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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração Cível oposto em face do Acórdão de mov. 29.1 (autos de Apelação Cível NU 0003061-03.2023.8.16.0013), que conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso interposto pela empresa ré, ora embargante, nos seguintes termos: “5. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela ré e, com fulcro no artigo 85, §11 do CPC, majorar os honorários de sucumbência devidos ao patrono da autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica prequestionada toda a matéria tratada no presente recurso, para fins de interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial pelas partes.” A embargante alegou, em resumo, a ocorrência de omissão, haja vista que o julgado não se pronunciou sobre “o teor do julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7265, realizado em 18/09/2025, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso”. Nessa linha, pleiteou o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, “o teor do julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7265, realizado em 18/09/2025, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso.”, prequestionando-se a matéria. Oportunizada a manifestação da contraparte, que pugnou pela rejeição do recurso (mov. 10.1 – TJ). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). Entendo por rejeitar estes aclaratórios. É preciso destacar que o Acórdão não apresenta qualquer omissão a respeito da análise, neste caso específico, do dever de custeio pela embargante do procedimento cirúrgico prescrito à autora. A propósito, destaco os trechos pertinentes: “(...).Os contratos de plano de saúde, além de regulados pela Lei nº 9.656/98 e pelas Resoluções da ANS, devem ser analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça.[1] É cediço que pactos desta natureza (adesão) têm suas cláusulas fixadas de modo unilateral pelo fornecedor, razão pela qual devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47, do diploma consumerista.Na situação dos autos, analisando as condições gerais do plano, observa-se que a cobertura assistencial abrange casos de urgência e emergência, além de procedimentos relativos às intercorrências da gravidez (mov. 1.6, fls. 13 e 19):(...).A autora, à época da solicitação administrativa, encontrava-se gestante, quando seu feto foi diagnosticado com “Mielomeningocele (MMC) associada a malformação de Chiari tipo II”, patologia, portanto, coberta pelo plano contratado.A negativa de cobertura do tratamento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implica na adoção de interpretação menos favorável ao consumidor e ofende o principal objetivo do contrato, qual seja, a preservação do direito à saúde e à vida do usuário (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).É de se frisar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que o plano de saúde, ao cobrir determinada doença, não pode restringir o tipo de tratamento a ser utilizado. Senão vejamos:(...).Apesar de a apelante defender que o recurso terapêutico postulado não está previsto no rol da ANS como sendo de cobertura obrigatória, é de se destacar que os róis de procedimentos ínsitos nas Resoluções da referida Agência não possuem caráter taxativo imutável.Ressalto que a decisão prolatada pela c. Quarta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do e. Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp nº 1733013/PR, no sentido de que o rol da ANS não possui caráter meramente exemplificativo, não foi proferida pela sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual não tem efeito vinculante, podendo haver decisões em contrário desde que fundamentadas.(...).E, no caso dos autos, o procedimento cirúrgico pleiteado não foi escolhido pela paciente por mera liberalidade, mas prescrito pelo seu médico, especialista na patologia em questão (mov. 1.9), a partir de evidência científica robusta.(...).Finalmente, verifica-se que a intervenção cirúrgica prescrita tinha como finalidade garantir a vida do feto e evitar maiores complicações no processo gestacional da requerente.(...).Caracterizava-se, portanto, como um procedimento de urgência – sobretudo quando considerada a limitação temporal de sua eficácia, até a 26ª semana de gravidez –, cuja cobertura pelo plano era obrigatória, na forma do art. 35-C, inc. II, da Lei 9.656/1998, in verbis: (...).Em casos semelhantes, este Tribunal entendeu ser devido o custeio pela operadora do plano, do procedimento em questão:(...).Pelo exposto, de rigor a manutenção da r. sentença neste ponto”.. Além disso, é preciso salientar que a ADI 7.265/STF foi julgada em 18.09.2025, ou seja, na mesma semana de julgamento do citado recurso de Apelação nº 0003061-03.2023.8.16.0013 (mov. 25.1 – Procedimento comum), restando inviável a inclusão da abordagem a respeito, até porque sequer figurava como objeto de insurgência recursal. Ainda que assim não o fosse, acresce que não se pode confundir motivação sucinta, ou concisa, com omissão ou ausência de fundamentação, especialmente porque “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado”[2], como ocorreu neste caso. Enfim, a decisão colegiada se mostrou devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Em verdade, denota-se que a parte embargante pretende é a modificação do Acórdão, com o qual não concorda, o que é defeso nesta espécie recursal já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.Embargos rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o julgado (art. 1.022 do CPC).2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei). Por fim, ainda que o intuito da parte embargante seja o de prequestionar a matéria, no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento. Desta forma, fica oportunizada a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes, querendo. Nesse norte: “Ordinariamente, deve ser tomada como parâmetro a noção de prequestionamento implícito, ou seja, basta que o acórdão recorrido, ainda que tênue ou indiretamente, tenha tratado da questão ou da tese jurídica relacionada com a norma tida por violada para se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento. E isso pode decorrer do simples fato de o julgador ter deixado de fazer incidir no caso determinada disposição legal ou constitucional, mesmo sem a ela ter feito qualquer menção.... É suficiente, portanto, que esteja subentendida no contexto da decisão a valoração que o julgador fez de determinado artigo de lei ou da Constituição, mesmo que ela não tenha sido explicitada. Não é de se exigir que o aresto tenha feito uma análise específica do dispositivo legal ou constitucional (pré-questionamento explícito); o mais importante é que seja dessumível do acórdão o entendimento do julgador acerca da questão ou da tese jurídica vinculada ao artigo de lei ou da Constituição...” (Luiz Guilherme Aidar Bondioli, Embargos de Declaração, Editora Saraiva, p. 258/259). Sobre o tema, registra Luis Eduardo Simardi Fernandes que: “para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria”.[3]
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