Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 61.1 que, em Ação de Obrigação de Fazer C.C Indenização por Dano Material e Moral, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada causa, devendo ser observada a concessão de assistência judiciária gratuita. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação ao mov. 66.1, alegando em síntese que a sentença deve ser reformada, haja vista que os descontos realizados sob o lançamento denominado “MENSAL COMBINAQUI” na conta do autor são indevidos pois não foram por ele contratados.Comenta que os documentos trazidos pelo banco réu são tão somente telas de consulta, incapazes de demonstrar de forma inequívoca que a contratação foi realizada pelo autor.Aduz que o autor é pessoa idosa e que, portanto, foi induzida a erro na contratação, evidenciando a má-fé do banco réu na disponibilização e cobrança do produto oferecido.Dessa forma, requer a reforma da sentença para que sejam declarados inexigíveis os débitos referentes à “MENSAL COMBINAQUI”, com a consequente condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.Intimado, o requerido apresentou contrarrazões ao mov. 69.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.A seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da preliminar em contrarrazões: dialeticidade.Em sede de contrarrazões, sustenta a parte apelada o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, não merece ser acolhida a preliminar arguida, na medida em que, conforme se pode concluir da leitura das razões recursais, estas se resumem à impugnação as razões da sentença. Portanto, evidente o interesse de agir do recorrente que se relaciona diretamente à sentença.Ademais, embora no mov. 61.1 o juiz a quo tenha apontado que eventual recurso deveria ser apresentado exclusivamente nos autos em que foi proferida a sentença conjunta, entendo que não há óbice à análise dos recursos referentes a cada pedido da inicial.Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o preenchimento do princípio da dialeticidade no recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que, para isso, reitere argumento apresentados na inicial ou em contestação, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões. Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.2. Dos descontos Pretende a apelante a reforma da sentença alegando a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada “MENSAL COMBINAQUI”, tendo em vista que não foi contratada pela parte autora.Todavia, malgrado os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que razão não lhe assiste.Isso porque, da análise do extrato acostado pelo próprio apelante/autor ao mov. 1.7, foram realizados diversos descontos de serviço intitulado MENSAL COMBINAQUI, no valor de R$15,00 sendo que tais débitos ocorreram em periodicidade mensal até agosto de 2023.Em que pese a parte apelante alegue que não contratou o serviço oferecido pela instituição financeira, observa-se que, conforme se pode ver abaixo, as telas colacionadas demonstram que houve a contratação do serviço denominado “Combinaqui Vida”. Vejamos:Mov. 27.3:Mov. 27.4:Cumpre ressaltar, ainda, que conforme entendimento exarado por esta C. Câmara, as telas sistêmicas são cobertas de força probante, sendo válido o seu reconhecimento como meio de prova, mesmo porque inexistem inconsistências nas informações apresentadas. Conforme entende a jurisprudência:DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO OS CONTRATOS DE MÚTUO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE A LIDE PARA DECLARAR A NULIDADE DE DOIS DOS TRÊS CONTRATOS OBJETO DA DEMANDA, COM A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELAS SISTÊMICAS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A LIBERAÇÃO DE VALORES À AUTORA. FORÇA PROBANTE DA TELA SISTÊMICA. ART. 225 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 425, V, DO CPC. DOCUMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000542-62.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO –ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - 1.) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS - ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50 – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – 2.) PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DO RESPECTIVO CONTRATO E PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO – ACOLHIMENTO EM PARTE – 3.) CONTRATOS NºS 114885072, 130500490 E 129904601 APRESENTADOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA – PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO, POR MEIO DO EXTRATO DE HISTÓRICOS BANCÁRIOS DO INSS E PELA TELA SISTÊMICA DO BANCO APELADO, COM RELAÇÃO A QUAIS NÃO HÁ NENHUMA INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS 4.) CONTRATO Nº 805225207, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE PROVEITO ECONÔMICO – ACOLHIMENTO – MUITO EMBORA O INSTRUMENTO CONTRATUAL ESTEJA DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A AUTORA FOI BENEFICIADA COM O EMPRÉSTIMO – REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ILICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, COM A CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DA AUTORA SOB ESSE TÍTULO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO – 5.) REDISTRIBIIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDA – 6.) HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010648-09.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023). Assim sendo, pelas informações contidas nos autos, a instituição financeira logrou êxito em suprir com o seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso II do CPC, de forma a comprovar a efetiva contratação da tarifa.Em relação a tal modalidade de contratação, a jurisprudência vem entendendo por sua regularidade, cf. se constata nos julgados adiante colacionados:APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PACTUAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “CAP PIC”, NO CAIXA ELETRÔNICO DE AGÊNCIA BANCÁRIA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL E / OU BIOMETRIA. LANÇAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A ORIGEM E A REGULARIDADE DO LANÇAMENTO QUESTIONADO. RESGATE DE VALORES PELA CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE HOUVERA DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004940-81.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENDIDA A REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.2. AVENTADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DE VALORES. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DENOMINADOS “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO”, “ITAÚ SEG AP PF” e “SISDEB”. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055224-25.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 04.06.2023)RECURSO DE APELAÇÃO (BANCO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. PRELIMINARES DE MÉRITO DA APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ACOLHIDA. II. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. SENTENÇA QUE JULGA ALÉM DOS PEDIDOS EFETUADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIDA. III. COBRANÇA DE TARIFAS. SEGURO DE CARTÃO PROTEGIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DA AUTORA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. IV. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. apelação conhecida e provida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0002431-10.2020.8.16.0123 da Vara Cível da Comarca de Palmas, em que é apelante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e apelado LIDIA DORACELIA BOBELA (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002431-10.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.09.2022)Sendo assim, comprovada a regularidade das contratações, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, de modo que não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, indenização por dano moral ou tampouco repetição de indébito.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi mantida negando-se provimento ao recurso, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, § 11 e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados.Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da parte adversa, que ora estabeleço em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantendo a sentença inalterada em relação aos demais tópicos, inclusive quanto a suspensão da cobrança dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
|