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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 239.1 dos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0000205-29.2021.8.16.0048, ajuizada pela parte Apelante, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo:3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito (artigo 487, I do Código de Processo Civil). Igualmente, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, em favor da procuradora da parte autora, os quais restam arbitrados em 10% do valor da condenação, tudo na forma do artigo 85, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.Em face do decisum, a parte Ré/Apelada opôs Embargos de Declaração, os quais restaram acolhidos, em sede da decisão de mov. 251.1, a fim de retificar a sentença, nos seguintes termos:Sendo assim, onde lê-se: Igualmente, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, em favor da procuradora da parte autora, os quais restam arbitrados em 10% do valor da condenação, tudo na forma do artigo 85, do CPC.Leia-se:Igualmente, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, em favor da procuradora da parte autora, os quais restam arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, tudo na forma do artigo 85, do CPC. Considerando a nomeação do defensor dativo para patrocinar o interesse do requerido, condeno o estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr. Patrícia de Fátima Garcia da Rocha Rodrigues , OAB/PR n. 111.0071, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 8º), bem como em atenção à Resolução Conjunta n° 04/2017 do PGE/SEFA. Expeça-se a competente certidão.A parte Apelante, OLINTO CASSAGRANDE, interpôs recurso de apelação no mov. 255.1, insurgindo-se em face da sentença de improcedência, uma vez que teria comprovado a contratação e o pagamento do serviço.Sustenta que se trata de relação consumerista, com a inversão do ônus da prova, reforçando que a Apelada, mesmo recebido o pagamento da entrada, não entregou o serviço prometido. Ademais, a Apelada teria se limitado a negar força probatória ao documento juntado pelo Apelante, em que constaram todos os dados da parte e da contratação, inclusive com a autorização de perfuração.Reforça que o documento que instruiu a inicial comprova inequivocamente a relação jurídica existente entre as partes, da mesma forma que comprova as condições da contratação e o pagamento da entrada. Acrescenta que o referido documento é contrato vinculativo, impondo o que ali consta, tendo o juízo singular desconsiderado as provas apresentadas a hipossuficiência consumerista.Intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise do mérito.Cuida-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual ajuizada pelo Apelante em face da parte Apelada, por meio da qual pretendeu a rescisão do contrato celebrado e a devolução do valor pago a título de entrada, uma vez que a Apelada apenas efetuou a perfuração de poucos metros e abandonou o serviço. Após tentativas de citação infrutíferas, foi deferida a citação por edital da parte Requerida (mov. 192.1), lhe tendo sido nomeada curadora especial, que apresentou contestação ao feito no mov. 213.1, por negativa geral. Impugnação à contestação no mov. 216.1.Em sede de decisão de saneamento do feito (mov. 223.1), o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência do CDC ao caso e declarou a inversão do ônus da prova. Enfim, apresentadas alegações finais, foi proferida a sentença ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos:O processo tramitou regularmente, inexistindo vícios passivos de nulidade seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum é verificado (pas de nullite sans grief). A autora ajuizou a presente demanda objetivando a devolução dos valores pagos a título do serviço de perfuração poço artesiano, qual não foi completo, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Contudo, em que pese haja diversas alegações da prestação incompleta do serviço, as provas dos autos não são suficientes para atestar a efetiva contratação que gerou a obrigação aqui discutida.(...)Observa-se que o documento anexo pelo autor (mov. 1.5) trata-se de uma ordem de pagamento, autorizando a perfuração, que sequer possui comprovação do pagamento realizado ou manifestação expressa do requerido. Certo é que a ausência de um contrato formal não impede a vinculação de uma relação jurídica entre as partes, assim como a ausência da ordem de serviço não inviabiliza a prestação de serviço, desde que haja comprovação mínima de que os serviços foram realizados. E no presente caso, sequer resta caracterizado a efetiva prestação inicial ou a vinculação entre as partes.