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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0122256-84.2024.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, em que é agravante MOISÉS DE OLIVEIRA, e são agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU – LD. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOISÉS DE OLIVEIRA contra a decisão saneadora de mov. 3243.1 dos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n° 0012448-11.2001.8.16.0014, que afastou a preliminar de inépcia da inicial nos seguintes termos:À seq. 147, o réu MOISÉS DE OLIVEIRA sustenta a inépcia da inicial por ausência de pedido condenatório expresso em seu desfavor. A inicial, ao longo de suas 215 páginas, descreve, dentre outros fatos, a participação do demandado nos atos ímprobos nela descritos, afirmando ter o réu incidido na prática dos atos previstos no art. 10, incisos I, VIII e XII, e 11, da Lei n° 8.429/92.Ora, se o pedido condenatório desfavorável ao réu pode ser extraído da narrativa inicial quando considera em conjunto, não há se falar em inépcia. O Código de Processo Civil, nesse ponto, é expresso ao orientar que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (CPC, art. 322, §2°). A peça vestibular narrou adequadamente as condutas ímprobas, atribuindo-lhes significação jurídica seguida da formulação de pedidos compatíveis com os fatos expostos. O maior ou menor grau de participação do demandado é questão que somente a dilação probatória poderá revelar. Exatamente por isso, diz respeito ao mérito, podendo, se for o caso, acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, mas não a extinção prematura do processado. Demais disso, a questão atinente à justa causa restou superada quando do recebimento da inicial, restante, agora, a análise meritória. Rejeito, com isso, a preliminar de inépcia.Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) não há qualquer pedido condenatório em seu desfavor, implicando na inépcia da inicial e obstando o pleno exercício do direito de defesa; c) a petição inicial está sujeita aos requisitos legais de admissibilidade e o CPC disciplina que o pedido vestibular deve ser certo e determinado; d) não há que se falar em interpretação de pedido inexistente, tornando-se inaplicável ao caso concreto o artigo 322, § 2º, do CPC.Requer assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida em seu favor a inépcia da petição inicial protocolizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.1/TJ).Não foi concedida a tutela recursal pretendida (mov. 68.1/TJ).O Ministério Público do Estado do Paraná, na figura da Promotoria Especial de Defesa do Patrimônio Público de Londrina, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum hostilizado (mov. 75.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por ausência de previsão legal no rol do artigo 1.015 do CPC, bem como pela inaplicabilidade da taxatividade mitigada (mov. 80.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalNada obstante o parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o artigo 17, § 21, da Lei nº 8.429/92 preceitua: “Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação”.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. 2.2. GratuidadeO instituto em questão foi criado para viabilizar, de maneira isonômica, a tutela jurisdicional para aqueles que não possuem plenas condições de arcar com custas e despesas de um processo, sendo objeto precípuo do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal.Na forma dos artigos 98 e 99, § 3°, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deduzida da pessoa natural, que fará jus ao benefício.Portanto, não é por mera automatização do Poder Judiciário que se tem sua concessão ou indeferimento, incumbindo ao magistrado a análise do caso concreto, para assim se ter respeitados os parâmetros e gerados os devidos efeitos.Rogério de Vidal Cunha leciona acerca do tema:Justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada. ¹In casu, o agravante comprovou auferir renda mensal de R$ 2.905,33 (dois mil, novecentos e cinco reais e trinta e três centavos), proveniente de seu cargo como agente de manutenção patrimonial no Município de Londrina (mov. 1.3/TJ).Tratando-se de quantia inferior a dois salários mínimos atuais (2025), apta a confirmar a vulnerabilidade econômica aventada, ratifico a concessão do benefício em grau recursal. 2.3. Tema 1.199/STF e retroatividade da Lei n° 14.230/2021Preliminarmente, observa-se que a Procuradoria-Geral de Justiça suscitou a inconstitucionalidade da Lei n° 14.230/2021, pois as mudanças nela introduzidas inviabilizariam as ações judiciais com pedidos de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa (mov. 80.1/TJ).Em que pese a presente via seja adequada à apreciação da constitucionalidade, eis que a norma supracitada se revela essencial ao deslinde do feito, o entendimento de brandura do novo texto da LIA é dotado de elevado grau de subjetividade e incapaz de afastar o respeito à norma que percorreu regularmente o processo legislativo.Ademais, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 843.989/PR, em 18/08/2022, cuja repercussão geral havia sido reconhecida outrora, fixou as seguintes teses:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.Em consonância com o alinhamento jurisprudencial emanado pela Suprema Corte, pondero que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa possibilitaram a aplicação do princípio da norma mais benéfica aos acusados, haja vista as delimitações do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, § 4°, da Lei n° 8.429/92) e, consequentemente, do processo penal.João Trindade Cavalcante Filho retrata:[...] não é de hoje que a doutrina especializada no tema clama por regras claras que norteiam o direito administrativo sancionador. Nesse sentido, por exemplo, são as lições de Izaías Dantas Freitas. Defende-se, inclusive, que nesse sub-ramo do direito administrativo adotem-se regras mais parecidas possíveis com as do Direito Penal, a fim de trazer maior segurança jurídica para o administrado, por um lado; e de diminuir os riscos de judicialização das decisões, de outra parte. