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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Ação Reivindicatória com Tutela de Evidência sob nº 0004056-02.2020.8.16.0084, ajuizada por BEN HUR FABRÍCIOS DOS SANTOS em face de EDVALDO CAETANO DA PAIXÃO, em relação ao imóvel matriculado sob nº 5.377, do CRI de Goioerê/PR, conexa com a Ação de Usucapião Ordinária sob nº 0000813-16.2021.8.16.0084, movida por EDVALDO CAETANO DA PAIXÃO e FRANCIELI FRANCISCA DA SILVA, que visava a aquisição originária de “sobra de área” existente no início da quadra nº 27, do loteamento do Jardim Primavera, Goioerê/PR, a qual não possuía matrícula aberta perante o Cartório de Registro de Imóveis do local.Conforme bem relatado em sentença, a qual se transcreve por brevidade: “0004056-02.2020.8.16.0084 Trata-se de ação reivindicatória proposta por Ben Hur Fabrício dos Santos em face de Edvaldo Caetano da Paixão. Em síntese, narrou que é proprietário do imóvel de matrícula n. 5.377 do CRI local desde 1982, o qual possui área de 1,43 ha. Afirmou que utilizava o imóvel para atividades agrícolas, como plantio de eucalipto e pastagem, porém, em 2019, durante a regularização da propriedade com georreferenciamento, o réu solicitou verbalmente parte do terreno para criar animais por seis meses, o qual foi concedido de forma gratuita. No entanto, o réu construiu irregularmente uma garagem e mangueira na área, negando-se a devolver o imóvel e começou a dizer ser o legítimo proprietário dela (área de 2.017 m² do imóvel). Ao final, pleiteia seja reintegrado na posse do imóvel e o réu seja condenado a pagar pelo uso da área. A liminar foi negada na seq. 15. A audiência de conciliação foi infrutífera- seq. 32. O réu contestou e apresentou reconvenção na seq. 35, arguindo que, desde 2009, ocupa a área de forma contínua, pacífica e ininterrupta, utilizando-a para criação de animais e manutenção local. Suscitou que, antes de sua ocupação, o terreno estava abandonado, acumulando lixo, entulho e servindo como habitat para animais peçonhentos. Asseverou que nunca foi solicitado, seja verbalmente ou por meio de documentos, a desocupar o imóvel. Além de ter realizado benfeitorias no local, como limpeza, cercamento e uso produtivo para criação de animais, o que faz com que tenha adquirido a área pela prescrição aquisitiva. Ao final, pleiteou que fosse reconhecido seu direito de usucapião sobre o local.Réplica – seq. 41.O feito foi saneado na seq. 51, ocasião em que foi deferida a produção de prova oral, produzida na seq. 67. Determinação de produção de prova pericial na seq. 80, com apresentação do laudo na seq. 130 e 140. Alegações finais – seq. 154 e 155. Os autos vieram conclusos para sentença.0000813-16.2021.8.16.0084 Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por EDVALDO CAETANO DA PAIXÃO e FRANCIELI FRANCISCA DA SILVA. Em síntese, narraram que, em 2009, adquiriram a sobra do início da quadra 27 do loteamento do Jardim Primavera de Ivone Rodrigues da Silva, na qual passaram a residir desde então. Sustentaram ainda que detêm a posse do imóvel de forma, pacífica e ininterrupta há mais de 12 anos e, por isso, adquiriram a propriedade do bem usucapiendo. O Incra, o IAP, a União, o Município e o Estado manifestaram desinteresse no feito nas seq. 27, 34, 35 e 37. Comunicação do óbito de Manoelino- seq. 66. O espólio de Manoelino, representado por Geraldo, foi citado na seq. 75. Os demais herdeiros foram citados: Eva (Seq. 263), Manoel (seq. 229), Maria (Seq. 229), Antonio (seq. 229), João (Seq. 261), Geraldo (seq. 229), Jaime (seq. 229) e Dolores (Seq. 229). Bem Hur contestou e apresentou recovenção na seq. 100, asseverando que a área de 2 mil metros quadrados lhe pertence e foi invadida pelos autores, requerendo que sua parte do imóvel seja excluída da usucapião. Réplica- seq. 117. