SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0116625-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão concessiva de liminar de busca e apreensão, ao fundamento de que as matérias veiculadas no recurso não foram previamente apreciadas pelo juízo de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se (i) se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se é possível o exame, pelo Tribunal, de matérias não decididas na origem, sem configuração de supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A dialeticidade recursal não exige inovação argumentativa substancial, sendo suficiente a impugnação direta e consciente aos fundamentos da decisão agravada, ainda que as razões apresentadas não se revelem aptas à sua reforma.III.II. A ausência de pronunciamento do juízo de primeiro grau acerca das teses relativas à inexistência de mora, à abusividade de encargos contratuais e à nulidade de cláusulas pactuadas impede o exame originário dessas matérias pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.III.III. A mera reiteração de argumentos já analisados, desacompanhada de qualquer elemento fático ou jurídico novo, não autoriza a modificação do julgado nem o afastamento do óbice processual reconhecido na decisão monocrática.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo interno conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO UTILIZADACPC, arts. 1.021, § 1º; art. 932, III; art. 1.013.