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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A voltado contra decisão de mov. 89.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que, nos autos de Ação Monitória sob nº 0003533-13.2024.8.16.0031, dentre outros pontos, deferiu aos embargantes Onoralino dos Santos de Oliveira e Eva da Aparecida Lopes os benefícios da justiça gratuita e a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova aos embargantes/agravados, bem como rejeitou as demais preliminares apresentadas de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sustenta que a relação jurídica objeto da ação monitória não se enquadra na definição de relação de consumo, inexistindo qualquer violação a preceitos consumeristas que justifique a incidência do CDC. Afirma que a relação obrigacional firmada entre as partes decorre de contrato de abertura de crédito empresarial (BB Giro Empresa), instrumento de natureza comutativa e bilateral, no qual ambas as partes assumiram obrigações recíprocas claramente definidas, não sendo possível presumir desvantagem ou desequilíbrio apto a justificar a inversão do ônus da prova. Assim, defende a absoluta inaplicabilidade do CDC à relação em exame e, consequentemente, pela impropriedade da inversão do ônus da prova, devendo a decisão agravada ser integralmente reformada. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada para afastar a inversão do ônus da prova.Preparo recolhido no mov. 1.2. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 16.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II – 1. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova a empresa devedora.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reformar a decisão proferida em primeiro grau, a qual deferiu a inversão do ônus da prova em favor da empresa ré, e seus fiadores.Parcial razão lhe assiste.Pois bem. Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais estabelecidas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Ademais, se tratando de pessoa jurídica, a doutrina e jurisprudência entendem que pode ser caracterizada como consumidor, desde que esteja devidamente comprovado nos autos que esta é destinatária final do produto ou serviço, assim como esteja caracterizada a vulnerabilidade econômica e técnica.Outrossim, nos moldes do entendimento esposado pelo E. Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do REsp. 541.867/BA, a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual. ” (g.n)Ou seja, o atual posicionamento da Corte superior é no sentido de mitigar a teoria finalista admitindo-se então que o Código de Defesa do Consumidor se aplique, também, às pessoas físicas ou jurídicas que adquiram produto ou usufruam de serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo, os assim chamados de consumidores intermediários, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade.Essa vulnerabilidade, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, é a: “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, DJe 21/11/2012).Conforme esse entendimento:Agravo de instrumento. Procedimento de reparação cumulado com indenização por danos morais. Prestação de serviços. Máquina de operações de cartão. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro. Preliminar de incompetência. Pedido de remessa ao foro de eleição. Acolhimento. Decisão reformada. Validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Afastamento por comprovada hipossuficiência da aderente e cerceamento ao direito de defesa. Prejuízo ao acesso à justiça. Relação de consumo. Teoria finalista mitigada. Empresa individual com situação cadastral baixada. Vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação ao fornecedor. Conceito de consumidor ampliado. Configurada relação de consumo. Competência do foro de domicílio do autor. Preliminar de incompetência rejeitada. Recurso conhecido e provido."a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018)Admite-se a mitigação da teoria finalista para aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor quando a adquirente do produto ou serviço, apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, é vulnerável técnica, jurídica ou economicamente em relação ao fornecedor. Sendo a parte aderente no contrato de prestação de serviços comprovadamente hipossuficiente em relação à contratada e quando a aplicação da cláusula de eleição de foro acarretar prejuízo à defesa, deve ser afastada a validade da cláusula contratual, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (Destaquei) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037301-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.09.2022).Consoante se infere dos autos, trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Nora Famme Manutenção industrial Ltda (devedor principal) e Onoralino dos Santos de Oliveira e Eva da Aparecida Lopes (fiadores), tendo por objeto o contrato de abertura de crédito BB giro empresa nº. 029.932.385, sob o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais – mov. 1.3 autos originários). Colhe-se da cláusula do contra do executado, que o crédito disponibilizado a empresa devedora, destina-se exclusivamente para aquisição de bens e serviços junto a seus fornecedores, segundo colacionado abaixo:
Assim, considerando os termos contratuais exclusivos na aquisição de bens e serviços a pessoa jurídica Nora Famme Manutenção industrial Ltda, tem-se que o valor mutuado foi concedido para fomentar a própria atividade empresarial, sendo amplamente reconhecido na jurisprudência que o negócio se restringe aos insumos, e, portanto, não se caracteriza como relação de consumo, assim estando a aplicação da referida regra, em razão de se tratar de relação jurídica civil: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. Destaquei (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Sobre o tema, este órgão fracionário assim já se posicionou: Direito bancário e processual civil. Apelação cível. Embargos à Execução de Título Extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Confissão e Renegociação de Dívida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, opostos em face da execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira, na qual os embargantes alegaram ausência de liquidez e certeza do título, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exclusão da capitalização de juros e limitação das taxas de juros à média do mercado.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) impugnação à justiça gratuita; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) inépcia da petição inicial da execução por ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação; (iv) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (v) impossibilidade de capitalização de juros; (vi) cobrança abusiva de juros remuneratórios, acima da taxa média de mercado.III. Razões de decidir3. Preliminar apresentada em sede de contrarrazões. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não acolhimento. Impugnante que não comprovou a ausência dos requisitos legais para embasar o seu pedido de revogação do benefício concedido aos embargantes.4. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada. A sentença foi fundamentada de forma adequada, analisando os argumentos apresentados pelos embargantes, expondo de maneira clara os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a conclusão adotada.5. Inépcia da inicial. Inocorrência. Apresentação dos contratos que deram origem à renegociação que se monstra irrelevante. Cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Ausência dos contratos anteriores que não compromete a higidez do título. Alegações genéricas de eventuais vícios.6. A inversão do ônus da prova não se aplica. Cédula de crédito bancário celebrada para fomento de atividade empresarial, razão pela qual a pessoa jurídica contratante não pode ser considerada destinatária final, afastando a aplicação do CDC. Inexistência de condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência dos recorrentes em relação à instituição financeira apelada, o que impede a mitigação dos critérios da teoria finalista para autorizar a inversão do ônus da prova.7. Capitalização de juros. Possibilidade da cobrança em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação. Contratação clara no caso. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Cobrança legítima de juros na forma capitalizada.8. Juros remuneratórios que superam levemente uma vez e meia a taxa média do mercado. Particularidades do caso em análise que justificam a cobrança dos juros em patamar superior. Contrato de renegociação, com fim liquidar os contratos anteriores inadimplidos da parte embargante. modalidade contratual que implica elevado grau de risco para a instituição financeira, especialmente diante do histórico de inadimplemento da parte contratante. Manutenção da taxa contratual.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, caput, 489, II e § 1º, 373, I, 783 e 798; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0036312-09.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 26.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000734-42.2024.8.16.0210, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 04.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0129784-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 14.04.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0006606-29.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 19.05.2025; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 382/STJ. Destaquei (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004829-98.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA EMPRESA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. CUSTEIO QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE REQUER SUA PRODUÇÃO. ATIVIDADE PROBATÓRIA AO ALCANCE DA AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032402-45.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 25.06.2025) Do julgado acima trazido (AG 0032402-45.2025.8.16.0000), extrai-se a impossibilidade de aplicação do CDC nos casos de celebração de contrato firmado mediante cédula de crédito bancário destinado a fomentar a atividade empresarial. Confira-se da imagem acostada abaixo, a qual se enquadra ao caso em comento: Tal questão se reforça ao analisar o cadastro nacional de pessoa jurídica acostado no mov. 34.2, onde se visualiza que o ramo de atividade comercial explorado pela empresa devedora visa como atividade principal obras e montagem industrial, incorrendo na exploração secundária de manutenção de equipamentos de uso geral, compra e venda de peças e maquinário industrial, comércio atacadista de ferragens e ferramentas, e comércio atacadista de material elétrico, segundo imagem acostada abaixo:Ademais, vale destacar que, a empresa devedora não apresentou qualquer prova em sentido contrário a fim concluir que o crédito que lhe fora disponibilizado teve qualquer outra finalidade diversa a fim presumir seu enquadramento como destinatária final.Primeiro, porque o vasto ramo comercial explorado pela empresa demostra a necessidade do recurso financeiro para ampliar o desenvolvimento no mercado.Em segundo, porque a própria relação jurídica contratual obsta a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova a empresa, assim, qualquer outro destino do recurso disponibilizado incorreria em quebra de cláusula contratual.Em terceiro, porque o contrato objeto da relação cobrada foi acostado junto da inicial, acompanhado inclusive das propostas de crédito aderidas pela empresa/agravada e planilha de cálculo do valor devido. Embora seja direito da parte requerida exigir eventual extrato bancário da conta bancária, nada impede sua solicitação diretamente a instituição financeira, não podendo ser esquecido que, ao apresentar embargos a monitória, devedora principal não acostou planilha de cálculo indicando o valor tido como indevido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 I e II do CPC, não servido de escudo o pleito de inversão do ônus probatório para considerar essa questão, até porque tal medida serviria de parâmetro para confrontar os cálculos da parte contrária e facilitar a instrução processual e o devido contraditório, motivo pelo qual se mostra necessária a reforma da decisão recorrida para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova a Nora Famme Manutenção industrial Ltda, ante a constatação de relação estridente civil, bem como os demais fundamentos.II. 2. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova aos avalistas.No que se refere a inversão do ônus da prova aos avalistas, pessoas físicas (Onoralino dos Santos de Oliveira e Eva da Aparecida Lopes), considerando a autonomia do aval, que normalmente é uma obrigação desvinculada do contrato principal, se mostra aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo este o entendimento firmado por esta 16ª C. Câmara Cível: Apelação cível. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Bancário. Improcedência dos pedidos. Pretensão de extinção da execução, por existência de renegociação de dívida. Cédula de Crédito Bancário que é Título Executivo Extrajudicial por força de lei. Demonstrativo de cálculo atualizado acostado ao feito. Desnecessidade de juntada de extratos bancários. Ausência de provas da renegociação. Carência da ação não verificada na hipótese. Execução ajuizada em face de avalista. Pessoa física que é devedor solidário da obrigação. Hipossuficiência constatada. CDC aplicável ao caso. Inversão do ônus probatório. Possibilidade. Redistribuição do ônus de sucumbência. