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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Município de Maringá em virtude do julgamento materializado no acórdão de mov. 19.2 que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação (autos n° 6648-94.2021.8.16.0190) interposto pelo Município. O acórdão foi assim ementado:DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, ISS CONSTRUÇÃO CIVIL E TAXAS DOS EXERCÍCIOS FISCAIS DOS ANOS DE 2013, 2015, E 2016. PROCESSO EXTINTO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVERIA TER SIDO INCLUÍDA NO ACORDO DE PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.Conforme a orientação desenvolvida no julgamento da Apelação Cível nº 5437-23.2017.8.16.0190, em que foi relator o Des. Fernando César Zeni Como regra geral, o arbitramento dos honorários advocatícios por ocasião do recebimento da execução fiscal serve como estímulo para o devedor, caso pretenda encerrar o processo de execução prematuramente. É arbitramento provisório e sua validade está condicionada ao comportamento do devedor, o qual pode ter reduzido este valor pela metade em caso de pagamento no prazo de três dias (par. 1º do art. 827 do CPC), circunstância que reafirma o caráter de fomento como forma de benefício legal. Por este motivo, caso o parcelamento da dívida tenha sido formalizado e cumprido após o prazo previsto no caput do art. 827 do CPC e não tenha deliberado sobre os honorários, o prosseguimento da execução para sua cobrança não pode ser aceito, pela presunção de que houve renúncia do credor quanto a esta verba e também pelo fato de que a transação deve ser interpretada restritivamente (art. 843 do Código Civil).2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em equívoco e omissão ao não determinar o prosseguimento da execução fiscal para a satisfação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que as custas processuais e a verba honorária constituem encargos acessórios do crédito tributário.É o relatório.
II- VOTOO recurso foi oposto tempestivamente pelo que deve ser conhecido.3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório .Esse não é o caso dos autos.O acórdão foi expresso ao explicar os motivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal apenas para a cobrança dos honorários advocatícios. As questões apontadas como omissas foram devidamente analisadas de forma satisfatoriamente clara e coerente. Veja-se:(...) No dia 25 de setembro de 2023, a Fazenda Pública do Município de Maringá protocolou a petição anexada no mov. 105.2, informando que o refinanciamento da dívida obtida pelo contribuinte havia sido liquidado, motivo pelo qual o processo pode ser extinto pelo pagamento com base no artigo 942, II do Código de Processo Civil. A dívida originária discriminada na certidão de dívida ativa nº 2232/2017 era de R$7.008,92. Sobre esse valor nominal do crédito tributário havia sido computado valores a título de atualização monetária + juros + multa, totalizando R$11.752,14. Quando é formalizado o refinanciamento da dívida tributária, a lei autoriza o credor a renegociar o valor do título, reduzindo ou até eliminando os acréscimos legais lançados a título de correção monetária, juros e até da multa. Neste particular, devemos analisar se efetivamente foi concedido ao contribuinte alguma vantagem para obter o refinanciamento, com redução dos encargos. Se o extrato de pagamento não discrimina qualquer vantagem ao contribuinte, nos parece que a lei não está sendo cumprida. Se operou o cumprimento da lei local para o refinanciamento administrativo, a diferença entre o valor nominal do crédito reclamado e o valor final pago pelo contribuinte já computou as despesas e os honorários advocatícios. Cabe destacar que a controvérsia não se refere a honorários de sucumbência fixados em sentença, mas nos honorários fixados provisoriamente no despacho que recebeu a inicial e determinou a citação do executado. Neste particular, anoto que o valor do crédito tributário discriminado na certidão de dívida ativa apresentava um valor consolidado de R$11.752,14, computando correção monetária, juros e multa. Para o pronto pagamento, o despacho prefixou o valor dos honorários em 10% que corresponde a R$1.175,21. Houve o pronto pagamento? Entendemos que sim através do refinanciamento e liquidação administrativa. Por oportuno, anoto que o valor corresponde a 10% do crédito deve ter sido incluído no acordo de parcelamento e, se o Município não o fez, não é razoável exigir o pagamento após o executado quitar integralmente o débito. Esta exigência proporciona uma surpresa ao contribuinte que transacionou o valor da dívida e nada foi informado a respeito de outras despesas do processo. Ademais, este Tribunal de Justiça já manifestou entendimento a respeito do tema, em casos análogos. