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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. DO RELATÓRIO. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Wesley Ribeiro Woitowicz em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o nas sanções dos artigos 330 (1º fato), 329, caput (2º fato), 331 (3º fato) e 163, p. único, inciso III (4º fato), , todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicialmente aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal, além do pagamento das custas e despesas processuais (mov. 141.1), pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 26.1, ambos dos autos de origem): Fato 01No dia 27 de agosto de 2023, por volta das 01h30min, na Rua Valter Oliveira, em frente ao n° 257, bairro Rio D’Areia, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado WESLEY RIBEIRO WOITOWICZ, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de abordagem emanada pelos policiais militares Iury Batista de Ramos e Eric Roberto Petry (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5 e termos de depoimento de mov. 1.6/1.9). Apurou-se que, após voz de abordagem emanada pelos policiais, o denunciado se negou a colocar as mãos na cabeça para realização da abordagem, sendo necessário uso da força para cumprimento da ação policial. Fato 02Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local acima descritos, o denunciado WESLEY RIBEIRO WOITOWICZ, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência aos policiais militares competentes para executá-lo, já que, depois de receber voz de prisão reagiu, empregando força contra a equipe policial, inclusive tentando segurar o policial militar Iury Batista de Ramos (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5 e termos de depoimento de mov. 1.6/1.9). Fato 03Ato contínuo, o denunciado WESLEY RIBEIRO WOITOWICZ, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou funcionários públicos no exercício de sua função (in officium), o que fez ao proferir contra os policiais militares Iury Batista de Ramos e Eric Roberto Petry, com tom de deboche, as seguintes palavras: “seus filhos de uma puta”, “só sabem prender pessoa de bem”, “seus porcos”, “seus merdas”, “seus lixos”, “cambada de filha da puta” e “polícia do diabo” (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5 e termos de depoimento de mov. 1.6/1.9). Fato 04Nas mesmas circunstâncias de dia e hora, dentro da viatura da polícia militar, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado WESLEY RIBEIRO WOITOWICZ, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou parte do “camburão” da viatura Renault/Duster, placa SEA-8F36, prefixo L1138, da Polícia Militar do Estado do Paraná, patrimônio esse pertencente ao Poder Executivo do Estado do Paraná, causando um prejuízo de R$ 600,00 (seiscentos reais) (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de depoimento de mov. 1.6/1.9, auto de avaliação indireta de mov. 25.2 e orçamento de mov. 25.3). Após ser contido pela equipe e colocado dentro da viatura da polícia, o denunciado começou a chutar o interior do veículo, ocasionado os danos acima descritos.
Inconformado com a decisão condenatória, o apelante, em suas razões recursais (mov. 147.1, autos de origem), pugna por sua absolvição de todos os quatro crimes pelos quais fora condenado, ao argumento, em suma, de que não haveria provas suficientes para subsidiar o édito condenatório, alegando que o depoimento dos policiais militares seria viciado, por entender que estes possuem interesse na presente demanda, além de afirmar que o depoimento da testemunha de Defesa, seria firme e coesa, entendendo ser necessária, no presente caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ainda, a Defesa pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de acesso à Justiça. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 152.1, autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha, manifestou-se pelo não conhecimento o do recurso, entendendo ter havido, por parte da Defesa, ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 14.1, autos recursais). É o relatório.
II. DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Inicialmente, deixa-se de conhecer do apelo defensivo quanto ao pleito de concessão do benefício da gratuidade da Justiça, eis que esta matéria não merece enfrentamento pelo órgão colegiado, já que afeta ao Juízo da Execução Penal. Assim, em persistindo o interesse da parte, deve o pedido ser formulado, oportunamente, perante o Juízo competente. Nesse sentido, já se manifestou esta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, IV, CP) – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO EM 05 SALÁRIOS MÍNIMOS – REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL DE 01 SALÁRIO MÍNIMO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001315-38.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 28.10.2024)
No mais, o recurso merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual do réu, além de ser tempestivo.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das pretensões absolutórias. No mérito, pretende o apelante a reforma da sentença para fins de sua absolvição dos crimes imputados (fatos 1, 2, 3 e 4), sob a tese, em apertada essência, de insuficiência de provas, alegando que o depoimento dos policiais militares seria viciado, por entender que estes possuem interesse na presente demanda, além de afirmar que o depoimento da testemunha de Defesa, seria firme e coesa, entendendo ser necessária, no presente caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Antes de adentrar a análise do mérito recursal, importante colacionar a prova oral produzida durante a audiência de instrução, ocasião em que se reporta às transcrições realizadas na sentença, visto que correspondem fielmente com o conteúdo das oitivas (mov. 141.1, p. 3 a 6, autos de ação penal): Ouvido em juízo, o policial militar Iury Batista de Ramos relatou (seqs. 89.2 /89.3): Aduziu que foram chamados para atender uma ocorrência, pois uma senhora havia ligado e informado que seu sobrinho estaria no local efetuando ameaças contra seus familiares, ameaçando de agredi-los. Chegando no local, foi constatado que o réu estava bem nervoso e ameaçando seus familiares e apresentava diversos sintomas de embriaguez. No momento que a equipe tentou fazer a abordagem, precisaram dar a voz de abordagem por diversas vezes até que ele acatasse a ordem. Quando o depoente conseguir fazer a revista no réu, ele começou a resistir, tentando agarrar o policial e se desvencilhar da revista pessoal. Diante disso, foi necessário utilizar técnicas de imobilização para prevenir e também o uso de algemas para colocar o réu no camburão. Após isso, o réu começou a realizar diversos xingamentos contra a equipe policial, citando de “policiais filho da puta, policiais porcos, entre outros xingamentos”. Relatou que o réu ficou no camburão da viatura enquanto os policiais foram até os familiares para questionar se alguém gostaria de registrar as ameaças, tendo todos negado. Aduziu que levaram o réu até o policial para exame, para fins de comprovar que não havia agressão e também para constatar a embriaguez. Relatou que durante o trajeto o réu efetuou diversos chutes, danificando a viatura policial. Esclareceu que o réu chutou as laterais e a porta do camburão, danificando-os. Disse que a proteção de plástico que fica no camburão foi quebrada pelo réu. Acerca da tentativa do réu de “agarrar” o policial, explicou que o réu estava com as mãos na cabeça e o depoente iria começar a revista pessoal, momento em que ele girou o corpo em direção ao depoente com o intuito de se desvencilhar, derrubar o policial. Após isso, o depoente aplicou um golpe chamado “mata-leão” para imobilizar o réu. No tocante as fotos da viatura acostadas aos autos, explicou que como era uma rua de pedra e barro onde o réu se encontrava e o tênis dele estava sujo, acabou deixando marcas de barro o camburão com os chutes dados por ele. Disse que pelo réu ser “uma pessoa mais velha, jovem e alto, mesmo ele tendo ingerido bebida alcoólica estava um pouco agressivo”, não com a força natural que ele tinha, mas continuava sendo forte. Relatou que a abordagem do réu se deu na via pública, em frente à residência da denunciante. (...) A testemunha Eric Roberto Petry disse: (seq. 89.4): Relatou que a equipe foi acionada para atendimento de uma ocorrência inicialmente classificada como ameaça. A solicitante informou que o autor, seu sobrinho, estava em frente à residência proferindo ameaças. Ao chegar no local, em via pública, identificaram um suspeito visivelmente agitado, proferindo diversos xingamentos. Ao tentarem abordagem, o indivíduo desobedeceu às ordens policiais, caminhando pela via pública ignorando comandos de parada. Após nova voz de abordagem, o suspeito acatou inicialmente, porém, durante busca pessoal, resistiu, tentando se desvencilhar e agarrar um dos policiais. Foi necessário uso moderado