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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento n.º 116821-95.2025.8.16.0000 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 2247-96.2015.8.16.0004, acolheu parcialmente a impugnação do Estado do Paraná, reconhecendo o excesso de execução em relação ao valor devido à título de danos materiais. (mov. 147.1).
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: a) a base de cálculo dos danos materiais deve ser o valor da aposentadoria a que tinha direito, conforme expressamente determinado no título executivo judicial; b) a decisão recorrida altera indevidamente os parâmetros fixados pelo título executivo, desrespeitando o direito ao recebimento dos proventos de aposentadoria de forma integral.
Requer o recebimento e processamento do agravo, com a reforma da decisão para validar os cálculos apresentados pelo autor, proceder à reavaliação dos honorários de sucumbência em razão da desproporcionalidade das condenações e, caso o recurso seja provido, condenar o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 1.1/AI). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1/AI). É o relatório.
A demanda originária consistiu em ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de indenização proposta por policial civil aposentado.
O autor alegou ter obtido sua aposentadoria em agosto de 2007, a qual foi posteriormente cancelada em abril de 2008, sendo novamente restabelecida apenas em julho de 2013, em decorrência da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 93/2002. Sustentou que competia a requerida desfazer os efeitos da Resolução nº 3.890/2008 e corrigir o ato de aposentadoria constante da Resolução nº 1.826/2007, de modo a assegurar a aplicação da Lei Complementar. Em razão do cancelamento indevido da aposentadoria, alega ter suportado danos materiais e morais, motivo pelo qual ajuizou a ação. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização nos termos que passam a ser transcritos (mov. 72.1):
b) com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar, por força dos arts. 8º, § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei n.º 17.435/2012, exclusivamente o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de indenização por:
b.1) danos materiais, no valor correspondente aos proventos de aposentadoria a que tinha direito o autor, conforme a resolução que lhe concedeu inicialmente a aposentadoria, incluindo 13º salário, não pagos no período em que o autor esteve em atividade após a anulação de sua aposentadoria; e
b.2) danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O cálculo dos juros e da correção monetária deve ser efetuado conforme estabelecido na fundamentação desta sentença.
Pelo princípio da causalidade, o qual orienta a sucumbência, condeno os réus ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido com a causa e a natureza da matéria em discussão (art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
(...)
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação contra a decisão supramencionada, razão pela qual a sentença foi encaminhada ao Tribunal para análise dos apelos (mov. 79.1/94.1), bem como para o reexame necessário. O recurso foi apreciado pela Corte, que proferiu acórdão nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ - AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL CIVIL APOSENTADO – INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A SER APLICADA CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 1.º DO DECRETO N.º 20.910/1932 - ANULAÇÃO DA APOSENTADORIA PELO ESTADO COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES NO 8º DISTRITO DA POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL, REINSERIDO EM ATIVIDADE DE RISCO IMINENTE DE VIDA E DE MANEIRA COERCITIVA E INDEVIDA APÓS ESTAR USUFRUINDO DE SUA APOSENTADORIA HÁ MAIS DE 8 MESES, ANTES DO JULGAMENTO DA ADI N.º 2.904-5/PR - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 93/02 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ADI 2904-5, COM EFEITOS EX NUNC - DIREITO À APOSENTADORIA DE ACORDO COM AS LEIS COMPLEMENTARES 51/85 E 93/02 -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DANO MATERIAL EVIDENCIADO – DIREITO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VENCIMENTOS PERCEBIDOS NA ATIVA NO PERÍODO EM QUE LABOROU – DANOS MORAIS DEVIDOS – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO - VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DE JOSÉ TOZATO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - EFICÁCIA EX NUNC À DECLARAÇÃO DO STF, PARA MANTER A SITUAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR APOSENTADO COM BASE NO JULGADO DA ADI 2904 DE 15.04.2009 - RECURSO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO – READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
Transitado em julgado em 03/09/2021, o autor requereu o cumprimento da sentença, tendo apresentado os respectivos cálculos no valor de R$ 620.811,56 (mov. 112.5).
