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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO DE COEXECUTADA DIVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, §1º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que a medida constritiva impugnada (bloqueio de valores) recaiu exclusivamente sobre o patrimônio da coexecutada Serrato e Montoro Adaptação e Serviços Automotivos – Eireli, não tendo a agravante Classy Vans Bancos & Acessórios Ltda-ME sofrido prejuízo direto. Consignou-se, ainda, que os embargos à execução opostos pela ora agravante foram extintos por intempestividade (autos nº 0000257-67.2024.8.16.0194).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui interesse recursal para impugnar decisão que determinou medida constritiva sobre patrimônio de pessoa jurídica diversa, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, e se as razões do agravo interno atendem ao requisito de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir3. O agravo interno limita-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos do agravo de instrumento originário, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão monocrática, quais sejam: a ausência de afetação patrimonial direta da agravante e a impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC).4. A mera alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico ou de condição de litisconsorte passiva não confere interesse recursal quando a decisão impugnada não atinge diretamente o patrimônio da recorrente. Cada executada deve zelar pelos próprios interesses processuais.5. A reprodução literal de argumentos já apresentados no recurso não conhecido, sem o enfrentamento dos fundamentos que conduziram ao não conhecimento, não atende ao requisito de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.IV. Dispositivo5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ante a ausência de interesse recursal da agravante e a inobservância do requisito de impugnação específica.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116891-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOA agravante, Classy Vans Bancos & Acessórios Ltda-ME, interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0099528-15.2025.8.16.0000.A agravante sustentou que: a) é litisconsorte da empresa Serrato e Montoro Adaptação e Serviços Automotivos – Eireli, integrando o mesmo grupo econômico, razão pela qual ambas as empresas teriam legitimidade para interpor o agravo de instrumento; b) o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; c) seria temerário o levantamento dos valores penhorados enquanto pendentes de julgamento os embargos à execução; d) o título executivo que embasa a execução seria nulo por ausência dos requisitos legais; e) a exequente teria agido com violação à boa-fé objetiva.Requereu a retratação nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado com a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o recurso, com a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores penhorados.A parte agravada foi intimada, contudo, permaneceu inerte (seq. 10/11).
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, o recurso merece conhecimento, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por fundamento bastante específico: a medida constritiva impugnada recaiu exclusivamente sobre o patrimônio da coexecutada Serrato e Montoro, não tendo a empresa Classy Vans sido atingida pelo bloqueio de valores. Consignou-se, ademais, que os embargos à execução opostos pela ora agravante foram extintos por intempestividade (autos nº 0000257-67.2024.8.16.0194), circunstância que reforça a ausência de interesse recursal em impugnar decisão proferida no âmbito da execução que não lhe causou prejuízo direto.Ocorre que as razões do agravo interno não impugnam especificamente esses fundamentos. A agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que "se tratando de empresas litisconsortes, do mesmo grupo econômico (...) a extinção do recurso não tem cabimento", sem demonstrar, concretamente, qual prejuízo sofreu em seu próprio patrimônio ou por que razão teria legitimidade para insurgir-se contra penhora realizada sobre bens de pessoa jurídica diversa.Sobre o tema em questão, o Código de Processo Civil dispõe:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Vale registrar que as razões recursais, em sua quase integralidade, constituem mera reprodução literal do agravo de instrumento originário, inclusive com trechos em que a agravante se refere ao presente recurso como se fosse agravo de instrumento, requerendo "a concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento" e postulando "a reforma da r. Decisão agravada, que conferiu a liberação de valores penhorados". A simples transcrição de argumentos já apresentados no recurso não conhecido, sem o enfrentamento dos fundamentos específicos que conduziram ao não conhecimento, não atende ao requisito de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação Rescisória. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. recurso Não conhecido. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, por ausência de demonstração de violação literal de norma jurídica e carência de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A parte agravante sustenta, em síntese, a vedação da capitalização de juros por não-instituições financeiras, a ilegalidade da cláusula contratual que prevê tal capitalização e a necessidade de apreciação colegiada da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegação de violação literal de norma jurídica e da suposta ilegalidade da capitalização de juros prevista em contrato de compra e venda de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso, embora tempestivo, não merece conhecimento, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados na ação rescisória, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, CPC). 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, podendo ser reconhecida de ofício, não havendo necessidade de prévia intimação das partes (art. 10, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno não deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica constitui vício objetivo de admissibilidade, dispensando prévia intimação das partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II; 1.021; 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 287; ARE 695.632/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.08.2012. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0096043-07.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.11.2025)AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO não CONHECIDO, POR OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, cpC). RECURSO não CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030129-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 01.09.2025)Nenhuma das teses veiculadas no agravo interno enfrenta os fundamentos nucleares da decisão monocrática, quais sejam: a ausência de afetação patrimonial direta da agravante pela medida constritiva impugnada e a impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. A agravante silencia completamente sobre esses aspectos, dedicando-se a reiterar argumentos de mérito que sequer foram apreciados na decisão recorrida, precisamente porque o recurso não foi conhecido.A mera alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico ou de condição de litisconsorte passiva não é suficiente para conferir interesse recursal quando a decisão impugnada não atinge diretamente o patrimônio da recorrente. Cada executada deve zelar pelos próprios interesses processuais, especialmente quando a determinação judicial afeta de forma específica apenas uma delas.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ante a ausência de interesse recursal da agravante.
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