Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão saber se subsiste a probabilidade do direito para a concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da justiça gratuita é reservado a pessoas com insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, conforme o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para a pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), permitindo ao magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade quando houver elementos que coloquem em dúvida a alegação (art. 99, § 2º, do CPC).5. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verificou-se que um dos recorrentes declarou possuir reserva de R$ 50.000,00 em moeda corrente, enquanto os agravantes possuem acesso a crédito rural de alto valor, indicativo de capacidade patrimonial incompatível com o estado de miserabilidade jurídica.6. A ausência de apresentação de documentos complementares solicitados pelo juízo de origem e a falta de comprovação de que a atividade rural é exercida exclusivamente sob regime de subsistência impedem o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0116764-77.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 22.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de mov. 8.1 do recurso em apenso, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo pleiteado em sede liminar.Irresignados, os recorrentes sustentam, em síntese, que: a) a decisão monocrática está amparada em análise superficial e desconsiderou o robusto conjunto probatório que demonstra sua hipossuficiência; b) as declarações de imposto de renda evidenciam que quatro deles estão isentos, indicando rendimentos abaixo do mínimo para tributação, o que reforça a presunção de pobreza; c) a decisão desconsiderou a inadimplência de contas básicas, como as faturas de energia elétrica em atraso, que comprovam a incapacidade financeira dos agravantes; d) a alegação de que o valor do financiamento (cerca de R$ 1 milhão) demonstra capacidade financeira é equivocada, uma vez que este valor se refere a uma dívida necessária para a atividade rural e não a um ativo líquido; e) a situação de hipossuficiência é resultado direto de uma quebra de safra, comprovada por laudos técnicos e reconhecimento federal de situação de emergência, que inviabilizaram a renda dos agravantes; f) a exigência de custas processuais, diante da crise enfrentada, configura uma barreira ao acesso à justiça, violando os direitos garantidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão para conceder os benefícios da justiça gratuita a todos os agravantes.Instada a se manifestar, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (mov. 10.0).É o relatório.
II. O presente agravo interno deve ser conhecido, uma vez que regularmente interposto, conforme estabelece o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. III. Cinge-se a controvérsia recursal à presença da probabilidade do direito, sob alegação de que a “presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) foi cabalmente corroborada pelos agravantes” e “[a] prova apresentada é diametralmente oposta aos indícios de capacidade financeira apontados na decisão agravada”.Pois bem, da decisão de mov. 8. Dos apensos autos de Agravo de Instrumento se extraem as seguintes passagens:“III.1. Com efeito, a concessão da justiça gratuita está reservada às pessoas (naturais e jurídicas) “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98, caput).A pessoa natural possui a seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (CPC, art. 99, §3º), sendo admissível que o julgador determine a comprovação do estado de necessidade da parte, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).De outro lado, esta e. Câmara Cível definiu como parâmetro de remuneração para o deferimento da gratuidade a percepção de renda líquida equivalente a até três salários-mínimos (TJPR, 16ª C. Cível, 0040256-27.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.07.2024).III.2. No caso dos autos, os agravantes juntaram as declarações de IRPF de movs. 24.8/24.13 e de movs. 25.13, além das declarações de isenção de movs. 24.3/24.6.No exercício de 2025 o autor Osmar registrou a existência de R$ 50,000,00 em moeda corrente (mov. 24.12), ao passo que os demais recorrentes deixaram de comprovar efetivamente a renda obtida com a atividade rural, e tampouco demonstraram gastos excessivos que inviabilizassem o pagamento das custas processuais. Mesmo após intimação específica para tal fim, não houve apresentação de elementos suficientes que comprovassem sua incapacidade financeira Além disso, não é possível concluir, com base nos documentos juntados, que os autores exercem a atividade rural sob o regime de agricultura familiar voltada exclusivamente à subsistência. O contrato objeto da demanda refere-se ao financiamento de maquinário agrícola no valor aproximado de R$ 1 milhão, o que parece indicar capacidade de acesso a crédito rural de alto valor, incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, diante da ausência de comprovação idônea e da presunção de veracidade da declaração de pobreza não ter sido corroborada por elementos objetivos, presume-se que os recorrentes possuem recursos financeiros e patrimoniais suficientes para suportar os encargos processuais, de modo que não restou evidenciada a situação de hipossuficiência. A propósito (os grifos são nossos):(...)Portanto, é recomendável que se mantenham os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.” E, a despeito das alegações dos agravantes, ao menos em juízo de cognição sumária, não se mostra possível aferir a probabilidade do direito invocado, isso porque os documentos juntados aos autos não são suficientes, ao menos em sede de análise liminar, para comprovar a hipossuficiência dos agravos. Tal circunstância decorre do fato de, nada obstante a determinação de mov. 11.1 dos autos principais, terem se limitado a apresentar as declarações de IRPF de movs. 24.8/24.13 e de movs. 25.8/25.13, e as declarações de isenção de movs. 24.3/24.6, sem apresentar qualquer outro documento elencado.Assim é que a decisão monocrática agravada declinou suficientemente, a priori, os fundamentos para o desfecho conferido à postulação. Sobretudo, porque em se tratando da análise de pleito de concessão de efeito suspensivo, a cognição é superficial, baseada em juízo de mera aparência. V. Ante o exposto, voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a r. decisão recorrida, até posterior reanálise da questão pelo órgão colegiado.
|