SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002375-28.2015.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Proposta de abertura de conta corrente. Processo extinto pela prescrição material, com condenação do autor no ônus de sucumbência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Demora na citação do réu não imputável, tanto menos exclusivamente, ao serviço judiciário. Sucumbência. Regra do art. 921, § 5º, do CPC não aplicável na extinção do processo de conhecimento. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição material, e condenou o autor em custas e honorários sucumbenciais.II. Questões em discussão2. A discussão cinge-se a verificar se: (i) ocorreu a preclusão a respeito da nulidade da citação por edital, como decidida anteriormente; (ii) é possível a retroação do despacho que ordena a citação, quando esta não ocorre no prazo prescricional por desídia da parte; (iii) no caso, a demora na citação ao réu decorreu da desídia do autor ou dos mecanismos do Poder Judiciário; (iv) é nula a citação por edital ocorrida em 2022, porque não esgotadas as diligências para localização do réu e (v) a condenação em sucumbência deve ser invertida em desfavor do réu, como requerido inicialmente pelo recorrente, ou, subsidiariamente, fixada proporcionalmente.III. Razões de decidir3. Decisão que reconheceu a nulidade da citação por edital que, por não se inserir no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não comporta agravo de instrumento e, de corolário, não é alcançada pela preclusão. Preclusão arguida em contrarrazões afastada. CPC, art. 1.009, § 1º.4. O prazo prescricional para a ação monitória fundada em “Proposta de Abertura de Conta Corrente” é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.5. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data do ajuizamento somente se o autor adotar, no prazo e na forma legal, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6. A demora na citação ao réu, por fato não atribuível, exclusivamente, ao serviço judiciário, não implica interrupção, na data do despacho, do prazo prescricional. CPC, art. 240, §§ 1º e 2º.7. No caso, o autor não promoveu, no prazo legal, as providências necessárias a viabilizar a citação ao réu. Retardo na citação, quando já transcorrido o prazo legal, atribuível exclusivamente à parte, e não aos mecanismos do serviço judiciário. Entendimento assentado na Súmula n. 106 do STJ e positivado no § 3º do art. 240 do CPC, não aplicável à espécie.8. Reconhecida a prescrição material, resta prejudicada a discussão a respeito da eventual validade da citação editalícia, havida, modo ou outro, a destempo.9. Sentença de extinção do processo pela prescrição material mantida. Condenação do autor à sucumbência devida. Disposição do art. 921, § 5º, do CPC, inaplicável a hipótese de extinção do processo de conhecimento pela prescrição, que implica efetiva derrota jurídica do autor.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido.