SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116608-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE INADMISSÍVEL – DECISÃO DO JUÍZO A QUO DE REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – QUESTÃO QUE PODE SER SUSCITADA PRELIMINARMENTE EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A controvérsia não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não se justifica a mitigação da taxatividade, à luz do Tema 988 do STJ, pois não verificadas urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação.2. A controvérsia pode ser oportunamente analisada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.3. Ademais, à luz da teoria da asserção, a análise da aptidão da petição inicial deve se limitar às afirmações nela contidas, sendo possível a instrução probatória para apuração da veracidade.