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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor Ismael Fernandes de Assis em face da decisão de mov. 61.1 (ed 89.1) dos autos de origem nº.: 0002193-20.2023.8.16.0047que apesar de deferir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório.Assim foi fundamentada a decisão: “(...) Consequentemente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise. No entanto, para a pretendida inversão do ônus provatório, o dispositivo exige a demonstração da verossimilhança da alegação, o que não está presente nos documentos constantes nos autos. A parte autora alega a ocorrência de deriva de agrotóxico importado pela requerida, que teria sido utilizado por vizinhos de sua propriedade e que teria causado danos em sua plantação de abacate. Junta aos autos termo de fiscalização produzido pela ADAPAR (seq. 1.7), boletim de ocorrência (seq. 1.8), fotos (seq. 1.9) e “laudo técnico” (seq. 1.12). Entretanto, os documentos não conferem verossimilhança à alegação do autor de que foi o produto importado pela requerida que deu causa ao dano que alega ter sofrido. No termo de fiscalização de seq. 1.7 consta indicativo do dano na produção do autor, mas está consignado que foi o próprio autor quem indicou o produto TRICLON como possível causador. Também no boletim de ocorrência de seq. 1.8, consta apenas relato superficial do autor sobre a causa do dano. O “laudo” juntado na seq. 1.12 foi elaborado cerca de dois anos após o fato, de forma indireta, com base nas fotos fornecidas pelo próprio autor. Além do mais, esse documento sequer está assinado. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, dispõe que a inversão do ônus da prova poderá ser deferida a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.Não consta em nenhum documento qualquer indicativo seguro de que algum dos vizinhos tenha utilizado o TRICLON na mesma época em que o autor alega ter sofrido o dano e não há nenhum outro elemento que indique que o suposto dano tenha sido causado por esse produto. Além disso, ainda que se argumente a hipossuficiência do autor, a inversão do ônus da prova é inviável no caso em exame, pois determinar à requerida a prova de que os vizinhos não utilizaram o produto TRICLON na época dos fatos (2020), ou mesmo que não houve o dano e o nexo causal na plantação do autor - sendo que os pés de abacates sequer existem mais - demandaria a produção de prova de fato negativo (prova diabólica).” O autor opôs embargos de declaração, em mov. 71.1, em face da referida decisão. Destarte, ao mov. 89.1, o Juízo a quo os rejeitou. Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente recurso, arguindo, em suma, que: a) a reforma da decisão é necessária pois o caso preenche todos os requisitos para inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII do CDC, quais sejam: hipossuficiência da parte e verossimilhança das alegações; b) o autor é pequeno produtor rural; c) há inequívoca vulnerabilidade econômica frente à Agravada, multinacional bilionária e fabricante do herbicida Triclon; d) o autor é igualmente hipossuficiente do ponto de vista técnico, não possuindo formação em agronomia, química agrícola ou conhecimento especializado sobre produtos químicos; e) o Autor não deixou de agir, mas sua hipossuficiência técnica impossibilita que produza prova completa sem a cooperação da empresa, que detém domínio sobre a produção, aplicação e efeitos do Triclon; f) não restam dúvidas que existem documentos e provas suficientes para conferir verossimilhança ao alegado; g) não há que se falar que a inversão do ônus da prova culminaria na demonstração de prova diabólica pela requerida; h) subsidiariamente, deve haver a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nestes termos, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requereu o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de inversão do ônus probatório.Em mov. 8.1/TJ, este Relator não concedeu a medida liminar.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/TJ), pugnando pelo não provimento do recurso.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço do recurso. II.II – MéritoCinge a controvérsia acerca da decisão de mov. 61.1 (ed 89.1) que indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório. Destarte, em análise à decisão agravada, bem como às razões recursais apresentadas, entendo que o agravo de instrumento interposto não comporta provimento, devendo a decisão proferida ser mantida in totum.Resumidamente, autor, ora agravante, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais sob a narrativa fática de que é pequeno produtor rural, e que na segunda metade de 2020, o produto Triclon foi utilizado por produtores na região de Assaí-PR, prejudicando lavouras vizinhas, visto que o herbicida se propagou pelo ar/ vento, chegando a culturas vizinhas, gerando danos.Especificamente quanto ao seu caso, alegou que é produtor de abacate, e que teve a sua cultura prejudicada em razão do uso herbicida Triclon por uma propriedade vizinha. O autor informou que à data dos fatos, não havia no rótulo do produto a informação de que ele seria prejudicial a plantação de abacate, sendo tal especificação registrado apenas após aos eventos ocorridos. Alegou que a requerida indenizou diversos produtores, mas ficou alheio às indenizações, e que, apesar de ter entrado em contado extrajudicialmente com a requerida, não obteve pagamento indenizatório a seu favor.Deste modo, enunciando a responsabilidade civil da requerida pelos eventos ocorridos, pugnou pela condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Intimada, a requerida pugnou pela produção de prova documental, prova pessoal do autor, prova testemunhal e prova pericial (mov. 35.1). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova oral, prova documental e prova pericial (mov. 36.1).Destarte, ao proferir decisão de saneamento (mov. 61.1 – decisão recorrida), o Juízo a quo entendeu pela aplicação das normas consumeristas ao feito (consumidor por equiparação), mas indeferiu a inversão do ônus da prova. Quanto a produção de provas, deferiu o depoimento pessoal das partes, a produção de prova documental com a juntada de novos documentos, além da produção de prova testemunhal. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendeu que ele será deliberado após a realização da audiência de instrução.Ainda na referida decisão, foram fixados os pontos controvertidos: “4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de deriva do herbicida TRICLON na propriedade do autor na época dos fatos; b) a existência e a extensão dos danos materiais e morais; c) o nexo de causalidade de eventual uso do produto pelos vizinhos do autor com os danos e a responsabilidade da requerida; d) descumprimento do direito de informação na bula do produto e a relação com a ocorrência do dano.” Contudo, em face da referida decisão, a parte autora, inicialmente, se limitou a opor embargos de declaração, em mov. 71.1 – que, por sua vez, foram rejeitados ao mov. 89.1 dos autos de origem. Por este motivo, os autos de origem seguiram tramitando, tendo sido realizada audiência de instrução (mov. 96.1).Constata-se, ainda, que posteriormente à realização da audiência, a requerida anexou documentos em mov. 100.1, tendo o autor alegado ao mov. 103.1 que nova audiência de instrução a ser realizada exclusivamente para colher o depoimento do Sr. Wilson não se fazia mais necessária, pois a parte contrária, em cooperação judicial, apresentou aos autos a documentação pertinente referente ao Sr. Wilson, esclarecendo tudo aquilo que se pretendia verificar na sua oitiva.Com relação ao pleito do autor, a requerida, em mov. 108.1, pugnou pela manutenção da oitiva da testemunha. Assim, o Juízo a quo manteve a designação de nova audiência de instrução (mov. 111).Disto, analisando os autos de origem, bem como os atos processuais praticados desde o proferimento da decisão agravada, entendo que não restou demonstrada eventual hipossuficiência técnica por parte do autor, de modo que deve ser mantida a negativa de inversão do ônus probatório.Isto porque, em que pese a decisão agrada tenha aplicado as normas consumeristas ao feito, em razão de o autor se enquadrar na condição de consumidor por equiparação, entendo que o agravante não demonstrou hipossuficiência técnica quanto aos pontos controvertidos fixados pela decisão agravada. Vejamos.Com relação ao ponto controvertido “a)” – a existência de deriva do herbicida TRICLON na propriedade do autor na época dos fatos, não há como determinar que a requerida faça prova da inexistência de deriva do herbicida à propriedade do autor, posto que se trataria de prova acerca de fato negativo. Já com relação ao ponto “b”, entendo que incumbe ao autor demonstrar a existência e extensão dos danos que alega ter sofrido, seja no âmbito material, seja na esfera moral.Quanto ao ponto “c”, entendo que tampouco há hipossuficiência técnica do autor. Isto porque, com relação ao “o nexo de causalidade de eventual uso do produto pelos vizinhos do autor com os danos e a responsabilidade da requerida”, constata-se, do Termo anexado ao mov. 1.6, que o autor teria alegado que a aplicação do herbicida teria vindo provavelmente de produtor vizinho ou do Sr. Wilson de Castro que aplicou o produto em área próxima da propriedade do autor.Neste sentido, conforme já mencionado, a requerida, ao mov. 100, juntou uma série de documentos relativos aos prejuízos que o Sr. Wilson teria tido em razão do uso do produto Triclon, tanto que o autor – ao mov. 103.1, alegou que os documentos demonstravam que o Sr. Wilson teria aplicado o herbicida, e que houve a deriva do produto, de modo que, segundo o autor, a oitiva do Sr. Wilson não se fazia mais necessária.Por fim, com relação ao ponto “d” – descumprimento do direito de informação na bula do produto e a relação com a ocorrência do dano, entendo que o autor também tem possibilidade de se desincumbir do ônus probatório, tanto que anexou ao mov. 1.4 o seguinte documento: “bula da época dos fatos”. Já ao mov. 1.5, anexou a “bula posterior aos fatos”.Deste modo, entendo que o autor, ora agravante, não demonstrou o preenchimento dos requisitos dispostos pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC, tendo em vista que não há hipossuficiência técnica do autor com relação aos pontos controvertidos fixados pela decisão agravada.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo in totum a decisão proferida ao mov. 61.1 (ed 89.1) dos autos de origem.
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