Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 995 DO CPC. REQUISITOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES QUE VERSAM SOBRE O MÉRITO DO AGRAVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual a agravante alega a regularidade dos leilões realizados e a notificação da parte agravada, sustentando que a suspensão dos atos expropriatórios prejudica seu modelo de negócios e suas obrigações contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento foi correta, considerando a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. A parte agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano irreparável, requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo.4. Os documentos apresentados pela parte agravada indicam que não houve esgotamento da tentativa de intimação pessoal, o que justifica a manutenção da decisão que suspendeu os atos expropriatórios.5. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo não se confundem com os pressupostos da tutela provisória de urgência, que são analisados apenas no mérito do Agravo de Instrumento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 995 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 995, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 0064065-46.2024, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 02.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi analisado e a decisão que negou o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento foi mantida. A desembargadora entendeu que a parte que fez o pedido não conseguiu provar que a decisão anterior poderia causar um dano grave ou que tinha chances de ganhar o recurso. Assim, como não foram apresentados argumentos suficientes para justificar a mudança da decisão, o pedido foi negado e a situação permanece como estava.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0116908-51.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por Angels Empreendimentos SPE LTDA em face da decisão de mov. 8.1, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0107353-10.2025.8.16.0000.Sustenta o agravante que a decisão objurgada não refletiu corretamente a aplicação da legislação pertinente, especialmente em relação ao procedimento de intimação e à regularidade dos leilões realizados. Alega que a parte agravada foi devidamente notificada sobre os leilões de forma que não houve nulidade no procedimento, e que, apesar de estar ciente das datas, não manifestou interesse em exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, o que reforça a legalidade da consolidação da propriedade em favor da agravante.Aduz que não houve inobservância dos requisitos legais para a realização dos leilões, conforme disposto na Lei 9.514/97, e que a parte agravada não demonstrou a urgência requerida para a concessão da tutela provisória. Além disso, a agravante argumenta que a decisão que suspendeu os atos expropriatórios prejudica seu modelo de negócios e a capacidade de cumprir com suas obrigações contratuais. A agravante pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se permita a continuidade do processo de alienação fiduciária e a realização dos leilões agendados.Requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-se o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0107353-10.2025.8.16.0000, e, caso não seja reconsiderada a decisão monocrática, que o recurso seja incluído em pauta para julgamento pelo órgão colegiado competente, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e do art. 360 do RI-TJPR.Em sede de contrarrazões, a agravada sustenta que a decisão foi fundamentada em provas documentais que evidenciam a falta de esgotamento dos meios de intimação pessoal da devedora, o que invalidaria a intimação por edital. Assim, a manutenção da decisão que suspendeu os atos expropriatórios é justificada pela probabilidade do direito e pelo risco de dano irreparável, considerando a iminência de leilão do imóvel. A agravada ainda destaca que a agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, limitando-se a repetir argumentos já analisados.Diante disso, a R.A. Neto requer o conhecimento e o desprovimento do agravo interno, a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo e o reconhecimento de que o agravo não trouxe fatos novos que justificassem a reforma da decisão. Subsidiariamente, requer a aplicação de sanções por caráter protelatório, uma vez que o agravo interno se apresenta como uma repetição de argumentos já apreciados.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A decisão recorrida assim estabeleceu:Não obstante os argumentos defendidos, verifica-se das razões recursais que a parte agravante não teceu qualquer argumentação no sentido de demonstrar, concretamente, que a manutenção da r. decisão agravada até a ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado pode lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, já que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte recorrente estaria sujeita, caso se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que, como referido, não se extrai das razões recursais. Ante o exposto, diante da ausência de demonstração da presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Pois bem, em nova análise aos fatos e argumentos apresentados, mantenho a decisão de indeferimento de efeito suspensivo por continuar sem observar o preenchimento dos requisitos legais para tanto.Para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a presença, concomitante dos requisitos indicados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).Como já mencionado na decisão impugnada, a priori não há razões para desconsiderar os documentos colacionados aos autos junto ao juízo a quo pela agravada, no sentido de que não houve o esgotamento da tentativa de intimação pessoal quanto aos atos expropriatórios.De se destacar que os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo ou ativo ao Agravo de Instrumento não se confundem com os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 e seguintes do CPC. Estes últimos são aferidos somente quando da análise do mérito do Agravo de Instrumento, não se prestando a justificar o pleito de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ A APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM, QUE EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 995 DO CPC. REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES EXIGIDOS AO PROVIMENTO FINAL DO RECURSO, QUANDO DO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064065-46.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 02.12.2024) Assim, a parte autora/agravante deixou de apontar no que consistiam o dano irreparável ou de difícil reparação, bem como, a probabilidade de provimento do recurso, para fins de concessão da liminar recursal, razão pela qual não houve deferimento de tal pretensão.Diante de tais situações, a decisão ora agravada deve ser mantida, inexistindo quaisquer justificativas para sua reconsideração ou revisão ao menos neste momento processual.O meu voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|