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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Bruna Valmorbida de Lima e Evellyn Carla Zago Meurer contra a decisão interlocutória de mov. 243 - processo originário, proferida no cumprimento de sentença sob nº 001364-49.2021.8.16.0131, que indeferiu o pedido de expedição da requisição de pagamento em favor da pessoa jurídica e determinou que a requisição seja expedida em benefício das advogadas pessoas físicas indicadas na procuração, com a devida retenção de imposto de renda. Afirmam as agravantes, em síntese, que: a) em sede de cumprimento de sentença, fixou-se honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a majoração determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após, as partes apresentaram atualização de cálculo, momento em que a agravada informou a necessidade de desconto do imposto de renda na fonte; b) contudo, o valor será destinado à empresa Valmorbida & Zago Advocacia, devidamente constituída no CNPJ sob o n. 54.130.555/0001-87, que opta pelo simples nacional; c) a decisão do magistrado singular viola frontalmente a legislação tributária e enseja grave prejuízo à parte agravante; d) a verba de sucumbência é devida à sociedade de advogadas, que fica dispensada da retenção de imposto de renda na fonte, nos termos do artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, e do artigo 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012; e) a sociedade de advogadas é o ente jurídico responsável pela gestão do escritório; e, f) ao homologar o cálculo referente aos honorários de sucumbência com retenção de 27,5% (vinte e sete virgula cinco por cento), a decisão agravada viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois a Fazenda Pública irá se apropriar de valores indevidos, já que a tributação cabível será recolhida pela sociedade, conforme o regime do simples nacional. Assim, requerem o provimento do recurso para: a) reconhecer que os honorários de sucumbência pertentem à empresa Zago e Valmorbida Advogadas; e, b) afastar a retenção do imposto de renda na fonte. O efeito suspensivo foi concedido no mov. 14 - AI. Contrarrazões no mov. 26 - AI. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. A questão central da presente controvérsia reside em determinar se deve ser realizado o recolhimento na fonte do Imposto de Renda, atinente aos honorários de sucumbência, pelo ente municipal, em se tratando de advogado pessoa física, ou se deverá incidir o regime aplicável à sociedade de advocacia Valmorbida & Zago Advocacia. Pois bem.
O indeferimento do recolhimento do tributo por parte da sociedade de advogados se apoia em dois argumentos, quais sejam: i) “Na procuração acostada ao evento 1.2 não há qualquer menção à sociedade de advogados”; e, ii) “no caso concreto a sociedade foi constituída no ano de 2024, conforme documento acostado ao evento 236.2. Portanto, não restam dúvidas de que não foi contratada para prestar serviços no presente processo”. Portanto, a decisão esclarece que apenas a outorga da procuração feita à sociedade de advogados, bem como a contemporaneidade da contratação do mandato, são elementos necessários para que os honorários deixem de compor o patrimônio das pessoas físicas dos causídicos. Contudo, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece uma faculdade: “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.”. O exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anterior ao novo Código de Processo Civil, revela uma interpretação de fundo restritivo quanto à possibilidade de titularidade dos honorários de sucumbência por parte das sociedades de advogados. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. MENÇÃO À SOCIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". Assim, entende-se, como serviço prestado unicamente pelo advogado, o caso em que a procuração não contém nenhuma referência à sociedade. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada ao ora agravado, há menção à sociedade de advogados da qual faz parte, bem como há nos autos outros documentos que comprovam tal fato. Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.438.262/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015) -negritei-
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO. 1. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 3. Embargos de divergência desprovidos.
(EREsp n. 1.372.372/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe de 25/2/2014) -negritei-
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS. 1 - Em regra, a alteração do juízo feito pelo Tribunal de origem a respeito da essencialidade de documentos que não foram trasladados no agravo de instrumento lá interposto é providência vedada em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (precedentes citados: AgRg no Ag 1.400.479/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.9.2011; AgRg no AREsp 49.774/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.12.2011; AgRg no Ag 1.116.654/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28.6.2012). 2 - A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários. 3 - A premissa, contida no acórdão recorrido, de que "a sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios, ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione [...]", não se coaduna com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Com efeito, a Corte especial, nos autos do AgRg no Prc 769/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 23.3.2009, estabeleceu que "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente". Destarte, incide a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte. 4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.320.313/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013) -negritei-
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. 2. O STJ entende que a sociedade de advogados não possui legitimidade para a execução da verba honorária quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal regional consignou no acórdão guerreado: "In casu, não obstante o advogado Milton Cláudio Amorim Rebouças (OAB/MG 27.565), pertencer à sociedade de advogados Rebouças e Rebouças Advogados e Consultores S/C (vide certidão de fl. 52); a procuração outorgada pela GV Clínicas Assistência Médica Especializada Ltda (fls. 16/17) não faz menção ao nome da Sociedade de Advogados"(fl. 160, e-STJ). 4. Desse modo, afastar as conclusões do aresto impugnado, acatando os argumentos da ora agravante, demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 225.035/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 19/12/2012) -negritei-
"Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado". (AgRg nos EREsp 1114785/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/11/2010, DJE 19/11/2010).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A SOCIEDADE. 1. Segundo o art. 15, § 3.º, da Lei n.º 8.906/94, "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". Assim, o serviço não se considera prestado pela sociedade quando a procuração não contém qualquer referência à mesma. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.242.095/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 29/11/2010) -negritei-