de força para imobilização. Durante o procedimento, o indivíduo proferia xingamentos contra os agentes como “policiais do diabo”, “seus merdas”, “seus porcos”, “vermes”. Após imobilização, foi algemado, conduzido ao UPA e em seguida à 4ª SDP para os procedimentos. Relatou que, durante o trajeto, o conduzido seguiu proferindo xingamentos e chutou o camburão, ocasionando danos no compartimento. Confirmou que o indivíduo resistiu de forma ativa, primeiro ao se desvencilhar, depois ao tentar agarrar o policial Yuri Batista de Ramos, seu companheiro de equipe. Em seguida, passou a desferir chutes e empurrões contra os policiais. Questionado, confirmou que o réu estava em estado alterado, aparentemente embriagado, mas conseguia se manter em pé e apresentava força suficiente para reagir à abordagem. Indicou alteração na fala, nas expressões e comportamento agitado. Quanto aos danos na viatura, não soube especificar o que foi danificado. Mencionou possível existência de imagens anexadas ao boletim de ocorrência. Não soube informar se a viatura ficou inutilizada ou se os danos foram de pequena ou grande monta, indicando que essa verificação cabe ao setor responsável no batalhão de polícia. Indagado sobre uso de técnica de contenção chamada “mata-leão”, disse não se recordar. Sobre a estatura do réu, disse que era um pouco mais baixo que seu companheiro de equipe, que é alto, classificando como média estatura. Afirmou que não se recorda de nenhuma alteração do conduzido durante atendimento na UPA. Quanto à retirada do camburão, acredita que ele estava tranquilo. Por fim, informou que a solicitante não quis representar criminalmente contra o réu. (...) Já a testemunha Luana Rosa dos Santos, que comunicou a ocorrência para a polícia, aduziu (seq. 125.1): Informou que no dia dos fatos, foi a depoente quem acionou a Polícia Militar para atender uma ocorrência em sua residência. Informou que o réu, seu sobrinho, estava saindo de casa e seguia pela rua, não sabendo dizer o destino. Declarou que ele se encontrava totalmente embriagado. Afirmou ter presenciado a abordagem policial. Disse que o réu estava a cerca de 50 metros da casa quando os policiais chegaram, já o algemando imediatamente, tendo também utilizado choque elétrico no local. Disse que a abordagem ocorreu de forma agressiva, com os policiais jogando-o ao chão, o que gerou arrependimento por ter acionado a polícia, pois a intenção era apenas acalmar a situação. Informou que o réu já se encontrava imobilizado pelos policiais quando recebeu o choque. Viu quando ele foi colocado no camburão, algemado com as mãos para trás. Relatou que ele não reagiu ao ser colocado na viatura, apenas falava alto com os policiais. Afirmou que o réu xingou os agentes com o termo “filha da puta” após ter levado o choque. Não escutou outras expressões de baixo calão e também não ouviu gritaria ou barulhos vindos de dentro do camburão posteriormente. Disse que os policiais conversaram com ela e com sua mãe somente após efetuarem a prisão. Informou que se apresentou como tia do réu e relatou que ele estava alterado. Os policiais teriam dito: “não se preocupe, tia, a gente vai só dar uma volta com ele e já traz ele de volta aqui”. Acreditava que a presença dos policiais faria com que o réu se acalmasse. Os policiais não mencionaram que levariam o réu à delegacia, apenas que dariam uma volta e o soltariam. Inicialmente vieram dois policiais, mas posteriormente chegaram mais duas viaturas de União da Vitória/PR e uma de Porto União/SC. A depoente informou que só soube da prisão por volta das 5h ou 5h30 da manhã, sendo que o fato ocorreu aproximadamente à 1h30 da madrugada. Disse que soube da prisão por intermédio de um vizinho, que acionou um vereador chamado Pires, o qual contatou um advogado. Confirmou que foi questionada se desejava representar criminalmente contra o réu, tendo negado, pois seu objetivo era apenas buscar tranquilidade com a presença policial. Informou que os policiais que chegaram após a prisão apenas conversaram com os que estavam presentes e saíram juntos. Relatou que o réu estava muito embriagado, diferente de outras ocasiões, fato que a motivou a chamar a polícia por receio e proteção de crianças presentes. Disse que o réu mora com sua mãe, no mesmo pátio onde ela reside. Informou que o réu foi criado por sua mãe desde os três meses de idade. Na residência dos fundos moram sua mãe e seu pai; na da frente, reside ela. Confirmou que o réu estava na rua, bem iluminada, a cerca de 50 metros da casa. Disse que teve visão plena da abordagem, mas não conseguiu ouvir a conversa entre os policiais e o réu. Confirmou que viu o uso de spray de pimenta e de choque elétrico pelos policiais. Questionada se o réu tentou segurar os policiais para evitar algemação ou condução, disse que não, pois ele estava em estado físico debilitado, chegando a cair.
