro dos Santos, Maria das Graças Martins, Nilceu Pazzini e Sirlene Luiza Artunk, sob a premissa de que seu contrato "não está vinculado à apólice pública, ramo 66, portanto não há interesse da Caixa na lide". Essa premissa, no entanto, revela-se parcialmente equivocada diante dos elementos trazidos aos autos.O embargante, trouxe à colação manifestações da Caixa Econômica Federal (CEF) nos autos originários (eDoc. 1.76, 1.117, 89.1 e 151.1/orig), nas quais ela expressamente reiterou seu interesse jurídico na demanda e esclareceu que as apólices envolvidas se enquadram no Ramo Público 66, requerendo o declínio de competência para a Justiça Federal em relação a todos os autores, exceto aquele envolvendo o Sr. Juraci Carneiro dos Santos (contrato cujo mutuário anterior pertencia à Serafim Alves Pego) e quanto ao suposto contrato firmado com a autora Sirlene Artunk (vide eDocs. 1.5/ED e 151.1/orig). Nesse contexto, verifica-se que a premissa fática que levou à manutenção da competência da Justiça Estadual para processo e julgamento do feito relativamente aos autores Carlos de Azevedo Santa Ana, Damaris Jardilina de Lima, Delmira Carvalho Cândido, Diana Regina Correa, Dionísio Alves de Medeiros, Maria das Graças Martins e Nilceu Pazzini, não se sustenta.Havendo manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal em relação todos os autores, exceto os do Sr. Juracir Carneiro dos Santos e da Sra. Sirlene Artunk (eDoc. 151.1), a competência para processar e julgar a lide também em relação a eles é da Justiça Federal, conforme a tese firmada no Tema 1.011 do STF.A omissão/contradição, portanto, reside na não consideração da manifestação de interesse da CEF em relação aos autores Carlos de Azevedo Santa Ana, Damaris Jardilina de Lima, Delmira Carvalho Cândido, Diana Regina Correa, Dionísio Alves de Medeiros, Maria das Graças Martins e Nilceu Pazzini e da natureza de seu contrato original, o que, uma vez sanado, impõe a modificação do julgado para adequar a competência. Os embargos de declaração, embora não se prestem à rediscussão do mérito, são o meio adequado para corrigir vícios que alteram o resultado do julgamento, como no presente caso, em que a correção da premissa fática leva à alteração da competência.3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher em parte os presentes embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e determinar a remessa da ação à Justiça Federal também em relação a todos os autores, exceto em relação aos autores Juracir Carneiro dos Santos e Sirlene Artunk, em conformidade com o Tema 1.011 do STF.É como voto.
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