Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação ordinária. Abusividade de cláusula contratual em proteção veicular e negativa de indenização por irregularidade no licenciamento do veículo. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, pessoais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta, em que a ré, associação de proteção veicular, negou o pagamento da indenização sob a alegação de inadimplemento do seguro DPVAT e irregularidade no licenciamento do veículo. O autor requereu o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que limitaram a cobertura e a condenação da ré ao pagamento das indenizações pleiteadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de proteção veicular em razão da irregularidade no licenciamento do veículo, autorizando a negativa de indenização pela associação de proteção veicular, e se são devidos danos materiais, danos pessoais e danos morais decorrentes da recusa de pagamento.III. Razões de decidir3. A cláusula contratual que exclui a cobertura em razão da irregularidade no licenciamento do veículo é abusiva e nula, pois impõe desvantagem exagerada ao consumidor e desnatura a finalidade do contrato de proteção veicular.4. A mera infração administrativa, como o inadimplemento do seguro DPVAT e a falta de licenciamento, não configura agravamento intencional do risco capaz de justificar a negativa da indenização.5. O contrato de proteção veicular se equipara a contrato de seguro e está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor.6. Os danos materiais comprovados por notas fiscais devem ser indenizados, enquanto os pedidos de danos pessoais e morais não foram demonstrados adequadamente e, portanto, não são acolhidos.7. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de ofensa relevante a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente provida para reconhecer a abusividade da cláusula que fundamentou a negativa de indenização e reformar a sentença para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais comprovados, mantidas as custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré, ante a aplicação do parágrafo único do art. 86, do CPC (sucumbência mínima).Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura de proteção veicular em razão de irregularidade no licenciamento do veículo é abusiva e nula, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, salvo se comprovado nexo causal entre a irregularidade e o sinistro ocorrido._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV; CC, arts. 421, 422 e 768; CTB, arts. 131, § 2º, e 230, V; CPC, art. 86, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 0000497-63.2021.8.16.0064, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, AC 0007485-83.2022.8.16.0026, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJPR, AC 0009671-18.2023.8.16.0035, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, AC 0033739-47.2023.8.16.0030, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 12.04.2025; TJPR, AC 0003213-90.2023.8.16.0194, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 07.02.2026; TJPR, AC 0019949-61.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; STJ, REsp 2028764, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2023; STJ, REsp 1604052, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 1014412, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.11.2019; TJPR, AC 0007552-62.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, AC 0002879-56.2023.8.16.0194, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 8ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJPR, AC 0085973-20.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; STJ, REsp 2258861, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026; TJPR, AC 0007180-46.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 04.09.2025; TJPR, AC 0001391-24.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; STJ, REsp 2080290, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2023; TJPR, AC 0040709-48.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador, 8ª Câmara Cível; TJPR, RIN 0006223-66.2023.8.16.0090.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007600-05.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida no mov. 133.1, nos autos de ação ordinária, em que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que “inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no contrato de associação para proteção veicular, encartado no mov. 13.5 (8), tampouco possui qualquer vício, obscuridade ou obstáculo à compreensão da parte.” Ainda, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 12% sobre o valor atualizado da causa.Inconformado, o autor interpôs recurso (mov. 281.1) alegando, em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes tem natureza securitária, tratando-se de verdadeira relação de consumo, que atrai a incidência dos arts. 2 e 3, do CDC; b) “(...) as associações de proteção veicular, ainda que não registradas como seguradoras, equiparam-se às relações de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor”; c) “(...) acrescente-se a Súmula 257 do STJ: “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização””; d) “(...). O