2.1.1. Do crime de desobediência (1º fato). Quanto ao delito de resistência a materialidade é francamente demonstrada pelos elementos probatórios carreados aos autos da ação penal de origem, a saber: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2023/963307 (mov. 1.5), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e na fase acusatória. A autoria delitiva ficou demonstrada pela consistente prova testemunhal produzida no inquérito policial e em Juízo. O réu, ao ser interrogado perante a autoridade policial (mov. 1.13), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Já na fase judicial, embora pessoalmente citado (mov. 125.2), o réu deixou de comparecer na audiência de continuação da instrução, realizada no dia 14.07.2025, na qual seria ouvida testemunha cuja oitiva foi insistida pela Defesa na audiência anterior (mov. 125.2), razão pela foi decretada sua revelia (mov. 135.1, item 2, todos dos autos de ação penal). Em seu turno, os Policiais Militares, Iury Batista de Ramos (mov. 89.2 e 89.3) e Eric Roberto Petry (mov. 89.4), quando ouvidos em Juízo, foram claros, firmes e coesos, narrando os fatos de maneira harmônica, da mesma maneira que o fizeram na fase policial (mov. 1.7 e 1.9, nessa ordem). Narraram os Agentes de Segurança que foram acionados via COPOM para atenderem uma ocorrência de violência doméstica, sobre a qual a solicitante informara que seu sobrinho estava ameaçando a ela e seus familiares, e que, chegando ao local, visualizaram o acusado visivelmente embriagado e muito agitado. No que aqui importa, descreveram que o acusado desobedeceu, de maneira reiterada, as ordens emanadas pelos Policiais, ignorando completamente a voz de abordagem e continuando caminhando pela rua. Sobreleva pontuar, neste ínterim, que, a palavra coesa e harmônica dos Policiais Militares que participaram da ocorrência, colhida em depoimento testemunhal prestado perante o Juízo e submetido ao crivo do contraditório, possui valor probatório relevante, especialmente quando, ao contrário do que aduz a Defesa, não há indícios de parcialidade ou motivação pessoal para prejudicar o réu, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal) ([1]). A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO À TERCEIROS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001344-33.2022.8.16.0031, Guarapuava, Des. José Carlos Dalacqua, julgamento em 12.02.2023)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA. GUARDAS MUNICIAIS QUE REALIZAM PATRULHAMENTO PREVENTIVO, REALIZANDO PRISÕES EM FLAGRANTES E ABORDAGENS PARA QUE SE GARANTA A SEGURANÇA OS MUNÍCIPES, POR FORÇA DO ARTIGO ART. 3º, INCISOS II E III DA LEI Nº 13.022/2014. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE SEPARADA PRONTA PARA VENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000384-04.2021.8.16.0196 – Curitiba, Relª. Juíza Renata Estorilho Baganha, julgamento em 12.02.2023)
Quanto ao depoimento prestado pela testemunha de Defesa, Sra. Luana Rosa dos Santos, tem-se que seus relatos não suficientes a infirmar a palavra dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência. Primeiramente, não se pode perder de vista que a depoente é tia do acusado e, por essa razão, tem evidente interesse na absolvição do acusado, de modo que seus relatos devem ser analisados com cautela. Por outro lado, ao contrário do que aduz a Defesa, o depoimento da Sra. Luana não é coeso, apresentando algumas nuances que merecem destaque. Veja-se que a depoente fora a responsável por acionar a Polícia Militar, em razão do acusado estar embriagado e proferindo ameaças a ela e a sua família. Informação esta confirmada pela própria testemunha de Defesa. Em Juízo, a depoente descreve os fatos como se, no momento da abordagem policial, o acusado estivesse calmo e colaborativo, induzindo a ideia de que os Policiais Militares