O Estado do Paraná apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo exequente, sustentando a existência de excesso de execução no montante de R$ 264.016,09. Argumentou que o cálculo não observou o marco prescricional, pois, diante da prescrição quinquenal, apenas seriam exigíveis as parcelas posteriores a 02/03/2010. Defendeu, ainda, que a base de cálculo da indenização por danos materiais deve corresponder aos valores do benefício indevidamente cessado.
Ao final, afirmou que o montante correto a ser homologado seria de R$ 356.795,47, requerendo, inclusive, a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais em razão do excesso. Requereu, ainda, que os valores devidos sejam apurados a partir da média aritmética das maiores remunerações do servidor e não com base no salário recebido quando em atividade. Destacou que o cálculo dos proventos deve respeitar a Resolução nº 1.826/2007, que formalizou sua aposentadoria, o que evidencia o descumprimento desses parâmetros, resultando no alegado excesso de execução (mov. 126.1/136.1). Após a manifestação apresentada pelo executado, sobreveio a decisão ora impugnada, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. No tocante aos danos materiais, o juízo entendeu haver excesso de execução, visto que o exequente adotou parâmetros indevidos para calcular os valores com base em remunerações da ativa, em vez dos proventos de aposentadoria fixados na resolução que concedeu o benefício. Assim, fixou como devidos ao autor R$ 337.185,66 a título de danos materiais e R$ 21.896,45 a título de danos morais, perfazendo o total de R$ 359.082,11, atualizado até novembro de 2021. Por fim, condenou o credor em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso excluído da execução e estabeleceu que os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento devem corresponder a 10% do valor da condenação até o limite de duzentos salários-mínimos e 8% sobre o montante excedente, a serem pagos pelo Estado ao advogado da autora (mov. 147.1).
A controvérsia recursal decorre do acolhimento, pelo juízo de origem, da impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, ao reconhecer excesso de execução em razão da utilização, pelo exequente, do salário da ativa como base de cálculo dos danos materiais, reputando correto o excesso de execução alegado pela Fazenda Pública a título de danos materiais. Analisando o trâmite processual, extrai-se os trechos pertinentes dos títulos executivos judiciais que fundamentam o cumprimento de sentença, especificamente no que concerne à condenação por danos materiais, objeto da controvérsia recursal:
Sentença (mov. 72.1): (...) b.1) danos materiais, no valor correspondente aos proventos de aposentadoria a que tinha direito o autor, conforme a resolução que lhe concedeu inicialmente a aposentadoria, incluindo 13º salário, não pagos no período em que o autor esteve em atividade após a anulação de sua aposentadoria; e (...)
Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de exame de apelações cíveis e reexame necessário (mov. 50.1/ AP): (...) Relativamente aos danos materiais, reconhece-se a prescrição quinquenal, por tal limita-se a condenação ao pagamento no valor correspondente da aposentadoria que o autor deixou de receber entre 02/03/2010 até a data de 14 de junho de 2013, incluído o 13ª relativos aos meses de dezembro, cujos valores devem ser respeitados a prescrição quinquenal anteriores a data da propositura da ação 02/03/2015 (...)
Da análise das decisões que compõem o título executivo, no ponto relativo à condenação imposta ao Estado do Paraná ao pagamento de danos materiais, verifica-se que restou expressamente reconhecido que a Fazenda Pública deve ao autor os proventos de aposentadoria que deixou de receber no período de 02/03/2010 a 14/06/2013, incluídos os 13º terceiros correspondentes. A decisão que reexaminou a sentença é inequívoca ao delimitar que os valores devidos se restringem ao que deixou de ser recebido nesse intervalo, vedada, portanto, a inclusão de remunerações da ativa na base de cálculo, como indevidamente fez o exequente, conforme demonstrado na memória apresentada no mov. 112.5. Sendo assim, revela-se correta a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado, na medida em que restou demonstrado que o cálculo elaborado pelo exequente contém excesso de execução, ao incluir remunerações da ativa em desacordo com o título executivo, que determinou a adoção dos proventos de aposentadoria previstos na resolução que originalmente concedeu o benefício. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação, nos exatos termos em que foi proferida. Logo, o recurso não comporta provimento. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra, com a majoração dos honorários já fixados na decisão agravada em 1%, por força do disposto no art. 85, § 11º, do CPC. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de JOSE TOZATO.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e Desembargador Tito Campos De Paula.
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