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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0011525-50.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, em que é agravante LUIZ CARLOS CONDE e agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUAL – SICREDI NORTE SUL. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS CONDE face da r. decisão (seq. 10.1, confirmada pela decisão de seq. 28.1 - origem) proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Djalma Aparecido Gaspar Junior que, nos autos de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c tutela antecipada de urgência nº 0006223-03.2025.8.16.0153, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade das operações e da prática de atos constritivos pela agravada, com a inscrição do nome do autor e de seus avalistas em cadastros restritivos de crédito. Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) a probabilidade do direito está evidenciada pelo fato de a controvérsia envolver cédula de crédito de natureza inequivocamente rural, submetida ao regime jurídico do crédito rural; b) formulou pedido administrativo de prorrogação, devidamente encaminhado e recebido pela instituição financeira, atendendo à exigência prévia reconhecida pela jurisprudência; c) foi apresentado laudo técnico subscrito por engenheira agrônoma regularmente inscrita no CREA/PR, o qual descreve, de forma fundamentada, a ocorrência de frustração de safra decorrente de fatores adversos, notadamente eventos climáticos prejudiciais ao desenvolvimento da atividade agrícola, bem como as dificuldades no fluxo de caixa resultantes do acúmulo de perdas sucessivas; d) o referido laudo demonstra redução severa da produtividade, com índices manifestamente incompatíveis com a viabilidade econômica da exploração rural, uma vez que a soja atingiu apenas 25 sacas por hectare na safra 2021/2022, enquanto, na safrinha de 2022, o milho alcançou igualmente 25 sacas por hectare e o trigo limitou-se a 2 sacas por hectare; e) esses patamares evidenciam frustração de safra causada por eventos climáticos adversos e culminaram em desequilíbrio econômico-financeiro da atividade, comprovado por resultado operacional negativo, com prejuízo líquido de R$ 260.761,39, insuficiência de receita para suportar os custos de produção e consequente inviabilização do adimplemento das obrigações nos prazos originalmente pactuados; f) sustenta o preenchimento dos requisitos do MCR 2.6.4, inclusive da alínea “d”, bem como a incidência da Súmula 298 do STJ, defendendo que o alongamento da dívida configura direito subjetivo do produtor e medida indispensável à preservação da atividade agropecuária; g) o perigo na demora mostra-se concreto diante do ajuizamento de ação de busca e apreensão, bem como da existência de hipoteca sobre imóvel rural, que permanece sujeito a atos constritivos e eventual expropriação judicial; h) o risco iminente de inscrição do autor e de seu avalista em cadastros restritivos, o que inviabiliza o acesso a novas operações de custeio e investimento essenciais à próxima safra; i) a suspensão da exigibilidade da dívida é plenamente reversível, podendo a cobrança ser retomada em caso de revogação da liminar, sem prejuízo irreparável à instituição financeira. O crédito poderá ser integralmente reavido, inclusive com os encargos legais, o que preserva o equilíbrio entre as partes e afasta qualquer risco de dano irreversível ao credor.Requereu a concessão da liminar de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos contratos nº C32020047-3 e C32020438-0 e aditivos até os novos vencimentos a serem fixados no alongamento, bem como determinar que o agravado se abstenha de inscrever o nome do agravante em cadastros de inadimplentes ou promova a imediata retirada de eventual negativação já efetuada. E, por fim, suspender quaisquer atos de cobrança, ressaltando-se a existência do processo de busca e apreensão nº 0001903-07.2025.8.16.0153, cujo prosseguimento coloca em risco iminente a perda definitiva de bens essenciais à produção agrícola. Ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada, com a concessão da tutela provisória.Este Relator deferiu o pedido de liminar, para determinar a suspensão exigibilidade dos contratos litigiosos até o julgamento de mérito deste recurso, assim como que a agravada se abstenha de promover a inscrição dos contratos discutidos nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e conceder a manutenção de posse dos imóveis e maquinários agrícolas inseridos com garantia das operações, sem prejuízo de entendimento diverso por ocasião da apreciação pelo colegiado (seq. 9.1 - AI). Foram apresentadas contrarrazões (seq. 18.