teriam usado de força, inclusive fazendo uso de uma arma de choque, de maneira gratuita, sem que o réu estivesse se opondo ou resistindo às ordens emanadas. Entretanto, tal ideia incutida nos relatos da testemunha colide frontalmente com a razão desta ter acionado a Polícia Militar, qual seja, o fato de que o acusado estar embriagado e agitado, ameaçando a ela e seus demais familiares, temendo, inclusive, pelas crianças presentes no local (conforme dito pela testemunha em Juízo). Frisa-se que a depoente afirmou que acionou a Polícia Militar com o intuito de “acalmar” o acusado, complementando, ainda, que não esperava que os fatos tomassem a “proporção” que tomaram. Logo, ante as disparidades dos relatos da testemunha, seu relato não é hábil a infirmar o que fora relatado pelos Policiais Militares, os quais, por sua vez, como já explicitado, foram coesos, firmes e harmônicos ao descrever os fatos, com relatos livres de contradições. Conclui-se, portanto, que a alegação defensiva apresentada pelo recorrente não se sustenta diante do consistente conjunto probatório, demonstrando que o acusado ignorou a voz de abordagem emanada pelos castrenses. Assim sendo, é de se manter a condenação do apelante nas sanções do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal (1º fato), nos moldes delineados na sentença condenatória.
2.1.2. Do crime de resistência (2º fato). O tipo penal do crime de resistência assim é descrito no Código Penal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Em relação ao crime de resistência, a objetividade jurídica é a Administração Pública, com vista à manutenção da primazia do interesse público sobre o particular e ao resguardo da autoridade estatal, entenda-se, dos atos legais praticados por quem tem competência para os executar e os executa dentro da legalidade que os limita. Quanto à conduta, o elemento nuclear é a oposição, ou seja, a colocação do sujeito em posição de contrariedade, a qual se dirige ao ato do funcionário público responsável pela execução do múnus; o tipo penal objetivo contempla, ainda, forma vinculada como elemento descritivo, a violência ou grave ameaça à pessoa quem executa a ordem; quanto ao tipo subjetivo, o elemento subjetivo é composto pelo dolo, entendido como a finalidade do sujeito de impedir a realização do ato pelo funcionário público quem o executa, a se classificar como tipo penal congruente. Conforme os ensinamentos de Greco ([2]) acerca do crime tipificado no Artigo 329 do Código Penal, “de acordo com sua redação legal, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de opor-se à execução de ato legal; b) mediante violência ou ameaça; c) a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. Acrescenta ainda Nucci ([3]), no tocante à estrutura do tipo penal incriminador, que “Opor-se significa colocar obstáculo ou dar combate. O objeto da conduta é a execução de ato legal. Quanto a este, é preciso que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito. Caso pretenda concretizar algo ilegítimo, é natural que o particular possa resistir, pois está no exercício regular de direito (ou em legítima defesa, se houver agressão), já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5.º, II, CF). O conceito de legalidade do ato não se confunde com justiça, pois contra ato injusto, mas legal, não é admissível a oposição, sem que se configure o delito de resistência” lecionando, ainda, que “Para configurar o tipo da resistência, previsto no art. 329 do CP, não basta uma oposição verbal ou passiva; é fundamental haver violência ou ameaça ao funcionário competente para executá-la ou a quem lhe preste auxílio”, concluindo, no tocante à resistência, que “a resistência ativa consiste justamente no emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público, servindo para configurar o crime; a passiva é a