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito – seq. 355. É o relatório. Passo a sentenciar.”Sobreveio sentença proferida pela Douta Juíza de Direito Livia Simonin Scantamburlo, da Vara Cível de Goioerê, julgando procedente a Ação Reivindicatória nº 0004056-02.2020.8.16.0084, para o fim de reintegrar o autor na posse da área de 2.017,00m2, do imóvel matriculado sob o nº 5.377, do CRI de Goioerê/PR, condenando o requerido ao pagamento de aluguel mensal no valor de 0,5% do valor da área ocupada, desde julho/2016 até a efetiva desocupação, a ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento até a citação, momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic, além de atribuir à parte o ônus sucumbencial da demanda, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico (valor da área discutida); e parcialmente procedente a Ação de Usucapião nº 0000813-16.2021.8.16.0084, declarando o domínio dos autores sobre 776,80m², da “sobra de área” existente no início da quadra nº 27, do loteamento do Jardim Primavera, condenando os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov.357.1/ autos nº 0000813-16.2021.8.16.0084).Inconformados, os litigantes EDVALDO CAETANO DA PAIXÃO e FRANCIELI FRANCISCA DA SILVA interpuseram recursos de apelação em relação à ambas as demandas.No feito de nº 0004056-02.2020.8.16.0084 (ação reivindicatória), sustentam os demandados que restou comprovada a posse mansa e pacífica por mais de 10 anos, especialmente mediante a prova testemunhal, bem como devidamente delimitada a área ocupada e demonstrada a utilização do local para fins produtivos, como criação de animais e plantio de horta, de modo que restariam preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião sobre a área. Ainda, defendem ser plenamente cabível a arguição de usucapião em sede de reconvenção, sendo desnecessário o ajuizamento de demanda própria para tanto, além de apontarem que a decisão seria extra petita no que tange à condenação pela utilização da área, considerando que concedido objeto diverso do pleiteado em inicial. Diante disso, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja a sentença reformada e, assim, julgado procedente o pedido contraposto de usucapião, reconhecendo a propriedade dos recorrentes sobre a área de 2.017,00m², da matrícula nº 5.377, do CRI de Goioerê/PR (mov. 193.1/orig.).Contrarrazões ao mov. 204.1/orig., pelo não conhecimento do recurso por deserção, ou, no mérito, pelo seu desprovimento.Já na demanda de nº 0000813-16.2021.8.16.0084 (ação de usucapião), os apelantes insurgem-se somente quanto à metragem total definida pelo juízo a quo, pois, de acordo com o que restou constatado pelo Mapa Topográfico constante nos autos, a área de posse incontroversa dos autores seria de 872,19m², e não 776,80m², cujo terreno estaria fora dos limites da propriedade matriculada sob o nº 5.377, conforme aludido pelo próprio titular registral. Assim, argumentam que, “sendo incontroverso que a área de posse é de 872,19 m2, é possível o reconhecimento de usucapião em favor de Edvaldo e Francieli da área informada no Mapa Topográfico (872,19 m2), cuja ocupação da área desde 2009 é incontestável, conforme os relatos das testemunhas.”, motivo pelo qual pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e declarada a usucapião sobre a sobra de área no importe total de 872,19m² (mov. 362.1/orig.).Embora apresentadas contrarrazões ao mov. 371.1/orig., observa-se que estas se referem à processo diverso, sendo que, em relação aos autos aqui versados, a resposta foi acostada junto à ação reivindicatória, ao mov. 204.2/orig.Remetidos os autos a esta Corte, constatou-se que o apelante não seria beneficiário da justiça gratuita no feito de nº 0004056-02.2020.8.16.0084, e que não teria promovido o devido recolhimento das custas recursais, determinando-se, então, o preparo recursal em dobro (mov. 14.1/TJ), o que foi cumprido ao mov. 17/TJ.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), os recursos merecem ser conhecidos.2. Mérito.Da ação reivindicatória (autos nº 0004056-02.2020.8.16.0084).Em suas razões, sustenta a parte ré que seria plenamente possível a arguição de usucapião em sede de reconvenção na demanda petitória, defendendo que restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para a aquisição originária da área em questão, correspondente à parcela do imóvel pertencente ao apelado, eis que estaria a explorando e zelando por pelo menos dez anos, além de apontar que a sentença se configuraria como extra petita, uma vez que o pedido de perdas e danos constante na exordial se deu de forma diversa.Pois bem.2.1. De início, quanto à pretensão de declaração de domínio no bojo da demanda reivindicatória, é assente o entendimento no sentido de ser cabível a análise da matéria como exceção de usucapião, tratando-se, assim, de tese de defesa, consoante dispõe a Súmula nº 237, do Supremo Tribunal Federal.Referido exame, todavia, limita-se à verificação dos requisitos necessários para a configuração do domínio do imóvel pela usucapião, de modo a afastar eventual posse injusta exercida pelos demandados. Isto é, ainda que se constatasse o preenchimento dos pressupostos exigidos para a usucapião, seria inviável a imediata transcrição da sentença no registro de imóveis, revelando-se imprescindível para tanto o ajuizamento de demanda própria.