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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. buscando a reforma da sentença que, nos autos da Ação Monitória n. 0002375-28.2015.8.16.0001[1] que promove em face de Max Anderson Fonseca Alegria na 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição material. São, no que interessa de perto, os fundamentos da sentença apelada (mov. 270.1, 1º grau): “(...)Da prescriçãoNo mérito, o pedido autoral não merece acolhimento.A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber valores constantes em documento escrito sem eficácia de título executivo, assim, ao caso em análise, se amolda a previsão do art. 206, §5º do Código Civil:(...)Nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge com a violação do direito, e extingue-se pela prescrição no prazo previsto nos artigos 205 e 206 do mesmo diploma legal. Sobre esse tema, consolidou-se na doutrina o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional é a data da violação do direito que confere ao titular a pretensão para buscar sua tutela jurisdicional.Dessa forma, CARLOS ALBERTO DABUS MALUF pondera que “O prazo prescricional começa a fluir a partir do dia em que a ação poderia ser ajuizada (actiono nondum natae non praescribitur)” (Código Civil comentado, vol. III, São Paulo, Atlas, 2009, p. 15), e NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY anotam que o direito brasileiro, pelo que se depreende do teor do CC 189, acolhe a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo da prescrição da pretensão se inicia quando da violação do direito subjetivo (Código Civil comentado, 11ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 404).Ademais, é fundamental considerar que, conforme disposição do artigo 240, §1º do Código de Processo Civil (que corresponde à norma anteriormente prevista no artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Todavia, o §2º do mesmo artigo 240 (cujo teor é o mesmo dos §§2º e 4º do artigo 219 do Código revogado) estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.Assim, na ausência da prática diligente e tempestiva dos atos indispensáveis à efetivação da citação pelo autor, não se aplica a retroatividade da interrupção da prescrição, devendo o termo inicial da contagem prescricional observar a data da citação válida.No presente caso, observa-se que a parte autora não promoveu a citação dos executados dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há nos autos qualquer demonstração de mora ou responsabilidade do serviço judiciário quanto à demora na prática do ato citatório, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a suspensão do prazo prescricional em situações de responsabilidade do Judiciário.Dessa forma, não é possível reconhecer que a interrupção da prescrição, ocorrida com o comparecimento espontâneo da parte ré em 12/09/2024, retroaja à data da propositura da ação, em 04/02/2015 – importa mencionar que a citação inicialmente realizada por edital foi declarada nula em 02/05/2023 (movimento 205.1).Isso porque, verifica-se que a parte autora, em vários momentos processuais, permaneceu inerte, deixando de se manifestar, em flagrante desrespeito aos prazos estabelecidos por este Juízo, conforme demonstrado pela parte ré:(...)Portanto, considerando a ausência de diligência da parte autora na prática tempestiva dos atos processuais necessários, bem como a inexistência de qualquer falha imputável ao Poder Judiciário, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da interrupção da prescrição retroativa à propositura da ação.Há posicionamento sólido na jurisprudência:(...)Dessa forma, considerando que, após o ajuizamento da demanda, em mais de uma oportunidade, o feito restou paralisado por desídia da parte autora (mov. 80.1 e 221.1), bem como, por diversas vezes o feito restou meses sem manifestação do autor, considera-se que a citação cerca de 10 anos após o ajuizamento da demanda.Portanto, diante do lapso temporal de nove anos decorrido até a citação válida, de rigor reconhecer a prescrição da demanda.3. DispositivoFrente ao exposto e o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação Monitória, em razão do reconhecimento da prescrição.Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios aos patronos das partes adversas, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.” Argumenta o recorrente, em resumo, que (i) foi realizada tentativa de citação ao réu no ano de 2015, no mesmo endereço em que reside atualmente, contudo, à época foi certificado pelo Oficial de Justiça que “o Apelado não residia no local”; (ii) tal circunstância indica que o réu residiu continuamente no mesmo endereço e apenas se ocultou “a fim de que não houvesse a sua citação”; (iii) desse modo, deve ser reconhecida como válida a tentativa de citação em 31/8/2015, a afastar a prescrição; (iv) outrossim, o Juízo de origem reconheceu a nulidade da citação por edital havida anteriormente, sob o fundamento de que não haviam sido esgotadas as diligências para localização do réu; (v) como reconhecido pela jurisprudência, todavia, não é necessário o esgotamento das diligências de localização anteriormente à citação por edital, bastando que haja a adoção de medidas razoáveis e que estas tenham resultado infrutíferas; (vi) no caso, de todos os endereços localizados, não houve tentativa de citação ao réu em apenas um deles, o que não pode servir como fundamento para declarar a nulidade da citação editalícia; e (vii) subsidiariamente, o ônus da sucumbência deve ser redistribuído em desfavor do apelado, com fundamento no princípio da causalidade ou, ainda, deve ocorrer o “rateio” entre as partes. Requer, por fim, o provimento do recurso para, literalmente (mov. 279.1, 1º grau): “a) Reconhecer como válida a tentativa de citação através do Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de seq. 21.1 e, consequentemente seja afastada a prescrição; b) Acaso ultrapassada a tese, que seja reconhecida a validade da citação por edital, uma vez que, restou devidamente comprovada a desnecessidade de esgotamento absoluto das diligências e, por fim; c) Afastar a condenação do Banco Apelante do pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em atendimento ao princípio da causalidade ou, alternativamente, seja determinado o rateio entre as partes.” Contrarrazões no mov. 281.1, 1º grau, pelo não provimento do recurso. Intimado a se manifestar sobre a preclusão do decidido a respeito da nulidade da citação por edital (mov. 13.1, TJ), o Banco Bradesco S.A. renunciou ao prazo a tanto facultado (mov. 16, TJ). É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Assim, a afastar a alegada preclusão acerca da nulidade da citação editalícia havida em 2022 (como declarado na decisão no mov. 205.1, 1º grau), uma vez que, versando a decisão interlocutória sobre questão estranha ao rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), não comportava agravo de instrumento, de modo que, a teor do art. 1.009, § 1º, do CPC, não é coberta pela preclusão, podendo ser suscitada - como o foi - nas razões da apelação. Não merece, contudo, guarida a pretensão recursal. 2.1. De premissa, tratando-se de ação monitória fundada em Proposta de Abertura de Conta Corrente (mov. 1.4, 1º grau), o prazo da prescrição material é de 5 (cinco) anos, conforme o previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (CC): “Art. 206. Prescreve:(...) § 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"
E do que se deduz dos autos, está bem evidenciada a prescrição material pronunciada em primeiro grau. Justifico. 2.2. A teor do disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que se dá pelo despacho judicial que ordena a citação ao réu, só ocorrerá se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 04/2/2015, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cujo art. 219 dispunha[2]: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Na hipótese, muito embora ajuizada a ação em bom tempo, e tendo sido o despacho que ordena a citação proferido em março de 2015 (mov. 12.1, 1º grau), a citação ao réu se efetivou apenas em setembro de 2024 (mov. 243.1, 1º grau – comparecimento espontâneo aos autos), quando há muito transcorrido o prazo prescricional. E assim, frise-se, essencialmente pela inércia do autor em promover em bom tempo, como lhe incumbia, as diligências necessárias ao andamento do processo, com a citação ao réu, a evitar a prescrição. Limitando o recorte temporal ao necessário a decidir, verifica-se que a primeira tentativa de citação ao réu retornou infrutífera em 31/8/2015 (mov. 21.1, 1º grau), e dela foi o recorrente intimado em 15/9/2015 (mov. 25, 1º grau), tendo transcorrido o prazo para manifestação in albis em 26/9/2015 (mov. 26, 1º grau). Com efeito, se manifestou o recorrente apenas em 29/12/2015 (mov. 27.1, 1º grau), após decorridos 3 (três) meses. Sem razão o recorrente, no que argumenta em específico, ao sustentar que se deva reputar válida a tentativa de citação ao réu levada a efeito pelo Oficial de Justiça em 31/8/2015 (mov. 21.1, 1º grau), ao argumento de que realizada no endereço em que atualmente residiria (Rua Antônio Mariano de Lima, n. 60, bairro Abranches, Curitiba/PR). É que a respectiva certidão não aponta qualquer ocultação do réu, mas, ao contrário, informa que ele não mais ali residia, “segundo informações do atual morador Sr. Waschington Escobar, que não sabe para onde o mesmo mudou‑se”. Não se extrai da diligência, pois, indício de que o réu se furtasse à citação, tampouco autoriza a informação prestada por terceiro, a princípio sem relação com o devedor, presumir, em seu desfavor, residência atual e contínua no local. E, ainda que assim não fosse, remanesceria a prescrição, ante a inércia do autor nos períodos subsequentes, adiante detalhada. É, afinal, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS. ART. 252 E 253 DO CPC. VIOLAÇÃO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO NÃO INDICADA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apenas a indicação de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido não supre os requisitos do art. 252 do CPC, pois é imputado ao Oficial de Justiça que também justifique a suspeita de ocultação do citando. 2. Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da citação por hora certa e dos demais atos que a sucederam. (REsp n. 2.059.799/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026) E posteriormente, com o novo retorno infrutífero da citação em 16/5/2016 (mov. 34.1, 1º grau), e tendo dela sido o recorrente intimado em 30/6/2016 (mov. 37, 1º grau), transcorreu novamente o prazo sem manifestação do autor (mov. 38, 1º grau), ocorrida, a rigor, apenas em 11/10/2016 (mov. 39.1, 1º grau). Ou seja, no que basta a decidir, não adotou o recorrente, tanto menos no decêndio legal, conforme o que lhe exigia a norma processual (art. 219, §§ 2º e 4º, CPC/1973 – art. 240, § 2º, CPC/2015), as providências necessárias à citação, não servindo a interromper o prazo prescricional, de corolário, o despacho que a ordenou. E assim sem considerar, no mais, os outros períodos diversos em que se nota, por motivo ou outro, a inércia do recorrente em promover o que lhe cabia ao desenvolvimento do processo e a citação ao réu em tempo e modo, conforme delimitado na sentença apelada: A exemplo, decorrido o prazo a se manifestar em 19/12/2019 (mov. 106, 1º grau), o autor manifestou-se apenas em 16/4/2020 (mov. 108.1, 1º grau); assim também em 07/9/2023 (mov. 220, 1º grau) e 26/4/2024 (mov. 224.1, 1º grau). Registre‑se, ainda, que sequer houve efetiva citação ao réu, suprida que foi pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, em setembro de 2024, quando o autor ainda buscava, sem êxito, localizá‑lo a efetivar sua citação pessoal. Ademais, há de se considerar que o que se exigiu do recorrente – manifestação após o resultado infrutífero de citação ao réu e o adiantamento das custas para as novas diligências requeridas – é o ordinário da jurisdição, de modo que poderia - e deveria - ter promovido a atuação no prazo conferido, consideradas as particularidades do caso concreto. Sobre o tema, afinal, colhe-se da doutrina (com destaques): “Além disso, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do Código Civil, a citação deve ser feita no prazo que determinar a lei processual. O §2º do art. 240 do CPC determina que incumbe ao autor adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura; somente se considerará interrompida quando a citação realizar-se. O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em: juntar cópia da petição inicial para ser encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu”. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 1.) “A interrupção da prescrição dá-se pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, e retroagirá à data em que a petição inicial foi protocolada (art. 240, § 1º), que é, de acordo com o art. 312, a data em que se considera proposta a ação, isto é, em que a postulação extrema pelo autor em seu [sua] petição torna-se relevante para o mundo do direito. O § 2º do art. 240 ressalva a hipótese de o autor deixar de tomar as providências que lhe cabe para viabilizar a citação no prazo de dez dias. Não obstante, o autor não pode ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário para efetivação da citação (art. 240, § 3º). A retroação do § 1º do art. 240 é aplicável também à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei (art. 240, § 4º).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. ePUB). Lado outro, somente seria admissível a demora constatada se imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário, o que não aconteceu. É, aliás, o entendimento que está posto no § 3º do art. 240 do CPC e há muito assentado na Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. E uma vez verificada a prescrição material in casu, se mostra prejudicada a discussão em torno do esgotamento, ou não, das diligências prévias à citação por edital havida em 2022, uma vez que, fosse a hipótese eventual de considerar válida a citação ficta, não teria o condão de afastar a prescrição já operada anteriormente. Desse modo, a hipótese é de se manter a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição material. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. “EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA”. