Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reconhecimento de comparecimento espontâneo em execução fiscal. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranavaí contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de suprimento da falta de citação dos executados, em razão do comparecimento espontâneo destes aos autos da Execução Fiscal. O agravante sustenta que a exigência de poderes especiais para receber citação é um formalismo desnecessário, uma vez que os executados já estavam cientes da demanda e haviam constituído advogados nos autos após o bloqueio de um veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo dos executados, por meio de procuração sem poderes específicos para receber citação, é suficiente para suprir a falta de citação válida na execução fiscal.III. Razões de decidir3. O comparecimento espontâneo por meio de advogado exige poderes específicos para receber citação, conforme o art. 105 do CPC.4. A decisão de indeferir o reconhecimento do comparecimento espontâneo está alinhada à jurisprudência pacífica, que não considera válido o comparecimento sem tais poderes.5. A procuração apresentada pelos executados não continha poderes para receber citação e não fazia referência específica ao processo, não configurando, portanto, o comparecimento espontâneo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo em processo judicial exige que o advogado tenha poderes específicos para receber citação, conforme o art. 105 do CPC, não sendo suficiente a simples juntada de procuração sem tais poderes para suprir a falta de citação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 105, 238, 239, § 1º, 277, 1.022, 489, § 1º, V; CC, art. 204, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.895.847/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0110761-09.2025.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo -
J. 19.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001688-38.2024.8.16.0065 - Catanduvas -
Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira -
J. 26.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Paranavaí não conseguiu provar que os executados, ao se apresentarem no processo, tinham um advogado com poderes para receber a citação. Por isso, o comparecimento deles não foi considerado válido para suprir a falta de citação. A decisão do juiz anterior foi mantida, pois a lei exige que o advogado tenha poderes específicos para receber a citação, e isso não aconteceu. Assim, o recurso do Município foi negado, e a execução fiscal continua sem os executados terem formalmente se defendido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0116912-88.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranavaí, em face da decisão de mov. 158.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0009141-25.2020.8.16.0130, que indeferiu o pedido de que fosse declarada suprida a falta de citação, ante o comparecimento espontâneo do executado aos autos (mov. 125.1).Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que “exigir poderes especiais para "receber citação" quando a parte já veio aos autos para se defender e está plenamente ciente do conteúdo da demanda é transformar o dispositivo legal em um formalismo inútil, que desvirtua a essência da norma que visa sanear vícios e promover a celeridade processual”.Indica que “o Juízo a quo, ao indeferir o reconhecimento do comparecimento espontâneo, impôs um requisito não previsto em lei, ignorando o ato processual praticado pelos devedores e, contraditoriamente, impedindo que a Fazenda Pública avance na execução e que os próprios executados formalizem sua defesa por meio de embargos. A decisão caminha em sentido oposto aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da jurisdição”.Afirma ainda que “os agravados constituíram procurações nos autos (seq. 125.2 e 139.2) logo após o deferimento de pedido de bloqueio de veículo via RENAJUD, cuja comprovação do bloqueio foi efetivada em 01/03/2025, conforme documento de seq. 114”, e que referido ato demonstrou “de forma inequívoca, que os executados tiverem conhecimento do bloqueio do veículo através e constituíram os advogados nos autos, tendo plena consciência do trâmite da execução fiscal movida em seu desfavor”.Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso com a reforma da decisão o fim de reconhecer e declarar que o comparecimento dos executados ALEXANDRE STEL EVANGELISTA e JACQUELINE FRANCIELE ASSE nos autos, por meio da petição e procurações de evento 125 e 139, configurou inequivocamente comparecimento espontâneo (mov. 1.1).O recurso restou recebido em 09.10.2025 (mov. 10.1).Expedida a intimação dos agravados em 09.10.2025 (mov. 11.1), não foram apresentadas contrarrazões (evs. 16 e 17).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ao mov. 20.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Cinge-se a questão ao reconhecimento do comparecimento espontâneo dos executados.Pois bem.A decisão vergastada pontuou que impossível suprir a falta de citação dos executados uma vez que o procurador nomeado pelos executados não possui poderes para receber a citação (mov. 125.2/125.3), de modo que a citação destinada a iniciar o prazo para pagamento não pode ser considerada válida.Com efeito, e como bem pontuado o juízo a quo, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o comparecimento espontâneo por meio de advogado pressupõe poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional, por afastar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não configurar comparecimento espontâneo mediante petição de advogado sem poderes para receber citação e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia decorre de embargos à execução, com discussão sobre a tempestividade e a configuração de comparecimento espontâneo na execução fundada em títulos de crédito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por intempestividade.4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, afastando a intempestividade, por entender que a procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 238 do CPC, a constituição de advogado e o protocolo de petição alcançam a finalidade da citação; (iii) saber se o comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC supre a falta ou nulidade da citação e deflagra o prazo dos embargos; (iv) saber se o art. 277 do CPC valida o ato por cumprimento de finalidade, à luz da boa-fé e cooperação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de poderes específicos para o advogado configurar comparecimento espontâneo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando omissão e contradição e, por consequência, a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC.7. O comparecimento espontâneo por meio de advogado pressupõe poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC, razão pela qual não se deflagra prazo processual sem tais poderes.8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento por divergência.9. Inaplicável o art. 1.025 do CPC quando rejeitados embargos de declaração por inexistência de omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC quando a corte de origem decide com fundamentação clara e suficiente. 