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu essa necessária comunicação íntima entre os dois ramos do direito. Na verdade, o Direito Administrativo Sancionador adota muitos princípios do Direito Penal, inclusive como forma de trazer mais garantia para o cidadão, de forma a evitar o abuso do poder punitivo da Administração Pública. Para a teoria que defende a unidade do conceito de ilícito, a partir de uma visão integrada do Direito Público Sancionador, essa unidade dogmática entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador é ainda mais íntima, pelo fato em si de ambos derivarem de um só tronco comum de garantias. ²Dessa maneira vem decidindo esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IBAITI. CONDENAÇÃO POR ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. NOVAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 QUE RETROAGEM PARA BENEFICIAR O RÉU, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ESPECIFICAMENTE NO CASO EM EXAME. TEMA 1199 DO STF. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000139-63.1997.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023). (Destaquei).Portanto, com fulcro no artigo 927, III, do Código de Processo Civil (observância obrigatória às teses firmadas em repercussão geral), noticio de antemão que, no que for pertinente, o Tema 1.999/STF será aplicado. 2.4. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – de reformar a decisão saneadora hostilizada que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial em relação ao agravante, paralelamente à suposta ausência de comprovação individualizada do ato ímprobo que lhe foi imputado.Pois bem.Nos termos do artigo 17, §§ 6° e 7°, da Lei n° 8.429/92, para a aplicação das sanções ali previstas, a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar a ocorrência das hipóteses dos artigos 9°, 10 e 11, bem como ser instruída com documentos suficientemente aptos a atestar a veracidade dos fatos e o elemento volitivo imputado.A intenção do legislador foi deflagrar um sistema prévio de admissibilidade da ação, possibilitando, inclusive, a apresentação de defesa preliminar a fim de que os acusados possam apontar eventual inadmissibilidade, dando guarida aos seus interesses morais e patrimoniais.No caso, o parquet sustentou o intuito de apurar a prática de atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelo agravante que, valendo-se do cargo público que ocupava, teria auxiliado para dar aparência de legalidade aos procedimentos licitatórios através de empenhos, cheques e ordens de pagamento (mov. 1.1, fl. 42, dos autos originários).Adiante na peça vestibular, o Ministério Público do Estado do Paraná individualizou e pormenorizou a conduta do agravante (mov. 1.4, fl. 170, dos autos originários):O réu MOISÉS DE OLIVEIRA, assim como todos os funcionários da AMA, foi envolvido no esquema de corrupção, pelos diretores MAURO MAGGI e NELSON TAKEO KOAHTSU.MOISÉS DE OLIVEIRA figurou e assinou como responsável nas liquidações e notas de empenho dos certames licitatórios números 01 a 07/99 promovidos pela AMA.Agiu em função do cargo que ocupava, mas sabia que os documentos eram forjados e só existiam para mascarar o desvio de dinheiro público, e mesmo consciente da conduta ilícita dos diretores da AMA, ajudou na fabricação dos certames, apondo sua assinatura em várias peças.Deste modo, o réu MOISÉS DE OLIVEIRA, na condição de agente público, em coautoria com os demais réus, atentou contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, praticando atos proibidos em lei, e causou lesão ao erário, através de ação dolosa, assinando documentos sabidamente falsos e participando como responsável pelas liquidações, concorrendo para os pagamentos ilegais ocorridos no dia 21/01/1999 contra a conta da AMA, e também na montagem fraudulenta dos processos licitatórios referentes às empresas ED. VÊNETO, SISTEMA e ECODATA, provocando perda patrimonial ao MUNICÍPIO DE LONDRINA num total de R$ 913.000,00 (novecentos e treze mil reais), facilitando ou enriquecendo ilicitamente ARION CRUZ SANTOS, ELEONORA LOBO SANTOS, AMAURI CRUZ SANTOS, CLÁUDIO JOSÉ MENNA BARRETO e RUBENS PAVAN, além de outros provavelmente.Assim agindo, o réu MOISÉS DE OLIVEIRA praticou, em coautoria, os atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, incisos I, VIII e XII, e 11, ambos da Lei nº 8.429/92.Nesse viés, percebe-se que há descrição das condutas imputadas em desfavor do agravante, inclusive com a indicação, possibilitando a conclusão de que a ausência de seu nome num tópico específico da exordial não acarreta, de per si, em ausência de pedido condenatório, justamente pela interpretação lógico-sistemática.Registre-se que na presente etapa processual não é possível a formação de qualquer juízo de certeza sobre a conduta perpetrada pelo agravante, que dependerá do desenrolar da instrução processual. Contudo, existindo a descrição detalhada dos atos supostamente praticados e tidos como ímprobos, a princípio, tem-se indícios suficientes do ilícito.A efetiva e concreta ocorrência de ato ímprobo e a análise do elemento subjetivo só poderão ser verificados pormenorizadamente em momento oportuno, não sendo possível a sua constatação prematura em sede de Agravo de Instrumento.Nesse contexto, na fase processual do recebimento da petição inicial em Ação Civil de Improbidade Administrativa, a primazia é do interesse público no desenvolvimento do processo. Veja-se alinhamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIEDATE. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPUTAÇÃO DE ATOS DOLOSOS NÃO EXTINTOS PELA LEI 14.230/2021. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/ST. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da peça vestibular, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Sendo assim, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1.567.026/RS, Rel. Min. Francisco Falcão Segunda Turma, DJe de 27/8/2018 e STJ, AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/9/2018. [...]. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024). (Destaquei).Posto isso, tendo a inicial discriminado os supostos atos de improbidade administrativa cometidos pelo agravante, utilizando-se de suporte probatório para apontar o dolo específico na conduta, não há que se falar em inépcia da inicial. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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