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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 198.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Cível de Nova Esperança, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001116-51.2023.8.16.0119 que Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano move em face de 51.472.923 Charles Roger Cordeiro, Charles Roger Cordeiro e Janaina Pelosi Bezerra, pela qual deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da executada, ora agravante.A recorrente aduz que “[...] a decisão padece de grave defeito, em razão do Juiz Singular ter analisado somente os comprovantes de rendimento da Agravante, e ignorado os demais documentos juntados ao seq. 187.13 a seq 187.16, que, sem dúvida, determinará sua revisão e reforma [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “[...] a renda atual auferida é para manutenção básica da dignidade humana, levando em consideração gastos fundamentais, além da dívida ativa tributária que restou pendente em nome da Farmácia JC, atualmente em R$ 33.623,75, que foi parcelada em vários meses perante a Receita Federal do Brasil, entre outros [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Alega que “[...] é assalariada e possui emprego formal como farmacêutica em jornada de trabalho que impede ter outras fontes de rendas que não o seu emprego” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Sustenta que “[...] observando os holerites da agravante é possível constatar que no período de janeiro a junho de 2025, a maior remuneração líquida recebida foi de R$ 5.592,44 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), tendo pequena variação por conta de horas extras, horário noturno, etc., o que o impede de ter sobras, até porque é um valor singelo e totalmente utilizado com gastos para sua subsistência, como vestuário, alimentação, moradia, entre outros” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Argui que “[...] há um comprometimento de todo o salário com pagamentos, seja para sua subsistência, seja para pagamentos de dívidas junto à Receita Federal, conforme seq. 187.13 a seq. 187.16. Isto é, a Agravante tem um orçamento muito apertado e dentro dos limites da dignidade humana, qualquer percentual de penhora impactará significativamente a sua subsistência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Suscita que “[...] o valor a ser mensalmente penhorado é irrisório quando comparado com o montante do débito em execução. É dizer: a gravosa medida não trará proveito útil ao credor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau. A agravada trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão impugnada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de constrição mensal de 20% (vinte por cento) do salário da executada Janaina Pelosi Bezerra.Referida devedora, ora agravante, alega que “[...] há um comprometimento de todo o salário com pagamentos, seja para sua subsistência, seja para pagamentos de dívidas junto à Receita Federal, conforme seq. 187.13 a seq. 187.16. Isto é, a Agravante tem um orçamento muito apertado e dentro dos limites da dignidade humana, qualquer percentual de penhora impactará significativamente a sua subsistência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).O recurso merece parcial acolhida.Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte passou a mitigar essa regra, de maneira a admitir, excepcionalmente, a penhora de parcela de salário e outros rendimentos, para pagamento de débito não alimentar, quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.Para a concessão da medida, portanto, é necessário demonstrar a preservação da subsistência digna do devedor e o esgotamento dos outros meios ordinários de satisfação do crédito.A esse respeito, os julgados abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o tribunal de origem sequer reconheceu a natureza salarial da verba penhorada. 4. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n.º 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/09/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade dos em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Na hipótese, embora aufira verba salarial superior ao dobro do salário-mínimo vigente, o executado deixou de demonstrar eventual comprometimento de tal montante, o que autoriza a constrição parcial da verba auferida mensalmente, mesmo porque ausente qualquer ato constritivo capaz de ensejar o adimplemento do débito exequendo de forma significativa. No entanto, o percentual pleiteado (25%) se mostra elevado, de modo que o desconto deve ser implementado, por cautela, em 10% mensais, sob pena de se inviabilizar o sustento do devedor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087614-85.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 15% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092467-40.