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Processo:
0003077-45.2022.8.16.0189
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo novacki
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pontal do Paraná |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA IDÔNEA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos bancários, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com restituição simples dos valores cobrados indevidamente. A instituição financeira requereu efeito suspensivo, arguiu nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, sustentando que a taxa média do BACEN não seria parâmetro suficiente para caracterizar abusividade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se: i) o conhecimento do pedido de efeito suspensivo; ii) a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; iii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; iv) a abusividade dos juros remuneratórios; v) a restituição dos valores cobrados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O pedido de efeito suspensivo não deve ser conhecido, pois a apelação possui efeito suspensivo automático, não se enquadrando a hipótese nas exceções do art. 1.012, § 1º, do CPC.2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição das razões de convencimento do Juízo, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.4. A relação jurídica é de consumo, sendo cabível a revisão contratual quando demonstrada onerosidade excessiva ou abusividade nos encargos pactuados.5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, embora não configure limite automático.6. No caso concreto, os juros pactuados superam de forma expressiva a média de mercado vigente à época de cada contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa técnica idônea para a elevação dos percentuais aplicados.7. A ausência de impugnação específica quanto à validade ou confiabilidade dos dados divulgados pelo BACEN reforça a manutenção da taxa média de mercado como critério de adequação dos juros remuneratórios.8. Reconhecida a abusividade dos encargos, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, conforme fixado na sentença.9. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN pode ser utilizada como parâmetro para revisão de juros remuneratórios quando houver expressiva discrepância entre os encargos pactuados e a média vigente à época da contratação, especialmente diante da ausência de justificativa técnica idônea pela instituição financeira. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença apresenta os fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para a solução da controvérsia. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, é cabível a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, conforme determinado na sentença.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES.Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11; 487, I; 1.009; 1.010, II e III; 1.012, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CDC, art. 6º, VIII; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964.VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE.STF, Súmula 596;
STJ, Súmula 382;
STJ, REsp nº 1.061.530/RS;
STJ, REsp nº 1.821.182/RS;
STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023;
TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0008694-84.2024.8.16.0069, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.03.2026;
TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0014863-44.2023.8.16.0030, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 05.08.2025;
TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0001805-51.2025.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003077-45.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0006884-19.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Londrina, em que é Agravante Caixa Seguradora S/A e Agravados Aparecida Biasetto da Silva e Outros.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A em face de Aparecida Biasetto da Silva e Outros, contra a r. decisão de mov. 146.1 proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 033246-21.2023.8.16.0014, proveniente de ação ordinária nº 0019025-29.2006.8.16.0014, em que fora indeferido o pedido de sobrestamento do feito. Em suas razões recursais, a Agravante, postula a reforma da referida decisão, alegando, em síntese: a) que o processo principal vinculado a este cumprimento provisório, se encontra suspenso em virtude do Tema nº 1.301 do STJ; b) que o valor da execução provisória é exorbitante e, por certo, ocasionará danos financeiros a Agravante; c) não há nenhuma garantia de irreversibilidade da medida. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o cumprimento provisório de sentença e impedir atos constritivos. Ao final, requer o provimento definitivo do recurso, para sobrestar do cumprimento provisório de sentença. O presente Agravo de Instrumento foi recebido e processado, sem a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 9.1/AI). Contra essa decisão interpôs-se o recurso de agravo interno n.º 0010550-28.2026.8.16.0000, onde a Agravante sustentou, em suma, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, em razão do risco de irreversibilidade da medida (mov. 14/AI).Os Agravados ofereceram Contrarrazões tanto ao agravo de instrumento (mov. 15.1/AI) como ao agravo interno (mov. 10.1/Ag), em óbvia infirmação.Na sequência, os autos vieram conclusos. É, em essência, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Ademais, diante do julgamento do mérito do supramencionado recurso (agravo de instrumento), entende-se que houve perda superveniente do objeto acerca da pretensão recursal deduzida no agravo interno, o qual resta prejudicado, e, por isso mesmo, não conhecido. Mérito Recursal
Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença nº 033246-21.2023.8.16.0014, oriundo de ação ordinária nº 0019025-29.2006.8.16.0014, ajuizada por Aparecida Biasetto da Silva e Outros em face da Caixa Seguradora S/A. Nos termos já relatados, a Agravante requerer o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença, em consonância com a suspensão da ação principal pelo Tema nº 1.301/STJ. Referido Tema trata sobre a “possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS”. Entretanto, a insurgência recursal não comporta acolhida. Inicialmente, conforme exposto na decisão liminar, a ordem de suspensão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1301 possui alcance limitado, dirigindo-se exclusivamente aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação naquela Corte. De tal modo, não há determinação geral de sobrestamento capaz de alcançar a fase processual em que se encontra o feito originário. E é neste sentido que se encontra fundamentada a decisão vergastada que indeferiu o pedido de sobrestamento da parte Agravante (mov. 146.1/origem): 1. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito (mov. 143.1), uma vez que o Tema Repetitivo 1301 do STJ determinou o sobrestamento apenas "dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ." 2. Portanto, prossiga-se nos termos dos movs. 138.1 e 72.1. 3. Intimem-se.
