Ementa
Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Recurso de apelação cível sobre busca e apreensão e aplicação de multa e danos morais. Recurso desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, na qual a apelante alegou violação de princípios processuais e questionou a aplicação de multa e a condenação por danos morais, sustentando a validade da purgação da mora e a inexistência de ato ilícito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a condenação por danos morais são cabíveis diante da purgação da mora e da alienação extrajudicial do bem após a quitação da dívida.III. Razões de decidir3. A purgação da mora foi realizada dentro do prazo legal, o que resultou na improcedência da ação de busca e apreensão.4. A alienação extrajudicial do veículo pela instituição financeira após a purgação da mora configura ato ilícito, justificando a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.5. A privação indevida do veículo, após a quitação da dívida, caracteriza dano moral, pois frustra a expectativa legítima do devedor e compromete o uso de bem essencial.6. Os honorários advocatícios foram majorados em grau recursal devido à improcedência das alegações recursais e ao trabalho adicional da parte vencedora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência.Tese de julgamento: A purgação da mora realizada dentro do prazo legal, acompanhada da alienação extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, configura a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo esta uma imposição legal e não uma faculdade do julgador, além de justificar a reparação por danos morais em razão da privação indevida do bem e do desrespeito à decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 11, e 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 722, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018; Súmula nº 568/STJ.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001288-08.2023.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A contra a sentença de mov. 77.1, proferida nos autos da busca e apreensão nº 0001288-08.2023.8.16.0211 ajuizada pela apelante contra MAYARA LOPES DE LIMA, que julgou improcedente os pedidos.A apelante sustenta, inicialmente, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade e economia processual, afirmando que a improcedência com resolução do mérito e a imposição das penalidades decorreram de excessivo formalismo, apesar de evidenciado o interesse no prosseguimento da demanda e a inexistência de conduta abusiva. No mérito, defende o descabimento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto‑Lei nº 911/69, argumentando que sua aplicação exige, cumulativamente, a improcedência da ação e a alienação irregular do bem, o que não se verifica, pois a própria sentença reconheceu a validade da purgação da mora, circunstância que afasta a ilicitude da conduta do credor fiduciário e impede a imposição de sanção de natureza punitiva, sob pena de enriquecimento sem causa da devedora; a sentença incorreu em error in judicando, pois não é juridicamente coerente reconhecer a quitação do débito e, simultaneamente, penalizar a credora como se tivesse agido ilicitamente; quanto aos danos morais, inexiste ato ilícito, dolo ou abuso de direito, ressaltando que atuou em exercício regular do direito de crédito, que o inadimplemento contratual e os fatos narrados configuram, no máximo, mero aborrecimento, e que não houve prova de lesão extraordinária à honra ou à dignidade da apelada, sendo indevida, ou ao menos excessiva, a indenização fixada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando‑se a condenação à multa do art. 3º, §6º, do Decreto‑Lei nº 911/69 e a indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no mov. 89.1, sustentando a absoluta correção da sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, aplicou a multa do art. 3º, §6º, do Decreto‑Lei nº 911/69, e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morai; realizou a purgação integral e tempestiva da mora dentro do prazo legal de cinco dias, fato expressamente reconhecido pelo MM. Juízo de origem, o qual determinou a imediata restituição do veículo; a instituição financeira, em grave afronta à boa‑fé objetiva e à autoridade judicial, promoveu a venda extrajudicial do bem após a quitação da dívida e mesmo após ordem judicial de devolução, tornando impossível a recomposição do status quo; diante da purgação da mora, ocorreu a perda do interesse processual do credor, tornando inevitável a improcedência da ação, preenchendo‑se cumulativamente os requisitos legais para a incidência da multa prevista no Decreto‑Lei nº 911/69, cuja aplicação decorre de imposição legal e não de discricionariedade judicial; a alienação indevida do veículo configura ato ilícito autônomo, justificando tanto a indenização por danos materiais, corretamente fixada com base no valor de mercado do bem segundo a Tabela FIPE, como a condenação por danos morais, pois a conduta da apelante extrapolou o mero inadimplemento contratual, privando definitivamente a consumidora de seu patrimônio e causando sofrimento psicológico relevante; o valor dos danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra‑se proporcional, razoável e compatível com a jurisprudência, além de necessário para coibir práticas abusivas. Por fim, invoca o princípio da causalidade para sustentar a manutenção da condenação em custas e honorários exclusivamente em desfavor da instituição financeira, requerendo o desprovimento integral do recurso, a preservação da sentença em todos os seus termos e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento e interesse recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoQuanto à multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto‑Lei nº 911/69, verifica‑se que sua aplicação é plenamente cabível na hipótese dos autos, pois a purgação da mora ocorreu exatamente nos parâmetros estabelecidos pelo Tema Repetitivo nº 722 do Superior Tribunal de Justiça. A devedora efetuou, dentro do prazo legal, o pagamento da integralidade dos valores indicados pelo próprio credor fiduciário na petição inicial, conforme se extrai do mov. 1.1 dos autos de origem, não havendo falar em inadimplemento remanescente ou insuficiência do depósito. Tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo MM. Juízo de primeiro grau, que corretamente concluiu pela perda do direito material do credor à consolidação da propriedade e ao prosseguimento da ação de busca e apreensão.Reconhecida a purgação integral e tempestiva da mora, a improcedência da ação decorre como consequência jurídica lógica e necessária, preenchendo‑se, de forma objetiva, o primeiro requisito legal para a incidência da sanção. Soma‑se a isso a alienação extrajudicial antecipada do veículo, levada a efeito pela instituição financeira, circunstância incontroversa nos autos, o que satisfaz o segundo pressuposto exigido pela norma. Assim, presentes cumulativamente a improcedência da ação e a venda do bem pelo credor fiduciário, impõe‑se a aplicação da multa legal, que possui natureza cogente e repressiva, não se tratando de faculdade do julgador, mas de imposição expressa do legislador destinada a reprimir condutas abusivas e contrárias à boa‑fé objetiva.No tocante aos danos morais, igualmente não prosperam as alegações recursais, pois o ilícito ficou configurado a partir da alienação extrajudicial indevida do veículo após a purgação da mora. A apelada, embora tenha cumprido integralmente sua obrigação e obtido decisão judicial favorável à restituição do bem, foi privada da posse de seu veículo em razão de conduta exclusiva da instituição financeira. Tal situação extrapola o mero dissabor cotidiano, pois frustra expectativa legítima do devedor adimplente e compromete o uso de bem essencial à sua vida diária, atingindo esfera personalíssima que merece tutela jurídica.O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade do fato, consubstanciado na privação indevida do bem, em desrespeito não apenas aos direitos contratuais da consumidora, mas também à autoridade da decisão judicial. A alienação antecipada do veículo, quando já restabelecido o adimplemento contratual, revela abuso de direito e afronta à boa‑fé objetiva, sendo suficiente para caracterizar sofrimento psíquico indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a presença do dano moral e ao fixar reparação compatível com as circunstâncias do caso, apta tanto a compensar a vítima quanto a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.3. Honorários recursaisPor fim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe‑se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, considerando o trabalho adicional desenvolvido pela parte vencedora nesta instância e a manifesta improcedência das alegações recursais. Tendo em vista que a verba honorária foi fixada na origem dentro dos parâmetros legais e que o recurso interposto não logrou modificar o resultado do julgamento, mostra‑se adequada e proporcional a elevação dos honorários para o patamar de 12% sobre o valor da condenação, percentual que observa os critérios da razoabilidade, remunera condignamente o patrono da parte vencedora e atende aos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.4. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento, com majoração dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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