Ementa
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE INADMISSÍVEL – DECISÃO DO JUÍZO A QUO DE REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – QUESTÃO QUE PODE SER SUSCITADA PRELIMINARMENTE EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A controvérsia não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não se justifica a mitigação da taxatividade, à luz do Tema 988 do STJ, pois não verificadas urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação.2. A controvérsia pode ser oportunamente analisada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.3. Ademais, à luz da teoria da asserção, a análise da aptidão da petição inicial deve se limitar às afirmações nela contidas, sendo possível a instrução probatória para apuração da veracidade.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0116608-89.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática do mov. 8.1 do Agravo de Instrumento nº 0098588-50.2025.8.16.0000, assim ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que:a) a decisão agravada deixou de conhecer do agravo de instrumento com base no entendimento de que a preliminar de inépcia da inicial não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, mas a urgência da matéria justifica a mitigação da taxatividade; b) a manutenção de uma ação inepta em trâmite acarreta prejuízo à parte ré, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa; c) a decisão agravada ignora a gravidade dos vícios processuais, violando princípios constitucionais; d) a análise da preliminar de inépcia deveria ser feita imediatamente, pois sua postergação tornaria inútil a decisão em eventual apelação; e) a petição inicial da parte agravada não atende aos requisitos do art. 330 do CPC, sendo genérica e incapaz de delimitar a causa de pedir; f) a ausência de documentos essenciais à propositura da ação configura inépcia insanável, conforme os arts. 319 e 330 do CPC; g) as alegações da parte agravada são meramente abstratas, sem comprovação dos fatos narrados, o que inviabiliza a defesa da parte agravante; h) a manutenção da demanda inepta viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF; i) não se trata de simples deficiência probatória, mas de vício estrutural da exordial, que impede o exercício da ampla defesa; ej) a consequência lógica é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) que seja conhecido o agravo interno; ii) que seja provido o agravo de instrumento, aplicando-se a tese do Tema 988 do STJ; e iii) que seja reconhecida a inépcia da inicial, determinando-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme os arts. 330 e 485, I, do CPC. Manifestação pela agravada no mov. 11.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeNos termos do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal diz respeito à admissibilidade do agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juízo a quo que afastou a preliminar de inépcia suscitada em contestação pela ora recorrente.Não obstante o teor das alegações trazidas no agravo interno, inexistem elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, haja vista que a hipótese não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e que tampouco restou configurada situação excepcional apta a ensejar a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei ou, excepcionalmente, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.No caso, a decisão que apenas rejeitou a preliminar de inépcia da inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol legal, nem se evidencia qualquer urgência concreta que justifique o afastamento da regra. A discussão quanto à aptidão da petição inicial, inclusive, pode ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o artigo 1.009, § 1º, do CPC.Ainda, verifica-se que o fundamento da insurgência recursal confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a controvérsia sobre a suficiência da narrativa inicial e das provas apresentadas relaciona-se diretamente à procedência ou não dos pedidos formulados. Logo, o diferimento da análise para o momento oportuno não implica prejuízo à parte, mas preserva o regular desenvolvimento processual e a primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC.Cumpre ressaltar que, à luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação e dos pressupostos processuais deve ocorrer com base nas afirmações contidas na petição inicial, e não em sua efetiva comprovação. Desse modo, se os fatos narrados, em tese, permitem o reconhecimento do interesse e da legitimidade das partes e delineiam causa de pedir minimamente coerente, a demanda deve ser recebida, cabendo à instrução processual apurar a veracidade das alegações.A corroborar, destaco a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INDEFERIMENTO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA 988 DO STJ. 1. Reconhecida pelo Colegiado a ausência de urgência na análise da questão relativa à rejeição da preliminar de inépcia da inicial, a justificar o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, em conformidade com a tese fixada no Tema 988 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0029644-93.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.07.2025); eAGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS TESES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE REQUERIDA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE CORRETAMENTE IDENTIFICADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES QUANDO DA EVENTUAL APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055698-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.08.2025). Assim, não há falar em urgência apta a justificar a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais, tampouco em inépcia da inicial, que foi corretamente afastada pelo juízo de origem. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
|