Ademais, em regra, os recursos especiais e agravo em recurso especial não possuem efeito suspensivo automático. Note-se que a determinação de sobrestamento de um recurso não equivale à concessão de efeito suspensivo ao mesmo. Mutatis mutantis, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1301. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Excelsior de Seguros em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a tese da prescrição e a inaplicabilidade da suspensão do feito, em razão de decisão transitada em julgado sobre a matéria, além de não ter enfrentado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a exclusão da cobertura securitária para danos decorrentes de vícios construtivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a reanálise da matéria da prescrição já decidida em fase anterior do processo; bem como se deve haver a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1301 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não se inferir erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A matéria da prescrição já foi decidida e passou em julgado, operando-se a preclusão, o que impede a rediscussão da questão. 5. Conforme as informações complementares constantes da afetação do Tema 1301, a ordem de suspensão se restringe aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais. 6. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, não sendo necessário que todos os dispositivos legais sejam explicitamente mencionados no acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de decisão transitada em julgado sobre a matéria da prescrição impede a rediscussão da questão em embargos de declaração, mesmo diante da pendência de recurso repetitivo sobre o tema. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0104440-55.2025.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.12.2025) (Destaquei)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S/A). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. 1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMAS 264/STF, 301/STJ, 302/STJ, 284/STF, 285/STF e 685/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 3. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. MATÉRIA SUPERADA NO PROCESSO. MANUTENÇÃO NO CASO CONCRETO DA LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO OU SUA REALIZAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. CABIMENTO, TODAVIA, DA CORREÇÃO PLENA (ÍNDICE TR MAIS JUROS DE 0,5% AO MÊS, CAPITALIZADOS). 1. “Incabível a suspensão de cumprimento de sentença da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, em função dos temas 264/STF, 301/STJ, 302/STJ, 284/STF e 285/STF, uma vez que a ordem de sobrestamento dos processos que versam sobre expurgos inflacionários não se estende às liquidações e/ou aos cumprimentos de sentença”. (TJPR. 15ª Câmara Cível. 0016633-31.2024.8.16.0000. DES. LUIZ CARLOS GABARDO. J. 18.05.2024). 2. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023791-40.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.08.2024)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. LIMITAÇÃO DA MULTA DECENDIAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA DECENDIAL, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CORREÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO ADOTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA. FALECIMENTO DE SEGURADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE, DE TODO MODO, É RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRESCRIÇÃO NÃO IDENTIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO, NO TEMA REPETITIVO 1254/STJ, RESTRITA AOS PROCESSOS NOS QUAIS TENHA HAVIDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARTE CONTRA QUEM O TÍTULO FOI FORMADO. DISCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES, AINDA, QUANTO À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA E DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024403-41.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.06.2025) (Destaquei) Não se olvide que o cumprimento provisório de sentença corre por conta e risco da parte exequente, nos termos do art. 520 do CPC: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Neste aspecto, observa-se que na decisão de mov. 72.1/origem, mencionada pelo douto Magistrado no ato judicial aqui vergastado, a parte foi expressamente advertida de que “... a caução poderá ser exigida nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 520 do CPC”. Assim sendo, tendo em vista que o caso concreto se trata de demanda provisória, é possível a exigência de caução idônea antes de deferir o levantamento de qualquer valor controvertido. Logo, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto à Agravante. Portanto, não há qualquer óbice para que a Agravante seja compelida a garantir o juízo. Destarte, por todo o exposto, tenho que a decisão hostilizada deve ser mantida incólume. Do Agravo Interno O vertente recurso de agravo interno de nº 0010550-28.2026.8.16.0000 fora interposto em face de decisão judicial prolatada no bojo do agravo de instrumento nº 006884-19.2026.8.16.0000, em que este Relator não concedeu o efeito suspensivo almejado (mov. 9.1/AI).Diante do fato de que ambas as insurgências recursais (agravo de instrumento e agravo interno) foram levadas a julgamento em conjunto e diante do não provimento da insurgência principal, consoante delimitado no tópico anterior da presente proposta de voto, tem-se que a insurgência recursal vertida no agravo interno resta prejudicada, conforme o disposto no inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal no presente recurso de agravo interno nº 0010550-28.2026.8.16.0000, diante do julgamento do feito, em definitivo, pelo Colegiado.
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