Entretanto, após a vigência do atual Código de Processo Civil, a Corte da Cidadania excepcionou a regra até então praticada: nos casos em que o pleito de mudança de titularidade ocorra antes da expedição do precatório (ou RPV), incidirá a regra prevista no § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, possibilitando que os valores sejam custeados à sociedade de advogados e, consequentemente, seja aplicável o regime tributário correspondente. No que diz respeito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório. Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que "não há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte". Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução. Assim, não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se por base um pagamento em nome de pessoa jurídica. Esse, então, o motivo porque não se fez a tributação com parâmetros em nome de pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do precatório". IV. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012. V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)". Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido”. (RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020) -negritei-
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, DE PRECATÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PESSOA FÍSICA), EM RAZÃO DA PRIORIDADE CRONOLÓGICA PARA RECEBIMENTO (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E EM FAVOR DE IDOSO). REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME MISTO. 1. A decisão monocrática consignou que o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária). 2. Por outro lado, a possibilidade de o advogado requerer que o precatório seja expedido em nome da sociedade de advogados é inteiramente distinta da situação dos autos: conforme transcrição de excerto do voto condutor do acórdão proferido na Corte estadual, a realidade dos autos é absolutamente diversa da hipótese prevista no art. 85, § 15, do CPC, pois o advogado - embora estivesse legal e contratualmente autorizado a indicar como beneficiária do precatório a sociedade da qual faz parte - requereu, e aqui se trata de fato incontroverso, que a expedição do precatório relativo aos honorários profissionais se desse em seu nome e CPF. 3. A posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivado mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas). 4. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática, pois não foram trazidos argumentos jurídicos concretos, dotados de eficácia para afastar os seguintes fundamentos: a) a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF; b) inexistiu pleito para que o beneficiário do precatório fosse a pessoa jurídica; c) o alegado prejuízo sofrido pela sociedade de advogados constitui questão estranha ao objeto da lide, cuja origem decorreu de fato praticado pessoalmente por um de seus sócios, e a recomposição de eventuais danos deve ser objeto de lide específica, entre os diretamente interessados; d) o pedido de expedição de precatório em nome da pessoa física teve por finalidade obter a prerrogativa de receber o pagamento com vantagem temporal (por se tratar de verba alimentar em favor de pessoa idosa), não sendo possível, à luz da jurisprudência do STJ, pretender modificar, supervenientemente, os elementos da obrigação tributária, visando à combinação do regime jurídico mais favorável aos seus interesses particulares (isto é, considerar beneficiário do precatório, para fins de pagamento antecipado, a pessoa física idosa, e, para efeitos tributários, considerar beneficiário do precatório a pessoa jurídica). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020) -negritei-
É verdade que as regras constantes do Código de Processo Civil, de natureza processual, não produzem efeito no regramento tributário. Ocorre que não se está a apontar que a disponibilidade física do numerário (ingresso efetivo na conta bancária) seja o momento de incidência do imposto de renda. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a expedição do precatório requisitório ou da RPV gera a disponibilidade econômica/jurídica: “o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN” (RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015). No caso em discussão, o Município de Pato Branco apresentou os cálculos (mov. 233 - origem). Após, a parte agravante se insurgiu contra a retenção do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais (mov. 236.1 - origem). Sequencialmente, adveio a decisão agravada (mov. 243.1 - origem). Portanto, não ocorreu a expedição de precatório/RPV para formalizar a titularização do acréscimo patrimonial, o que possibilita a modificação do beneficiário dos valores que serão futuramente creditados, nos termos do § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a tributação seguirá o regime da pessoa jurídica. Sendo a sociedade optante do simples nacional, não é devida a retenção de imposto de renda por ocasião da expedição de alvará de levantamento de valores relativos a honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 1º da Instrução Normativa da Receita Federal nº 765/2007: “Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”. Nesse sentido já decidiu esta Corte:
Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Possibilidade de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados. Expressa autorização legal. art. 85, § 15°, do CPC. Sociedade integrante do SIMPLES nacional. Desnecessidade de retenção de imposto de renda. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de precatório em nome da Sociedade Individual de Advocacia, sob o fundamento de que a procuração não mencionava a pessoa jurídica e que o instrumento de mandato apresentado era posterior à fixação da verba sucumbencial. O agravante sustenta a legitimidade da sociedade para figurar como credora dos honorários sucumbenciais e questiona a retenção de impostos sobre os honorários, alegando que a sociedade se enquadra no regime do Simples Nacional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado da parte tem direito à expedição de precatório relativo aos honorários sucumbenciais em favor da sociedade que integra na qualidade de único sócio, bem assim se é aplicável o regime tributário do Simples Nacional para evitar a retenção do Imposto de Renda na fonte.III. Razões de decidir3. O § 15 do art. 85 do CPC faculta ao advogado requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.4. Ao contrário do disposto no § 3° do art. 15 da Lei 8.906/1994 (EOAB), a novel disposição processual não estabelece qualquer condição ou restrição para o pagamento dos honorários à sociedade de advogados, de modo a incidir a clássica regra de hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir.5. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o advogado pode requer a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios em nome da sociedade da qual integra na qualidade de sócio, independentemente de que haja expressa indicação da sociedade na procuração outorgada pela parte.6. Basta que o requerimento tenha sido formulado anteriormente à expedição do respectivo precatório/RPV em favor da sociedade de advogados, e não em seu nome próprio.7. Tratando-se de sociedade de advogados optante pelo regime do Simples Nacional, não é devida a retenção de imposto de renda por ocasião da expedição de alvará de levantamento de valores relativos a honorários advocatícios.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0086533-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 21.10.2025) -negritei-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE UNIPESSOAL. REQUERIMENTO EFETUADO NO MOMENTO OPORTUNO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA INTEGRADA UNICAMENTE PELA ADVOGADA CONTRATADA NOS AUTOS (ART. 85, § 15º DO CPC). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Nos termos do art. 85, §15 do CPC “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076443-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.08.2023) -negritei-
Desse modo, de rigor a reforma da decisão de primeiro grau.
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