SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116711-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO AFASTADA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto pelo Município de Colombo/PR contra decisão proferida na Execução de Título Judicial que manteve a gratuidade de justiça da exequente e indeferiu o pedido de dedução dos honorários sucumbenciais diretamente do valor a ser pago, sob fundamento de inexistência de modificação da situação econômica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é cabível, diante da preliminar de inadmissibilidade apresentada nas contrarrazões; (ii) estabelecer se há prevenção do Desembargador mencionado pelo agravante; (iii) verificar se houve alteração da situação econômica da exequente capaz de autorizar a revogação da gratuidade de justiça e permitir a dedução de honorários do crédito executado.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de inadmissibilidade deve ser afastada, pois o art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza Agravo de Instrumento contra decisões proferidas em execução, sendo este o caso.O art. 178, § 8º, do RITJPR afasta a prevenção de relator do processo de conhecimento quando se trata de recursos oriundos de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, inexistindo identidade processual.A gratuidade de justiça só pode ser revogada mediante prova efetiva de alteração da situação financeira, conforme arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.O valor recebido pela exequente é mera recomposição de patrimônio decorrente de condenação anterior, não representando modificação permanente de sua condição econômica.Precedentes do TJPR reforçam que verbas oriundas da própria execução não autorizam revogação do benefício (TJPR, AI 0077618-29.2025; AI 0088390-85.2024; AC 0009542-43.2018).O art. 99, § 4º, do CPC afasta a pertinência da tese de dupla remuneração do patrono, pois a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão proferida em execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Não há prevenção do relator do processo de conhecimento para execuções individuais decorrentes de ação coletiva, conforme art. 178, § 8º, do RITJPR.A revogação da gratuidade de justiça exige demonstração concreta de alteração da situação financeira, não configurada pelo recebimento de valores indenizatórios.A gratuidade produz efeitos ex nunc, impedindo a cobrança retroativa de honorários enquanto vigente a condição suspensiva de exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 §3º e §4º, 1.015 parágrafo único; RITJPR, art. 178 §8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0077618-29.2025; TJPR, AI 0088390-85.2024; TJPR, AC 0009542-43.2018; STJ, AgRg no Ag 1374348/SP.Resumo em linguagem acessível: O Município queria cancelar a gratuidade de justiça da exequente para descontar honorários do valor que ela tem a receber. O Tribunal afirmou que o recurso pode ser analisado e afastou a preliminar levantada pela exequente. Também rejeitou a alegação de que outro Desembargador deveria julgar o caso, explicando que execuções individuais de ações coletivas não ficam vinculadas ao relator do processo principal. No mérito, entendeu que a exequente não teve melhora real e permanente em sua situação econômica; ela apenas recebeu valores que já lhe eram devidos. Assim, a gratuidade continua válida e os honorários não podem ser descontados do crédito, já que a lei exige prova concreta de alteração financeira, o que não ocorreu.