(...)Segue orientação doutrinária esclarecedora:(...)Além disso, o artigo 884 do Código Civil estabelece que:(...)Contudo, não há comprovação ou meros indícios – quais poderiam ter sido apresentados com a apresentação de demais provas, sejam elas, provas testemunhais ou depoimento pessoal do próprio requerido. Logo, não tendo se desincumbido o autor de evidenciar fato constitutivo de seu direito, se limitando a indicar uma relação de serviços por meio de um papel timbrado, não deve-se acolher o pedido inicial para condenar a parte requerida.Insurge-se o Apelante, afirmando que foram desconsideradas as provas juntadas aos autos, na medida em que o documento apresentado contém todos os dados da contratação, a quitação da entrada e o prazo da execução. Da análise dos autos de origem, extrai-se que a única prova apresentada pelo Autor, a fim de comprovar a contratação do serviço prestado é a seguinte:A respeito da controvérsia instaurada, observa-se que, nos termos do Código Civil (art. 104), a validade do negócio jurídico depende dos seguintes elementos: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, a legislação é expressa quanto à desnecessidade de uma forma especial, salvo quando a lei expressamente a impuser (CC, art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir).Conclui-se, assim, que o instrumento negocial pactuado entre as partes pode assumir diversas formas, em especial no que diz respeito à contratação da prestação de serviços, que não encontra na lei qualquer exigência de que seja realizada por contrato formal e escrito.Nesta senda, a inexistência de um contrato formal com assinatura física de ambas as partes não é imprescindível à comprovação do vínculo obrigacional, na medida em que não se trata de requisito essencial para o reconhecimento da conjugação de vontades entre as partes. A propósito, sequer exige-se a existência de documento escrito para manifestação das vontades:3. "A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial" (AgInt no AREsp n. 1.095.500/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). (AgInt no AREsp n. 2.506.901/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)Desta forma, considerando que o ordenamento civil admite a formação de negócios jurídicos pelas mais diversas formas, até mesmo tácitas, torna-se indispensável que, na análise das relações jurídicas, se leve em conta a praxe e o costume do mercado, já que, diariamente, são realizadas diversas contratações de serviços, que não exigem qualquer pactuação formal (p. ex. contratação de transporte público ou por aplicativos, serviços prestados por salão beleza, entre outros). A propósito, o art. 48, do CDC, disciplina que “as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos”.Diante disso, no caso em análise, à luz do documento anexado no mov. 1.5 pelo Autor, há que reconhecer que restou comprovada a relação jurídica, tendo em vista que no referido documento, emitido em nome da empresa Ré, consta o valor total do serviço contratado, bem como aponta ter sido efetuado o pagamento de uma entrada no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e que houve autorização da perfuração do poço contratado, com data de 06/10/2020.Não se ignora que a prova em questão não é exauriente e passível de questionamento, entretanto, diante da incidência das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, incumbiria à Ré alegar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, tal como que prestou os serviços ou eventual justa causa para o inadimplemento alegado ou, ainda, impugnar a autenticidade do documento apresentado pela parte Autora.Desta forma, não tendo a parte Ré comprovado que não se vinculou ao escrito ou que houve retratação válida em relação ao contratado, impõe-se a reforma da sentença apelada, a fim de reconhecer a existência da relação jurídica e declarar sua rescisão, determinado à Ré que devolva os valores pagos a título de entrada pelo Autor.De outro lado, quanto à indenização por danos morais, improcede o pedido do Autor. A este respeito, ressalte-se que a responsabilidade civil por ato ilícito decorre de uma conduta contrária ao ordenamento, que provoque um dano, conquanto exista um nexo de causalidade entre este dano e a conduta.Ainda, no que se refere ao tópico, define-se dano moral como “aquele mal ou dano que atine valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza etc”1.No caso em análise, entretanto, a par das alegações autorais no sentido de ter sido demonstrado o dano moral, não restou comprovado o prejuízo efetivo à imagem projetada pela parte Autora ou a qualquer direito personalíssimo.Acrescente-se que não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, porquanto “o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável”. (AgInt no AREsp n. 2.676.370/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)Deste modo, a despeito de suas alegações, a parte Apelante não foi exitosa em demonstrar a existência de consequências lesivas a sua personalidade, sendo impossível presumir a ocorrência de dano moral, já que não se trata de hipótese de dano in re ipsa.Por todo o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 01, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda e declarar a rescisão contratual, condenando a parte Ré à devolução do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente, desde a citação, pela taxa Selic, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 406, do CC.Considerando o resultado prático deste recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais, a fim de condenar a parte Ré/Apelada a arcar com o pagamento de 75% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, ficando a Apelante responsável pelo pagamento do remanescente.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação 01, nos termos da fundamentação supra.No que tange aos honorários recursais previsto no art. 85, §11, do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada aos consectários da condenação (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 – Tema 1059). Assim, deixo de arbitrá-los.
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