oposição sem ataque ou agressão por parte da pessoa, que se pode dar de variadas maneiras: fazendo “corpo mole” para não ser preso e obrigando os policiais a carregá-lo para a viatura; não se deixar algemar, escondendo as mãos; buscar retirar o carro da garagem antes de ser penhorado; sair correndo após a voz de prisão ou ordem de parada, entre outros”. Feitas tais considerações, restou demonstrado pela prova oral colhida, consistente no relato das testemunhas policiais arroladas pela acusação, que o fato existiu e foi praticado pelo acusado contra policiais militares que efetuaram a sua abordagem. Durante a instrução criminal, os Policiais Militares, Iury Batista de Ramos (mov. 89.2 e 89.3) e Eric Roberto Petry (mov. 89.4), quando ouvidos em Juízo, foram claros, firmes e coesos, narrando os fatos de maneira harmônica, da mesma maneira que o fizeram na fase policial (mov. 1.7 e 1.9, nessa ordem). Narraram os Agentes de Segurança que após a lograrem êxito em realizar a abordagem do acusado, quando se iniciou a revista pessoal, o réu, que estava com as mãos na cabeça, girou seu corpo e investiu contra o policial Iury Batista de Ramos, tentando derrubá-lo, a fim de se desvencilhar da abordagem policial. O Policial Iury ainda complementou, dizendo que, após o intento supracitado do réu, foi necessário uso de técnicas de imobilização, momento em que aplicou a técnica conhecida popularmente como “mata-leão”. Nesse ponto, como já dito, destaca-se que o depoimento testemunhal da equipe policial, servidores estaduais ou municipais, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são processualmente válidos e detém eficácia probatória inquestionável, sobretudo quando a Defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação do acusado ([4]), ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal), conforme jurisprudência colacionada no tópico anterior desta minuta de voto. Importante repisar que os relatos da testemunha de Defesa, Sra. Luana Rosa dos Santos, se encontra isolada nos autos, não sendo suficiente para descredibilizar os firmes relatos dos Policiais Militares. Em sendo assim, as declarações prestadas pelos policiais militares, que no caso concreto são harmônicas, seguras e coerentes entre si, tanto na fase extrajudicial como em Juízo, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória. Assim sendo, em exame às circunstâncias da abordagem, não há que se falar absolvição, diante da suficiência de provas no sentido de que o acusado se opôs à ordem legal emanada de funcionário competentes para o ato. Destarte, resta mantida a condenação do apelante por infração ao artigo 329, ‘caput’, do Código Penal (2º fato).
2.1.3. Do crime de desacato (3º fato). Da análise dos autos, tem-se que a materialidade do crime é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2023/963307 (mov. 1.5), bem como toda a prova oral produzida durante a fase inquisitorial e em Juízo. Por sua vez, a autoria delitiva, recaindo sobre os apelantes, ficou demonstrada pela consistente prova oral produzida no inquérito policial e em Juízo, como será demonstrado a seguir. O preceito primário do artigo 331 do Código Penal preconiza que constitui o crime em questão a conduta de “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. A conduta tipificada consiste em desrespeitar, ofender, menosprezar, humilhar funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela. Segundo Cezar Roberto Bitencourt ([5]): O crime de desacato significa menosprezo ao funcionário público e, por extensão, à própria função pública por ele exercida. Reclama, por isso, elemento subjetivo, voltado para a desconsideração, para a humilhação. Não se confunde apenas com o vocábulo grosseiro, que, em si mesmo, restringe-se à falta de educação ou de nível cultural, quando desacompanhado do fim especial de ultrajar.
