SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0116796-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE SERVIU DE LASTRO Á CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA IMPUGNANTE. GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que manteve os benefícios da justiça gratuita inicialmente concedidos à exequente, sob o fundamento de ausência de comprovação de modificação na situação financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção (art. 178, RITJPR) e se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido a ora agravada no caso concreto.III. Razões de decidir3. Não há prevenção na hipótese de julgamento de recursos contra decisões proferidas em processos em que não há identidade de partes, a despeito da similitude das pretensões.4. A revogação do benefício de justiça gratuita pressupõe a comprovação de efetiva mudança da situação econômica dos beneficiários, sendo do impugnante o ônus da prova respectivo.5. O impugnante não se desincumbiu de comprovar que a agravada tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua mantença.6. O fato de existir crédito a receber oriundo do próprio processo em que a parte é beneficiária da justiça gratuita não configura fato novo capaz de justificar a revogação do benefício, razão pela qual também não se mostra cabível a condenação ao pagamento de honorários.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.