SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003077-45.2022.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA IDÔNEA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos bancários, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com restituição simples dos valores cobrados indevidamente. A instituição financeira requereu efeito suspensivo, arguiu nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, sustentando que a taxa média do BACEN não seria parâmetro suficiente para caracterizar abusividade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se: i) o conhecimento do pedido de efeito suspensivo; ii) a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; iii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; iv) a abusividade dos juros remuneratórios; v) a restituição dos valores cobrados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O pedido de efeito suspensivo não deve ser conhecido, pois a apelação possui efeito suspensivo automático, não se enquadrando a hipótese nas exceções do art. 1.012, § 1º, do CPC.2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição das razões de convencimento do Juízo, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.4. A relação jurídica é de consumo, sendo cabível a revisão contratual quando demonstrada onerosidade excessiva ou abusividade nos encargos pactuados.5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, embora não configure limite automático.6. No caso concreto, os juros pactuados superam de forma expressiva a média de mercado vigente à época de cada contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa técnica idônea para a elevação dos percentuais aplicados.7. A ausência de impugnação específica quanto à validade ou confiabilidade dos dados divulgados pelo BACEN reforça a manutenção da taxa média de mercado como critério de adequação dos juros remuneratórios.8. Reconhecida a abusividade dos encargos, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, conforme fixado na sentença.9. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN pode ser utilizada como parâmetro para revisão de juros remuneratórios quando houver expressiva discrepância entre os encargos pactuados e a média vigente à época da contratação, especialmente diante da ausência de justificativa técnica idônea pela instituição financeira. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença apresenta os fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para a solução da controvérsia. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, é cabível a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, conforme determinado na sentença.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES.Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11; 487, I; 1.009; 1.010, II e III; 1.012, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CDC, art. 6º, VIII; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964.VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE.STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0008694-84.2024.8.16.0069, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0014863-44.2023.8.16.0030, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 05.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0001805-51.2025.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.06.2025.