SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116586-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito securitário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Competência da Justiça Federal em contratos de seguro habitacional. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar a remessa da ação à Justiça Federal em relação a todos os autores, exceto em relação a dois deles. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros em face de acórdão que determinou a remessa de parte dos contratos de seguro habitacional à Justiça Federal, mantendo a competência da Justiça Estadual para outros contratos, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal não manifestou interesse na lide em relação a diversos autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária de responsabilidade securitária deve ser reconhecida como da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal em alguns contratos envolvidos.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não considerou corretamente as manifestações da Caixa Econômica Federal, que expressou interesse na lide em relação a diversos autores.4. A competência para o processamento e julgamento da ação deve ser da Justiça Federal, conforme o Tema 1.011 do STF, que trata de contratos de seguro vinculados à apólice pública.5. A manutenção da competência da Justiça Estadual para alguns autores foi baseada em premissa fática equivocada, pois a CEF manifestou interesse em todos os contratos, exceto em dois casos específicos.6. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir vícios que alteram o resultado do julgamento, permitindo a modificação da competência.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos em parte, reformando o acórdão embargado e determinando a remessa da ação à Justiça Federal também em relação a todos os autores, exceto em relação a dois dos autores.Tese de julgamento: Nos processos que envolvem contratos de seguro vinculados à apólice pública e em que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a essa instância, exceto em relação a casos específicos onde não há interesse federal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 1º, e 278; CR/1988, art. 109, I.