SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0116898-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE VALOR ORIUNDO DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO NÃO CONSTITUI FATO NOVO APTO A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs recurso contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao agravado na fase de conhecimento.2. A impugnação à execução, apresentada pelo agravante, foi acolhida pelo juízo de origem, reconhecendo-se o excesso de execução e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado a maior.3. Posteriormente, concomitantemente ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, o agravante requereu o desconto da verba honorária no precatório expedido em favor do agravado, sob o argumento de que o recebimento da condenação judicial alteraria sua condição financeira.4. O juízo de origem manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, rejeitando a tese de que o crédito oriundo do processo seria suficiente para afastar a hipossuficiência reconhecida.5. Da referida decisão, sobreveio o presente agravo de instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento de valores oriundos da própria condenação judicial pode ser considerado fundamento idôneo para revogar a gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende apenas de declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, a qual goza de presunção relativa de veracidade.8. A revogação do benefício somente é possível mediante demonstração concreta de que a parte possui condições financeiras de arcar com os custos processuais, devendo, antes disso, ser oportunizada a comprovação da permanência dos requisitos legais.9. O § 3º do art. 98 do CPC prevê que, mesmo vencido, o beneficiário da justiça gratuita terá a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, salvo se demonstrada, em cinco anos, alteração superveniente de sua condição financeira.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores recebidos em decorrência da própria condenação não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência nem ensejam a revogação do benefício, por não configurarem acréscimo patrimonial hábil a alterar a condição financeira do beneficiário.11. Ademais, no caso concreto, o valor a receber (R$ R$ 1.360,83) não se mostra suficiente para caracterizar alteração significativa da condição econômica do agravado, não tendo o agravante demonstrado qualquer outro elemento concreto para a revogação da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A percepção de valores decorrentes da própria condenação judicial não constitui fundamento idôneo para a revogação da gratuidade de justiça, por se tratar de verba destinada à recomposição de direito violado, sem que isso implique, por si só, alteração da renda mensal do beneficiário”.