SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0116730-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGOÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há prevenção do Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski para julgamento do presente recurso; (ii) se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente em razão da existência de crédito a receber por meio de precatório/RPV; (iii) a possibilidade de dedução dos honorários sucumbenciais diretamente dos valores a serem pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 178, § 8º, do RITJPR afasta a prevenção entre recursos da fase de conhecimento da ação coletiva e recursos das execuções individuais, que constituem processos autônomos com partes diversas.4. A revogação da gratuidade de justiça exige prova cabal e inequívoca de alteração substancial da situação econômica da parte beneficiada, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência do STJ.5. A mera existência de crédito a receber não caracteriza modificação significativa da condição de hipossuficiência financeira apta a ensejar a revogação da gratuidade de justiça, especialmente quando oriundo de verba de natureza alimentar e valor relativamente baixo (R$ 2.493,96).IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXIV; RITJPR, art. 178, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0011634-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 14.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0071642-46.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 15.03.2023.