2. O comparecimento espontâneo exige poderes específicos do advogado para receber citação, conforme art. 105 do CPC, não suprindo a falta de citação quando ausentes tais poderes. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. 4. É inaplicável o art. 1.025 do CPC sem demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º V, 238, 239 § 1º, 277, 105, 1.025, 85 § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.(AREsp n. 2.895.847/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) – destacou-se.No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:Direito processual civil. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO CODEVEDOR. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de comparecimento espontâneo do codevedor, ora agravado. O banco exequente, ora agravante, alega que a juntada de procuração pelo coexecutado, ainda que sem a outorga de poderes para receber citação, importa em comparecimento espontâneo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração pelo codevedor importa em comparecimento espontâneo e supre a necessidade da citação.III. Razões de decidir3. O STJ firmou entendimento de que não se configura o comparecimento espontâneo, quando o procurador da parte apresentar procuração sem poderes especiais para receber citação e sem a presença de dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação.4. No caso, até o presente momento, o advogado do agravado não apresentou nenhuma defesa no processo, conduta que poderia, em tese, ser considerada comparecimento espontâneo.5. Como, na presente hipótese, a constituição de advogado pelo coexecutado nos autos de origem ocorreu mediante a juntada de procuração sem referência específica a este processo, sem a outorga de poderes para receber citação e sem que tenha havido exercício efetivo do direito de defesa, não se configura o comparecimento espontâneo do codevedor, ora agravado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A simples juntada, pelo coexecutado, de procuração desprovida de poderes para receber citação e sem menção específica ao processo em questão não caracteriza comparecimento espontâneo, capaz de suprir a exigência da citação, sobretudo quando inexistir efetivo exercício do contraditório.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.839.009/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0031949-50.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Substituto Davi Pinto de Almeida julgado em 05.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0045213- 71.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho, julgado em 17.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001934- 60.2018.8.16.0189, Rel.: Des. Substituo José Ricardo Alvarez Vianna, julgado em 13.05.2023.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110761-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DL 57.663/66). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA NO PROCESSO ANTES DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO E SEM NUMERAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA DO RÉU NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. 2. DE ACORDO COM O ARTIGO 204, § 1, DO CC, A CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. 3. DIREITO INTERTEMPORAL. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA DESÍDIA DO EXEQUENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDIÇÃO NÃO AVISTADA NO CASO CONCRETO. PRÁTICA DE ATOS CONSTANTES VISANDO A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195 NÃO DECORRIDO. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que discute a interrupção do prazo prescricional em face do comparecimento espontâneo e citação de devedor solidário em ação de execução, além da prescrição intercorrente. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizado o comparecimento espontâneo; a interrupção do prazo prescricional diante da citação do devedor solidário e a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Configura comparecimento espontâneo quando no instrumento procuratório há a concessão de poderes gerais de representação perante o foro e a numeração específica dos autos, evidenciando a ciência da ação, situações não configuradas nos autos.3.2. Havendo a citação válida de um dos devedores solidários, interrompe-se a prescrição para os demais, conforme o disposto pelo artigo 204, §1º, do Código Civil.3.3. A atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil tem aplicabilidade aos processos em curso, mas apenas e tão somente em relação aos fatos ocorridos em período posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.195 de 26 de agosto de 2021.IV. DISPOSITIVO4. Apelação cível conhecida e provida.___________________Dispositivo relevante citado: CC, art. 204, §1º; CPC, art. 921.Jurisprudência relevante citada: Súmula 36/STJ; STJ – REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellize – Segunda Seção – Dj. 22.08.2018(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001688-38.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024)Cabe destacar que no caso em análise se verifica, ao ev. 125, que houve a constituição de advogado pelos executados, mediante a juntada de procuração sem referência específica aos autos, sem a outorga de poderes para receber citação e sem que tenha havido exercício efetivo do direito de defesa, não se configura, portanto, o comparecimento espontâneo, conforme defendido pelo município agravante.Frise-se que recentemente foi juntada petição de renúncia de poderes pelo advogado então constituído (mov. 168.1).Isto posto, o VOTO é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos moldes da fundamentação supra.
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