SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001288-08.2023.8.16.0211
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Recurso de apelação cível sobre busca e apreensão e aplicação de multa e danos morais. Recurso desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, na qual a apelante alegou violação de princípios processuais e questionou a aplicação de multa e a condenação por danos morais, sustentando a validade da purgação da mora e a inexistência de ato ilícito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a condenação por danos morais são cabíveis diante da purgação da mora e da alienação extrajudicial do bem após a quitação da dívida.III. Razões de decidir3. A purgação da mora foi realizada dentro do prazo legal, o que resultou na improcedência da ação de busca e apreensão.4. A alienação extrajudicial do veículo pela instituição financeira após a purgação da mora configura ato ilícito, justificando a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.5. A privação indevida do veículo, após a quitação da dívida, caracteriza dano moral, pois frustra a expectativa legítima do devedor e compromete o uso de bem essencial.6. Os honorários advocatícios foram majorados em grau recursal devido à improcedência das alegações recursais e ao trabalho adicional da parte vencedora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência.Tese de julgamento: A purgação da mora realizada dentro do prazo legal, acompanhada da alienação extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, configura a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo esta uma imposição legal e não uma faculdade do julgador, além de justificar a reparação por danos morais em razão da privação indevida do bem e do desrespeito à decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 722, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018; Súmula nº 568/STJ.