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR PLEITO DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO EFETUADO. PRESUNÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS FORAM PAGOS OU, ENTÃO, DE QUE, PARA VIABILIZAR O PARCELAMENTO, A ADMINISTRAÇÃO ABRIU MÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 3° Câmara Cível 0002521-79.2018.8.16.0190 Maringá Rel: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO J. 24.09.2024).Referido acordão:Em hipóteses como a que se apresenta, não é lícito que o contribuinte, que aderiu a um parcelamento, acreditando que o pagamento de todas as parcelas poria fim à dívida, seja surpreendido, após a quitação de todas elas, com um valor remanescente, correspondente a honorários advocatícios, como se a dívida não tivesse sido parcelada na sua integralidade. Se o município exequente aceitou parcelar o crédito em execução sem exigir o pagamento dos honorários advocatícios não se sabe se isso ocorreu , não pode, posteriormente, pleitear a condenação da executada ao pagamento dos honorários. Os honorários deveriam ter sido exigidos no momento da celebração do acordo de parcelamento. Insista-se, quem adere a um parcelamento fica ciente de que, pagas todas as parcelas, não haverá qualquer outro valor a pagar. Não pode, assim, ser surpreendido com uma condenação a pagar honorários advocatícios. (TJPR 3° Câmara Cível 0002521-79.2018.8.16.0190 Maringá Rel: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO J. 24.09.2024).Nesse mesmo sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA (REFIS MUNICIPAL). EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ADESÃO AO REFIS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4171/2022. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA QUITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL). a) Nos termos da Lei Municipal nº 4.171/2022, que dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de Paranaguá (REFIS Municipal), o requerimento de parcelamento administrativo pela Executada deve ser instruído com o comprovante do pagamento dos honorários advocatícios, presumindo-se que tais despesas foram quitadas, caso contrário não teria sido deferido o parcelamento. b) Vale frisar, ademais, que, caso tenha sido concedido o parcelamento sem a comprovação do recolhimento dos honorários advocatícios, presume-se que a Fazenda Pública renunciou aos seus valores. c) Nesse contexto, merece mantida a sentença, ao concluir pelo não cabimento da fixação de honorários advocatícios na Execução Fiscal, pois tal verba já se considera incluída no parcelamento administrativo quitado, nos termos da Lei Municipal nº 4.171/2022 (REFIS). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR 5° Câmara Cível 0012322-81.2013.8.16.0129 Paranaguá Rel: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA J. 16.09.2024).APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL.1. Sentença de extinção da execução fiscal, com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.2. Fazenda Pública que pretende o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios.3. Prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios Impossibilidade Parte que aderiu ao parcelamento, cujo um dos requisitos é o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios Município que realizou acordo de parcelamento administrativamente, sem, no entanto, exigir o pagamento prévio de honorários advocatícios Renúncia dos honorários demonstrada.4. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR 3° Câmara Cível 0017082-67.2013.8.16.0034 Piraquara Rel: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER J. 12.08.2024).(...)Conclui-se que, muito embora o embargante aponte a existência de vício no julgado, sua manifestação revela mero inconformismo com o posicionamento adotado, o que não justifica a oposição de embargos declaratórios. A respeito do tema:PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I (...) IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V - Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII (...) XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1381859/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)A propósito da controvérsia, nos parece oportuno fazer referência ao enunciado 1 aprovado na Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, realizada no dia 22 de agosto de 2025, com a seguinte dicção: Enunciado 1 A pendência de pagamento dos honorários advocatícios não impede a extinção das Execuções Fiscais de baixo valor com fulcro no Tema 1184 da Repercussão Geral e na Resolução 547 do CNJ, mesmo nas hipóteses em que o crédito fiscal tenha sido adimplido. 4. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios.
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