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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO AFASTADA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto pelo Município de Colombo/PR contra decisão proferida na Execução de Título Judicial que manteve a gratuidade de justiça da exequente e indeferiu o pedido de dedução dos honorários sucumbenciais diretamente do valor a ser pago, sob fundamento de inexistência de modificação da situação econômica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é cabível, diante da preliminar de inadmissibilidade apresentada nas contrarrazões; (ii) estabelecer se há prevenção do Desembargador mencionado pelo agravante; (iii) verificar se houve alteração da situação econômica da exequente capaz de autorizar a revogação da gratuidade de justiça e permitir a dedução de honorários do crédito executado.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de inadmissibilidade deve ser afastada, pois o art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza Agravo de Instrumento contra decisões proferidas em execução, sendo este o caso.O art. 178, § 8º, do RITJPR afasta a prevenção de relator do processo de conhecimento quando se trata de recursos oriundos de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, inexistindo identidade processual.A gratuidade de justiça só pode ser revogada mediante prova efetiva de alteração da situação financeira, conforme arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.O valor recebido pela exequente é mera recomposição de patrimônio decorrente de condenação anterior, não representando modificação permanente de sua condição econômica.Precedentes do TJPR reforçam que verbas oriundas da própria execução não autorizam revogação do benefício (TJPR, AI 0077618-29.2025; AI 0088390-85.2024; AC 0009542-43.2018).O art. 99, § 4º, do CPC afasta a pertinência da tese de dupla remuneração do patrono, pois a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão proferida em execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Não há prevenção do relator do processo de conhecimento para execuções individuais decorrentes de ação coletiva, conforme art. 178, § 8º, do RITJPR.A revogação da gratuidade de justiça exige demonstração concreta de alteração da situação financeira, não configurada pelo recebimento de valores indenizatórios.A gratuidade produz efeitos ex nunc, impedindo a cobrança retroativa de honorários enquanto vigente a condição suspensiva de exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 §3º e §4º, 1.015 parágrafo único; RITJPR, art. 178 §8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0077618-29.2025; TJPR, AI 0088390-85.2024; TJPR, AC 0009542-43.2018; STJ, AgRg no Ag 1374348/SP.Resumo em linguagem acessível: O Município queria cancelar a gratuidade de justiça da exequente para descontar honorários do valor que ela tem a receber. O Tribunal afirmou que o recurso pode ser analisado e afastou a preliminar levantada pela exequente. Também rejeitou a alegação de que outro Desembargador deveria julgar o caso, explicando que execuções individuais de ações coletivas não ficam vinculadas ao relator do processo principal. No mérito, entendeu que a exequente não teve melhora real e permanente em sua situação econômica; ela apenas recebeu valores que já lhe eram devidos. Assim, a gratuidade continua válida e os honorários não podem ser descontados do crédito, já que a lei exige prova concreta de alteração financeira, o que não ocorreu.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116711-96.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0116711-96.2025.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública de Colombo, em que é agravante MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR, e agravada ANGELITA DE FÁTIMA PALHANO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Colombo/PR contra a decisão interlocutória de mov. 39.1, proferida nos autos da Execução de Título Judicial n° 0005065-21.2024.8.16.0193, que indeferiu a pretensa dedução do valor dos honorários nos seguintes termos:O Município de Colombo se manifestou nos autos postulando pela dedução valor dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o excesso na execução, em favor dos Procuradores do Município, sob o fundamento de que houve modificação na situação econômica da parte exequente beneficiária da gratuidade de Justiça.Pois bem. Consoante se extrai do art. 98 do CPC, a gratuidade de Justiça é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por oportuno, a benesse apenas poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 98, § 2°, CPC), sendo presumida a hipossuficiência da pessoa natural.Por certo, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, entretanto, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Conquanto a parte executada alegue que a situação de hipossuficiência da parte exequente deixou de existir em razão do recebimento do valor da condenação que faz jus, nenhuma razão assiste ao executado.Consoante se vê dos autos, trata-se de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva, portanto, o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município. Sob esse prisma, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado.Em face disto, o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual os argumentos trazidos pela parte executado não devem ser acolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência. A propósito, inclusive, nos termos da legislação de regência, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4°, CPC).[...]Desta feita, o requerimento não comporta guarida, nos termos da fundamentação supra.Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a prevenção do Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski para processamento e julgamento do recurso; b) sua impugnação aos cálculos foi acolhida e a agravada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais; c) pediu pela revogação da gratuidade outrora concedida à exequente, pois a situação de hipossuficiência cessou com o recebimento do valor da condenação; d) negar a possibilidade de deduzir a verba honorária diretamente do crédito a ser pago cria injustificada desigualdade entre causídicos públicos e particulares; e) a compensação evita enriquecimento sem causa, considerando que o patrono da exequente já foi remunerado por honorários contratuais.Requer assim, o provimento do recurso para que seja integralmente revogada a gratuidade de justiça concedida e, como consequência, determinada a dedução do valor dos honorários de sucumbência diretamente do montante a ser pago à exequente (mov. 1.1/TJ).Foi indeferida a tutela recursal almejada (mov. 8.1/TJ).A agravada apresentou contrarrazões apontando, preliminarmente, o não cabimento do agravo por ausência de enquadramento no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, pediu pela manutenção do decisum (mov. 14.1/TJ). Em seguida, a municipalidade defendeu a admissibilidade da insurgência e pediu pela reconsideração da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar (mov. 16.1/TJ).O pleito, carente de amparo legal, foi indeferido (mov. 18.