contrato prevê exclusões e limitações que esvaziam a finalidade do serviço, impondo ao consumidor obrigações desproporcionais e restringindo indevidamente seu direito à cobertura”, sendo nulas de pleno direito as referidas cláusulas, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC; e) “(...). O contrato deve ser interpretado conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social (arts. 421 e 422 do CC)”; f) “(...). A conduta da Apelada demonstra clara desigualdade contratual, em que o consumidor arca com todos os riscos, enquanto a associação mantém-se protegida contra a maior parte das hipóteses de sinistro. Tais condições configuram desequilíbrio contratual intolerável e justificam a revisão judicial (art. 6º, V, do CDC)”; g) “(...). Ainda que Vossas Excelências não reconheçam a nulidade integral das cláusulas, é certo que a sentença não poderia ter julgado totalmente improcedente a demanda, diante da plausibilidade dos pedidos e da natureza protetiva da interdição judicial. O correto seria o reconhecimento parcial da abusividade, com revisão das disposições mais gravosas ao consumidor, nos termos do art. 51, §2º, do CDC.”Assim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.Subsidiariamente, o provimento parcial, para o fim de revisar as disposições contratuais mais gravosas.Intimada, a ré apresentou contrarrazões no mov. 141.1, manifestando-se pelo não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO Resumo fático-processual Por brevidade, pede-se licença para transcrever a narrativa fática inicial bem sintetizada na sentença, in verbis: “(...)LUCAS MIRANDA DE JESUS, ajuizou ação ordinária contra VALE CAR CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, sofreu acidente de trânsito em 10/12/2020, envolvendo sua motocicleta e um automóvel VW Saveiro. Em decorrência do sinistro, foram constatadas lesões corporais graves, incluindo fratura exposta no membro inferior direito, fratura no braço direito, edema e dor na coxa direita, sendo necessário procedimento cirúrgico para tratamento das fraturas da tíbia e do fêmur. Após o acidente, o autor acionou a seguradora ré, com quem mantinha contrato de seguro, para receber a indenização prevista em caso de sinistro. A empresa recusou o pagamento sob a alegação de inadimplemento do seguro DPVAT, o qual não guarda relação com o contrato firmado entre as partes. Argumenta que a recusa da seguradora configura conduta abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz do princípio da boa-fé objetiva. A negativa injustificada de cobertura securitária, segundo o autor, é apontada como causa de dano moral, por gerar frustração da legítima expectativa de proteção contratual em momento de vulnerabilidade. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, seja a ré condenação ao pagamento do dano material de sua moto e o dano físico alegado, ainda, seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.” Do méritoConforme já relatado, o autor/apelante sustenta, em síntese, que o contrato tem natureza securitária e se submete ao CDC, por se tratar de relação de consumo, sendo este aplicável também às associações de proteção veicular. Defende que a inadimplência do DPVAT não autoriza a recusa da indenização, à luz da Súmula 257 do STJ, e que as cláusulas contratuais que restringem excessivamente a cobertura são abusivas e nulas, por imporem desvantagem exagerada ao consumidor. Acrescenta, ainda, que o contrato deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva e a função social, diante do evidente desequilíbrio contratual. Subsidiariamente, requer, ao menos, o reconhecimento parcial da abusividade das cláusulas mais gravosas, com sua revisão judicial.Pois bem. Primeiramente, é importante destacar que, como bem consignado pelo Juízo na sentença, a relação jurídica existente entre as partes, ainda que não se enquadre como um contrato de seguro, em muito se assemelha ao referido vínculo, especificamente no que concerne aos serviços prestados de proteção veicular, mediante contraprestação pecuniária. É dizer que, em que pese a parte ré se denomine como uma simples associação sem fins lucrativos, da qual os participantes se associam livremente e têm a opção de aderir a um sistema de proteção para seus veículos, contando com a contribuição coletiva dos associados, não há como se ignorar que a avença celebrada entre as partes se equipara a um contrato de seguro.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PARCELA VENCIDA ANTES DO SINISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE EQUIPARA A SEGURADORA E, PORTANTO, SE ENQUADRA NA FIGURA DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 3.º, § 2º, DO CDC. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA ANTE O INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO CONTRATO VENCIDA ANTES DA DATA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO INADIMPLEMENTO E DA POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA PROTEÇÃO VEICULAR. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 616 DO STJ. PRESENÇA, ADEMAIS, DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0062288-86.