SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000205-29.2021.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADO POR DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA, PROVADA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual, sob o fundamento de ausência de prova do vínculo contratual.2. Fato relevante. O autor alegou ter contratado serviço de perfuração de poço artesiano, efetuando o pagamento de entrada, mas que a empresa ré não teria concluído o serviço.3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, mas concluiu pela ausência de elementos que comprovassem a contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. No caso, a questão em discussão cinge-se em torno de saber se o documento particular apresentado pelo autor é suficiente para comprovar a contratação e justificar a rescisão contratual e a restituição do valor pago pelo serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos dos arts. 104 e 107 do CC, a validade do negócio jurídico não depende de forma especial, salvo disposição legal expressa. A relação contratual pode ser demonstrada por documento particular que indique o serviço, o preço e a autorização de execução.6. O documento apresentado comprova a contratação e o pagamento parcial do serviço, cabendo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em observância à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).7. Ausente prova de cumprimento da obrigação pela ré, impõe-se reconhecer a rescisão contratual e determinar a devolução do valor pago.8. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp nº 2.676.370/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.09.2025). Não demonstrado abalo à honra ou ofensa a direito da personalidade, não há reparação a ser deferida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Rescisão contratual reconhecida. Tese de julgamento: A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da relação contratual, desde que comprovada a manifestação de vontade das partes por outros meios.