E acrescenta o autor ao explicar que o referido tipo penal exige a presença do elemento subjetivo especial do injusto, o qual consiste “na vontade deliberada de desprestigiar a função pública exercida pelo ofendido, isto é, no propósito de depreciar a função pública exercida pelo sujeito passivo” ([6]). Destarte, plenamente comprovado o cometimento desse delito pelo apelante, visto a clara intenção de ofender os servidores públicos estaduais (policiais militares) durante a abordagem policial a fim de averiguar possível crime de ameaça, noticiado pela própria tia do recorrente, assim proferindo ofensas contra os policiais, conforme consta na peça acusatória e se extrai da prova oral colhida, consistentes em chamá-los de “filhos da puta”, “seus porcos”, “seus merdas” e “polícia do diabo”. As provas constantes do caderno processual mostram-se hábeis à construção – nos limites do contraditório e da ampla defesa – do convencimento no sentido de avalizar a narrativa trazida pela denúncia, razão pela qual não há que se falar em insuficiência probatória. Da análise do caderno processual tem-se que os Policiais Militares, Iury Batista de Ramos (mov. 89.2 e 89.3) e Eric Roberto Petry (mov. 89.4), quando ouvidos em Juízo, foram claros, firmes e coesos, narrando os fatos de maneira harmônica, da mesma maneira que o fizeram na fase policial (mov. 1.7 e 1.9, nessa ordem). Narraram os Agentes de Segurança que, durante a abordagem policial, o acusado proferiu inúmeros xingamentos à equipe policial. Nota-se que, durante a instrução, o Policial Iury mencionou que ouviu o apelante proferir as seguintes ofensas: “policiais filho da puta” e “policiais porcos”. Por sua vez, o Policial Eric elencou os seguintes xingamentos proferidos pelo réu: “policiais do diabo”, “seus merdas”, “seus porcos”, “vermes”. Reforça-se que o depoimento testemunhal da equipe policial, servidores estaduais ou municipais, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são processualmente válidos e detém eficácia probatória inquestionável, sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação do acusado ([7]), ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal), conforme jurisprudência colacionada anteriormente na presente proposta de voto. No presente caso, a palavra dos policiais é corroborada até mesmo pela testemunha defensiva que, em Juízo, afirmou ter ouvido o apelante xingar os policiais de “filhos da puta”, em que pese, na tentativa de amenizar a responsabilidade penal do réu, seu sobrinho, tenha dito que este o fizera somente após ser atingido por um disparo de arma de choque – ponto este completamente dissociado dos autos. Conforme já decidiu a Corte Superior de Justiça, a palavra dos agentes públicos, quando uníssona e coerente, tal como no caso em exame, constitui meio idôneo de prova a amparar a condenação:” “(...) Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.(...)” (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22.6.2021, DJe de 28.6.2021) Destaque-se, inclusive, que para a caracterização do crime de desacato é irrelevante o estado de ânimo do agente, especialmente porque, em regra, tal delito é motivado justamente por uma alteração psicológica momentânea. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABUSO DE AUTORIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).2. Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o estado emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato, tendo em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido do autor para ser consumado.4. Quanto à tese de abuso de autoridade por parte dos policiais na abordagem do agravante, a matéria padece do necessário requisito do prequestionamento, incidindo, no ponto a Súmula 282/STF, por analogia, que assim preleciona: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".5. Agravo regimental desprovido.(STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.417.175/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 19.03.2024, DJe de 22.03.2024)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. INJÚRIA RACIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No que concerne à pretensão absolutória relativa ao delito previsto no art. 331, do CP, fundada na alegada ausência de dolo específico, a Corte a quo concluiu que a recorrente praticou o delito de desacato, estando "presente o dolo específico da acusada ao proferir xingamentos contra policiais militares em exercício da função" (e-STJ fl. 307). O Tribunal de origem consignou, ainda, que "ficou demonstrada, pelas palavras proferidas, intenção de menosprezar a função pública" (e-STJ fl. 307).2. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Decerto, a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, "c", do mesmo diploma legal" (RHC 81.292/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017).4. Com efeito, em que pese o esforço argumentativo da defesa, em sustentar que a recorrente teria proferido as ofensas contra os policiais em decorrência de uma "explosão emocional", no momento em que foi algemada e conduzida pelos ofendidos, a Corte local, ao concluir que "o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta" e que "tampouco, se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito de desacato" (e-STJ fl. 307), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.5. No que diz respeito à aduzida desproporcionalidade do quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima do delito de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP), o Tribunal a quo, diante da gravidade do fato em si, do interesse jurídico lesado, das condições pessoais da ofendida e da recorrente, assentou que a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, não se revela desproporcional ou exorbitante, mas razoável, em razão das peculiaridades do caso concreto (e-STJ fl. 314).6. O acolhimento da pretensão defensiva, também quanto a esse aspecto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial.7. Agravo regimental não provido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27.10.2020, DJe de 12.11.2020)
Destarte, suficientemente comprovado que o apelado, incorreu na conduta prevista pelo artigo 331 do Código Penal (3º fato), deve ser mantida a condenação proferida na sentença.