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2023) RECURSOS INOMINADOS. SEGURO VEICULAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 01 (PARTE RÉ). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS AO DESLINDE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. PARTE RÉ QUE, APESAR DE NÃO POSSUIR CONDIÇÃO DE COMPANHIA SEGURADORA, É ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SEGURO DE VEÍCULO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO AUTOR. ABANDONO DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE SE ASSEMELHA AO CONTRATO DE SEGURO. EXCESSO DE VELOCIDADE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DE RASTREADOR NO VEÍCULO. AUTOR QUE PRECISOU DE ATENDIMENTO MÉDICO EM RAZÃO DAS QUEIMADURAS DECORRENTES DO ACIDENTE. EVASÃO DO LOCAL QUE SE MOSTROU IDÔNEA E MOTIVADA. NEGATIVA DE COBERTURA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS ELABORADOS NO MESMO DIA PELA MESMA OFICINA AUTORIZADA PELA RÉ. DIFERENÇA DOS VALORES QUE NÃO FOI ESCLARECIDA NOS AUTOS. VALOR MÉDIO DOS MENORES ORÇAMENTOS QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E RAZOABILIDADE. RECURSO 02 (PARTE AUTORA). INSURGÊNCIA RELATIVA AO ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR QUE RESTOU PREJUDICADA ANTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO QUE CONSTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO. RATEIO ENTRE OS ASSOCIADOS QUE É PREVISTO NO CONTRATO NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA TABELA FIPE. ABATIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DA QUANTIA DEVIDA À TÍTULO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso 01 conhecido e desprovido e Recurso 02 conhecido e desprovido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015224-95.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 31.08.2024) Neste viés, cumpre observar que o Juízo a quo, na decisão de saneamento do feito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que, inexistindo interposição de recurso pelas partes, tem-se por incontroversa, nesta instância, a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.Conforme se extrai do documento acostado pelo autor no mov. 34.2, a negativa indenizatória exarada pela ré está amparada nos itens 5.2 e 5.2.2 do regulamento do Programa de Auxílio Mútuo (PAM) (mov. 1.5), que se refere a não cobertura pelo programa veicular de eventos danosos decorrentes da inobservância dos artigos 131, §2° e 230, inc. V, do CTB. Confira-se a disposição contratual e os referidos dispositivos legais: “NÃO SERÃO INCLUSOS NO BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO (PAM) OS SEGUINTES CASOS:(...)5.2.2. Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação, embriagado ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar ou transportar veículo inadequadamente.” Código de Trânsito Brasileiro 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (...)2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Art. 230. Conduzir o veículo:(...)V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;” Em contestação, a ré alegou que, segundo registro efetuado pela autoridade policial, após o acidente, a motocicleta do autor foi recolhida em razão da existência de débitos relativos ao seguro DPVAT, estando irregular segundo as normas dispostas no Código de Trânsito Brasileiro e, portanto, não acobertado pelo programa de proteção veicular, nos termos do item 8 e 8.35, do regulamento por ela acostado (mov. 13.5). Observe-se: “8. DOS CASOS EM QUE NÃO HÁ O BENEFÍCIO DA PROTEÇÃO(...)8.35- Veículo com impedimento de não circulação, exceto se iniciada a regularização junto ao órgão competente antes do evento.” Como consignado pelo Juízo, tais informações, bem como os documentos juntados pela ré, não foram impugnados pelo autor. Desse modo, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da abusividade, ou não, das disposições constantes do regulamento de proteção veicular que ampararam a negativa de indenização, fundada na existência de débitos relativos ao seguro DPVAT, os quais, nos termos do CTB, impediam a circulação regular do veículo.O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 47 e 51, inciso IV, estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, bem como dispõe serem nulas de pleno direito aquelas que imponham obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou se revelem incompatíveis com a boa-fé objetiva ou a equidade. Confira-se: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” No caso em exame, à luz dos dispositivos supratranscritos, revela-se abusiva a aplicação das disposições do regulamento de proteção veicular que embasaram a negativa de indenização. Isso porque a mera infração administrativa, consistente na condução de veículo não licenciado devido ao inadimplemento de débito veicular, não constitui justificativa idônea para a exclusão da cobertura contratual, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do ajuste firmado, que é justamente assegurar proteção contra eventos danosos decorrentes da circulação do veículo.Com efeito, a cláusula invocada pela associação, ao estabelecer a regularidade do licenciamento do veículo como condição para o pagamento