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO REIVINDICATÓRIA COMBINADA COM PERDAS E DANOS”. PEDIDO REIVINDICATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, QUANTO AOS PONTOS. 1.2. PRELIMINARES REJEITADAS DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL DE PROVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL E DE CARÊNCIA DE “AÇÃO”. 2. MÉRITO. MEDIDA REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COMO EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ENUNCIADO N.º 315 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E ENUNCIADO N.º 46 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. JUSTA POSSE EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 POR TEMPO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (ART. 550/CCB/1916; ART. 2.028/CC/2002). PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. a. A medida reivindicatória, de natureza petitória, visa à restituição da coisa ao proprietário, cumprindo ao autor comprovar o domínio do bem, sua correta individualização e identificação e a posse injusta exercida pela parte requerida, admitindo-se, entretanto, a oposição de exceção de usucapião pela parte contrária, como meio de defesa, com o intuito de afastar a alegação de injusta posse a ponto de obstar o exercício do direito dos autores de promover demanda tardiamente. b. Não há como afastar a análise da exceção de usucapião arguida pelos requeridos, apenas pelo fato de ter sido deduzida em sede de Reconvenção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e segundo entendimento sedimentado pela doutrina, como se vê do disposto no Enunciado n.º 315 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e no Enunciado de n.º 46, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. c. Uma vez comprovado o exercício de posse com animus domini pela parte requerida, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal previsto em Lei (art. 550/CC/1016, ante os termos do art. 2.028/CC/2002), isso é suficiente para permitir a configuração da prescrição aquisitiva, em se tratando de posse justa, contrapondo-se à alegação inicial, resultando na ausência da injusta posse exigida como requisito na Reivindicatória, importando reconhecer a improcedência da pretensão petitória, ante a inércia prolongada dos proprietários em exercerem seu direito dominial. APELAÇÕES CÍVEIS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO I CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS II E III PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001619-12.2011.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.08.2024).Fixadas tais premissas, tem-se que caberia à parte demandada comprovar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo mínimo legal, a fim de comprovar a ocupação justa do imóvel e, assim, refutar a alegada posse indevida.No presente caso, porém, como amplamente exposto pela julgadora de primeiro grau, não logrou êxito a parte ré em demonstrar tais características, implicando na procedência do pedido inicial. Isso porque, não obstante as alegações dos recorrentes no sentido de que teria comprovado a posse desde os idos de 2009, infere-se de todo o conjunto probatório que não há prova concreta sobre o início de referida ocupação, tampouco sobre o cumprimento do prazo legal de forma ininterrupta, mesmo porque vê-se que as testemunhas ouvidas controvertem-se até mesmo sobre quem estaria utilizando a área: o autor ou o réu.Por sua vez, a perícia realizada no feito apontou que haveriam indícios de invasão na parcela aqui em questão a partir de 2016. Veja-se (mov. 130.1/orig.):II. QUESITOS DO JUÍZOa. Desde que momento há indícios de invasão do réu na área do autor? O primeiro indício ocorre na imagem de satélite de julho de 2016, mostrada na sequência, onde se percebe um telhado construído abaixo de uma árvore situada no interior da área de interesse, bem como outro telhado (menor) ao lado direito. (fls. 03)(...)IV. QUESITOS DO RÉU a) Desde que momento há indícios de invasão do réu na área do autor? Existe indício de invasão desde julho de 2016, conforme explicitado no Quesito “a” do Juízo, na Página 