Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação da exequente parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, reconhecendo a inércia do exequente por mais de 11 anos após a suspensão do feito. O apelante sustenta a inadequação da decisão, alegando que realizou diligências para localizar bens penhoráveis e que a prescrição intercorrente não se aplicaria ao caso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial e se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida ou afastada.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional de três anos para a cédula de crédito comercial começou a contar após um ano da ciência inequívoca do exequente acerca da primeira diligência infrutífera.
4. As diligências realizadas pelo exequente foram consideradas infrutíferas, não interrompendo o prazo prescricional.
5. A extinção da execução por prescrição intercorrente foi reconhecida com base no artigo 487, II, do CPC.
6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi afastada, pois a extinção ocorreu sem ônus para as partes, conforme o artigo 921, §5º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais se configura após um ano da ciência da parte credora sobre a inércia na busca de bens penhoráveis, independentemente de intimação, e a extinção do feito ocorre sem ônus para as partes, conforme o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/1973, arts. 487, II, 791, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC, art. 85, §§ 2º, 5º e 8º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000145-17.1995.8.16.0097, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; Súmula nº 63/TJPR.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000030-03.1998.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 13.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000030-03.1998.8.16.0093 da Vara Cível de Ipiranga em que é Apelante Banco do Brasil S.A e Apelados João Mielke, João Mielke CIA Ltda ME, José Ricardo Casagrande, Maria Jose Blum Mielke e Suzana Bergamo Casagrande. 1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 452.1), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000030-03.1993.8.16.0093, na qual a MMa. Juíza de Direito Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...)O feito trata de execução de título extrajudicial ajuizada em 26/08/1998 (1.1), a qual foi suspensa por decisão proferida em maio de 2001 (1.36), nos termos do art. 791, III do CPC/1973 (vigente à época), diante da ausência de bens penhoráveis.
A decisão antes referida não fixou prazo para a suspensão, atendendo o pedido da parte exequente de que os autos permanecessem suspensos até que fossem localizados bens passíveis de penhora.
Nesse caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que aplica o contido no artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (LEF), voltando a transcorrer o prazo prescricional depois de 1 (um) ano da suspensão. Nos autos, isso ocorreu em 31/05/2002.
O prazo de prescrição da cédula de crédito comercial, título em execução nestes autos, na forma do artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, é de 3 (três) anos.
Deste modo, para evitar a prescrição, o exequente deveria ter se manifestado e adotado diligências para penhora de bens, até 31/05/2005.
Conforme consta dos autos, a primeira manifestação útil do exequente após a suspensão ocorreu apenas em junho de 2012 (1.39), ou seja, mais de 11 anos após o deferimento da suspensão.
No caso em tela, restou configurada a inércia do exequente por período superior a 7 anos após o término da suspensão legal, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do no REsp 1.604.412 /SC. (...) Ademais, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte vencida pagar as custas dos atos que praticar no processo.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, e ao pagamento das custas processuais.(...)"
O exequente sustentou que a) trata-se de execução de título extrajudicial proposta contra José Ricardo Casagrande e outros, sendo que a sentença acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo por prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; b) a sentença não realizou verdadeira justiça, devendo ser reformada; c) é inaplicável a Lei nº 6.830/1980 ao caso, por tratar-se de execução de cédula de crédito comercial e não de execução fiscal; d) a execução é regida pelo Código de Processo Civil de 1973, sendo a prescrição intercorrente anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021; e) a caracterização da prescrição intercorrente dependia da inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, que é de três (3) anos, conforme artigo 70 da "Lei Uniforme de Genebra"; f) não houve inércia, pois realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada, o que não ocorreu; h) o despacho que suspendeu a execução foi por prazo indeterminado, sem intimação posterior para retomada do feito, sendo a paralisação atribuível ao Judiciário; i) os atos processuais praticados interromperam o prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente; j) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da execução, é inadequada, pois o ajuizamento decorreu do inadimplemento dos executados, conforme o princípio da causalidade; k) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte que deu causa à demanda deve suportar as despesas processuais; l) requer, alternativamente, a aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que permite o reconhecimento da prescrição sem ônus para as partes; m) a jurisprudência admite a aplicação da equidade para fixação dos honorários sucumbenciais quando o valor atualizado da execução se mostra excessivo; n) a sentença afronta dispositivos legais e constitucionais, como os artigos 921, § 5º, 85, § 8º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, artigo 93, IX, da Constituição Federal, artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, Lei nº 14.195/2021 e Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Requereu, ao