da indenização securitária, acaba por impor limitação excessiva e desarrazoada ao consumidor, sobretudo porque eventual irregularidade não configura hipótese de agravamento intencional do risco pelo segurado.Como se sabe, nos termos do art. 768 do Código Civil, admite-se a exclusão da cobertura securitária nas hipóteses em que restar demonstrado o agravamento intencional do risco pelo segurado, cujo ônus probatório incumbe à parte que alega a excludente. No presente caso, como já externado, a existência de débitos relacionados ao seguro obrigatório (DPVAT) constitui mera irregularidade administrativa e, por si só, não é apta a caracterizar agravamento intencional do risco. Vale dizer, competia à associação demonstrar que tal circunstância contribuiu efetivamente para a ocorrência do sinistro, ônus do qual não se desincumbiu.Dessa forma, deve ser reputada abusiva a cláusula que fundamentou a negativa de indenização, por desnaturar a própria finalidade do contrato, bem como por impor desvantagem excessiva ao consumidor, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido:Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. INDENIZAÇÃO POR NEGATIVA DE COBERTURA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor alegou negativa indevida de indenização pela associação de proteção veicular, sob a justificativa de que o veículo estava com o licenciamento vencido no momento do sinistro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de pagamento de indenização por parte de associação de proteção veicular, com base na irregularidade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), é válida e se a cláusula contratual que prevê essa exclusão é abusiva.III. Razões de decidir3. O CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR É EQUIPARADO A UM CONTRATO DE SEGURO, APLICANDO-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.4. A cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de atraso no licenciamento do veículo é considerada abusiva e nula, pois desnatura a finalidade do contrato e coloca o consumidor em desvantagem desproporcional.4. a irregularidade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) se trata de mera infração administrativa e não configura agravamento intencional do risco.5. O autor comprovou a existência de danos materiais, e a indenização deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, respeitando a cláusula de coparticipação contratual.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida em parte e não provida.Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura de proteção veicular em razão de irregularidade no licenciamento do veículo é considerada abusiva e nula, pois configura desvantagem excessiva ao consumidor, salvo comprovação de nexo causal entre a irregularidade e o sinistro ocorrido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, arts. 768, 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0000497-63.2021.8.16.0064, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, AC 0007485-83.2022.8.16.0026, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJPR, AC 0009671-18.2023.8.16.0035, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, ac 0033739-47.2023.8.16.0030, Rel. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, 10ª câmara cível, J. 12.04.2025. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003213-90.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.02.2026) Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Apelado 1. Demora excessiva no conserto de veículo. Dano moral. Ocorrência. Situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Danos materiais. Não demonstrados. Ausência de comprovação de aluguel de veículo por meio de contrato ou comprovante de pagamento. Lucros cessantes. Impossibilidade. Ausência de comprovação objetiva. Apelado 2. Acidente de trânsito. Cruzamento entre vias. Alegação de que a causa primária do sinistro foi a ingestão de bebida alcoólica e a invasão da preferencial pelo condutor do segundo veículo do apelado 2. Não acolhimento. Conjunto probatório nos autos insuficientes a demonstrar a culpa. Inexistência de nexo de causalidade entre a suspensão da CNH e o resultado danoso. Mera infração administrativa impossibilidade de presunção de culpa. Pressupostos da responsabilidade civil não preenchidos.1. Tratando-se a associação de pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços de proteção automotiva, mediante remuneração mensal, paga por associados, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. (STJ - REsp: 2028764, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 30/08/2023). 2. O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação (STJ - REsp: 1604052 SP 2015/0222239-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016).3. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1014412 MT 2016/0295960-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019).4. Ausência de prova do estado de embriaguez do condutor do veículo. A simples recusa do condutor do veículo em realizar o teste do etilômetro não faz presumir, por si só, a ingestão de bebida alcoólica. Apesar de imposta multa por infração ao art. 165-A, do CTB, a autoridade policial não lançou no boletim de ocorrência, ou mesmo no auto de infração, qualquer observação a respeito de sinais aparentes de embriaguez (TJ-SP - AC: 10091011820198260248 SP 1009101-18.2019.8.26.0248, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 29/04/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021).5. Condutor do veículo que se encontrava com a carteira de habilitação vencida. Mera infração administrativa que, por si só, não configura agravamento concreto do risco apto a afastar a obrigação de indenizar. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Ausência de provas de que o comportamento do segurado, efetivamente, agravou o risco contratado. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1692266-6 - Iporã - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 21.09.2017).6. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019949-61.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.04.2024) No entanto, embora reconhecida a abusividade, a conclusão de improcedência dos pedidos iniciais, ainda que por fundamentos diversos, deve ser reformada, mas apenas parcialmente, como se passa a expor.De início, cumpre observar que, em detida análise da petição inicial, verifica-se que o autor se limitou a requerer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, sem, contudo, individualizar os alegados prejuízos suportados nem especificar os respectivos valores pretendidos, atribuindo à causa, de forma genérica, o montante de R$ 30.000,00.Observa-se que as referidas informações foram veiculadas pelo apelante somente quando intimado pelo Juízo para se manifestar acerca de eventual inépcia da inicial (mov. 28.1), ocasião em que formulou pedidos determinados, nos seguintes termos (mov. 34.1): “Deste modo, vem o requerente, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer a juntada dos documentos anexos, e ainda a retificação dos valores contidos em exordial para: a) Condenação da ré a titulo de danos materiais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) atualizados monetariamente ao tempo do ocorrido; b) Condenação da ré a titulo de danos pessoais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) E por fim a condenação da ré a titulo de danos morais sofridos no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).” Naquela oportunidade, o autor também juntou novos documentos, consistentes em duas notas fiscais que totalizam o montante de R$ 1.080,00, relativo aos supostos danos materiais suportados, decorrentes do conserto do veículo sinistrado. Referidas notas fiscais, acostadas nos movimentos 34.3 e 34.4, mostram-se suficientes para a demonstração do prejuízo, na medida em que evidenciam a realização de serviços de reparo na motocicleta placa BDJ-5C66 e a compra de peças para o modelo do veículo envolvido, qual seja, “CG125”. Além disso, constata-se a conformidade entre as datas de cada uma dessas notas fiscais. É de se salientar, ainda, que, na manifestação do Réu a respeito desses documentos, no mov. 40.1, limitou-se a abordar a questão da oportunidade em que foram juntados, ou seja, sem qualquer insurgência em relação ao seu conteúdo. E merece ser aqui destacado que não há que se falar em prejuízo à parte contrária, e reiterado o entendimento do Juízo na decisão de mov. 52.1 quanto a isso: “Considerando que os documentos de mov. 34 foram inseridos ao processo em contraponto ao contido na decisão de mov. 28, nos termos da fundamentação supracitada, afasta a tese de preclusão das provas”. Assim, a sentença comporta parcial reforma, para de acolher a pretensão condenatória formulada pelo autor quanto aos referidos danos materiais.Por outro lado, em relação aos supostos danos físicos suportados, é necessário se ater às disposições contidas no regulamento de proteção veicular acostado pelo próprio autor, especificamente o item 5.2.1 do referido documento, in verbis: “5.2. NÃO SERÃO INCLUSOS NO BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO (PAM) OS SEGUINTES CASOS:5.2.1. Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo (exceto nos casos em que forem expressamente contratados à parte).” Desse modo, resta claro que a proteção veicular contratada pelo autor limita-se à cobertura do casco, isto é, aos danos ocasionados exclusivamente ao próprio veículo em caso de sinistro, de modo que incabível a pretensão indenizatória por danos físicos/corporais. Cumpre ressaltar que o autor não veiculou qualquer insurgência específica em relação a essa disposição contratual, a qual, de todo modo, não se mostra abusiva, porquanto não impõe ao segurado desvantagem exagerada. Trata-se, ao revés, de cláusula inerente à própria finalidade da proteção veicular tal como contratada, redigida de forma expressa, clara e compreensível, em observância à boa-fé objetiva, devendo prevalecer a vontade livremente pactuada entre as partes, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.Por fim, em relação à pretensão de indenização por danos morais, igualmente não comporta acolhimento. Como se sabe, dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 111).
