SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116842-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO AGRAVADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do agravado, servidor público que recebe aproximadamente R$ 7.979,24 (sete mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), em cumprimento de sentença referente a dívida de natureza não alimentar, sob a alegação de que a penhora comprometeria sua subsistência e a de sua família.2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de parte do salário do agravado para pagamento de dívida de natureza não alimentar, sem comprometer sua subsistência digna e de sua família.3. A penhora de salários é admitida em situações excepcionais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.4. O agravado recebe uma remuneração bruta muito superior ao salário mínimo nacional.5. A decisão anterior indeferiu a penhora de 30% do salário, mas a análise dos autos permite a penhora de 10%, que não prejudicará o sustento do agravado e possibilitará a quitação da dívida.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a penhora de 10% (dez por cento) do salário do agravado.Tese de julgamento: A penhora de salários, embora em regra impenhoráveis, pode ser admitida em situações excepcionais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, podendo ser fixada em percentual que assegure a manutenção do mínimo existencial.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.