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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGOÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há prevenção do Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski para julgamento do presente recurso; (ii) se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente em razão da existência de crédito a receber por meio de precatório/RPV; (iii) a possibilidade de dedução dos honorários sucumbenciais diretamente dos valores a serem pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 178, § 8º, do RITJPR afasta a prevenção entre recursos da fase de conhecimento da ação coletiva e recursos das execuções individuais, que constituem processos autônomos com partes diversas.4. A revogação da gratuidade de justiça exige prova cabal e inequívoca de alteração substancial da situação econômica da parte beneficiada, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência do STJ.5. A mera existência de crédito a receber não caracteriza modificação significativa da condição de hipossuficiência financeira apta a ensejar a revogação da gratuidade de justiça, especialmente quando oriundo de verba de natureza alimentar e valor relativamente baixo (R$ 2.493,96).IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXIV; RITJPR, art. 178, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0011634-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 14.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0071642-46.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 15.03.2023.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0116730-05.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Município de Colombo/PR em face da decisão de mov. 71.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba no bojo dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000431-79.2024.8.16.0193, que indeferiu o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente.Em suas razões recursais, o agravante alega, preliminarmente, a prevenção do Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, que teria proferido a primeira manifestação de mérito relevante em agravos de instrumento em execuções conexas, e, no mérito, sustenta que a agravada não faz mais jus ao benefício da Justiça Gratuita, uma vez que está em vias de perceber valor substancial por meio de Precatório/RPV, razão pela qual requer seja autorizada a dedução dos honorários sucumbenciais, fixados em razão do reconhecimento de excesso de execução, diretamente do crédito a ser pago (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ).O agravado apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e, no mérito, a manutenção da decisão agravada, argumentando que não houve alteração da situação econômica e que os valores ainda não foram recebidos (mov. 15.1/TJ).Instada acerca da preliminar arguida (mov. 17.1/TJ), o apelante se manifestou pela sua rejeição (mov. 20.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da preliminar de prevenção.O Município agravante alega a existência de prevenção do Exmo. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, da 1ª Câmara Cível desta Corte, aduzindo que “nos termos do art. 59 do CPC, a competência se prorroga pela prevenção, considerando-se prevento o juízo que primeiro despachar ou proferir decisão de mérito. Embora outros recursos tenham sido distribuídos anteriormente, é incontroverso que a primeira decisão de mérito relevante foi proferida pelo Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, o que caracteriza sua prevenção”.A respeito da prevenção em recursos interpostos em cumprimento individual de sentença de ações coletivas, o art. 178, §8º, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:
Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.(...)§ 8º Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, salvo se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo”.
A norma regimental é cristalina ao afastar a prevenção entre o julgamento de recursos da fase de conhecimento da ação coletiva e os recursos das execuções individuais dela decorrentes. Tal disposição visa garantir a distribuição equitativa dos feitos entre os Desembargadores e evitar a concentração excessiva de processos com um mesmo relator.Dessa forma, os recursos interpostos em cumprimento individual de sentença devem ser distribuídos livremente de forma equânime entre todos os Desembargadores das Câmaras competentes, estabelecendo-se a prevenção somente em relação ao respectivo cumprimento individual.Outrossim, embora se trate de execuções derivadas da mesma decisão coletiva, cada execução individual constitui processo autônomo, com partes diversas, não configurando conexão apta a ensejar prevenção.Da admissibilidade recursal.Inicialmente, afasto a preliminar de não cabimento do recurso arguida pelo agravante, haja vista que o presente agravo de instrumento encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente o seu cabimento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Trata-se, na origem, de cumprimento individual da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0005084-71.2017.8.16.0193, movida pelo APMC – Sindicado dos Trabalhadores em Educação Pública de Colombo em face do Município de Colombo, que declarou o índice de correção a ser utilizado no reajuste dos salários dos substituídos e condenou o Município ao pagamento da diferença salarial.Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é cabível a revogação do beneficia da Justiça Gratuita concedida ao exequente e, por via de consequência, permitir a dedução dos honorários sucumbenciais devidos pelo reconhecimento de excesso de execução dos valores a receber do precatório expedido.A respeito da concessão de gratuidade de justiça, o artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a afirmação de pobreza prestada por pessoa natural, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, sendo passível de indeferimento caso comprovada a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que será prestada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.Por outro lado, uma vez concedida a benesse, a sua revogação somente pode ocorrer mediante prova cabal da alteração da situação econômica da parte beneficiada.No caso em análise, os valores que a agravada tem a receber decorrem de diferenças salariais reconhecidas judicialmente, oriundas de demanda coletiva, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar.Além disso, a existência de crédito a ser pago no presente cumprimento de sentença não é suficiente para desconstituir a situação de hipossuficiência financeira da agravada, especialmente por se tratar de valor relativamente baixo (R$ 2.493,96), conforme cálculo de mov. 23.2, e de sua natureza salarial.Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se a jurisprudência desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESUME VERDADEIRA PARA A PESSOA NATURAL. ART. 99, §3º, DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS BENEFICIÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011634-98.2025.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.07.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Embora possível a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida, no caso, não está demonstrada modificação significativa da situação econômica da parte.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0071642-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2023) – destaquei.
Assim, o agravante não logrou demonstrar, de forma cabal e inequívoca, alteração substancial da condição de hipossuficiência financeira da agravada apta a ensejar a revogação do benefício da gratuidade de justiça e, por consequência, resta prejudicado o pedido de dedução dos honorários sucumbenciais do RPV expedido.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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