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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto por Darci Pinto e outros em face da decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal estadual, nos autos n. 0000353-18.2025.8.16.0107 Pet (seq. 26.1), que determinou a suspensão do feito até o julgamento dos Recursos Especiais n. 0000429-42.2025.8.16.0107 Pet e 0001557-15.2016.8.16.0107 Pet.Os agravantes alegaram, em síntese, que não seria possível o sobrestamento levado a efeito, pois estariam pendentes de análise questões sobre as quais o órgão julgador deveria se manifestar de ofício. Argumentaram que sua tese de distinguishing não teria sido apreciada devidamente, assim como suas alegações de ilegitimidade ativa e de violação ao princípio da dialeticidade. Sustentaram que não haveria questionamento relativo à competência da Justiça Federal ou ao interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, não sendo cabível a suspensão decorrente do Tema 1.011/STF. Afirmaram que a Caixa Econômica Federal já teria se manifestado, em duas oportunidades distintas, pelo desinteresse na ação, de modo que os autos deveriam permanecer na Justiça Estadual, pois a controvérsia não recairia sobre apólices públicas ou a imóveis vinculados ao SFH. Aduziram a ocorrência de erro de fato e de omissão na decisão recorrida. Assinalaram que não haveria similitude fática ou jurídica entre o presente caso e a questão tratada no Tema 1.301/STJ. Defenderam que o recurso especial não possui efeito suspensivo, e que não estariam configurados os requisitos para sua concessão, de modo que a mera interposição não seria capaz de obstar a eficácia da decisão recorrida. Alegaram que a omissão quanto a teses essenciais ensejaria nulidade. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para apreciação expressa das teses de ilegitimidade recursal da ora agravada, de distinguishing em relação ao Tema 1.301/STJ, de violação ao princípio da dialeticidade recursal e de indevido reexame do conjunto fático-probatório.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (seq. 12.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO agravo interno não comporta conhecimento, por carecer da necessária dialeticidade.Isso porque, na decisão agravada, esta 1ª Vice-Presidência limitou-se a reconhecer que as teses deduzidas pelos ora agravantes no Recurso Especial n. 0000353-18.2025.8.16.0107 somente poderiam ser analisadas após a apreciação, pelo STJ, da questão relativa à competência para a demanda. Ante a prejudicialidade, determinou-se a suspensão da insurgência até a conclusão do julgamento dos REsps n. 0000429-42.2025.8.16.0107 Pet e 0001557-15.2016.8.16.0107 Pet.Não houve, portanto, determinação de sobrestamento com base nos Temas 1.011/STF ou 1.301/STJ e tampouco incursão nas razões recursais.Entretanto, os agravantes pleiteiam o afastamento da suspensão com fundamento na suposta inaplicabilidade dos Temas 1.011/STF e 1.301/STJ, e defendem a necessidade de análise imediata das teses relativas à ilegitimidade ativa, violação à dialeticidade e impossibilidade de reexame fático-probatório no bojo do recurso especial.E, como visto, tais alegações não correspondem às conclusões adotadas na decisão recorrida.Cumpre ressaltar, aqui, que eventual contrariedade às teses deduzidas pela ora agravada nas razões do recurso especial por ela interposto deve ser manejada nas respectivas contrarrazões. Com efeito, o agravo interno em face da decisão de sobrestamento não é a via processual adequada para atacar a decisão de admissibilidade do recurso cuja tramitação motivou a suspensão.Nesse contexto, o recurso peca pela ausência de dialeticidade, circunstância que desatende ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC[1], por falta de fundamentação adequada.A esse respeito:“Como em qualquer recurso, cabe ao recorrente observar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, no que se inclui a regularidade formal do agravo interno, devendo o agravante impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC, e art. 259, § 2º, RISTJ), não podendo atacar o decisum de maneira genérica, por meio de mera reiteração dos fundamentos do recurso anterior. Consoante ensila Luiz Henrique Volpe Camargo, ‘é preciso que o agravo interno impugne, dialogue, enfim, demonstre o desacerto da decisão agravada’.Em rigor, deve o recorrente observar tal exigência formal, em observância ao princípio da dialeticidade em matéria recursal (item 1.4.7), mostrando-se louvável a preocupação do legislador em reafirmar a ideia em relação ao agravo interno”, no art. 1.021, § 1º, do CPC”.[2]Assim, inviável o conhecimento do agravo. Na jurisprudência:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.734.489/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DISSOCIADO DAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.O art. 932, III, do CPC, prevê que não será conhecido o recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade. Para cumprimento mínimo desse requisito, deve haver correlação entre os fundamentos do pronunciamento e as teses recursais apresentadas. 2. No caso, o agravo interno impugnou a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, as quais não foram mencionadas na decisão monocrática. O capítulo da decisão mencionado pelo agravante teve como resultado o conhecimento e não provimento do recurso, e não sua inadmissibilidade. 3. Aplica-se a Súmula 284/STF nos casos em que os dispositivos indicados como violados não guardam relação com a controvérsia. 4. O agravo interno não teve o condão, sequer em tese, de modificar o resultado da decisão monocrática, em razão da ausência de dialeticidade e da referência dissociada da realidade aos termos do recurso especial. Aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.936.638/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)Salienta-se que o não conhecimento do recurso impede o enfrentamento das teses apresentadas em contrarrazões, especialmente quanto à legitimidade passiva da seguradora.Ante o exposto, voto por não conhecer do Agravo Interno.
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