SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0116891-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO DE COEXECUTADA DIVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, §1º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que a medida constritiva impugnada (bloqueio de valores) recaiu exclusivamente sobre o patrimônio da coexecutada Serrato e Montoro Adaptação e Serviços Automotivos – Eireli, não tendo a agravante Classy Vans Bancos & Acessórios Ltda-ME sofrido prejuízo direto. Consignou-se, ainda, que os embargos à execução opostos pela ora agravante foram extintos por intempestividade (autos nº 0000257-67.2024.8.16.0194).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui interesse recursal para impugnar decisão que determinou medida constritiva sobre patrimônio de pessoa jurídica diversa, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, e se as razões do agravo interno atendem ao requisito de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir3. O agravo interno limita-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos do agravo de instrumento originário, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão monocrática, quais sejam: a ausência de afetação patrimonial direta da agravante e a impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC).4. A mera alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico ou de condição de litisconsorte passiva não confere interesse recursal quando a decisão impugnada não atinge diretamente o patrimônio da recorrente. Cada executada deve zelar pelos próprios interesses processuais.5. A reprodução literal de argumentos já apresentados no recurso não conhecido, sem o enfrentamento dos fundamentos que conduziram ao não conhecimento, não atende ao requisito de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.IV. Dispositivo5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ante a ausência de interesse recursal da agravante e a inobservância do requisito de impugnação específica.