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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de agravo interno interposto por Paola Karoline da Silva Marques contra decisão monocrática proferida pelo Relator que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheceu do agravo de instrumento manejado em face da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.Na decisão monocrática, consignou-se, em síntese, que as matérias deduzidas no agravo de instrumento — notadamente alegações relativas à inexistência de mora, abusividade de encargos contratuais e nulidade de cláusulas pactuadas — não haviam sido previamente submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, circunstância que inviabilizaria o exame direto pela instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. À vista disso, concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso (evento 18.1 – origem).Irresignada, a parte agravante sustenta, no presente agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a ocorrência de supressão de instância. Argumenta que o agravo de instrumento teve por objeto decisão interlocutória expressa, pela qual foi deferida liminar de busca e apreensão, sendo plenamente cabível, nessa via recursal, a discussão acerca da legalidade da medida, inclusive quanto à existência de mora e à higidez do contrato. Defende que tais matérias integram o próprio conteúdo da decisão impugnada e, portanto, encontram-se abrangidas pelo efeito devolutivo do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que admitiriam o exame dessas questões em sede de agravo de instrumento, requerendo, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o recurso originário e, no mérito, revogada a liminar concedida (evento 1.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno, ao argumento de que a insurgência não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o recurso limita-se a rediscutir matérias de mérito estranhas ao conteúdo do pronunciamento agravado, o qual se restringiu ao exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. No mérito, defende a legalidade do contrato celebrado, a regular constituição em mora da devedora e a inexistência de abusividade nos encargos pactuados, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida (evento 10.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALO agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.A preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, arguida pela parte agravada, não merece acolhimento. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a instaurar verdadeiro contraditório recursal. No caso, essa exigência foi atendida. As razões do agravo interno enfrentam, de forma direta, o núcleo argumentativo da decisão monocrática, ao sustentar que não estaria configurada a supressão de instância e que seria possível o exame das matérias deduzidas no agravo de instrumento. Ainda que tais argumentos não se revelem procedentes, é inequívoco que houve impugnação concreta do pronunciamento judicial recorrido, o que basta para afastar a preliminar. II.II – DO MERITUMSuperada essa questão processual, o recurso não comporta provimento.A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do agravo de instrumento ao fundamento de que as matérias nele veiculadas — em especial aquelas relacionadas à inexistência de mora, à abusividade de encargos contratuais e à nulidade de cláusulas pactuadas — não haviam sido previamente apreciadas pelo juízo de primeiro grau. Tal constatação conduziu, de modo coerente, ao reconhecimento de que o exame direto dessas questões por esta instância configuraria indevida supressão de instância.No agravo interno, contudo, a parte agravante não logra infirmar essa conclusão. Limita-se a reiterar argumentos já anteriormente expendidos, insistindo na premissa de que tais matérias estariam implicitamente compreendidas na decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Essa linha argumentativa, entretanto, parte de uma compreensão imprecisa dos limites objetivos da devolutividade recursal.Com efeito, a concessão de medida liminar não implica, por si só, pronunciamento judicial exauriente acerca de todas as questões jurídicas que, em tese, poderiam infirmar sua validade. A análise realizada pelo juízo de origem, nesse contexto, é sumária e circunscrita aos elementos então apreciados. Ausente pronunciamento expresso sobre as alegações de invalidade contratual, não se mostra possível ao Tribunal, em grau recursal, apreciá-las originariamente, sob pena de substituir-se ao órgão jurisdicional competente para o primeiro exame da matéria.O sistema processual civil brasileiro é estruturado a partir do princípio do duplo grau de jurisdição, compreendido como projeção do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A ele se soma a regra da competência funcional vertical, de natureza absoluta, que delimita, de forma rígida, os espaços de atuação das instâncias jurisdicionais. A observância desses postulados impede que o Tribunal conheça, em primeiro exame, de matérias não decididas pelo juízo de origem, sob pena de comprometimento da própria regularidade do iter procedimental.Nesse cenário, ainda que se reconheça, em tese, a recorribilidade imediata das decisões concessivas de tutela provisória, tal circunstância não autoriza a ampliação indiscriminada do efeito devolutivo do agravo de instrumento. A devolução da matéria ao Tribunal restringe-se ao conteúdo do pronunciamento recorrido e às questões efetivamente decididas, não se confundindo com autorização para julgamento originário de teses defensivas relacionadas ao mérito da demanda.Importa esclarecer, de modo expresso, que as alegações atinentes à legalidade do contrato, à regular constituição em mora e à eventual abusividade de encargos contratuais não são passíveis de exame nesta sede recursal. O enfrentamento dessas questões, além de extrapolar os limites cognitivos do agravo interno, implicaria, paradoxalmente, a prática da própria supressão de instância que o ordenamento jurídico busca evitar, devendo tais matérias ser oportunamente submetidas ao juízo de primeiro grau, no momento processual adequado.Assim, ausente qualquer inovação fática ou jurídica relevante e permanecendo íntegros os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do agravo de instrumento, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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