SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007600-05.2021.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação ordinária. Abusividade de cláusula contratual em proteção veicular e negativa de indenização por irregularidade no licenciamento do veículo. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, pessoais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta, em que a ré, associação de proteção veicular, negou o pagamento da indenização sob a alegação de inadimplemento do seguro DPVAT e irregularidade no licenciamento do veículo. O autor requereu o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que limitaram a cobertura e a condenação da ré ao pagamento das indenizações pleiteadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de proteção veicular em razão da irregularidade no licenciamento do veículo, autorizando a negativa de indenização pela associação de proteção veicular, e se são devidos danos materiais, danos pessoais e danos morais decorrentes da recusa de pagamento.III. Razões de decidir3. A cláusula contratual que exclui a cobertura em razão da irregularidade no licenciamento do veículo é abusiva e nula, pois impõe desvantagem exagerada ao consumidor e desnatura a finalidade do contrato de proteção veicular.4. A mera infração administrativa, como o inadimplemento do seguro DPVAT e a falta de licenciamento, não configura agravamento intencional do risco capaz de justificar a negativa da indenização.5. O contrato de proteção veicular se equipara a contrato de seguro e está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor.6. Os danos materiais comprovados por notas fiscais devem ser indenizados, enquanto os pedidos de danos pessoais e morais não foram demonstrados adequadamente e, portanto, não são acolhidos.7. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de ofensa relevante a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente provida para reconhecer a abusividade da cláusula que fundamentou a negativa de indenização e reformar a sentença para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais comprovados, mantidas as custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré, ante a aplicação do parágrafo único do art. 86, do CPC (sucumbência mínima).Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura de proteção veicular em razão de irregularidade no licenciamento do veículo é abusiva e nula, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, salvo se comprovado nexo causal entre a irregularidade e o sinistro ocorrido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV; CC, arts. 421, 422 e 768; CTB, arts. 131, § 2º, e 230, V; CPC, art. 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0000497-63.2021.8.16.0064, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, AC 0007485-83.2022.8.16.0026, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJPR, AC 0009671-18.2023.8.16.0035, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, AC 0033739-47.2023.8.16.0030, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 12.04.2025; TJPR, AC 0003213-90.2023.8.16.0194, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 07.02.2026; TJPR, AC 0019949-61.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; STJ, REsp 2028764, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2023; STJ, REsp 1604052, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 1014412, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.11.2019; TJPR, AC 0007552-62.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, AC 0002879-56.2023.8.16.0194, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 8ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJPR, AC 0085973-20.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; STJ, REsp 2258861, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026; TJPR, AC 0007180-46.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 04.09.2025; TJPR, AC 0001391-24.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; STJ, REsp 2080290, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2023; TJPR, AC 0040709-48.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador, 8ª Câmara Cível; TJPR, RIN 0006223-66.2023.8.16.0090.