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina especializada assim se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido.Destaca-se, de igual modo, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais relembrar, igualmente, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.Primeiramente, e para afastar qualquer dúvida, é preciso esclarecer que a decisão proferida em sede de liminar tem como característica a precariedade, ou seja, se afigura faculdade do juízo vinculado ao seu convencimento acerca dos requisitos que a autoriza, não sendo recomendado, inclusive, a análise minuciosa do conjunto probatório, por não ser este o momento viável.Ademais, inobstante a regra seja a prolação de decisões devidamente fundamentadas (art. 93, IX, CF), sob pena de nulidade, o nível de detalhamento dessa fundamentação pode variar conforme a natureza da decisão. Em decisões liminares, por exemplo, que, via de regra, são proferidas em caráter de urgência, é aceitável que a fundamentação seja mais sucinta, desde que, obviamente, demonstre a presença dos requisitos para sua concessão, a probabilidade do direito ou provimento recursal e o periculum in mora (perigo na demora), sob pena de adiantar o mérito em momento inoportuno. Em suma, no que tange à concessão da tutela de urgência – liminar -, entende-se que cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É, pois, da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente demonstrados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica. Pois bem.Extrai-se dos autos de origem que as partes firmaram a cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária n° C32020047-34, em 13/01/2023, para concessão de financiamento para aquisição de uma colheitadeira John Deere, Modelo MDI1550, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem como a Cédula de Crédito Bancário nº C32020438-0, em 06/09/2023, para concessão de custeio agrícola de lavoura de milha safra 2022/2023 no valor de R$ 206.799,95 (duzentos e seis mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), com aditivo de prorrogação da dívida para 15/10/2025 (seq. 1.7 – origem), com recursos submetidos às normas do Manual de Crédito Rural – MCR.Com efeito, embora as Cédulas de Crédito Bancário sejam regidas pela Lei nº 10.931/2004, enquanto às Cédulas de Crédito Rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 167/67, nada parece existir óbice, no caso concreto, para a aplicação da legislação rural, tendo em vista a destinação e a finalidade dos financiamentos.Portanto, embora os documentos tenham sido nominados de “Cédula de Crédito Bancário”, possuem, ao que tudo indica, natureza, característica e finalidade rural, o que induz à necessidade de observância da legislação que rege o crédito rural, qual seja, Decreto-Lei nº 167/67.A propósito, confira-se o entendimento deste e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA FINAME MODERFROTA. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIOS. FINANCIAMENTO INTERMEDIADO PELO BNDES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 298 DO STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO PARA O PROVEITO ECONÔMICO. DEVIDO. SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018123-88.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 08.08.2025) (destacado) Fixada essa premissa, cabe verificar se estão preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.Com efeito, o Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre a matéria, estabelece em seu item 2.6.4 as diretrizes para prorrogação da dívida rural. Vejamos: “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:a) dificuldade de comercialização dos produtos;b) frustração de safras, por fatores adversos;c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.” Vislumbra-se, portanto, que compete ao próprio devedor a prova da dificuldade temporária para pagamento, por força de uma das hipóteses legais, ou seja, a inviabilidade de comercialização dos produtos, a frustração de safras e/ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade. Ademais, é entendimento deste E. Tribunal de Justiça que o alongamento da dívida oriunda de cédula de crédito rural pressupõe, além das exigências da legislação específica, a comprovação pelo devedor de prévio requerimento administrativo, como se vê: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS EM VIRTUDE DE QUEBRA DE RECEITA, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUJAS CLÁUSULAS INDICAM SUBORDINAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO EM CONSEQUÊNCIA DE PERDA DE PRODUTIVIDADE DEMONSTRADA EM PARECER TÉCNICO. RECUSA DO CREDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079676-39.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 26.11.2024) (destacado) No caso dos autos, o autor comprovou que enviou à ré notificação extrajudicial para prorrogação do vencimento das parcelas, em 20/08/2025 (seq. 1.15 - origem), a qual foi recebida em 26/08/2025, conforme se extrai do aviso de recebimento (seq. 1.16 - origem). Todavia, no que toca à cédula de crédito rural sob nº C32020047-3, o agravante já se encontrava inadimplente quando do encaminhamento da notificação extrajudicial para prolongamento da dívida. Veja-se que, embora o autor tenha comprovado o envio do AR ao agravado, com o intuito de prorrogar a dívida da Cédula Rural C32020047-3, tal pedido data de 20/08/2025, ao passo que os inadimplementos iniciaram em janeiro de 2025, conforme se extrai da notificação extrajudicial que embasou a ação de busca e apreensão sob nº 0001903-07.2025.8.16.0153, cuja liminar foi concedida e o bem apreendido em 22/04/2025.Desse modo, tal hipótese, à luz do entendimento consolidado desta Corte e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o alongamento da dívida, por se tratar de pedido formulado após o vencimento das parcelas.No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de decisão em que não se concedera tutela antecipada em relação a 03 (dois) contratos objeto da Declaratória de prorrogação do débito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a parte agravante demonstrara, suficientemente, ter cumprido os requisitos necessários à prorrogação da dívida rural, inerente a tais contratos, a que se lhe deferisse tutela de urgência invocada. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Para ser reconhecido direito à prorrogação da dívida rural, além de provar o cumprimento dos requisitos regulamentares, como dificuldade temporária da parte executada, em adimplir a obrigação, em se comercializarem os produtos, em comprovar a frustração de safras, por fatores adversos ou, ainda, porventura, sobre ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento das explorações, também é devida a demonstração de notificação encaminhada à Instituição bancária, no máximo depois de 60 (sessenta) dias depois de vencida a obrigação. III.2. A parte recorrente notificara o Banco depois desse prazo, pelo que, corretamente, inferira-se, na decisão em exame, que a parte autora não cumprira os requisitos legais e regulamentares à concessão da tutela de urgência. III.3. Na jurisprudência do STJ e no Manual de Crédito Rural estabelecem-se as condições para o pretendido, as quais não foram atendidas pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão questionada. Tese de julgamento: a prorrogação de dívidas de crédito rural, conforme a súmula n. 298, do STJ, exige que a parte executada comprove a notificação prévia à Instituição financeira, no prazo consignado no Manual de Crédito Rural, e sob a pena de não se reconhecer o direito ao alongamento da dívida.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024405-11.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.09.2025) – grifei“Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Tutela antecipada para alongamento de dívidas de crédito rural. Recurso conhecido e Não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em Ação Declaratória, na qual se pleiteava o alongamento de dívidas originadas de crédito rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade de dívidas rurais e a baixa de restrições em nome do requerente, considerando as peculiaridades dos contratos de crédito rural e a legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou a prévia notificação da instituição financeira em relação à Cédula de Crédito Bancário com vencimento em 09.07.2024, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada para essa cédula. 4. As demais Cédulas de Crédito Bancário possuem vencimentos posteriores à data da notificação, contudo, não atendem aos requisitos para a concessão da tutela antecipada.5. A documentação apresentada pelo agravante não demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessária melhor dilação probatória para averiguar a real capacidade de pagamento do recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0128968-90.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025) – grifei“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.(A) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO EMBARGANTE EM CONTRARRAZÕES. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO.(B) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, BEM COMO DE SUA RECUSA. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS.(C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002259-05.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.05.2025) – grifei“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO DIREITO DE PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO RURAL.EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR,DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO QUE SE REVELA GENÉRICO E DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONCRETOS QUE CORROBOREM A EFETIVA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. PRORROGAÇÃO INVIABILIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015827-59.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.05.2025) - grifei Destarte, a prova dos autos evidencia que o pedido de alongamento quanto à Cédula de Crédito Rural nº C32020047-3 foi formulado apenas em 20/08/2025, quando já verificado o inadimplemento das parcelas vencidas em janeiro de 2025, o que obsta a prorrogação pretendida, por se tratar de requerimento extemporâneo.Nesse cenário, mostra-se indevida a concessão da tutela de urgência no tocante a Cédula de Crédito Rural nº C32020047-3, por se tratar de providências que implicam mitigação dos efeitos naturais do inadimplemento sem o preenchimento dos requisitos legais.Assim, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, com a revogação da liminar anteriormente concedida, restabelecendo-se a plena exigibilidade das obrigações pactuadas, sem prejuízo da análise aprofundada da matéria no julgamento do mérito da ação originária, em sede de cognição exauriente, quanto à Cédula de Crédito Rural nº C32020047-3.No entanto, quanto à Cédula Rural nº C32020438-0 verifica-se situação diversa. Isto porque, a referida Cédula de Crédito foi firmada em 06/09/2023, para concessão de custeio agrícola de lavoura de milha safra 2022/2023 no valor de R$ 206.799,95 (duzentos e seis mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), com aditivo de prorrogação da dívida para 15/10/2025 (seq. 1.7 – origem), com