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalNada obstante a preliminar formulada em contrarrazões, o recurso é cabível por força do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. 2.2. Da aventada prevençãoInicialmente, não há que se falar em prevenção no caso, porquanto o artigo 178, § 8°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê:Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.[...]§ 8º Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, salvo se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo.A Primeira Vice-Presidência se debruçou acerca dos limites interpretativos passíveis de serem adotados na aplicação do dispositivo acima. Observe-se:[...] Malgrado o dispositivo do regimento interno faça menção à “ação civil pública”, o ideal é que a regra seja interpretada como sendo aplicada às ações que compõem o denominado subsistema da tutela coletiva, dentre elas a Ação Civil Pública strictu sensu, Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo, Ações Coletivas de proteção ao consumidor, dentre outras que tenham como escopo a tutela de direitos em dimensão coletiva e interesses individuais homogêneos” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0011774-11.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DES. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 17.03.2020). (Grifos nossos).Quando se tratar de recursos oriundos de cumprimento de sentença de ações coletivas, adota-se o critério do art. 197, § 8º, do RITJPR, ou seja, afasta-se a prevenção do órgão julgador de recurso durante a fase de conhecimento, para evitar o congestionamento do órgão fracionário e não inviabilizar as execuções individuais (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0017421- 84.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DES. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA – J. 22.04.2020). (Grifos nossos).De qualquer modo, o Agravo de Instrumento n° 0112976-55.2025.8.16.0000 foi distribuído ao eminente Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski em 29/09/2025, enquanto outros listados pelo próprio agravante foram distribuídos nos dias 23 e 24 do mesmo mês e ano.Assim, afasta-se a tese de prevenção. 2.3. MéritoA controvérsia recursal reside na almejada revogação da gratuidade de justiça concedida à exequente para possibilitar a dedução do valor dos honorários sucumbenciais diretamente do montante a ser pago pela municipalidade.Pois bem.O instituto foi criado para viabilizar, de maneira isonômica, a tutela jurisdicional para aqueles que não possuem plenas condições de arcar com custas e despesas de um processo, sendo objeto precípuo do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal.Na forma dos artigos 98 e 99, § 3°, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deduzida da pessoa natural, que fará jus ao benefício.Portanto, não é por mera automatização do Poder Judiciário que se tem sua concessão ou indeferimento, incumbindo ao magistrado a análise do caso concreto, para assim se ter respeitados os parâmetros e gerados os devidos efeitos.Rogério de Vidal Cunha¹ leciona acerca do tema:Justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada. ¹Conforme alinhamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). (Grifos nossos).Já para a revogação, é pressuposto a alteração da situação econômica do beneficiário, que passaria a ter condições financeiras para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Tal conclusão decorre da norma contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Analisando os autos, tem-se que os valores recebidos pela agravada constituem mera restituição de patrimônio lesado, evento episódico incapaz de demonstrar a modificação permanente do estado de vulnerabilidade econômica.Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER, DECORRENTES DOS PROCESSOS QUE DERAM ORIGEM À EXECUÇÃO, QUE NÃO JUSTIFICAM A REVOGAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos à parte executada, sob o fundamento de alteração na sua condição econômico-financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação inequívoca da alteração da situação financeira da parte executada que justifique a revogação da assistência judiciária gratuita; e (ii) se os valores a receber em processos conexos podem ser considerados como indicativos de capacidade financeira atual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ (Súmula 481) admite a concessão da gratuidade à pessoa jurídica que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A mera expectativa de recebimento de valores futuros, especialmente sujeitos ao regime de precatórios, não configura prova inequívoca de alteração da condição financeira. 5. A revogação da gratuidade exige demonstração concreta da superação da hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Extinção do cumprimento de sentença. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A concessão da assistência judiciária gratuita em processo conexo se estende aos autos dependentes, salvo demonstração inequívoca da superação da hipossuficiência. 2. A expectativa de recebimento de valores futuros não autoriza a revogação da gratuidade da justiça, sendo necessária prova concreta da alteração da situação financeira”. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0077618-29.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.10.2025). (Grifos nossos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO QUE BUSCA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM FACE DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RECORRIDOS. RECEBIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO QUE SE TRATA DE MERA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE E NÃO DE ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO C. STJ E NESTE E. TRIBUNAL. BENESSE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0088390-85.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.02.2025). (Grifos nossos).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE E NÃO MODIFICAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009542-43.2018.8.16.0017 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.02.2025). (Grifos nossos).Por fim, conforme previsão do artigo 99, § 4°, do Código de Processo Civil, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”. Desconstitui-se, assim, a alegada dupla remuneração.Dessa forma, deve ser mantida a decisão interlocutória, para que o benefício da justiça gratuita outrora concedido à agravada permaneça, obstando-se a compensação pretendida pela municipalidade. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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