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o embargante, ora recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor do débito.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução detém certeza, liquidez e exigibilidade, bem como se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3.1. A Cédula de Crédito Bancário é Título Executivo Extrajudicial por força de lei, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04 e art. 784, XII, do Código de Processo Civil. O feito executivo foi instruído com demonstrativo atualizado de cálculo, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos ou extratos bancários.3.2. No caso dos autos, não há provas de que o título foi objeto de renegociação de dívida, devendo ser afastada a tese de carência da ação.3.3. O CDC é aplicável ao caso concreto, visto que a execução foi ajuizada em face do avalista, pessoa física, sendo constatada hipossuficiência técnica, jurídica e informacional em relação à instituição financeira. Cabível, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.3.4. Redistribuição do ônus de sucumbência na proporção de 80% para o embargante, que sucumbiu na maior parte dos pedidos, e 20% para a embargada, mantendo-se o percentual de condenação em 12% sobre o valor do débito.IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido._____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código de Processo Civil, art. 784, XII; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante: STJ - REsp 1366603/CE; STJ – Terceira Turma - REsp 1195642/RJ; AgRg no REsp 728.303/SP; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027126-67.2024.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011141-16.2022.8.16.0069; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030226-30.2024.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000393-64.2022.8.16.0152; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002657-42.2020.8.16.0017; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010606-20.2020.8.16.0017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030140-03.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.03.2025 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA NA QUAL FOI DEFERIDA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE EMBARGADA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIA AVALISTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC DIANTE DA MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL CONSTATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA CASA BANCÁRIA QUE É DEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008861-17.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.04.2024 - destaquei).Agravo de instrumento. Direito processual civil. Embargos à execução. Aplicação do código de defesa do consumidor. Inversão do ônus da prova. Recurso parcialmente providoI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu a inversão do ônus da prova sob fundamento de ausência de relação de consumo, considerando o contrato como destinado a capital de giro empresarial.II. Questão em discussão2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em favor da parte recorrente. Alegação de hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira.III. Razões de decidir4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 5. Recorrente, pessoa física, que figura como avalista no título executado. O aval configura obrigação autônoma e, de regra, sua análise pode ser desvinculada do contrato principal, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à avalista pessoa física.6. Não se verifica, no entanto, a necessidade prática de inversão do ônus da prova, eis que já deferida prova oral sobre alegações de vício de consentimento, cuja carga probatória é atribuída à própria parte embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, as outras matérias controvertidas são eminentemente de direito e independem de produção de novas provas. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido. Destaquei (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106490-88.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.03.2025). Desse último julgado acima mencionado, cumpre trazer o trecho que se encaixa ao caso em comento, o qual segue na mesma linha de posicionamento no sentido de aplicar o CDC a pessoa física avalista em contrato de relação jurídica objeto de mútuo, nos termos do colacionado abaixo:Assim, entende-se pela aplicação do CDC, bem como pela inversão do ônus probatório, art. 373, §1º do CDC, pois, incontestável a vulnerabilidade técnica dos avalistas como pessoas físicas perante a instituição financeira, art. 6º, VIIII do CDC, que é indubitavelmente superior neste sentido e detentora de informações essenciais ao deslinde da lide, entre outros elementos que devem ser considerados para o julgamento da demanda, e, notoriamente os avalistas não têm acesso a tais informações.Não obstante a parte agravante entenda que não há o que se falar em inversão do ônus da prova, Humberto Theodoro Junior esclarece:“No art. 6º, nº VIII, o CDC não instituiu uma inversão legal do referido ônus, mas, sim, uma inversão judicial, que caberá ao juiz efetuar quando considerar configurado o quadro previsto na regra da lei. (...) É certo que a boa doutrina entende que as regras sobre ônus da prova se impõem para solucionar questões examináveis no momento de sentenciar. Mas, pela garantia do contraditório e ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide. Assim, o art. 333 do CPC em nada interfere sobre a iniciativa de uma ou de outra parte, e do próprio juiz, enquanto se pleiteiam e se produzem os elementos de sua convicção. Todos os sujeitos do processo, no entanto, sabem, com segurança, qual será a conseqüência, no julgamento, da falta ou imperfeição da prova acerca dos diversos fatos invocados por uma e outra parte.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 2ª ed.,Ed. Forense, 2001, pp. 140 e 141.).Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:”(...) A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida. ” (STJ. REsp 881651 / BA. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Data do Julgamento: 10.04.2007. Votação Unânime).Dessa forma, restando demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica dos avalistas, recurso não compota provimento neste ponto, mantendo-se a inversão do ônus probatório quanto a Onoralino dos Santos de Oliveira e Eva da Aparecida Lopes (avalistas), nos termos da fundamentação.Diante do exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão agravada unicamente para indeferir a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova a empresa devedora, mantendo-se a decisão quanto aos avalistas, nos termos da fundamentação supra.
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