Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios a serem arcados pela parte embargada por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.500,00.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação, invertendo a sucumbência e fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação, com a alegação de omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, considerando que a adoção do valor da condenação como base de cálculo resultaria em quantia irrisória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa e se é cabível a fixação dos honorários em valor diferente do estipulado com base na condenação, considerando o baixo valor da causa e a simplicidade da demanda.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, configurando omissão.
4. A utilização do valor da condenação como base de cálculo resultaria em quantia irrisória, justificando a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios a serem arcados pela parte embargada por apreciação equitativa, na quantia de R$ 1.500,00.
Tese de julgamento: Nos casos em que a fixação de honorários advocatícios se mostra irrisória ou o valor da causa é muito baixo, é cabível a sua determinação por apreciação equitativa, respeitando os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000769 20.2022.8.16.0065, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 31.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.103.955/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 167.014/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 05.02.2013, DJe 21.02.2013; STJ, Tema 1076, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12.12.2019.
Resumo em linguagem acessível: O desembargador acolheu os embargos de declaração apresentados por uma das partes, que pedia a correção na fixação dos honorários advocatícios. O acórdão anterior não havia se manifestado sobre o pedido de fixação dos honorários de forma justa, considerando que o valor da condenação era muito baixo e que a quantia calculada anteriormente seria irrisória. Assim, decidiu que os honorários seriam fixados em R$ 1.500,00, utilizando uma avaliação mais adequada ao caso, para garantir uma remuneração adequada ao trabalho do advogado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036260-81.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marco Antonio Scarant em face do v. acórdão (seq. 15.1 dos autos 0012738-59.2024.8.16.0001) que deu provimento ao recurso de apelação, invertendo a sucumbência e fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, aduzindo, ainda, que a adoção do valor da condenação como base de cálculo resultaria em quantia irrisória. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO Da análise da apelação (seq. 73.1 da ação revisional), verifica-se que, no item VI de seus pedidos, consta o seguinte: “condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em razão do baixo conteúdo econômico discutido.” Contudo, não obstante o pleito, o acórdão revela omissão ao não se manifestar sobre o referido ponto, deixando de apreciar questão suscitada pelas partes. Reconhecida a omissão, passa-se à análise do pedido de fixação dos honorários advocatícios, constante do item VI dos pedidos, considerando a apreciação equitativa pretendida pelo embargante, tendo em vista que a utilização do valor da condenação como base de cálculo resultaria em quantia manifestamente irrisória. Os honorários advocatícios são regulados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece, em seu §2º, a regra de fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do referido parágrafo. A fixação por apreciação equitativa é medida excepcional, prevista no §8º do mesmo dispositivo, cabível apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Do ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, colhe-se a ordem preferencial de parâmetros estabelecida pelo legislador processual2:
“Sob a égide do CPC/73, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, §3º. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa.”
No presente caso, embora reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não é possível mensurar de forma precisa o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, uma vez que a decisão apenas adequou as taxas à média de mercado.
Destaca-se, contudo, que conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, a tabela publicada pela OAB não guarda caráter vinculativo (AgInt no REsp 2.103.955/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/06/2024). Nesse sentido, o entendimento desta c. Câmara:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.APELO DO AUTOR (1).(A) SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. INDEXADOR FIXADO MAIS BENÉFICO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO.(B) PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO DA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO RÉU (2). (A) TAXA DE JUROS DOS CONTRATOS 1217021353, 1215992325 E 1222298888 QUE NÃO SE REVELAM EXCESSIVAMENTE ABUSIVAS, ESTANDO DENTRO DE PERCENTUAL CONSIDERADO ADEQUADO PELO COLEGIADO, INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, INEXISTINDO RAZÃO ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUE MINORAÇÃO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DO DECAIMENTO RECÍPROCA, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA AO AUTOR.RECURSO DO AUTOR (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.RECURSO DO RÉU (2) PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016073-26.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.08.2025) - grifei
Dessa forma, considerando o baixo valor da causa (R$ 2.991,15) e o provável baixo montante da condenação, em razão do valor do contrato objeto da revisão (R$ 2.677,79), bem como a simplicidade da demanda, mostra-se cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A mesma orientação se verifica no seguinte julgado desta c. Câmara:
Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários sucumbenciais em ação de cancelamento de cartão de crédito consignado. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para alterar o quantum da verba honorária sucumbencial, fixando-a em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, reformando a sentença que determinou o cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado, mas atribuiu ao autor a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa da questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, considerando o valor irrisório desta.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, diante do baixo valor da causa, considerando que se trata de matéria de ordem pública.4. A verba honorária foi fixada em R$ 1.500,00, considerando a simplicidade do caso e a necessidade de uma remuneração justa ao trabalho do advogado.5. A decisão reafirma que a fixação dos honorários deve observar os parâmetros do artigo 85 do CPC, especialmente em casos de valor da causa muito baixo.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para alterar o quantum da verba honorária sucumbencial.Tese de julgamento: Nos casos em que o valor da causa é irrisório ou muito baixo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando a justa remuneração do trabalho advocatício e respeitando os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 8º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000769 20.2022.8.16.0065, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 31.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 167.014/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 05.02.2013, DJe 21.02.2013; STJ, Tema 1076, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12.12.2019. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016539-95.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 06.09.2025) - grifei Assim, o acórdão deve ser parcialmente reformado apenas para arbitrar os honorários por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração opostos por Marco Antonio Scarant a fim de fixar os honorários advocatícios a serem arcados pela parte embargada por apreciação equitativa, nos termos da fundamentação.
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