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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 39.1, proferido pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível de nº 0000452-60.2013.8.16.0025, mantendo a sentença de que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada pela embargada. Inconformada, a parte embargante opôs os presentes Embargos de Declaração. Alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, porquanto teria deixado de se manifestar expressamente sobre a alegação de cerceamento de defesa suscitada no recurso de apelação. Alegam que os autores, inicialmente, afirmaram na petição inicial ter encontrado o imóvel abandonado, mas, no curso da instrução, passaram a sustentar que o bem lhes teria sido cedido por um terceiro, de nome Ambrósio, fato que teria alterado a versão fática e impossibilitado a plena defesa dos embargantes, notadamente quanto à oitiva desse terceiro como testemunha. Assim, requerem o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da tese de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pleiteiam que, ao menos, seja suprida a omissão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada requereu a aplicação da multa por oposição de embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 11.1). Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta. É o relatório.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer dos embargos. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito. Na hipótese dos autos, a parte embargante sustenta omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, suscitada nas razões recursais da Apelação Cível (mov. 428.1). De fato, o acórdão não se manifestou sobre a referida tese, configurando omissão relevante que justifica o acolhimento dos presentes embargos. Portanto, passa-se à análise da questão de forma a sanar o vício constatado. Pois bem. A parte embargante sustenta que, enquanto na petição inicial os autores descreveram o imóvel como “abandonado”, os seus depoimentos indicaram que o bem teria sido recebido de um terceiro denominado “Ambrósio”, cuja oitiva seria relevante à elucidação dos fatos. Alega que essa alteração da narrativa foi levada à conhecimento do juízo apenas nas alegações finais (mov. 408), e não foi enfrentada na sentença. Dessa forma, afirma que essa modificação configura cerceamento de defesa e nulidade do da sentença de primeiro grau, bem como do acórdão embargado. Sobre o ponto, observa-se que a eventual divergência entre a narrativa inicial e os depoimentos pessoais não implica, por si só, nulidade processual. Nos termos do artigo 282, §1º, do CPC, a decretação de nulidade pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, o que não se verifica no presente caso. Na hipótese, verifica-se que os embargantes apresentaram contestação, produziram prova documental e participaram regularmente da audiência de instrução, oportunidade em que puderam formular perguntas às partes e às testemunhas. Ademais, o suposto terceiro “Ambrósio” não foi identificado com elementos mínimos de qualificação que permitissem sua localização, tampouco indicado tempestivamente como testemunha. A parte embargante também não demonstrou como essa informação seria capaz de modificar o entendimento a dotado. Destaca-se, ainda, que a informação de que o imóvel teria sido cedido por um terceiro sequer foi utilizada como fundamento na sentença, a qual se baseou na análise da integralidade do conjunto probatório, especialmente na prova documental e testemunhal que comprovou o exercício da posse contínua, mansa e pacífica pelos autores, com animus domini, por período superior ao exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. Assim, a eventual menção a “Ambrósio” não alterou o entendimento firmado no que tange ao preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária. Logo, ainda que se reconheça a existência de omissão no acórdão, não se verifica nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o contraditório foi devidamente exercido e o julgamento se baseou em provas suficientes à formação do convencimento do órgão colegiado. De todo modo, importa destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3). Portanto, para fins de integração ao acórdão embargado, consigna-se rejeitada alegação de cerceamento de defesa, permanecendo inalterado o entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível no julgamento. Assim, verificada a ocorrência da omissão prevista no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios opostos, sem, no entanto, conferir-lhe efeitos infringentes, apenas para fins de complementação e integração ao julgado. Da multa por embargos protelatórios.
A parte embargada, em contrarrazões (mov. 11.1), requereu condenação do embargante à penalidade por oposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Todavia, razão não lhe assiste. A oposição do presente recurso de Embargos de Declaração serviu para sanar a omissão de fato constatada, não podendo ser interpretada como uma conduta abusiva, de má-fé ou com fins protelatórios. Como consequência, é inaplicável a pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante disso, afasta-se a aplicação da penalidade por oposição de embargos protelatórios.
III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer
dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos expostos acima. É como voto.
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