SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116814-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADAS. POSSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ARTIGO 85, § 15, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE INTEGRANTE DO SIMPLES NACIONAL. DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de requisição de pagamento em favor da sociedade de advogados Zago e Valmorbida Advogadas, determinando que o requisitório fosse expedido em benefício das advogadas pessoas físicas, com retenção de imposto de renda. As agravantes sustentam que os honorários de sucumbência são devidos à sociedade de advogados, que é optante pelo simples nacional, e que a decisão viola a legislação tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser realizada a retenção do imposto de renda na fonte sobre os honorários de sucumbência, considerando a titularidade dos honorários em favor da sociedade de advogados e a sua condição de optante pelo simples nacional. III. Razões de decidir 3. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, conforme o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. 4. Sendo a sociedade optante do simples nacional, não é devida a retenção de imposto de renda por ocasião da expedição de alvará de levantamento de valores relativos a honorários advocatícios. 5. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de precatório em nome da sociedade de advogados, o que foi considerado incorreto pelo relator. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer o direito à expedição do requisitório em nome da sociedade Zago e Valmorbida Advogadas, com o consequente afastamento da retenção do imposto de renda na fonte. Tese de julgamento: A expedição de requisitório em nome de sociedade de advogados é permitida, desde que o pedido seja realizado antes da expedição de precatório/RPV, e a retenção do imposto de renda na fonte não é devida quando a sociedade opta pelo regime do simples nacional. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 15; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 765/2007, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.438.262/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2015; STJ, EREsp 1.372.372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.02.2014; STJ, REsp 1.320.313/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.03.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.11.2010; STJ, AgRg no AREsp 1.242.095/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26.10.2010; Súmula nº 7/STJ.