Na espécie, a negativa indenizatória, embora indevida, não se revela, por si só, suficiente para ensejar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Para tanto, seria necessária a demonstração concreta de transtornos extraordinários decorrentes da recusa securitária, circunstância que não se verifica no caso dos autos.Conforme se extrai da petição inicial, o autor limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que a negativa praticada pela ré violou direito sério e que, em razão do acidente, encontrava-se em situação difícil, necessitando do valor da indenização para sua reorganização financeira enquanto permanecia hospitalizado e impossibilitado de exercer suas atividades laborais.Contudo, o pleito indenizatório carece de lastro probatório mínimo apto a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade do apelante, não bastando, para esse fim, alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos de prova, sobretudo porque sequer houve comprovação dos alegados prejuízos materiais suportados em decorrência do sinistro. A propósito, o próprio autor juntou extrato do INSS demonstrando a percepção de auxílio-doença durante o período de afastamento de suas atividades laborais (mov. 1.6).Ademais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o mero inadimplemento contratual, em regra, não é apto a gerar dano moral indenizável.Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade.2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a falha do serviço, embora tenha impedido a reunião familiar para as festas de fim de ano, configurou mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sem gravidade suficiente para caracterizar abalo moral.Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de comprovação de dano extrapatrimonial relevante em casos de inadimplemento.3. Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, orienta-se o STJ no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e efetivamente atendidos na demanda.4. Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.258.861/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) E igualmente, desta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. TRANSAÇÃO COM A SEGURADORA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO SUBJETIVA DO ACORDO E DE RECONHECIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM BENEFÍCIO DO ESTIPULANTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA PELA VIA ADEQUADA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Nas razões recursais o apelante sustentou, em síntese, que: i) atuou apenas como estipulante e intermediário do seguro, motivo pelo qual alegou ilegitimidade passiva; ii) o acordo celebrado entre os autores e a seguradora acarretou perda do objeto quanto ao pedido de indenização por dano moral; iii) inexistem elementos que indiquem dano moral presumido, tampouco prova de abalo efetivo; e iv) subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e o ajuste dos juros moratórios, com aplicação da taxa Selic.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: i) aferir se é cognoscível a pretensão de estender ao estipulante os efeitos extintivos da transação homologada; ii) analisar se o banco detém legitimidade para responder por eventual falha na prestação do serviço na contratação do seguro; e, iii) definir se o contexto fático caracteriza dano moral indenizável ou simples inadimplemento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso deve ser parcialmente conhecido, em razão da preclusão temporal no tópico em que se requer a extensão da eficácia extintiva da composição homologada com a seguradora, uma vez que a delimitação subjetiva foi fixada em decisão parcial de mérito não impugnada pela via recursal adequada.4. Subsiste legitimidade passiva ao estipulante quando a pretensão se apoia em conduta própria imputada à instituição financeira, como nas hipóteses de falha no cumprimento de obrigações contratuais ou de indução dos segurados à legítima expectativa de assunção da responsabilidade pelo pagamento.5. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, o descumprimento contratual, por si, não gera lesão extrapatrimonial presumida, salvo diante de circunstância excepcional, com efetiva violação a direitos da personalidade.6. Diante desse quadro, não se verificam consequências relevantes à honra, à dignidade, à imagem ou à integridade psíquica dos autores, o que impõe afastar a condenação.7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC incide sobre embargos de declaração manifestamente protelatórios e não se aplica à apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não caracteriza lesão extrapatrimonial presumida e, consideradas as circunstâncias do caso concreto, requer demonstração de ofensa relevante a direito da personalidade.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 843 e 844; CPC, art. 80, VII; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.290/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2023, DJe 23.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0007180-46.2023.8.16.0194, 9ª Câmara Cível, Rel. Desª Angela Khury, j. 04.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0001391-24.2023.8.16.0014, 9ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 07.12.2024.