SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116912-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reconhecimento de comparecimento espontâneo em execução fiscal. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranavaí contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de suprimento da falta de citação dos executados, em razão do comparecimento espontâneo destes aos autos da Execução Fiscal. O agravante sustenta que a exigência de poderes especiais para receber citação é um formalismo desnecessário, uma vez que os executados já estavam cientes da demanda e haviam constituído advogados nos autos após o bloqueio de um veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo dos executados, por meio de procuração sem poderes específicos para receber citação, é suficiente para suprir a falta de citação válida na execução fiscal.III. Razões de decidir3. O comparecimento espontâneo por meio de advogado exige poderes específicos para receber citação, conforme o art. 105 do CPC.4. A decisão de indeferir o reconhecimento do comparecimento espontâneo está alinhada à jurisprudência pacífica, que não considera válido o comparecimento sem tais poderes.5. A procuração apresentada pelos executados não continha poderes para receber citação e não fazia referência específica ao processo, não configurando, portanto, o comparecimento espontâneo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo em processo judicial exige que o advogado tenha poderes específicos para receber citação, conforme o art. 105 do CPC, não sendo suficiente a simples juntada de procuração sem tais poderes para suprir a falta de citação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 238, 239, § 1º, 277, 1.022, 489, § 1º, V; CC, art. 204, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.895.847/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0110761-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001688-38.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Paranavaí não conseguiu provar que os executados, ao se apresentarem no processo, tinham um advogado com poderes para receber a citação. Por isso, o comparecimento deles não foi considerado válido para suprir a falta de citação. A decisão do juiz anterior foi mantida, pois a lei exige que o advogado tenha poderes específicos para receber a citação, e isso não aconteceu. Assim, o recurso do Município foi negado, e a execução fiscal continua sem os executados terem formalmente se defendido.