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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0116739-64.2025.8.16.0000 AI, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é agravante UNIPAR SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA e agravada BRUNA APARECIDA HENNERICH. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 260.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0043638-72.2018.8.16.0021, que indeferiu o pedido do procurador da Exequente de inclusão no polo ativo da ação, nos seguintes termos: “ Vistos. 1. Considerando que há legitimidade concorrente entre a parte e seu respectivo patrono para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo desnecessária a inclusão da causídica no polo ativo da ação. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que determinou a retificação do polo ativo, para a incluir o patrono dos exequente, bem como o recolhimento da taxa judiciária com relação aos honorários executados – Legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu patrono para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais – Verba honorária inserida no título judicial – Desnecessária a inclusão do patrono no polo ativo – Parte vencedora beneficiária da gratuidade da justiça – Indevidas as custas iniciais sobre a verba honorária – Precedentes – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21528953820258260000 Suzano, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/06/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025 - grifei) 2. Proceda-se o bloqueio eletrônico de valores até o limite do crédito exequendo. Autorizo, outrossim, a utilização da ferramenta teimosinha. Sendo efetuado bloqueio de eventual valor excedente, determino imediatamente seu levantamento, independentemente de prévia manifestação das partes. Havendo constrição, intime-se o executado. Int. Dil.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inconformada, a agravante UNIPAR SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA interpõe o presente recurso, onde alega, em síntese, que: a) merece destaque os Princípios da Economia e Celeridade Processual, onde a execução conjunta evita a fragmentação do processo e a desnecessária criação de novos processos, agilizando a cobrança e reduzindo custos; b) o juízo que proferiu a decisão principal é o competente para o cumprimento da sentença, incluindo a cobrança dos honorários; c) é faculdade do advogado promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em apartado não é regra a ser imposta, como é possível verificar no Art. 24, § 1°, da Lei n° 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); d) há interesse da procuradora da recorrente em executar seus honorários nos próprios autos, como requerido ao juízo originário; e) o cumprimento de sentença para honorários sucumbenciais é, em regra, processado nos próprios autos da ação principal, não em autos apartados; f) tal posicionamento reforça a posição por questões de economia e celeridade processual, embora haja jurisprudência pontual que permita a tramitação em autos apartados em casos específicos, que não é o caso dos autos. Desta forma, ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o deferimento do pedido de inclusão da procuradora da recorrente no polo ativo da demanda, pois credora dos honorários advocatícios sucumbenciais. No Mov. 8.1-TJ foi deferido o regular processamento do recurso, em decisão de minha relatoria. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório.[1] Pelo MM. Juiz NATHAN KIRCHNER HERBST.
VOTO 2 – No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do Agravo de Instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, dentre elas: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, cabível a modalidade processual de irresignação eleita, na medida em que a decisão interlocutória recorrida foi prolatada em sede da fase de Cumprimento de Sentença, a qual, como vista, se enquadra na hipótese do parágrafo único supracitado. 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4 – No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido do procurador da Exequente de inclusão no polo ativo da ação. Em que pese a argumentação formulada no recurso, adianto que a pretensão não comporta acolhimento. 5 – Isto porque, nos termos do artigo 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 /1994), é facultado ao advogado executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos ou em autos apartados: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24 A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. §1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Os honorários sucumbenciais são considerados acessórios da condenação principal. Nesse contexto, existe legitimidade concorrente da parte para requerer o pagamento da verba honorária de sucumbência. Ademais, quando tais honorários são executados nos mesmos autos, inexiste necessidade de intimação ou inclusão do advogado no polo ativo do requerimento de cumprimento de sentença, porquanto a própria parte detém legitimidade para impulsionar a execução. Esse entendimento inclusive é expresso na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe, in verbis: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. (grifei). Neste mesmo sentido, é a posição linear deste e. TJPR, como se vê dos julgados de lavra das Desembargadoras ANGELA MARIA MACHADO COSTA e THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU EM PARTE O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA QUE O ADVOGADO CONSTASSE NO POLO ATIVO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO CONSIDERADOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. ADVOGADO QUE TEM A FACULDADE DE OPTAR POR EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM AUTOS APARTADOS OU NOS MESMOS AUTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO QUE A REPRESENTA PARA REQUERER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA, PARA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEJA RECEBIDO INTEGRALMENTE, SEM A NECESSIDADE DE INCLUIR O ADVOGADO NO POLO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os honorários advocatícios sucumbenciais são considerados acessórios da condenação principal. O advogado tem a faculdade de optar pela execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados ou nos mesmos autos, conforme artigos 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, a parte e o advogado têm legitimidade concorrente para requerer a execução dos honorários sucumbenciais. 2. Ao optar pelo requerimento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos, não é necessário que o advogado conste no polo ativo do cumprimento de sentença, pois o titular da obrigação principal do título executivo judicial também goza de legitimidade para requerer o cumprimento integral da obrigação. 3. Decisão agravada reformada, para determinar o recebimento do cumprimento de sentença, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, sem a necessidade de inclusão do advogado no polo ativo.4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0116076-86.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 20.05.2024) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO – INCLUSÃO DO PROCURADOR DOS EXEQUENTES NO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO – RETIFICAÇÃO INADEQUADA – LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE AUTORA E ADVOGADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SUSPENSÃO DA EXIBIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA ANTERIORMENTE EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE/IMPUGNADA E NÃO REVOGADA POSTERIORMENTE – LACUNA DECISÓRIA SUPRIDA – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS DEBATIDOS. .Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003144- 88.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.03.2019) (grifei). Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento da insurgência é de rigor. 6 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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