recursos submetidos às normas do Manual de Crédito Rural – MCR.No caso em análise, como já mencionado, o autor comprovou que solicitou a ré a prorrogação do vencimento das parcelas, por meio de notificação extrajudicial em 20/08/2025 (seq. 1.15 - origem). Assim, tendo em vista que no momento do recebimento da notificação extrajudicial, em 26/08/2025, o débito ainda não estava vencido, o pedido de prorrogação não foi feito a destempo. Portanto, havendo prévia notificação do credor, passo a análise do preenchimento dos demais requisitos.Observa-se que a causa de pedir para o alongamento da dívida se reporta a problemas decorrentes da frustração de safras por fatores adversos e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Essas alegações restaram, a princípio, atestadas pelo engenheiro agrônomo que assinou os laudos técnicos apresentados pelo agravante (seqs. 1.17 e 23.2 - origem). Neste ponto, destaca-se (mov. 23.2 - origem):No caso concreto, o laudo técnico apresentado, revela-se idôneo e suficiente para o enquadramento na situação do MCR 2.6.4, ao demonstrar a incapacidade técnica temporária de pagamento, decorrente de fatores alheios à vontade do produtor, com a ocorrência de eventos climáticos adversos, frustração de safras e degradação estrutural da atividade produtiva.Desse modo, diante da comprovação da notificação com pedido de alongamento da dívida, respaldada por pareceres técnicos, em atenção aos ditames da súmula 289 do STJ[1], reputa-se, ao menos por ora, presente a probabilidade do direito.Já o perigo de demora se encontra presente no risco de negativação do nome do agravante, assim como nos efeitos expropriatórios dos bens dados em garantia para pagamento da dívida e que são, aparentemente, imprescindíveis para o exercício da atividade econômica.A corroborar, citam-se mais alguns precedentes desta c. 19ª Câmara: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Manutenção da posse de maquinário agrícola em razão de essencialidade para atividade rural. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação declaratória com revisional de cédula de crédito bancário, visando a manutenção da posse de maquinário agrícola em favor da parte autora, a fim de evitar busca e apreensão requerida pela parte agravada. O recorrente sustenta a necessidade de prorrogação da dívida rural devido a severas perdas na produção, alegando abusividades no contrato e requerendo efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para a manutenção da posse de maquinário agrícola, considerando a essencialidade do bem para a atividade rural do agravante e os impactos da quebra de safra na sua produção.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a essencialidade do maquinário agrícola para sua atividade rural, justificando a necessidade de manutenção da posse.4. Os laudos apresentados demonstraram perdas significativas na produção devido a fenômenos climáticos severos, afetando a subsistência do agravante.5. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, que exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela antecipada para manutenção da posse do maquinário agrícola em favor do agravante.Tese de julgamento: A manutenção da posse de bens essenciais à atividade rural pode ser garantida por tutela provisória de urgência, desde que comprovada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao produtor, especialmente em casos de frustração de safra devido a fenômenos climáticos severos (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110460-96.2024.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.04.2025) (destacado) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100823-24.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.02.2025) (destacado) Logo, a medida pleiteada, que como sustentado pelo agravante tem apenas a finalidade de acautelar o direito e assegurar a efetividade da sentença de mérito, evidente o agravamento irreversível da insolvência, revela-se adequada e não implicará em quaisquer prejuízos à agravada, inclusive porque em caso de eventual improcedência do pedido inicial, a dívida poderá ser cobrada normalmente, com os respectivos consectários.Por tudo isso, dá atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado até o momento, existem motivos suficientemente aptos a ensejar a modificação do decisum singular.Forte nessas razões, é o caso de reformar parcialmente r. decisão agravada, confirmando-se a tutela deferida quanto à Cédula Rural nº C32020438-0, para determinar a suspensão exigibilidade da cédula e dos aditivos até os novos vencimentos a serem fixados no alongamento, assim como que a agravada se abstenha de promover a inscrição do contrato nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e conceder a manutenção de posse dos imóveis e maquinários agrícolas inseridos com garantia das operações. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural nº C320220438-0 e aditivos, assim como que a agravada se abstenha de promover a inscrição dos contratos discutidos nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, e conceder a manutenção de posse dos imóveis e maquinários agrícolas inseridos com garantia da operação, nos termos da fundamentação.É como voto.
[1] O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
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