SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005609-67.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. falha na prestação de serviços de advogado dativo. ação de Indenização por danos morais. sentença de procedência dos pedidos com CONDENAÇÃO DO Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (perda de uma chance) e dano moral. ausência de nulidade da citação. audiência de conciliação realizada após 20 (vinte) dias da citação. Apelação cível desprovida, com correção de ofício dos CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em razão da perda de imóvel devido à má atuação do advogado dativo, que não apresentou a defesa adequada em ação de cobrança de cotas condominiais, resultando na revelia e na perda da titularidade do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação do Apelante foi válida e se houve nulidade na audiência de conciliação, o que justificaria a anulação da sentença e a reabertura do prazo para apresentação de contestação.III. Razões de decidir3. A citação por correio foi devidamente realizada e recebida pelo Apelante, não havendo nulidade a ser reconhecida.4. O prazo entre a citação e a audiência de conciliação respeitou os 20 dias exigidos pelo Código de Processo Civil.5. Alteração, de ofício, dos consectários legais.6. Honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor atualizado da condenação devido ao desprovimento da apelação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$169.000,00 e danos morais de R$25.000,00 para cada autor, com correção, de ofício, dos consectários legais , aplicando a Lei 14.905/24 e o Tema 1368 do STJ.Tese de julgamento: A citação por correio é válida quando recebida pelo próprio Requerido.