SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0116916-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO DA DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi deferida a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da executada, ora agravante. A recorrente alega que a manutenção da decisão compromete sua subsistência e de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade dos salários pode ser mitigada, quando não comprometer a dignidade do devedor e de sua família.4. Na presente hipótese, a agravante possui renda mensal bruta superior a R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) e líquida superior a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), o que autoriza o bloqueio de percentual de seus vencimentos.5. Ainda que permitida a constrição de percentual da remuneração da agravante, consideradas as despesas por ela comprovadas, mostra-se adequada a redução da penhora para 10% (dez por cento) de seu rendimento mensal líquido, patamar que se amolda melhor ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a penhora para 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos auferidos pela agravante.Teses de julgamento: “É admissível a penhora de percentual do salário do devedor, desde que não comprometa sua dignidade e subsistência.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV; e § 2º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n.º 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103366-97.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058182-21.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24/08/2024.