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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Condomínio Edifício Maria Júlia opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 34.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível (autos nº 0024274-38.2022.8.16.0001) por ele interposta, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FRAUDE DE BOLETO BANCÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUTOR QUE PAGOU BOLETO FRAUDADO RECEBIDO POR E-MAIL SUPOSTAMENTE ENVIADO PELA EMPRESA QUE DEVERIA SER BENEFICIÁRIA DO RESPECTIVO CRÉDITO – PAGAMENTO EFETIVADO MESMO COM A INDICAÇÃO DE FAVORECIDA DESCONHECIDA DO AUTOR E DIVERSA DA EMPRESA BENEFICIÁRIA – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FRAUDE OCORRIDA E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO/RÉU – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. Aduz o Embargante que o “Acórdão do mov. 34.1, não proveu o recurso de apelação interposto pelo embargante, por entender que o caso teria excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima”, embora “o pagamento do boleto falso não exclui a responsabilidade da embargada, pois constitui ônus da instituição financeira certificar-se sobre a regularidade da abertura da conta corrente utilizada para recebimento do pagamento fraudado”.Acrescenta “não é possível reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o boleto continha informações que lhe conferiam aparência de legitimidade, bem como não era possível confirmar o destinatário dos valores diante da intermediação por instituição de pagamento”.Assevera, então, que “o caso dos autos, não configura fortuito externo, tendo em vista que a emissão de boletos, a sua falsificação, e a utilização do sistema da embargada para perpetração de fraudes, fazem parte do fortuito interno”.Conclui, assim, que “a situação narrada traduz inequívoco dever de indenizar da embargada”, de modo que o dano material deve ser “ao menos metade da quantia reclamada na inicial”.Pede, por fim, que o acórdão “seja complementado em sede de aclaratórios, sanando assim a respectiva omissão apontada”.Após, os autos vieram conclusos.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância do Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Da simples leitura da peça de embargos de declaração apresentada, observa-se que, em verdade, o Embargante/Apelante traz mais argumentos para que haja uma revisão da decisão, o que é incabível pela via eleita.Isto porque o decisum foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando devidamente os motivos pelos quais manteve a decisão de improcedência da ação, veja-se: No âmbito recursal, o Autor reitera ter havido falha na prestação de serviços do Réu, motivo pelo qual pugna pela condenação dele ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos.[...]Entretanto, o fato de a fraude ter sido praticada a partir da emissão de boleto do BS2 não decorre, por si só, na imputação de responsabilidade ao Réu, tanto que o Autor não particularizou a falha em relação ao serviço prestado por ele de modo a concorrer no engodo do qual foi vítima.Ora, a responsabilidade objetiva do fornecedor não exime o consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.Com efeito, como bem ressaltou Magistrada a quo, o condomínio esclareceu ter recebido o boleto fraudado por e-mail. Veja-se que, conforme dito pelo próprio Autor na inicial, “recebia o e-mail todos os meses” da empresa INOVA, conforme se observa do e-mail recebido para pagamento do boleto referente ao mês anterior à fraude (mov. 1.10):Note-se que o remetente do e-mail já estava registrado apenas como “Priscila”, devido à rotina de pagamentos do Autor com a mencionada prestadora de serviços. Por outro lado, ao se observar o e-mail que encaminhou o boleto fraudado, consta um e-mail desconhecido, o que passou desapercebido pela representante do Autor. Com tais apontamentos sobre a negligência da pessoa responsável pelos pagamentos no Condomínio/Autor/Apelante, o Acórdão concluiu que não há responsabilidade da instituição bancária, nos seguintes termos: Logo, as provas constantes dos autos apontam para a fraude ocorrida por terceiro, que teve acesso ao boleto original e efetuou a modificação do código de barras, encaminhando o documento fraudado através do e-mail rh2@empreworkcontabilidade.com.br.Do que consta dos autos, então, não é possível extrair que o Banco concorreu para a fraude, pois não há prova de que o boleto foi retirado da plataforma internet banking ou qualquer outro meio digital. E o Autor, por sua vez, habituado ao pagamento em favor de INOVA SERVIÇOS, acabou por não se atentar ao e-mail que encaminhou o boleto fraudado e, antes de confirmar o pagamento, verificar se a beneficiária do crédito era efetivamente a referida empresa. Portanto, não obstante a responsabilidade objetiva do fornecedor presente no Código de Defesa do Consumidor, o que se verifica no caso é que o dano ocorrido decorre de ato de terceiro, ao reemitir e enviar boleto adulterado ao Autor, que por sua vez não tomou as cautelas necessárias antes de realizar o respectivo pagamento, sem nexo de causalidade entre a fraude praticada e os serviços prestados pelo Réu, o que exclui a responsabilidade atribuída a ele, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. Assim, da simples leitura do aresto, observa-se que a decisão está clara e coesa, no sentido de não existir culpa por parte da instituição financeira; daí o desprovimento do recurso.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Portanto, fica afastada a alegação de “omissão”, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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