2.1.4. Do crime de dano qualificado (4º fato). Quanto ao delito de dano qualificado em razão do deterioramento de propriedade pública, da análise dos autos, tem-se que a materialidade do crime é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2023/963307 (mov. 1.5), auto de constatação de dano (mov. 1.10), auto de avaliação indireta (mov. 25.2) e orçamento de reparos (mov. 25.3, todos dos autos de ação penal), além prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Por sua vez, a autoria delitiva ficou demonstrada pela consistente prova oral produzida, sobretudo na fase Juízo. Senão, veja-se. Os Policiais Militares, Iury Batista de Ramos (mov. 89.2 e 89.3) e Eric Roberto Petry (mov. 89.4), quando ouvidos em Juízo, foram claros, firmes e coesos, narrando os fatos de maneira harmônica, da mesma maneira que o fizeram na fase policial (mov. 1.7 e 1.9, nessa ordem). Descreveram que, após concluírem a abordagem policial, algemaram o acusado e o colocaram no camburão da viatura, para que fosse, então, encaminhado à Delegacia de Polícia, quando este, ainda alterado e agitado, começou a desferir chutes no interior do veículo, causando danos à proteção plástica que reveste o compartimento. Os relatos dos policiais militares são devidamente corroborados pelo auto de constatação de dano (mov. 1.10, autos de ação penal), no qual consta imagens da proteção plástica danificada. Em que pese as afirmações da testemunha de Defesa, tia do apelante, no sentido de que não teria visto o acusado se debater no interior da viatura, tem-se que os policiais foram claros ao afirmar que os chutes foram desferidos pelo recorrente durante o trajeto até a Delegacia de Polícia, longe, portanto, da vista da testemunha. Ademais, quanto às alegações da Defesa no sentido de que o recorrente estaria embriagado e algemado, razões pelas quais estaria impossibilitado de danificar a viatura, também não merecem acolhimento. Primeiramente, ficou claro nos autos, sendo inclusive consignado pelos Policiais militares em Juízo, que o acusado, embora ébrio, apresentava apenas dificuldades de fala, nada mencionando sobre dificuldades de equilíbrio ou de coordenação motora. Nesse sentido, ressalta-se que, conforme delineado nos tópicos anteriores, o apelante resistiu à abordagem policial mediante violência contra um dos policiais, ao tentar derrubá-lo, sendo necessário o uso de força e técnicas de imobilização para contê-lo. De outro lado, o fato de o acusado estar algemado também não o inocenta dos atos a ele imputados, visto que, conforme delineado na denúncia e explicitado durante a instrução processual, ao recorrente fora imputada a ação de provocar dano no patrimônio público mediante o desferimento de chutes, ato praticando, por óbvio, com os pés, os quais não estavam algemados. Assim, a despeito da tese de insuficiência probatória sustentada pela Defesa, verifica-se que as provas produzidas durante a instrução criminal não deixam dúvidas da autoria delitiva, sendo assim aptas a ensejar o édito condenatório em desfavor do apelante, em razão do cometimento do crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Pelo exposto, não merece acolhida a tese absolutória por ausência probatória pleiteada pela Defesa, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pelo delito dano qualificado contra o patrimônio público (4º fato).
3. CONCLUSÃO. Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação manejado pelo apelante, os termos dos fundamentos delineados no corpo deste voto.
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