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09/11/2024). Por conseguinte, admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, em consonância com os princípios da efetividade e da razoabilidade, quando comprovado que a mencionada constrição não afetará a dignidade e a sobrevivência do devedor e esgotados outros meios ordinários de satisfação do crédito.No caso, foram realizadas diligências para a satisfação do débito exequendo, como Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas.E, do holerite juntado no mov. 187.12 – 1º grau, verifica-se que a agravante aufere renda mensal bruta superior a R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais).Sua renda líquida, após efetuados os descontos, é de aproximadamente R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).Esse valor é compatível com a possibilidade de bloqueio de parte de seus vencimentos, porquanto se presume suficiente para manutenção da subsistência digna da agravante e de sua família.No mov. 187 – 1º grau, constam comprovantes de despesas pessoais da agravante, como: a) fatura de energia elétrica no valor de R$ 245,94 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); b) fatura de cartão de crédito no valor de R$ 989,11 (novecentos e oitenta e nove reais e onze centavos); e, c) parcelamento de débitos tributários perante a Receita Federal, no total de R$ 1.547,56 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).Essas despesas representam, em conjunto, aproximadamente metade de sua renda líquida mensal.Ademais, não há nenhum indício de que a agravante seja a única responsável pelo custeio das despesas essenciais do núcleo familiar.Ao contrário, é casada com o também executado, Charles Roger Cordeiro, que possui, inclusive, obrigações assumidas em seu próprio nome, indicadas no mov. 187.13 – 1º grau, relativas a plano de saúde, internet, água e aluguel.Assim, presume-se que ele igualmente contribui para a manutenção da família.Desse modo, não restou evidenciado que a constrição de parte do salário líquido da agravante comprometeria a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual não se pode acolher a arguição de que a penhora inviabilizaria o custeio de suas despesas básicas.Todavia, mostra-se razoável, por ora, a constrição de apenas 10% (dez por cento) da remuneração da agravante, Janaina Pelosi Bezerra, e não de 20% (vinte por cento), a fim de evitar onerosidade excessiva.Acerca do tema, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, em cumprimento de sentença de ação monitória, em que determinada a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do agravante. O recorrente alega que a penhora comprometerá sua subsistência e a de sua família e sustenta que a informação sobre seu salário, utilizada como base para a decisão, não reflete a realidade de sua remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do agravante, sem afetar a dignidade do devedor e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não apresentou manifestação sobre seus rendimentos atuais, mesmo intimado para tanto. 4. A renda mensal bruta do agravante é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que autoriza o bloqueio de parte de seus vencimentos, sem comprometer sua subsistência. 5. A jurisprudência admite a penhora de parte do salário, desde que não afete a dignidade do devedor e de sua família. 6. Ainda que permitida a constrição de percentual da remuneração do agravante, mostra-se adequada a diminuição para 10% (dez por cento) do seu salário líquido, patamar que melhor se adequa ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a penhora para 10% (dez por cento) do valor líquido recebido pelo agravante. Tese de julgamento: ‘É possível a penhora de percentual do salário do devedor, desde que não comprometa sua dignidade e subsistência.’ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.721/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/09/2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que é possível a penhora de 10% (dez por cento) do salário do agravante, de modo a permitir a satisfação da dívida, sem prejudicar a subsistência digna do devedor.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103366-97.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DOS AGRAVADOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA EM PERCENTUAL INFERIOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de instrumento parcialmente provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058182-21.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24/08/2024). Em conclusão, admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, mas se limita a constrição a 10% (dez por cento) do salário líquido auferido pela agravante, porque não implica onerosidade excessiva.Saliente-se que a questão poderá ser revista, em primeiro grau, se constatada alguma alteração nos rendimentos de Janaina Pelosi Bezerra ou se a parte vier a confirmar prejuízo ao seu sustento.Logo, o recurso comporta parcial provimento, a fim de reduzir a penhora para o patamar de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos recebidos pela agravante, Janaina Pelosi Bezerra. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Janaina Pelosi Bezerra, e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a penhora para o patamar de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos recebidos pela agravante. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que é possível a penhora de percentual do salário da agravante, de modo a permitir o pagamento da dívida, mas diminuiu o bloqueio para 10% (dez por cento) do rendimento mensal líquido, a fim de que não prejudique a subsistência digna da devedora e de sua família.
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