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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Hugo Eluir Camargo contra sentença proferida na “Ação de Indenização por Danos Morais” sob nº 005609-67.2025.8.16.0033, proposta por Adriano Marcelo de Cristo e Leiliane Santos Miranda de Cristo em face do Apelante, que assim decidiu (mov. 56.1, autos originários):“III. DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de CONDENAR a parte requerida:a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$169.000,00, referente ao imóvel perdido, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação art. 405 do CC)b) ao pagamento de danos morais em favor de cada autor, Adriano Marcelo de Cristo e Leiliane Santos de Miranda Cristo, fixados em R$ 25.000,00 cada, totalizando R$ 50.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de 1% ao mês a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ);Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa.”. Contra essa sentença, os Autores opuseram embargos de declaração (mov. 59.1 – autos originários), os quais foram providos para sanar o vício apontado (mov. 61.1 – autos originários), para acrescentar na sentença o seguinte:“Portanto, em decorrência da atuação do defensor dativo, ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, em cumprimento ao art. 72, II, do CPC, conforme os valores previstos na tabela da Advocacia Cível e Família, da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários na importância de R$ 1.700,00, valor previsto no item ‘2.1’ da referida Resolução, por atuar em favor da parte. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao ilustre patrono atuante no feito).” Em seguida, o Requerido interpôs apelação cível (mov. 67.1 – autos originários), na qual alega, em síntese, que: a) nulidade da certidão do trânsito em julgado, pois a sentença foi proferida em 26/08/2025 e, em apenas dois dias, já foi certificada como transitada em julgado em 28/08/2025; b) nulidade da citação, encaminhada ao antigo endereço residencial do Apelante e assinado pela síndica; c) nulidade processual, visto que o Apelante foi tido como citado em 21/07/2025 e a audiência de conciliação foi designada e realizada com bem menos de 20 (vinte) dias, desrespeitando o artigo 334, § 5º, do CPC d) “impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação e da audiência de conciliação, com a consequente anulação da sentença e reabertura do prazo para apresentação de contestação”.Contrarrazões (mov. 88.1 – autos originários). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início, o pedido de reconhecimento de nulidade da certidão do trânsito em julgado dos autos perdeu o objeto, visto que tal vício restou corrigido, pois a respectiva certidão foi “riscada” dos autos, conforme se extrai do mov. 66.1 – autos originários.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve retrospecto. Trata-se “ação de indenização por danos morais”, ajuizada por Adriano Marcelo de Cristo e Leiliane Santos Miranda de Cristo, ora Apelados, em face de Hugo Eluir Camargo, na qual, sob alegação de que os Autores adquiriram o imóvel localizado na Rua Romeu Pires, nº 900, B102, do Condomínio Residencial Bosque de Bolonha, na cidade de Pinhais/PR, através de financiamento junto a Caixa Econômica Federal. Todavia, aproximadamente seis meses após a compra, o Autor teve complicações em sua saúde, decorrentes de três infartos, perda da visão, vírus Covid-19, diabetes, ficou internado por vários dias na unidade de terapia intensiva, de modo que se fez necessária atenção redobrada de sua esposa, LEILIANE, que infelizmente saiu do seu emprego para suprir as necessidades do Autor que hoje se depara com diversas comorbidades. Em razão desses fatos, os Autores deixaram de adimplir os débitos de condomínio do referido imóvel, cuja cobrança judicial ocorreu nos autos nº 2351-88.2021.8.16.0033, do qual tramitou na Vara Cível de Pinhais, quando o Requerido foi nomeado como advogado dativo, para representá-los naquela demanda.Sustentam os Autores que todas as informações sobre o caso e os documentos necessários foram entregues ao Requerido, que noticiou a possibilidade de acordo e a inverídica manifestação no sentido de que estava tentando cancelar o leilão do imóvel do Autores, conforme se verifica das trocas mensagens entres as partes por whatsapp. Passado algum tempo, após os Autores implorarem ao Requerido por algum posicionamento do processo, ele respondeu que desistiu de representá-los na ação de cobrança de cotas de condomínio. Assim, desesperada, a parte Autora foi até a Serventia para consultar sua situação processual, quando foi informada a perda de todos os prazos, a ausência de juntada dos documentos necessários no processo e o resultado desfavorável na demanda de dívida condominial, sem possibilidade de reversão.Por consequência, o imóvel que os Autores utilizavam como moradia da família foi perdido e com estão sem condições atualmente de pagar alugar. Atualmente, sobrevivem com auxílio de vizinhos, familiares e amigos.Afirmaram os Autores que ingressaram com Representação do Profissional perante a OAB/PR, processo administrativo nº 6209/2024, contra o Requerido, que não foi anexada nestes autos, em virtude do sigilo no trâmite.Requereram a procedência dos pedidos da ação indenizatória, com condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (perda de uma chance), no valor de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais) e dano moral, na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada Autor (mov. 1.1 – autos originários).O Requerido foi citado pelo correio, através de aviso de recebimento (mov. 30.1 – autos originários) e não compareceu na audiência de conciliação (mov. 35.1 – autos originários).Na decisão de saneamento (mov. 44.1 – autos originários), o Juiz a quo decretou a revelia do Requerido e anunciou o julgamento antecipado da lide.Sobreveio a sentença (mov. 56.1 – autos originários), que julgou procedente o pedido da ação indenizatória, condenando o Requerido ao pagamento “ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$169.000,00, referente ao imóvel perdido, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação art. 405 do CC) e ao pagamento de danos morais em favor de cada autor, Adriano Marcelo de Cristo e Leiliane Santos de Miranda Cristo, fixados em R$ 25.000,00 cada, totalizando R$ 50.