final, o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 470.1), nas quais José Ricardo Casagrande e Susana Bergamo Casagrande sustentaram que: a) deve ser mantida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em razão da extinção da execução por prescrição intercorrente, reconhecida com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; b) o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita foi formulado em primeiro grau (mov. 434.1), com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo reiterado perante o Tribunal, diante da ausência de manifestação expressa do juízo de origem; c) a execução foi ajuizada em 31.08.1998, arquivada em 06.06.2001, e permaneceu paralisada até 27.06.2012, caracterizando inércia superior a onze anos, o que ensejou o reconhecimento da prescrição intercorrente; d) o apelante tenta afastar a prescrição alegando ausência de inércia e culpa exclusiva do Judiciário, tese infundada e sem respaldo legal ou jurisprudencial; e) o termo inicial da prescrição intercorrente é um ano após a suspensão dos autos, ou seja, em 31.05.2002, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor, desde que garantido o contraditório; f) o recorrente não apresentou fundamentos jurídicos válidos para afastar a condenação em honorários, tampouco para justificar a aplicação do princípio da causalidade ou a fixação equitativa da verba honorária; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que, nos casos de prescrição intercorrente, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar os princípios da sucumbência e da simetria, sendo inaplicável o princípio da causalidade; h) a fixação dos honorários por equidade somente se admite quando o valor da causa ou da condenação for inexpressivo ou irrisório, o que não se verifica no presente caso, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça; i) a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre da desídia do exequente, que deu causa à extinção da execução, não havendo enriquecimento ilícito da defesa; j) o trabalho desenvolvido pela defesa exigiu análise aprofundada de dispositivos legais dos Códigos Civil de 1916 e 2002, dos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, da Lei Uniforme de Genebra, doutrina e jurisprudência, além da análise de autos com mais de mil páginas; k) a demanda não se enquadra nas hipóteses de arbitramento por equidade, sendo legítima a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da execução, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; l) é cabível a majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Requereram, ao final, que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.
Insurge-se o apelante em face da decisão que extinguiu o feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Para tanto, alegou ser indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não houve qualquer desídia no curso da execução. Em análise aos autos de origem, tem-se que o direito material estava sujeito ao prazo prescricional de 3 (três) anos, estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/66[3] c/c o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, vez que se trata de cédula de crédito.
Em análise aos autos, a execução de título extrajudicial foi proposta em 31.08.1998.
Os executados foram citados em 23.10.1998 (mov. 1.9). Em 29.11.1999, conforme petição de mov. 1.19, a Instituição Financeira exequente requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que pudesse diligenciar bens passíveis de penhora.
Nessa data, portanto, houve a ciência inequívoca das diligências infrutíferas.
Em 10.04.2001 (mov.1.35), requereu nova suspensão com fulcro no artigo 791, III, do Código de Processo Civil, vindo novamente a manifestar-se somente em 09.07.2012 (mov. 1.39). Veja-se, desde 29.11.1999 quando peticionou demonstrando ciência da ausência de bens até a nova manifestação pleiteando tentativa de bloqueio via RENAJUD ou BACENJUD ocorrida em 09.07.2012, decorreu mais de 10 (dez) anos.
Acerca do tema, a 15ª Câmara Cível estabeleceu o entendimento de que, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do art. 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência. Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e é dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. Por fim, o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor. Importante ressaltar que o bloqueio de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”1
Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em uma cédula de crédito comercial, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000071-80.1996.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001729-44.2006.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.06.2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. SUSPENSÃO DO FEITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO PELO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010967-75.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.06.2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional. Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000145-17.1995.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.04.2024)” Feitas essas considerações, no caso em tela, o prazo prescricional iniciou sua contagem em 29.11.2000, logo, a prescrição intercorrente consumou-se em 29.11.2003. Portanto, de fato, é de se reconhecer a prescrição intercorrente nos mesmos termos da sentença proferida. Ainda, merece acolhimento nessa parte o recurso da Instituição Financeira, visto que nos moldes do entendimento desta c. 15ª Câmara Cível, não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios, pois “descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, §5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010247-75.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024). Destarte, por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
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