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO MATERIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. 1. RECURSO DESTE: 1.1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL (DECRETO Nº 167/67, ART. 60; LEI UNIFORME DE GENEBRA – DECRETO Nº 57.663/66, ART. 70). INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO CONCRETIZADA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 202, I, DO CC, E 219, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973, PARCIALMENTE APLICÁVEL AO CASO. CITAÇÃO TARDIA DOS EXECUTADOS QUE SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA DO CREDOR, E NÃO EXCLUSIVAMENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. 1.2. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0010016-82.2006.8.16.0001 - Curitiba – Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 25/6/2025). Direito Civil e Processual Civil. apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Ausência de citação dos executados. Prescrição material configurada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição do direito material, por ausência de citação em tempo hábil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as diligências para localização de endereço dos executados foram suficientes para afastar a prescrição do direito material. III. Razões de decidir 3. O marco inicial da prescrição de direito material, se dá na data de vencimento do título. A Cédula de Crédito Bancário possui prazo de prescrição trienal (Lei n. 10.931/2009, art. 44; e decreto nº 57.663/1966, art. 70). Inexistência de interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, tendo em vista que, no caso dos autos, o exequente concorreu diretamente para a ocorrência da prescrição, pois não foi zeloso na realização de diligências para citação dos executados. Assim, a inexistência de fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, após o ajuizamento da demanda, impõe o reconhecimento da prescrição. Sentença Mantida. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0002252-92.2016.8.16.0163 - Siqueira Campos – Rel. Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO – julgado em 11/11/2024). 2.3. Não assiste razão ao recorrente, outrossim, no que diz respeito à condenação em sucumbência. Não é caso, com efeito, de inverter os ônus sucumbenciais em desfavor do réu, como requerido inicialmente, tampouco de acolher a pretensão sucessiva de fixá-los equitativamente. Trata-se, a uma, de ação monitória, de conhecimento, não se confundindo com o processo de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, em que aplicável o disposto no art. 921, § 5º, do CPC (anotado): Art. 921. Suspende-se a execução:[...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. E, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.205.415/SC, o reconhecimento da prescrição da pretensão em ação de conhecimento implica “derrota jurídica” da parte, a implicar, portanto e obrigatoriamente, a sua condenação em sucumbência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC). SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 85, § 10, E 921, § 5º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 921, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao procedimento executivo, autônomo ou derivado de cumprimento de sentença. Sua aplicação restringe-se aos casos de prescrição intercorrente verificada no âmbito executivo. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento configura hipótese de derrota jurídica, ensejando obrigatoriamente a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do princípio da causalidade. 3. O art. 85, § 10, do CPC, que prevê a condenação em honorários por quem deu causa ao processo, aplica-se aos casos de perda do objeto. No caso de extinção por prescrição, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), há parte vencida e vencedora, devendo aquela arcar com os ônus sucumbenciais. 4. Não se configura divergência jurisprudencial quando o acórdão paradigma trata de prescrição em execução de título extrajudicial, enquanto o caso em análise versa sobre prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento, inexistindo similitude fática. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 2.205.415/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2025). Com efeito, vencido o autor/recorrente, deve arcar com as custas processuais e os honorários de advogado, consoante o princípio da sucumbência estabelecido nos artigos 82 e 85 do CPC, não se verificando, por lado outro, sucumbência parcial do réu na hipótese, a atrair a aplicação do art. 86 do CPC, requerido subsidiariamente. A concluir, não provido o recurso e em atenção ao trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., com a majoração dos honorários de sucumbência, na forma da fundamentação.
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