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de 1% ao mês a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ)”.Contra essa sentença, o Requerido alega nulidade da citação, encaminhada ao seu antigo endereço residencial e assinado pela síndica. E, ainda, nulidade processual, visto que o Apelante foi tido como citado em 21/07/2025 e a audiência de conciliação foi designada e realizada com bem menos de 20 (vinte) dias, desrespeitando o artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil.Todavia, não merece amparo.Preceitua o §1º, do artigo 248 do Código de Processo Civil que na citação pelo correio, a carta será registrada e deverá ser assinado o recibo de entrega pelo citando, in verbis:“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Compulsando os autos, se denota que a citação foi enviada por correio, através de Aviso de Recebimento, para o endereço Rua Lothário Boutin 220. Bloco 7 ap 104, Bairro Pinheirinho, na cidade de Curitiba-PR, sendo recebida e assinada pelo Requerido, Hugo Eluir Camargo com número da identidade 1.095.755-66, na data de 06 de junho de 2025 e juntada aos autos em 01 de julho de 2025 (mov. 30.1 – autos originários).Se não bastasse, o Oficial de Justiça juntou mandado de citação (mov. 33.1 – autos originários), informando que foi até o endereço do requerido, o mesmo em que foi encaminhada a citação por AR, onde deixou envelope lacrado na portaria, quando a administradora do condomínio aceitou a citação e confirmou que o Requerido reside no bloco 07, apartamento 104.Portanto, a alegação do Requerido/Apelante que a citação foi enviada para o seu antigo endereço residencial não merece amparo, visto que ele mesmo recebeu a citação enviada por correio.Deste modo, não há que se falar em nulidade da citação, que foi recebida pelo próprio Requerido, ora Apelante. O fato de ter ocorrido segunda citação em que foi deixado a cópia para síndica do condomínio do Requerida não invalida a primeira, como já dito, que foi recebida por ele.Neste sentido, cito julgado desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECE A VALIDADE DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE. OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – AGRAVANTE QUE SE DEDICA A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. MÉRITO: NULIDADE DO ATO CITATÓRIO – NÃO VERIFICADA – A.R. DA CARTA DE CITAÇÃO QUE APRESENTA NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRO TERIA SE PASSADO PELA AGRAVANTE – EVENTUAL RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA QUE NÃO INVALIDA O ATO – ART. 248, §4º DO CPC – NOME QUE SE DIFERE DA ASSINATURA DA IDENTIDADE POIS ESCRITO POR EXTENSO E COM LETRA DE FORMA – ENDEREÇO QUE É O MESMO EM QUE REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE QUE EXPRESSAMENTE RECONHECE SE TRATAR DE SEU ENDEREÇO PROFISSIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0105135-77.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.09.2024)” Além disso, levando em conta o cumprimento da citação do Requerido, ocorrida em 01 de julho de 2025 (mov. 30.1 – autos originários) e audiência de conciliação realizada na data de 24 de julho de 2025 (mov. 35.1 – autos originários), quando já ultrapassado 20 (vinte) dias da citação, tem-se que foi respeitado o direito de defesa e o devido processo legal, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil.“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.” (grifos nossos).Desta forma, não merece amparo a alegação do Apelante de nulidade processual, visto que o devido processo legal restou respeitado no caso, tanto sobre a citação recebida pelo Requerido, como o transcurso do prazo legal entre a citação e audiência de conciliação.Nestes termos, mantém-se a sentença de procedência dos pedidos.Contudo, cabe alteração, de ofício, da sentença quanto aos consectários legais, que não implica em julgamento extra ou ultra petita e nem em reformatio in pejus. Vejamos. Sobre ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais), será corrigido monetariamente pelo índice do IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24, a contar do ato ilícito que seu deu em 04/12/2024 [data do trânsito em julgado da ação de cobrança de condomínio (em que o Requerido atuou com negligência e perdeu prazos processuais) – autos 0002351-88.2021.8.16.0033)] e incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, com dedução IPCA, na forma do artigo 406, § 1º do Código Civil, com redação dada pela Lei 134.905/2024. Com relação a indenização por dano moral, fixado em R$ 25.000,00 para cada Autor, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a sentença e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA.Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento da apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios dos respectivos patronos, fixados em sentença, em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o contido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, em favor do patrono da parte Autora.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com correção de ofício, os consectários legais, aplicando a Lei 14.905/24 e o Tema 1368 do STJ.
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