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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os presentes embargos de declaração se voltam contra o v. acórdão de mov. 22.1 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0007908-66.2022.8.16.0083, cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro multirrisco rural. Autor que pleiteou a complementação da indenização paga na esfera administrativa. Sentença de procedência. Insurgência da seguradora ré. (1) Parcial conhecimento do recurso. Falta de interesse recursal quanto a aplicação da Lei nº 14.905/24 no que diz respeito aos consectários legais. Sentença que já fixou os consectários legais de acordo com a referida lei. (2) Preliminar de sentença ultra petita. Afastamento. Autor que fez pedido sucessivo de apuração do valor por meio de perícia. Condenação que foi pautada no laudo pericial elaborado nos autos. Sentença que se ateve aos pedidos iniciais. (3) Alegação de inaplicabilidade do CDC. Não acolhimento. Produtor rural que é destinatário final do seguro contratado. Hipossuficiência em relação à seguradora. (4) Mérito. Pretensão de reconhecimento de que o pagamento administrativo tenha sido efetuado corretamente. Não acolhimento. Laudos periciais elaborados nos autos que constataram que o autor sofreu danos no importe de R$ 202.482,38 em razão de vendaval ocorrido em sua propriedade. Seguradora que não trouxe nenhum argumento capaz de invalidar as conclusões da perita. Irrelevância da suposta genericidade dos orçamentos do autor, eis que a condenação não foi baseada nos orçamentos, mas sim nos laudos periciais elaborados nos autos, dos quais constam informações detalhadas sobre todos os custos considerados, que não foram impugnados especificamente pela ré em seu recurso. Insurgência da ré quanto ao método de atualização dos valores que foi esclarecida múltiplas vezes pela expert durante o processo. Possibilidade de utilização da tabela SINAPI com os preços de mercado da época da elaboração do laudo para a apuração do valor dos danos. Sentença que já determinou que o termo inicial da atualização monetária fosse a data da apresentação da perícia pela perita. Ausência de enriquecimento ilícito do autor. Inexistência de indícios de incorreção do valor apontado pela perita. Complementação da indenização securitária devida. (5) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007908-66.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.09.2025) Em suas razões, a embargante NEWE SEGUROS S.A. sustenta, em síntese, que: a)- o acórdão foi omisso pois deixou de observar que o pedido autoral não foi ilíquido, mas sim de R$ 93.165,04, razão pela qual a decisão foi ultra petita; b)- o acórdão olvidou-se que o laudo produzido pela seguradora contém exatamente a descrição de todos os itens danificados, sendo certo que o embargado assinou e concordou com a apuração e os documentos juntados pelo embargado foram todos impugnados, inclusive com o argumento de que diversos itens foram listados de forma genérica. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para o fim de serem sanados os vícios apontados. Também requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos. No mérito, em que pese a argumentação expendida, o presente recurso não comporta acolhimento, pois inexistem os apontados vícios no v. acórdão guerreado. Explico. A embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de observar que o pedido autoral não foi ilíquido, mas sim de R$ 93.165,04, razão pela qual a decisão foi ultra petita. No entanto, a embargante ignora que foi explicado expressamente no acórdão que, além do pedido líquido, o autor fez pedido de subsidiário para a apuração do valor via perícia, sendo que o valor apurado pelo perito foi o valor que pautou a condenação: A seguradora apelante alega que a sentença teria sido ultra petita, pois condenou a ré em um valor superior (R$ 98.906,68) ao solicitado pelo autor na inicial (R$ 93.165,04). Sem razão. Isso porque, em que pese o pedido principal do autor tenha sido pela condenação da seguradora ré no importe de R$ 93.165,04, se extrai da inicial que foi feito pedido sucessivo de apuração do valor por meio de perícia. Veja-se (mov. 1.1): (...) E foi justamente o laudo pericial elaborado nos autos que pautou o valor da condenação constante na sentença (mov. 172.1): (...) Sendo assim, o d. juízo a quo se ateve ao que o autor havia pleiteado na inicial, não havendo que se falar em sentença ultra petita. Ou seja, foi entendido que, como a condenação se restringiu ao que foi pedido pelo autor na inicial, não há que se falar em decisão ultra petita, de modo que a insurgência da embargante não passa de mero inconformismo com o que foi decidido. O mesmo raciocínio se aplica ao argumento de que o acórdão teria ignorado que o laudo produzido pela seguradora contém a descrição de todos os itens danificados e os documentos juntados pelo autor listaram os itens de forma genérica. Isso porque constou do acórdão que os valores da condenação foram pautados de acordo com o laudo pericial, no qual foi detalhado o custo de cada item, não tendo a embargante impugnado especificamente os custos apontados pelo perito: E, em que pese a seguradora ré se insurja contra os valores da condenação, não trouxe nenhum argumento capaz de invalidar as conclusões dos laudos elaborados nos autos. Isso porque a seguradora se limita a dizer que os valores apurados pelo seu vistoriador estariam corretos, e que os valores listados no orçamento do autor estariam listados de forma genérica. Ocorre que não foram os orçamentos do autor que pautaram a condenação, mas sim os laudos periciais, nos quais constam informações detalhadas sobre todos os custos considerados, que não foram impugnadas especificamente pela ré em seu recurso. E agora a embargante se limita a repetir tal alegação, não havendo que se falar em descumprimento da “CLÁUSULA 22 - APURAÇÃO DE PREJUÍZOS” pelo autor quando o valor foi apurado por perícia. Diante desse quadro, fica evidente a tentativa da embargante em rediscutir o julgamento e tentar fazer prevalecer entendimento diverso, de modo que não há nenhum vício no acórdão. Por fim, quanto ao prequestionamento, pertinente mencionar que é dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional, pois, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. (STF. ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013) Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025 do CPC1 que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios. Isto posto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC2, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
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