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Acórdão
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I.
RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIOMÉDES LUÍS RAGASSON e OUTRA em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003462-30.2022.8.16.0112, que indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do executado (mov. 169.1) nos seguintes termos:(...)3. Penhora de salário Em que pesem os argumentos lançados pelo exequente em seu pedido de mov. 160.1, entendo que estes não merecem prosperar. Inicialmente, necessário pontuar que o Superior Tribunal de Justiça há alguns anos vem admitindo a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Neste sentido, já entendeu a Corte Cidadã até mesmo pela possibilidade de afastamento da regra de impenhorabilidade, ainda que seja destinada ao pagamento de débito que não contenha natureza alimentar, fundamentando que “O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (EREsp 1.874.222-DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, Julgado em 19/04/2023). Como se observa, a possibilidade da penhora de verbas salariais sempre vem condicionada ao não comprometimento da subsistência digna do devedor e sua família. Este não é, contudo, o caso dos autos, em que a parte executada KLEBER ADRIANO RIBEIRO recebe bruto aproximadamente R$ 6.803,12, conforme consulta ao Portal da Transparência do Município de Nova Santa Rosa:(...)Pondero, nesse ponto, que, conforme pesquisa realizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário-mínimo ideal para suprir as despesas básicas de um trabalhador brasileiro com uma família de quatro pessoas deveria ser de R$ 5.997,14 em janeiro de 2022, e, em análise mais recente, em junho de 2025, o valor necessário seria de R$ 7.416,07 (Disponível em: ). Noto, assim, que a parte executada recebe mensalmente, em média, montante inferior ao ali previsto, ou seja, o valor recebido pela parte executada é insuficiente para a manutenção de um grupo familiar, segundo um padrão estatístico médio, que considera as exigências básicas de um núcleo familiar de quatro pessoas. Advirto, outrossim, que a pesquisa alberga as diversas despesas de um grupo familiar, estando previstos gastos com moradia, alimentação, transporte e lazer. Portanto, trata-se de levantamento bastante concreto e condizente com a realidade nacional, sendo possível estabelecer presunção, baseada nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), de que a penhora de qualquer fração significativa, apta a permitir a satisfação de ínfima parte do crédito perseguido, certamente lhes prejudicará a digna subsistência e de sua família. O valor não se revela elevado, particularmente quando não estão presentes demonstrativos seguros acerca da existência, ou não, de outros descontos já agendados, e que devam incidir sobre seus proventos mensais. Assim, entendo que não há meios de se acolher o pedido de penhora de fração salarial da parte executada de maneira a propiciar mínima eficácia para fins de quitação do débito exequendo sem o comprometimento de sua subsistência, devendo o pleito ser, de plano, rejeitado. 3.1. Pelo breve exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 160.1.Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o magistrado admitiu a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade salarial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça;b) o agravado é servidor público efetivo do Município de Nova Santa Rosa e recebe mensalmente uma remuneração bruta próxima a R$ 6.803,12 (seis mil, oitocentos e três reais e doze centavos);c) a decisão agravada presumiu a vulnerabilidade econômica do agravado sem provas e desconsiderou a possibilidade de penhora parcial dos vencimentos, medida que não comprometeria sua subsistência ou a de sua família;d) o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê exceções à impenhorabilidade para equilibrar a dignidade do devedor e a efetividade da execução;e) nessas situações, é necessário ponderar entre a subsistência do Agravado e o direito dos Agravantes à efetividade da tutela jurisdicional e ao recebimento de seus créditos;f) a manutenção da decisão que veda a penhora dos vencimentos do Agravado configura enriquecimento sem causa, conduta expressamente repudiada pelo ordenamento jurídico.Por fim, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada e determinar a imediata penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Agravado.A parte agravada apresentou contrarrazões refutando os argumentos lançados no agravo de instrumento (mov.24.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO1. DA ADMISSIBILIDADEO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos.2. DA IMPENHORABILIDADEA parte agravante se insurge em face da r. decisão que indeferiu a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do salário bruto do agravado (mov. 169.1 – autos originários). Pois bem.A respeito da impenhorabilidade dos valores, o artigo 833, X, do Código de Processo Civil assim estabelece:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º. Portanto, da leitura do referido artigo extrai-se que o salário percebido é impenhorável, podendo ser, excepcionalmente, executada a penhora sobre tal verba quando para pagamento de prestação alimentícia e quando o valor exceder 50 salários mínimos mensais, conforme previsto no § 2º, do mesmo artigo.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a penhorabilidade das verbas salariais se justifica não somente nos casos estabelecidos em lei, como também em situações extraordinárias, desde que seja preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...)3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) (Destaque meu)No mesmo sentido, seguem julgados desta 3ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. CONSTRIÇÃO PARCIAL QUE NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023734-61.2020.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 17.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIDA CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. REGRA QUE PODE SER EXCEPCIONALMENTE RELATIVIZADA DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DENOTAM QUE A PENHORA DEFERIDA IMPACTARÁ NA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. REMUNERAÇÃO MENSAL QUE NÃO SUPERA O SALÁRIO MÍNIMO NOMINAL APURADO PELO DIEESE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. VERBA NÃO SUJEITA À EXPROPRIAÇÃO NA EXECUÇÃO.DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0018996-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 18.07.2022)Desta forma, mesmo que seja admitida a penhora de salário para a satisfação de dívidas, tal constrição não pode implicar na supressão da dignidade do devedor e de seus familiares, devendo ser observada a garantia de seu mínimo existencial.A análise dos autos revela que o agravado aufere remuneração bruta de R$ 7.979,24 (sete mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), valor que supera expressivamente o salário mínimo nacional (mov. 141.2 – autos de origem).Embora a parte agravada alegue que o bloqueio de qualquer quantia comprometeria diretamente seu sustento e o de sua família, não há elementos probatórios que corroborem tal afirmação.Com isso, considerando as peculiaridades do caso concreto, a penhora no percentual de 10% (dez por cento) se mostra adequada ao caso, visto que não prejudicará o sustento do agravado e possibilitará a quitação da dívida. Assim, a pretensão da parte agravante deve ser acolhida em parte, para o fim de determinar a penhora de 10% (dez por cento) do salário do agravado. III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.IV.
DISPOSITIVO
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