3. (fls. 20)Ainda, em relação aos quesitos formulados pelo autor, especificamente quanto ao item 3, o expert esclareceu todas as afirmações realizadas pela parte, no tocante às modificações ocorridas no local ao longo dos anos, indicando que, embora houvessem indícios de utilização do terreno pelo réu em 2013, somente a partir de 2016 é que restaria demonstrado efetivo uso, conforme disposto acima:“3. É possível visualizar imagens por satélite de forma cronológica para demonstrar os fatos descritos e fotos pelo autor em Impugnação à contestação (mov. 41.1) e Petição (mov. 71.1), tais como:(...)c) Maio/2013 (05/2013). Corte de eucaliptos no centro da Chácara. Crescimento da vegetação natural nas laterais, inclusive na área demarcada. Ausência de invasão na área demarcada;” (fls. 08)(...)• Alínea "c": ocorreu o corte do eucalipto no interior da fazenda, diferença notória entre as Figuras Figura 4 e Figura 6. Houve também o crescimento de vegetação no interior da área invadida, contudo, há indícios de uso por parte do réu, haja vista que se pode notar uma área de coloração marrom dentro do perímetro vermelho. O local de cor marrom indica que o solo está exposto (sem cobertura vegetal), evidenciando o uso da área (fls. 15)(...)Isto é, em 2013 verificou-se exposição do solo na área objeto da controvérsia, que poderia ou não estar sendo utilizada pelo réu, e que em 2016 havia telhados no local, indicando a existência de construções e, assim, o efetivo uso pelo apelante naquele momento.Fato é que, tal como muito bem apontado pela julgadora a quo, “independentemente de qual data se adotar - 2013 ou 2016 - nenhuma delas é suficiente para a aquisição da área ocupada no terreno de Ben Hur por usucapião”, considerando que não transcorrido o prazo mínimo legal para tanto, ininterruptamente, seja de 10 ou 15 anos, nos termos do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, ou mesmo o prazo de 5 anos, disposto no art. 1.239, da mesma norma.É que, sabe-se que a citação do ocupante no âmbito da ação petitória tem o condão de interromper o prazo para a aquisição originária da propriedade, sendo que o ato, no presente caso, se deu em 08.01.2021 (mov. 28.1/orig.), de modo que seria necessária a efetiva comprovação da posse qualificada e ininterrupta pelo menos desde 2011, ou 2016, no caso da usucapião rural, o que não se deu no presente caso. A corroborar, a jurisprudência deste E. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE ATENTADO E AÇÕES DE USUCAPIÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA E REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO USO PROVA EMPRESTADA. ANTERIOR MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NESSA PROVA. CARACTERIZAÇÃO DA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA, AINDA, PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. PROVA SEM UTILIDADE PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E AUTORES ORIGINÁRIOS DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO FORMAL QUE NÃO TROUXE QUALQUER PREJUÍZO AOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO: IMÓVEL PERFEITAMENTE IDENTIFICADO PELA RESPECTIVA MATRÍCULA. USUCAPIÃO. PRAZO NÃO COMPLETADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 550, CC/16, 1.238, CAPUT E 1.244, DO CC/02. PRAZO INTERROMPIDO EM RAZÃO DA CITAÇÃO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA (ART. 202, I C.C. ART. 1.244, CÓDIGO CIVIL) OU, QUANDO MENOS, DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, ATO QUE INTERROMPEU O EXERCÍCIO DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO PRESENTE FEITO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO. EVENTUAL DIRIETO A SER BUSCADO EM AÇÃO ESPECÍFICA COM ESSA FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002116-27.2025.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 09.09.2025).Desta forma, é certo que não restaram preenchidos os requisitos para a prescrição aquisitiva da propriedade, sendo inviável, portanto, o acolhimento da exceção de usucapião. Consequentemente, não há qualquer óbice em imitir o autor na posse do imóvel de sua titularidade, consagrando o direito previsto no art. 1.228, do Código Civil.Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto.2.2. Já no que tange à condenação ao pagamento de alugueis sobre a área ocupada, revela-se devida a adequação do decisum.Conforme extrai-se da exordial, o autor pleiteou pela condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, correspondente ao valor de 4,16 sacas de soja por ano (60 quilos), desde 2020, quando alegou ter sido esbulhado da posse.Na sentença, com a procedência da demanda, o requerido restou condenado ao pagamento de perdas e danos, correspondente, porém, ao aluguel mensal de 0,5% sobre o valor da área ocupada, desde o início da invasão (julho/2016).Ocorre, porém, que não obstante tenham sido delineados outros contornos na demanda, afastando-se a tese autoral de cessão em comodato e reconhecido o uso da terra desde 2016, não se mostra viável ampliar o pedido formulado pelo requerente, mormente quando a própria parte defendia ter cedido gratuitamente a área ao requerido, ainda que em período diverso.Sendo assim, é de ser adequada a decisão em relação à questão, mantendo-se a condenação do apelante ao pagamento de alugueis mensais no importe de 0,5% sobre a área ocupada (sendo a base de cálculo atribuída pelo autor no montante de R$ 11.012,82), contados, porém, a partir da citação (08.01.2021), até a efetiva desocupação.Insta salientar que a mera modificação da base de cálculo pelo juízo – de sacas de soja para alugueis em percentual fixo – não importa em violação ao princípio da congruência, porquanto apenas ajustada a indenização pretendida à realidade do caso e das partes, mostrando-se mais apropriados e razoáveis os parâmetros adotados pela julgadora.Logo, o recurso merece ser parcialmente provido, somente para alteração do termo inicial relativo à indenização por perdas e danos – de julho/2016 para 08.01.2021, cujo valor deverá ser corrigido pela Taxa Selic, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.3. Da ação de usucapião (autos nº 0000813-16.2021.8.16.0084).Já em relação à demanda de usucapião, insurgem-se os recorrentes somente quanto à metragem definida pela julgadora a quo, defendendo que restou incontroverso no feito o exercício da posse sobre área de 872,19m², e não 776,80m² - metragem que constava no contrato de compra e venda firmado com a antiga possuidora em 2009 –, motivo pelo qual caberia a reforma da sentença, a fim de que fossem observados os limites do terreno.A pretensão prospera.De acordo com o narrado em exordial, os autores teriam tomado a posse da “sobra de área” existente no início da quadra nº 27, do loteamento do Jardim Primavera, em Goioerê/PR, no ano de 2009, mediante contrato de compra e venda firmado com a antiga possuidora, em cujo documento havia menção de que o terreno continha 776,78m² (mov. 1.1/orig.), replicando-se a informação existente no instrumento anterior, entabulado em 2006 entre a possuidora naquela época e a então compradora (mov. 1.10/orig.).Todavia, conforme mapas topográficos realizados sobre o lote quando do ingresso das demandas aqui versadas, apurou-se que a área de posse, na verdade, tinha área total de 872,19m². Veja-se (mov. 1.8, fls. 02/ autos nº 0004056-02.2020.8.16.0084 e mov. 1.12/ autos nº 0000813-16.2021.8.16.0084):Ação reivindicatória – mov. 1.8. Ação de usucapião – mov. 1.12 Neste aspecto, não obstante a previsão contratual acima mencionada, vê-se que não houve qualquer insurgência quanto à posse exercida sobre a “sobra de área”, tampouco sobre as limitações ilustradas nos mapas topográficos.Logo, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a declaração de domínio sobre o terreno remanescente, bem como as efetivas confrontações e medidas físicas do imóvel, mostra-se viável o reconhecimento da usucapião sobre a área de 872,19m², nos exatos limites constantes dos documentos técnicos que embasam a demanda, acostados ao mov. 1.12/ autos nº 0000813-16.2021.8.16.0084 e 1.8 e 35.9/ autos nº 0004056-02.2020.8.16.0084, restando acolhido o apelo.4. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré nos autos de ação reivindicatória nº 0004056-02.2020.8.16.0084, a fim de adequar o termo inicial da condenação por perdas e danos;
e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos autos de usucapião nº 0000813-16.2021.8.16.0084, para que seja declarada a aquisição originária sobre a área e limitações apuradas pelos mapas topográficos, nos termos da fundamentação.Considerando-se que ambos os recursos foram parcialmente providos e a alteração da sentença foi mínima, não há se falar em fixação de honorários recursais e nem em redistribuição do ônus de sucumbência, devendo permanecer tal qual fixado pelo juízo de primeiro grau.
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