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007552-62.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ELUCIDAR A CAUSA DO ÓBITO. HEMATOMA EXTRADURAL E FRATURAS NO CRÂNIO. TRAUMA FÍSICO EVIDENCIADO. MORTE ACIDENTAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002879-56.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 19.03.2026)DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM MOTOCICLETA NOVA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE OU DESCASO COM O CONSUMIDOR. RECONVENÇÃO. COMODATO DE MOTOCICLETA. QUEDA DO COMODATÁRIO. RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS. ORÇAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em face de concessionária de motocicletas, fundada em vício apresentado em motocicleta nova, culminando na fundição do motor após curto período de uso.2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a restituição integral dos valores pagos e das despesas com revisão, com retorno das partes ao status quo ante e quitação do financiamento, e procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento dos danos materiais decorrentes de avarias em motocicleta emprestada em comodato.3. Apelação interposta pelo autor, sustentando a configuração de danos morais e a improcedência da reconvenção, ao argumento de inexistência de contrato formal de comodato, ausência de seguro e exorbitância do valor do conserto.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vício apresentado em motocicleta zero quilômetro, aliado às circunstâncias do caso concreto, enseja indenização por danos morais; (ii) saber se é devida a condenação do comodatário ao ressarcimento dos danos causados à motocicleta emprestada, bem como a adequação do valor fixado a título de perdas e danos.III. Razões de decidir5. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, sem prejuízo da incidência das normas de direito civil quanto ao comodato.6. O dano moral exige demonstração de violação relevante a direito da personalidade, não se configurando a partir de meros aborrecimentos decorrentes de inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. Ausente prova de sofrimento psíquico intenso ou de circunstância excepcional capaz de extrapolar o dissabor cotidiano, especialmente porque o autor recebeu motocicleta emprestada para não permanecer sem meio de locomoção e não comprovou que a queda sofrida decorreu de vício do produto.8. O ônus da prova quanto à alegada ofensa extrapatrimonial incumbia ao autor, que optou pelo julgamento antecipado da lide, sem produção de prova técnica ou testemunhal.9. No que se refere à reconvenção, restou caracterizado o comodato, ainda que verbal, sendo incontroverso que a motocicleta foi entregue ao autor de forma gratuita e temporária.10. O comodatário tem o dever de conservar a coisa como se sua fosse, respondendo por perdas e danos em caso de deterioração além do desgaste natural, nos termos do art. 582 do Código Civil.11. A inexistência de contrato escrito ou de seguro não afasta a responsabilidade do comodatário pelos danos causados durante o uso do bem emprestado.12. O orçamento apresentado pela reconvinte comprova o valor dos prejuízos, não tendo o reconvindo produzido prova em sentido contrário, tampouco requerido perícia ou indicado valor diverso como correto.IV. Dispositivo e tese13. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A existência de vício em veículo automotor, sem prova de violação relevante a direito da personalidade ou de circunstância excepcional, não enseja indenização por danos morais, configurando mero inadimplemento contratual. O comodatário responde pelos danos causados ao bem emprestado durante o período de uso, ainda que inexistente contrato formal de comodato, cabendo-lhe o ressarcimento integral das perdas e danos devidamente comprovados._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 487, inciso I. Código Civil, art. 582.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655465/RS. TJPR, Apelação Cível nº 0040709-48.2022.8.16.0014. TJPR, Recurso Inominado nº 0006223-66.2023.8.16.0090.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085973-20.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.03.2026) ConclusãoPor tais motivos, é de se dar parcial provimento ao recurso interposto, para: a) reconhecer a abusividade da cláusula que amparou a negativa securitária, e b) reformar em parte a sentença quanto à sua conclusão, de modo que o pedido inicial passa a ser julgado procedente em parte, para o fim de se condenar o Réu ao pagamento dos danos materiais apontados nas notas de mov. 34.3 e 34.4, valores a serem corrigidos monetariamente a partir das respectivas datas (datas das NF’s), acrescidos de juros de mora a partir da citação. Mesmo com essa conclusão, pode-se afirmar ser mínimo o decaimento pelo Réu, de modo que incide a situação do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil (“Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”). Assim, a autora responderá integralmente pelas custas e honorários advocatícios, mantida a verba honorária definida na sentença.
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