SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116908-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 995 DO CPC. REQUISITOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES QUE VERSAM SOBRE O MÉRITO DO AGRAVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual a agravante alega a regularidade dos leilões realizados e a notificação da parte agravada, sustentando que a suspensão dos atos expropriatórios prejudica seu modelo de negócios e suas obrigações contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento foi correta, considerando a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. A parte agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano irreparável, requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo.4. Os documentos apresentados pela parte agravada indicam que não houve esgotamento da tentativa de intimação pessoal, o que justifica a manutenção da decisão que suspendeu os atos expropriatórios.5. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo não se confundem com os pressupostos da tutela provisória de urgência, que são analisados apenas no mérito do Agravo de Instrumento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 995 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0064065-46.2024, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 02.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi analisado e a decisão que negou o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento foi mantida. A desembargadora entendeu que a parte que fez o pedido não conseguiu provar que a decisão anterior poderia causar um dano grave ou que tinha chances de ganhar o recurso. Assim, como não foram apresentados argumentos suficientes para justificar a mudança da decisão, o pedido foi negado e a situação permanece como estava.